E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte do Sr. Antonio Batista Nunes, ocorrido em 16/05/2015, e a condição de dependente da autora restaram comprovadas pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido, à época do passamento.
8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo, apenas a certidão de casamento, lavrada em 17/04/1971, na qual o de cujus está qualificado como "lavrador". No entanto, ainda que se estendesse a condição de lavrador apontada no referido documento, de se ressaltar que conquanto tenha sido produzida prova oral, esta não basta, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus por longos 44 (quarenta e quatro) anos, entre 17/04/1971 (data do registro) e o passamento (16/05/2015), inexistindo, para o período, substrato material.
9 - Igualmente não merece prosperar a alegação da demandante de que o benefício de amparo previdenciário por invalidez ao trabalhador rural foi concedido ao de cujus por equívoco da Autarquia Previdenciária.
10 - É sabido que o regime previdenciário entre trabalhadores rurais e urbanos só foi unificado com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e, posteriormente, com a entrada em vigor da Lei n. 8.213, em 25/07/1991.
11 - Na data em que o falecido requereu a cobertura previdenciária, portanto, ainda não havia previsão legal para lhe conceder a aposentadoria por invalidez, já que ele sequer poderia ser considerado segurado à época. Por essa razão, o INSS só pôde lhe conceder o benefício de caráter assistencial supramencionado.
12 - A propósito, cumpre salientar que, no caso dos benefícios de caráter assistencial, a data de início da incapacidade não é alçada a requisito para a fruição da prestação, uma vez que eles objetivam amparar àqueles que estão à margem de qualquer sistema de proteção social. Já nos benefícios previdenciários por incapacidade, por seu caráter eminentemente securitário, o momento em que advém o impedimento para o exercício do labor é fundamental.
13 - Nesta senda, como a incapacidade do falecido surgiu antes que ele pudesse ser qualificado como apto para a fruição da aposentadoria por invalidez, na condição de segurado especial, pouco importa se houve o requerimento do benefício, ou não, após a modificação superveniente da legislação, uma vez que esta não o aproveita, tendo em vista o princípio tempus regit actum. Realmente, qualquer que fosse o momento posterior de postulação de benefício previdenciário por incapacidade, com base na Lei 8213/91, esta esbarraria no fato de que a limitação para o labor ocorreu em 1989, momento em que a legislação em vigor não qualificava o falecido como segurado.
14 - No mais, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais revelou que o de cujus usufruiu de benefícios de caráter assistencial por mais de 26 (vinte e seis) anos, sem que se insurgisse contra uma suposta vinculação ao regime de Previdência Social. De fato, após o amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural, o falecido passou a receber o amparo social ao idoso no período de 2010 até a data do óbito, em 2015.
15 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
16 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito .
17 - Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABORRURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte do Sr. Juraci da Silva Pereira, ocorrido em 22/09/2003, e a condição de dependente da autora restaram comprovados pela certidão de óbito (fl. 17) e de casamento (fl. 14), sendo questões incontroversas.
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido, à época do passamento.
8 - A propósito, anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo: 1 - carteira de trabalho e previdência social na qual estão registrados contratos de trabalho rural, nas atividades de cortador de cana, serviços gerais na lavoura e rurícola, mantidos pelo de cujus de 09/10/1981 a 12/10/1981, de 14/06/1982 a 15/07/1982, de 08/06/1983 a 22/12/1983, de 04/06/1984 a 20/11/1984, de 17/07/1985 a 21/08/1985, de 21/07/1986 a 14/11/1986, de 01/12/1986 a 20/03/1987, de 05/09/1985 a 16/11/1985, de 20/01/1986 a 05/04/1986, de 11/05/1987 a 12/12/1987, de 04/01/1988 a 22/04/1988, de 09/05/1988 a 27/10/1988, de 26/06/1989 a 21/08/1989, de 11/06/1990 a 30/09/1990 e de 08/07/1991 a 15/10/1991 (fls. 18/22).
9 -A CTPS, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontada, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam. Assim, caberia à demandante apresentar início de prova material que indicasse que o falecido, após a extinção do último contrato de trabalho, em 15 de outubro de 1991, continuou atuando informalmente nas lides campesinas.
10 - Por fim, ainda que se admitisse a possibilidade de ampliação da condição de lavrador do autor consignada na CTPS, mediante a produção de prova oral, esta não bastaria, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus por longos 12 (doze) anos, entre 15/10/1991 (fim do último contrato de trabalho) e o passamento (22/09/2003), inexistindo, para o período, substrato material.
11 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral (transcrição às fls. 75/80), tal circunstância, por si só, não altera o resultado da demanda, tendo em vista a impossibilidade de demonstrar o exercício de atividade rural exclusivamente mediante prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 do C. STJ.
12 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
13 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito .
14 - Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABORRURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte do Sr. Antônio Justino de Souza, ocorrido em 14/09/2013, restou comprovado pela certidão de óbito (fl. 14).
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido à época do passamento, bem como à condição de dependente da autora.
8 - A propósito, anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo: 1 - carteira de trabalho e previdência social, na qual constam vínculos de natureza rural e urbana mantidos pelo falecido entre os anos de 1985 a 2003(fls. 21).
9 - Em que pesem as considerações da autora, tal documento é inadmissível como início de prova do labor campesino do falecido, pois os últimos quatro contratos de trabalho do falecido, mantidos com a Serpose - na função de ajudante de serviços diversos, de 2904/1998 a 19/05/1998 -, com a Municipalidade de Ipuã - na atividade de motorista, de 20/08/1998 a 20/02/1999 e de 26/02/1999 a 20/12/2000 -, bem como com a Rodrigo Epiphaneo Alves -EPP - na função de ajudante, de 12/12/2002 a 10/01/2003 -, possuem nítido caráter urbano.
10 - Assim, embora haja a anotação de vínculos campesinos no início da vida pregressa laboral, a CTPS demonstra que o falecido apenas exerceu atividades urbanas na época próxima ao passamento, não havendo qualquer indício material de retorno ao mourejo rural após 2003.
11 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
12 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito .
13 - Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABORRURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte, ocorrido em 07/04/2012, restou comprovado pela certidão de óbito (fl. 16).
7 - A celeuma diz respeito aos requisitos relativos à qualidade de rurícola do falecido, à época do passamento, bem como à condição de dependente da demandante.
8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo: 1 - cópia da certidão de nascimento do de cujus, registrado em 13/10/1962, na qual o genitor do falecido está qualificado como "lavrador" (fl. 15); 2 - cópia da certidão de óbito do pretenso convivente da autora, Sr. Silas Bernades, ocorrido em 07/04/2012, na qual se declara que ele era "lavrador" (fl. 16); 3 - certidão eleitoral, expedida post mortem, em 13/06/2013, na qual consta como ocupação do falecido "trabalhador rural" (fl. 17).
9 - Em que pesem as considerações da demandante, a certidão de nascimento não possui valor probante, uma vez que apenas se refere à atividade laboral do genitor do de cujus.
10 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não restou demonstrado nos autos, haja vista que o falecido sempre trabalhou como diarista/bóia-fria, mediante contrato verbal, em propriedades rurais de terceiros.
11 - Igualmente não podem ser admitidas, como indício do labor rural do de cujus, as certidões de óbito e eleitoral. É entendimento corrente que Certidões emitidas por órgãos públicos - e, portanto, detentoras de fé pública - em que conste a qualificação de lavrador, constituem meio probatório legítimo para a demonstração do labor campesino, desde que confirmadas por prova testemunhal.
12 - Mas, não se pode perder de vista que a premissa sobre a qual se assenta a validade, para fins previdenciários, de tal documento seja a de que a qualificação de lavrador tenha sido declinada pelo próprio interessado por ocasião da respectiva lavratura. Em outras palavras, é o humilde campesino, em pessoa, que informa a sua ocupação profissional ao escrivão de um cartório, seja por ocasião da celebração de seu matrimônio, ou mesmo para registrar o nascimento de um filho.
13 - In casu, a condição de trabalhador rural, na certidão de óbito, fora atribuída pelo Sr. Pedro Bernardes, com sobrenome idêntico ao do de cujus, o que reduz a importância deste documento - ao menos para o que aqui interessa. No mesmo sentido, a certidão da Justiça Eleitoral foi expedida após o óbito do pretenso convivente da autora, de modo que não há como aferir se a ocupação nela indicada se refere a um período próximo, ou não, à data do óbito.
14 - Ainda, para comprovar o exercício da atividade campesina, foram coletados depoimentos de duas testemunhas em audiência realizada em 03/02/2015 (mídia à fl. 96). Contudo, a prova oral não basta, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus à época do passamento.
15 - Não há como se dar valor probatório às certidões de óbito e eleitoral para o fim de validar o exercício da faina campesina pelo falecido. Era imprescindível, no caso concreto, que a autora tivesse apresentado início de prova material em nome daquele, a fim de, em conjunto com outros meios probatórios (como a prova oral), demonstrar o mourejo rural em data contemporânea ao óbito.
16 - Desse modo, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
17 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito .
18 - Processo extinto, sem exame do mérito . Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte do Sr. José dos Santos, ocorrido em 08/03/2005, restou comprovado pela certidão de óbito.
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do de cujus, à época do passamento, bem como à condição de dependente da demandante.
8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo, apenas a certidão de óbito na qual ele foi qualificado como "diarista". Todavia, esse documento não pode ser admitido como indício do labor rural do de cujus.
9 - É entendimento corrente que Certidões emitidas por órgãos públicos - e, portanto, detentoras de fé pública - em que conste a qualificação de lavrador, constituem meio probatório legítimo para a demonstração do labor campesino, desde que confirmadas por prova testemunhal. Mas, não se pode perder de vista que a premissa sobre a qual se assenta a validade, para fins previdenciários, de tal documento seja a de que a qualificação de lavrador tenha sido declinada pelo próprio interessado por ocasião da respectiva lavratura. Em outras palavras, é o humilde campesino, em pessoa, que informa a sua ocupação profissional ao escrivão de um cartório, seja por ocasião da celebração de seu matrimônio, ou mesmo para registrar o nascimento de um filho.
10 - In casu, a condição de trabalhador rural, na certidão de óbito, fora atribuída pelo Sr. Reinaldo Nunes Cornelo, cuja relação com o de cujus é desconhecida, o que reduz a importância deste documento - ao menos para o que aqui interessa. Desse modo, não há como se dar valor probatório à certidão de óbito para o fim de validar o exercício da faina campesina pelo falecido. Era imprescindível, no caso concreto, que a autora tivesse apresentado início de prova material em nome daquele, a fim de, em conjunto com outros meios probatórios (como a prova oral), demonstrar o mourejo rural em data contemporânea ao óbito.
11 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural próximo à data do óbito.
12 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
13 - Deixa-se de examinar a questão relativa à condição de dependente da autora, na qualidade de companheira, ante a verificação da ausência de vínculo do falecido junto à Previdência Social na data do óbito, bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício vindicado.
14 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito .
15 - Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABORRURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte do Sr. Onofre de Oliveira, ocorrido em 22/12/2009, e a condição de dependente da autora restaram comprovados pelas certidões de óbito (fl. 18) e de casamento (fls. 17), sendo questões incontroversas.
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido, à época do passamento.
8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo: 1 - certidão de casamento, lavrada em 16/04/1953, na qual o falecido está qualificado como "lavrador" (fl. 17).
9 - Ainda que se estendesse a condição de lavrador do falecido, mediante a realização de prova oral, esta não bastaria, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus por longos 56 (cinquenta e seis) anos, entre 16/04/1953 (data do casamento) e o passamento (21/12/2009), inexistindo, para o período, substrato material.
10 - Ademais, o extrato do Sistema Único de Benefícios, anexado aos autos pelo INSS, demonstra que o de cujus esteve em gozo do benefício de amparo previdenciário por invalidez ao trabalhador rural por 25 (vinte e cinco) anos, desde 23/5/1983 até a data do óbito (fl. 46). Tal circunstância, por si só, infirma a tese de que ele atuava nas lides campesinas na época do passamento.
11 - A propósito, insta salientar que o benefício de amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural foi instituído pela Lei n. 6.179/74. Embora a mencionada prestação fosse custeada pela Previdência Social e fosse denominada "amparo previdenciário ", ela não exigia a manutenção da qualidade de segurado do beneficiário e era destinada apenas aos desamparados, ou seja, aqueles que não tivessem outro meio de prover a própria subsistência. Neste sentido, é nítida a natureza assistencial da referida benesse, equivalente ao benefício assistencial de prestação continuada instituído pela Lei n. 8.742/93.
12 - Por conseguinte, é inaplicável o disposto no artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91, para fins de reconhecer a qualidade de segurado do falecido, já que o benefício que ele recebia não tinha natureza previdenciária. Ademais, o recebimento desta prestação assistencial, na verdade, comprova que ele não trabalhava no campo desde 1983, não tendo, portanto, qualidade de segurado.
13 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
14 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito .
15 - Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte da Srª. Stéfani Marcela Almeida dos Santos, ocorrido em 26/02/2012, e a condição de dependente dos autores restaram comprovadas pelas certidões de óbito e de nascimento, sendo questões incontroversas.
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido, à época do passamento.
8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do de cujus no campo: a) declaração do Sr. Pedro Carmona Garcia de que a falecida trabalhou em sua propriedade entre 2010 e 2011; b) relatório prestado pela assistente social do município, no sentido de que a falecida e o seu então companheiro, Ademir, "foram morar no sítio de propriedade do Sr. Pedro Carmona, onde Ademir prestava serviços a ele, mas mesmo assim a renda familiar não era suficiente para todos os gastos, em 2012 Stefani engravidou novamente e dessa vez não teve nenhum acompanhamento pré-natal, pois o marido não deixava. Vinte dias depois de ter ganhado seu filho Riquelme, Ademir veio a agredir verbalmente que resultou na morte de Stefani com seu bebê no colo".
9 - Todavia, referidas declarações são inadmissíveis como indício material do labor rural da falecida pois, além de terem sido produzidas post mortem, com a única finalidade de instruir essa demanda - o que infirma seu caráter espontâneo - consubstanciam verdadeiros depoimentos escritos e, portanto, são insuficientes para afastar a incidência da Súmula 149 do C. STJ.
10 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso os requerentes venham a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
11 - Condenados os autores no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já que deram causa à extinção do processo sem resolução do mérito .
12 - Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação dos autores prejudicada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.6 - O evento morte do Sr. Celso Yutaka Kamogawa, ocorrido em 21/03/2012, e a condição de dependente da autora restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido à época do passamento.8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo, cédulas rurais pignoratícias, relativas aos anos de 1988 a 1994, em nome do falecido (ID 48127372 - p. 1/21).9 - Todavia, ainda que se admitisse tais documentos como indícios da atividade campesina do falecido, de se ressaltar que conquanto tenha sido produzida prova oral, esta não basta, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus por longos 18 (dezoito) anos, entre as datas da última cédula rural pignoratícia (1994) e o passamento (21/03/2012), inexistindo, para o período, substrato material.10 - Os demais documentos, por sua vez, se referem à irmã do falecido, Etuko Kamogawa, a qual usufrui de aposentadoria por idade, na condição de comerciária - contribuinte individual, desde 16/03/2001 (NB 119.559.349-7) (ID 48127634 - p. 5).11 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.12 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito .13 - Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABORRURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte do Sr. Sebastião Anselmo Rodrigues, ocorrido em 01/02/1999, restou comprovado pela certidão de óbito da fl. 11.
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido, à época do passamento. bem como a condição de dependente da demandante.
8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor no campo: 1 - certidão de óbito, lavrada em 02/02/1999, na qual falecido é qualificado como "lavrador" (fl. 11); 2 - extrato do Sistema Único de Benefícios que demonstra ser a demandante aposentada por idade rural desde 10/05/2004 (fl. 113).
9 - Em que pesem os argumentos da demandante, o extrato do Sistema Único de Benefícios não pode ser admitido como prova do labor rural do falecido, pois a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não restou demonstrado nos autos, haja vista que o falecido sempre trabalhou como diarista/bóia-fria, mediante contrato verbal, em propriedades rurais de terceiros, segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial (fls. 03/04).
10 - Igualmente não podem ser admitida a certidão de óbito como indício do labor rural do de cujus.
11 - É entendimento corrente que Certidões emitidas por órgãos públicos - e, portanto, detentoras de fé pública - em que conste a qualificação de lavrador, constituem meio probatório legítimo para a demonstração do labor campesino, desde que confirmadas por prova testemunhal. Mas, não se pode perder de vista que a premissa sobre a qual se assenta a validade, para fins previdenciários, de tal documento seja a de que a qualificação de lavrador tenha sido declinada pelo próprio interessado por ocasião da respectiva lavratura. Em outras palavras, é o humilde campesino, em pessoa, que informa a sua ocupação profissional ao escrivão de um cartório, seja por ocasião da celebração de seu matrimônio, ou mesmo para registrar o nascimento de um filho.
12 - In casu, a condição de trabalhador rural, na certidão de óbito, fora atribuída pelo Sr. Laurindo Bertolino Silva, o que reduz a importância deste documento - ao menos para o que aqui interessa. Desse modo, não há como se dar valor probatório à certidão de óbito para o fim de validar o exercício da faina campesina pelo falecido. Era imprescindível, no caso concreto, que a autora tivesse apresentado início de prova material em nome daquele, a fim de, em conjunto com outros meios probatórios (como a prova oral), demonstrar o mourejo rural em data contemporânea ao óbito.
13 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
14 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito .
15 - Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte do Sr. Luiz Gonzaga de Medeiros, ocorrido em 28/8/2013, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido, à época do passamento.
8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo: 1 - Certidão de casamento, celebrado em 10/7/1976, na qual o falecido está qualificado como "lavrador"; 2 - Carteira de Trabalho e Previdência Social do de cujus, na qual estão anotados vínculos empregatícios rurais firmados de 01/07/1988 a 31/1/1990 e de 01/08/1995 a 8/01/1996; 3 - Compromisso particular de compra e venda, referente a uma chácara localizada na cidade de Angatuba, firmado entre a autora e o Sr. José Aparecido Mamilo em 09/09/1997.
9 - A CTPS, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontada, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
10 - Além disso, ainda que se estendesse a condição de lavrador apontada na certidão de casamento e nos contratos registrados na CTPS, de se ressaltar que conquanto tenha sido produzida prova oral, esta não basta, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus por longos 17 (dezessete) anos, entre 8/01/1996 (fim do último vínculo empregatício) e o passamento (28/8/2013), inexistindo, para o período, substrato material.
11 - Por outro lado, o extrato do CNIS revela que a autora efetuou diversos recolhimentos à Previdência Social, na condição de autônoma, nos períodos de 01/4/1989 a 31/5/1989, de 01/08/1989 a 30/04/1990, de 01/06/1990 a 31/03/1991, de 01/05/1991 a 31/12/1991, de 01/02/1992 a 30/06/1993 e de 01/9/1993 a 30/11/1994. O mesmo documento ainda demonstra que ela manteve vínculo empregatício, de natureza urbana, entre 01/7/1993 a 28/09/1993 e esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, como comerciária, em 2008 (NB 5331015561).
12 - Tais circunstâncias fáticas, sobretudo o longo histórico laboral em atividades urbanas, tornam inadmissível a extensão de uma suposta condição de rurícola da autora ao seu falecido esposo, com esteio no contrato de compra e venda firmado por aquela com o Sr. José Aparecido Mamilo em 09/09/1997.
13 - Ademais, não seria crível que o de cujus estivesse trabalhando no campo próximo à época do passamento, já que o extrato do CNIS comprova que ele esteve em gozo do benefício assistencial de prestação continuada de 18/09/2002 a 28/8/2013 (NB 1259713072).
14 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural próximo à data do óbito.
15 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
16 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito .
17 - Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte do Sr. Carlos Roberto dos Santos, ocorrido em 12/03/2005, restou comprovado pela certidão de óbito.
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido, à época do passamento, bem como à existência de união estável entre ele e a demandante.
8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo: a) certidão de nascimento do instituidor, registrado em 28/04/1981, na qual seu genitor, o Sr. José Colares dos Santos, está qualificado como "lavrador"; b) caderneta do campo em nome do pai do falecido; c) declaração do Sr. Edson Luiz Pereira, firmada em 30/09/2009, na qual ele sustenta que o de cujus trabalhou no lote 270 da agrovila de Penápolis.
9 - Em que pesem as considerações da demandante, os documentos "a" e "b" não podem ser considerados início razoável de prova material do labor rural, pois apenas trazem a qualificação do pai do de cujus.
10 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não restou demonstrado nos autos pois, segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, o falecido trabalhou em diversas propriedades de terceiros da região na época de emissão dos referidos documentos, vindo a se instalar na Agrovila de Penápolis apenas no fim da vida.
11 - Ademais, ainda que se estendesse a condição de lavrador apontada na certidão de nascimento do instituidor, de se ressaltar que conquanto tenha sido produzida prova oral, esta não basta, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus por longos 24 (vinte e quatro) anos, entre 28/04/1981 (data do registro) e o passamento (12/03/2005), inexistindo, para o período, substrato material.
12 - A declaração firmada pelo Sr. Edson Luiz Pereira, por sua vez, além de ter sido produzida post mortem, em 30/09/2009, configura mero depoimento transcrito e, portanto, inadmissível como indício material do labor rural, nos termos da Súmula 149 do C. STJ. Aliás, impede salientar que a referida declaração sequer informa o período em que o falecido teria atuado nas lides campesinas.
13 - No mais, o irmão do de cujus, o Sr. Claudino Pereira dos Santos, declarou que o falecido exercia a atividade de "serviços gerais" por ocasião da época do passamento, não a relacionando com a prestação de serviço no campo.
14 - Por derradeiro, não consta das certidões de nascimento dos filhos do casal, Bruno e Lailana, a profissão dos genitores, de modo que elas não podem ser aceitas como substrato material do labor campesino do instituidor.
15 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
16 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito .
17 - Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte do Sr. Pedro Augusto Gonzaga, ocorrido em 14/04/2013, e a condição de dependente da autora restaram comprovadas pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido, à época do passamento.
8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do de cujus no campo: 1 - certidão de casamento da filha Divacy, celebrado em 18/06/1993, na qual o falecido está qualificado como "lavrador"; 2 - certidão de óbito, na qual consta a atividade de "lavrador" como profissão do de cujus.
9 - Todavia, não pode ser admitida, como indício do labor rural do de cujus, a certidão de óbito do falecido.
10 - É entendimento corrente que Certidões emitidas por órgãos públicos - e, portanto, detentoras de fé pública - em que conste a qualificação de lavrador, constituem meio probatório legítimo para a demonstração do labor campesino, desde que confirmadas por prova testemunhal. Mas, não se pode perder de vista que a premissa sobre a qual se assenta a validade, para fins previdenciários, de tal documento seja a de que a qualificação de lavrador tenha sido declinada pelo próprio interessado por ocasião da respectiva lavratura. Em outras palavras, é o humilde campesino, em pessoa, que informa a sua ocupação profissional ao escrivão de um cartório, seja por ocasião da celebração de seu matrimônio, ou mesmo para registrar o nascimento de um filho.
11 - In casu, a condição de trabalhador rural, na certidão de óbito, fora atribuída por um dos filhos do falecido, o Sr. Vandeci de Oliveira Gonzaga, o que reduz a importância deste documento - ao menos para o que aqui interessa. Desse modo, não há como se dar valor probatório à certidão de óbito para o fim de validar o exercício da faina campesina pelo falecido. Era imprescindível, no caso concreto, que a autora tivesse apresentado início de prova material em nome daquele, a fim de, em conjunto com outros meios probatórios (como a prova oral), demonstrar o mourejo rural em data contemporânea ao óbito.
12 - Ademais, ainda que se estendesse a condição de lavrador apontada na certidão de casamento da filha Divacy, de se ressaltar que conquanto tenha sido produzida prova oral, esta não basta, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus por longos 20 (vinte) anos, entre 18/06/1993 (data das núpcias) e o passamento (14/04/2013), inexistindo, para o período, substrato material.
13 - Por fim, o extrato do CNIS anexado aos autos revela que o falecido estava em gozo do benefício de amparo social ao idoso (NB 1028352953), desde 27/06/1996. Esse fato, por si só, infirma a tese de que ele estivesse atuando nas lides campesinas próximo à época do passamento.
14 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
15 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
16 - Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte do Sr. Roberto da Silva Chaves, ocorrido em 04/10/2013, e a condição de dependente da autora restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido, à época do passamento.
8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo: 1 - certidão de casamento, celebrado em 21/11/1981, na qual o falecido está qualificado como "agricultor"; 2 - CTPS do de cujus, na qual constam registros de vínculos de caráter urbano e rural, mantidos de forma descontínua, entre 1998 e 2009; 3 - contrato de assentamento rural em nome do pai do instituidor.
9 - Inicialmente, cumpre ressaltar que o contrato de assentamento do genitor não pode ser admitido como início de prova do labor rural do falecido. A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não restou demonstrado nos autos, haja vista que a CTPS anexada aos autos revela que o de cujus passou a exercer atividades de caráter urbano a partir de 1998, como servente no ramo da construção civil.
10 - No mais, saliente-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontada, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
11 - Aliás, a constante modificação dos tipos de atividades desempenhadas pelo falecido registradas na CTPS - como servente, serviços gerais e trabalhador rural - em curto lapso temporal, na verdade, infirmam a tese de que ele fosse segurado especial e que trabalhasse em regime de economia familiar à época do passamento.
12 - Embora a certidão de casamento constitua um indício de que o falecido atuava nas lides campesinas em 1981, os registros anotados na CTPS revelam que ele passou a atuar como empregado - servente da construção civil -, de forma descontínua, entre 1998 e 2002. O mesmo documento comprova que o instituidor, em seu último vínculo empregatício, exercia a função de "serviços gerais" (ID 1658920 - p. 17). Assim, caberia à demandante apresentar novo início de prova material que indicasse que o falecido, após a rescisão do último contrato de trabalho, em 2009, voltou a atuar informalmente no mourejo rural até a época do passamento.
13 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
14 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito .
15 - Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADERURAL E URBANA. HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas desde criança na condição de diarista “boia-fria” a atividade rural, permanecendo na lavoura desde 19.04.1978 até 19.11.1993 e a partir de janeiro 1999 até 29.07.2011 passou a exercer a atividade de trabalhadora doméstica e em agosto/2011 voltou a exercer a atividade rural como diarista rural e desde 02.01.2015 até a presente data reside e trabalha no meio rural.
3. Apresentou como meio de prova material certidão de nascimento do filho no ano de 1982, constando sua profissão como sendo do lar e do seu marido como lavrador e carteira de trabalho rural constando contratos de trabalho rural em diversos períodos intercalados entre agosto de 1984 a novembro de 1993 e como trabalhador doméstico no período de janeiro de 2009 a julho de 2011 e contrato de trabalho como serviços gerais no período de 02/01/2015, ainda vigente.
4. Observo inicialmente que a sentença já reconheceu os períodos intercalados entre os contratos de trabalho rural integralmente de agosto de 1984 a novembro de 1993 e quanto aos demais períodos verifico que após o ano de 1993 não há prova material do trabalho rural da autora, visto que o registro de trabalho referente ao ano de janeiro de 2009 a julho de 2011 foi realizado em atividade urbana como trabalhador doméstico em residencial, desfazendo o alegado labor rural adquirido até o ano de 2003, quando demonstrou por meio de prova material e testemunhal.
5. Ademais, após este último contrato de trabalho findado em julho de 2011, a parte autora apresentou novo contrato de trabalho com início somente no ano de 2015, no qual permanece até os dias atuais, que embora seja exercido no meio rural, foi demonstrado pelas oitivas de testemunhas que referido trabalho se dá como acompanhante de idosa, diversa daquela atividade rural contemplada pelo regime especial e, por tais motivos, considerando que não foi comprovado o trabalho rural da autora após o ano de 2003, esclareço que a mesma perdeu a condição de trabalhadora rural em regime especial, com direito a aposentadoria aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, visto que no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo a autora estava exercendo atividade de natureza urbana, atividade que vem exercendo há pelo menos desde o ano de 2009, conforme demonstrado.
6. Nesse sentido a simples alegação da oitiva de testemunhas de que a autora sempre exerceu atividade rural como diarista não se sustenta diante das provas contidas nos autos e em principal pelos contratos de trabalho recentes em sua CTPS, da qual saliento que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Assim, tendo sido demonstrado o trabalho rural da parte autora somente até o ano de 2003, conforme declarado na sentença e, considerando o labor rural da autora por longo período, principalmente no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, esclareço que a parte autor não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, na forma requerida na inicial, devendo ser mantida a sentença prolatada, com o improvimento do recurso interposto.
8. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELA AUTORA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. O exercício de atividade urbana incompatível com o labor rurícola pela parte autora,descaracteriza sua condição de segurado especial (REsp 1.387.917/GO).
. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO - SENTENÇA ILÍQUIDA. REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADEURBANA ESPECIAL DE FERRAMENTEIRO EM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. RUÍDO (85 DECIBÉIS). EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA.
1. Sentença ilíquida, cabível reexame necessário (Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça).
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas no período de 19/11/2003 à 01/10/2007, em razão da sujeição a ruído acima dos limites de tolerância (classificação nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.171/1997 e 4.882/2003), bem como de 19/08/1976 a 14/07/1980 e de 29/07/1982 a 02/03/1992, em razão do exercício da função de ferramenteiro, atividade análoga a de esmerilhador prevista no código 2.5.3 do Decreto 83.080/79, inclusive com reconhecimento em âmbito administrativo (Circular nº 15, de 08/09/1994, do INSS).
6. O Enunciado 21 do CRPS dispõe que o simples fornecimento do EPI pelo empregador ao empregado não exclui a exposição do segurado a condição de trabalho insalubre, devendo ser verificado o ambiente de trabalho como um todo, bem como deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13/12/1998), conforme o referido enunciado (Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS 07/2000).
7. Não há fala em utilização de equipamento de proteção individual eficaz, quer pelo fato de o período especial de 19/08/1976 a 14/07/1980 e de 29/07/1982 a 02/03/1992 ser anterior a 13/12/1998, seja pelo fato de o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso do segurado estar exposto ao agente nocivo ruído (ARE 664335/SC, Julgamento: 04/12/2014, Publicação: DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
8. Computando-se o tempo de atividade especial desenvolvida nos períodos de 19/08/76 a 14/07/80, 26/07/82 a 02/03/92 e 19/11/03 a 01/10/07, com o período de atividade comum (fls. 94/112), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91, conforme tabela anexa.
9. Mantenho o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (01/11/2007 - fls. 16), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado.
10. Diante da sucumbência mínima da parte autora, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Reexame necessário, tido por interposto, e Apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte autora provida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Foram acostadas aos autos: certidão de casamento do requerente, na qual está qualificado profissionalmente como lavrador em 1989 (ID 50488863, p. 1); e CTPS do postulante (ID 50488865 e 50488866).4 - Contudo, extrai-se da CTPS (ID 50488866) e CNIS do autor (ID 50488873 – p. 2) que ele ocupou o cargo de empregado doméstico, em estabelecimento residencial descrito como sede, no período de 01/02/2010 a 30/09/2015.5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela parte autora, durante o período de carência.6 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, observada a dicção da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça – no sentido de que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário " -, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade, estabelecida pelo C. STJ, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.7 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.8 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. LABORRURAL COMPROVADO. ATIVIDADEURBANA DEVIDAMENTE ANOTADA NA CTPS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. É pacífica na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que, Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere (TRF/4, APELREEX nº 0006957-58.2011.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 26/01/2012).
4. O INSS não pode alegar desconhecimento das contribuições previdenciárias levadas a efeito nos termos prescritos em lei. Antes, deveria automaticamente reconhecer o tempo de contribuição correspondente, sob pena de grave violação ao direito do segurado.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem a segurada direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ESPOSO ADMINISTRADOR DE FAZENDA. ATIVIDADEURBANA. EXTENSÃO NÃO APLICÁVEL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. De início, ressalto que o cargo de administrador de fazenda, exercido pelo cônjuge da autora, é considerado vínculo de emprego de natureza urbana. A Instrução Normativa nº 95, de 7 de outubro de 2003, que trata da filiação ao regime urbano e rural, no artigo 27 refere-se ao Administrador da Fazenda como segurado urbano, exceto se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas, caso em que sua filiação será ao regime rural. No entanto, essa não é a hipótese dos autos, uma vez que as testemunhas não o apontam, em nenhum momento, e nem mesmo a autora, como simples trabalhador campesino.
7. Destaco, por fim, que a requerente não trouxe aos autos um documento sequer que a qualifique como lavradora e que, de 1964 a 2007, quase de forma ininterrupta, seu esposo só laborou na qualidade de administrador. Descabida, portanto, a extensão de qualidade de trabalhador rural vindicada, visto que a suposta atividade campesina do esposo restou desconfigurada. Portanto, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural, bem como não há documentos que, de fato, comprovem a alegada atividade da autora como trabalhadora rural. A manutenção integral da r. sentença de improcedência é medida que se impõe.
8. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE URBANA E RURAL. FORMA HÍBRIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos apenas cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho de natureza rural nos períodos de 1986 a 1989, de 2000 a 2003, de 2009 a 2010 e de 2016 a 2017 e de natureza urbana no período de 2012 a 2015.
3. Observo inicialmente que o trabalho da autora se deu de forma híbrida, ou seja, inicialmente como trabalhadora rural e, posteriormente, em atividades urbanas, o que se pode verificar pelo conjunto probatório apresentado, prova material e testemunhal, visto que as testemunhas foram unânimes em afirmar o labor rural da autora há longa data, década de noventa e início dos anos 2000, conforme se verifica dos contratos de trabalho apresentado.
4. Consigno que no período equivalente aos anos de 2012 a 2015, data em que o autor deveria ter comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, a parte autora verteu apenas contribuições previdenciárias na qualidade de trabalhadora urbana, afastando, assim, sua condição de segurada especial concedida aos trabalhadores rurais.
5. Dessa forma, não restando comprovado o labor rural da autora no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário e em todo período de carência, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, considerando que no período de carência, a parte autora verteu por longo período atividade de natureza urbana, não sendo útil o trabalho rural exercido pela autora no período de agosto de 2016 a abril de 2017 em atividadeurbana para qualifica-la como segurada especial, visto que no período de 2012 a 2005 exerceu atividade de natureza urbana, ou seja, exerceu atividade híbrida, não sendo devido a ela o benefício requerido de aposentadoria por idade rural.
6. Nesse sentido, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurada especial em todo período de carência mínima exigido pela lei de benefícios e no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula 54 do CJF, conclui-se que a parte autora não comprovou os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.