PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DO LABORRURAL. ATIVIDADEURBANA DO GENITOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
3. Não demonstrada a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, em período no qual o genitor desenvolvia atividade urbana, não é possível o reconhecimento da atividade rural.
4. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
5. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. LABOR ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Em sua decisão, o juiz a quo condenou o INSS a reconhecer e averbar o período de atividade rural não integralmente anotado em CTPS de 01/04/1978 a 14/07/1993. Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento ultra petita, eis que na exordial o pedido é tão somente o de reconhecimento como especiais dos períodos de 01/04/1978 a 10/04/1979, 01/10/1979 a 30/04/1984, 14/11/1985 a 04/03/1987, 10/03/1987 a 08/11/1990, 13/11/1990 a 14/07/1993, 01/09/1995 a 18/09/1998, 13/09/1999 a 13/11/2001, 01/10/2003 a 25/08/2004, 01/03/2005 a 16/12/2005, 01/06/2006 a 05/01/2007 e de 01/11/2007 até os dias atuais.
2 - No caso, é firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - Os períodos a ser analisados em razão dos recursos voluntários são: 01/04/1978 a 10/04/1979, 01/10/1979 a 30/04/1984, 14/11/1985 a 04/03/1987, 10/03/1987 a 08/11/1990, 13/11/1990 a 14/07/1993, 01/09/1995 a 18/09/1998, 13/09/1999 a 13/11/2001, 01/10/2003 a 25/08/2004, 01/03/2005 a 16/12/2005, 01/06/2006 a 05/01/2007 e de 01/11/2007 até os dias atuais.
12 - Quanto aos períodos de 01/04/1978 a 10/04/1979, 01/10/1979 a 30/04/1984, 10/03/1987 a 08/11/1990 e de 13/11/1990 a 14/07/1993, laborados para “Johann Viktor Baumgartner” e “Arthur Johannes Baumgartner e Outro”, na função de “trabalhador rural”, de acordo com a CTPS de fls. 12/15 e o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 20, o autor exerceu atividade em estabelecimento agropecuário, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor com fundamento no item 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
13 - Em relação ao período de 14/11/1985 a 04/03/1987, trabalhado para “Isabel Carolina Wirth Spiller”, de acordo com a CTPS de fl. 13, o autor exerceu a função de “trabalhador rural” em estabelecimento agrícola. Todavia, no Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 21, consta que o estabelecimento é de natureza agropecuária e que o autor trabalhava na lavoura e com gado, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor.
14 - Quanto aos períodos de 01/09/1995 a 18/09/1998, 13/09/1999 a 13/11/2001, 01/10/2003 a 25/08/2004, 01/03/2005 a 16/12/2005, 01/06/2006 a 05/01/2007 e de 01/11/2007 até os dias atuais, laborados, respectivamente, para “Marcos Antonio Ansanello”, “Bertin Ltda.”, “Vanai dal Lago- EPP”, “Casa de Carnes e Frios Futura Ltda – ME” e “Eliana Donizeti dal Lago – ME”, nas funções de “açougueiro” e de “aux. geral III”, os PPPs de fls. 83/97, 120/120-verso e o laudo do perito judicial de fls. 130/133 não informam a exposição a qualquer agente agressivo. Dessa forma, levando-se em consideração que a parte autora não impugnou o laudo pericial e requereu o julgamento do feito com as provas constantes nos autos (fl. 101), não é possível reconhecer a sua especialidade.
15 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/04/1978 a 10/04/1979, 01/10/1979 a 30/04/1984, 14/11/1985 a 04/03/1987, 10/03/1987 a 08/11/1990 e de 13/11/1990 a 14/07/1993.
16 - Conforme tabela anexa, computando-se o labor especial reconhecido nessa demanda com os períodos incontroversos (CNIS de fls. 61/62 e CTPS de fls. 12/19), obtém o autor, até a data do requerimento administrativo (17/07/2012 – fl. 11), 34 anos, 06 meses e 29 dias de tempo de serviço, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez não cumprido o requisito etário.
17 - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABORURBANO POR OUTRO MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
3. Havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, deve ser admitido o direito à concessão de aposentadoria rural por idade ao segurado especial, com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência.
4. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Autorizado o desconto dos valores pagos a título de aposentadoria por invalidez apenas durante o período em que coincidirem com as parcelas em atraso pertinentes à pensão, devido à inacumulabilidade. A parte autora tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto dos benefícios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABORURBANO POR OUTRO MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural, como boia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
3. Os documentos em nome de cônjuge ou outro familiar que passou posteriormente à atividade urbana e retornou às lides campesinas, podem ser utilizados para a prova material de atividade rural pelo pretendente ao benefício. Hipótese em que, ademais, há documentos próprios da segurada.
4. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação jurídica dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR RURAL NO PERÍODO REQUERIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/91, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Considera-se provada a atividade rural havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, no caso, não confirmou de modo coerente o trabalho rural da autora no período requerido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO LABORRURAL DA AUTORA. NÃO DEMONSTROU O DIREITO PRETENDIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1980, data em que se declarou como sendo lavradeira e seu marido como bancário; escritura de cessão de direitos possessórios, no ano de 1990, em que adquiriu um imóvel rural com área de 9 (nove) alqueires, denominado Sítio dos Cravos, na ocasião o autor se declarou como sendo comerciante e documentos fiscais do referido imóvel.
3. Verifico que a prova material é fraca e imprecisa para demonstrar o labor rural da autora por todo período alegado, visto que em todos os documentos seu marido sempre se declarou como sendo trabalhador urbano, bancário e comerciante e da consulta ao CNIS verifica-se que o mesmo exerceu atividade junto ao banco Itaú/Unibanco no período de 1978 a 1981 e tendo recolhido contribuições como contribuinte individual no período de 2002 a 2015, consta ainda do CNIS que a autora também verteu contribuições como facultativo no ano de 2013 a 2015.
4. Cumpre salientar que, embora a autora e seu marido tenham adquirido um imóvel rural no ano de 1990 não restou demonstrado a exploração agrícola como forma de sobrevivência da família, visto não ter apresentado nenhuma prova da suposta produção. Ademais, a testemunha afirma apenas que a autora criava galinha e porcos, no mesmo sentido são as declarações da autora, o que demonstra que não havia exploração econômica no referido imóvel, principalmente, pelo fato de que seu marido sempre exerceu atividade urbana e contribuiu como individual no período de 2002 a 2015.
4. Consigno que não foi apresentado nenhuma prova do labor rural da autora, sequer a demonstração do seu labor rural, seja na agricultura, seja na pecuária, visto que o trabalho de criar galinhas, porcos e cuidar de hortas apenas para o consumo e vender alguns ovos ou pequenos animais sem frequência, não configura a exploração agrícola, principalmente, no caso in tela, onde a propriedade possui 9 (nove) alqueires, mais de 21 hectares de terras, alia-se a esta explanação o fato de que a renda principal da família provinha de outra fonte, já que seu marido era comerciante.
5. O regime de economia familiar pressupõe a exploração agrícola de subsistência e as provas acostadas aos autos não demonstram que a atividade rural desempenhada pela autora e seu marido se deu no regime de economia familiar e não faz jus ao reconhecimento do tempo de labor rural como segurada especial, visto não estar presentes os pressupostos para a concessão da aposentadoria por idade rural, vez que não demonstrado seu labor rural no período de carência mínima e no período imediatamente anterior ao seu implemento etário.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. A autora não prova seu labor rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário e, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
8. Nesse sentido, não tendo a parte autora demonstrado a qualidade de segurada especial no período de carência mínima de 180 meses e imediatamente anterior ao seu implemento etário, ainda que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, vez que não comprovada a condição de segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, vez que a autora não demonstrou o direito requerido.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividadeurbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, até a data do óbito. 4. Tendo falecido a demandante no curso do processo, foi homologado o pedido de habilitação dos sucessores.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DA AUTORA COM RELAÇÃO AO FALECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considerando que o falecido não ostentava a condição de segurado na data do óbito, e que não foi comprovado que a autora era filha do finado, indevida a concessão de pensão por morte.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE. DISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL DA AUTORA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Se a principal fonte para o sustento do núcleo familiar advém do laborurbano do genitor ou do cônjuge, o trabalho rural da autora, ainda que comprovado, não caracteriza o regime de economia familiar, o qual exige a indispensabilidade de tal labor para a subsistência do grupo.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. MULHER CONVIVENTE. PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. EXERCICIO DE ATIVIDADEURBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- O início de prova material em nome dos genitores, via de regra, somente pode ser aproveitado pela mulher, enquanto ela permanecer vivendo e trabalhando com seus pais, pois, ao contrair núpcias, passa a fazer parte de novo núcleo familiar, necessitando, a partir de então, que haja novo início de prova material apto a corroborar o exercício de atividade rurícola no período em que já era casada.
II - Os vínculos urbanos existentes em nome da autora descaracterizam o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar por ela alegada.
III- Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.
IV- Apelação da parte autora improvida.
V - Sentença mantida
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. AUTORA AFASTADA DO LABORRURAL POR 22 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhalidônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos certidão de casamento (1980) e certidão de nascimento de filho, nas quais consta a profissão docônjuge como lavrador, e contrato de compra e venda de um imóvel rural, datado de 18/01/2022 (ao passo que o requerimento administrativo foi feito em 08.03.2022).6. Consta dos autos que de 03.2001 a 02.2002 e de 03. 2002 a 12.2018, o marido da autora, Aldo Divino de Aguiar, manteve vínculo empregatício urbano com o Município de Guapó.7. Quando do seu depoimento pessoal em audiência, a autora afirmou que laborou na zona rural, mas, depois que seu filho sofreu um acidente, passou a residir na cidade, situação que perdurou por 22 (vinte e dois) anos. Após o óbito do filho(06/04/2021),voltou a residir na zona rural com seu esposo, no Município de Varjão-GO, onde mora atualmente. As testemunhas confirmaram o teor de seu depoimento.8. Embora a autora tenha afirmado, em sede de recurso, que laborou na zona rural entre 1980 e 1999, certo é que, nos 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, esteve afastada da lide campesina.9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADERURAL INTERCALADA COM ATIVIDADEURBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Consigno que o autor apresentou aos autos cópias de sua CTPS constando diversos contratos de trabalho, sendo estes realizados em atividade rural nos períodos de 1972 a 1976, de 1980 a 1981, de 1990 a 1996 e de 2009 a 2012, sendo este último contrato exercido como “turmeiro” (fiscal e contratador de mão de obra) e, como atividade urbana nos períodos de 1976 a 1980, de 1981 a 1989, nos anos de 1996 e 2002.
3. Dos contratos de trabalho apresentados, constata-se que o autor exerceu atividades urbanas e rurais, intercaladas, tendo exercido por aproximadamente 15 anos de atividades rurais e 15 anos de atividades urbanas, porém, não restou demonstrado o trabalho rural no período de 2012 a 2016, ou seja, no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
4. O período de 2009 a 2012, em que o autor exerceu atividade de turmeiro, não pode ser considerado como regime especial de trabalho conferido aos trabalhadores rurais, visto que este compreende à contratação de mão-de-obra para terceiros e as vezes seu trabalho é apenas o de fiscalização e não efetivamente o trabalho rural, ainda que exercido no meio rural.
5. O autor em seu depoimento pessoal não soube informar nenhum, lugar que tenha trabalhado, seja àqueles constantes de sua CTPS, seja os supostamente trabalhados como diarista/boia-fria, não soube informar nenhum local ou pessoa a quem tenha trabalhador e os depoimentos testemunhais afirmaram que o autor sempre trabalhou nas lides campesinas como turmeiro, porém tais afirmações contrariam os contratos de trabalho constantes nos autos, visto que, por muitos anos, exerceu atividade urbana e referida atividade de "turmeiro" foi demonstrada somente nos anos de 2009 a 2012 cuja atividade não é especificamente de rurícola e sim de contratador de mão-de-obra para terceiros.
6. Considerando que o trabalho rural do autor se deu de forma híbrida, tendo trabalhado por iguais períodos em atividades rurais e urbanas e que não restou comprovado o seu labor rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, aliado ao fato de que não há recolhimentos suficientes para suprir a exigência da comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, conforme novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08, não restou demonstrado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do §1º, do art. 48, da lei 8.213/91.
7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
8. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no período imediatamente anterior a data do implemento etário e ausência de recolhimentos previdenciários suficientes no período legalmente exigido, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, não havendo reformas a serem efetuadas.
9. Face à ausência de prova do seu labor rural no período imediatamente anterior ao seu implemento etário e diante do seu trabalho de natureza urbana exercido por longa data e de forma híbrida com o trabalho rural, a improcedência do pedido.
10. Apelação da parte autora improvida.
11. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO. CURTO PERÍODO. NÃO DESCARACTERIZALABORRURAL. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O fato de ter a parte autora exercido atividade urbana em curto período não impede o reconhecimento de seu serviço rural, uma vez que demonstrado nos autos que sua atividade preponderante é a de lavradora.
4. Comprovando a parte autora que à época em que parou de trabalhar no meio rural já havia implementado o requisito etário exigido, faz jus à concessão de aposentadoria por idade, porquanto não há extinção do direito ao benefício. Inteligência do artigo do art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
5. O termo inicial do benefício é a data da citação do INSS, momento em que este foi constituído em mora.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
8. As autarquias são isentas do pagamento das custas e emolumentos, no entanto, cabe reembolso à parte vencedora, caso não beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO ALEGADO LABOR RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividadesrural e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91 destina-se ao trabalhador rural.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- A parte autora não juntou início de prova material do alegado labor rural, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do C. STJ.
IV- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABORRURAL DO DE CUJUS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. ESPOSO FALECIDO EMPRESÁRIO RURAL. VASTA DOCUMENTAÇÃO. ATIVIDADE PRINCIPAL COMERCIALIZAÇÃO DE MILHO. VULTOSA ACUMULAÇÃO PATRIMONIAL. PROPRIEDADES RURAIS, EM CONJUNTO, SUPERIORES A 4 MÓDULOS FISCAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte, ocorrido em 07/04/2012, e a condição de dependente da autora restaram comprovados pelas certidões de óbito (fl. 16) e de casamento (fl. 15), sendo questões incontroversas.
7 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de rurícola do falecido, à época do passamento.
8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo: 1 - cópia da certidão de óbito do segurado instituidor, Sr. José Luiz Donini, na qual se declara que ele trabalhava como agricultor (fl. 16); 2 - notas fiscais de comercialização de produção agrícola, emitidas pelo falecido entre os anos de 2012 e 2013 (fls. 80-v a 82-v); 3 - certificado de dispensa do serviço militar obrigatório, lavrado em 18/10/1979, no qual o de cujus é qualificado como "lavrador" (fl. 13); 4 - certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA, referente aos anos de 2006 a 2009, emitido em favor de uma das propriedade do autor, o "Sítio São Luiz" (fl. 38); 5 - documentos de arrecadação de receita federal pagos pelo falecido, referentes ao ITR dos anos de 2003 a 2006 e de 2008 a 2013 (fls. 39/48); 6 - registro de imóvel rural em nome do de cujus (fls. 17/19).
9 - Para comprovar o alegado regime de economia familiar, também foi realizada audiência de instrução, em 19/05/2015, na qual se colheu o depoimento pessoal da autora e ouviram-se duas testemunhas por ela arroladas (mídia à fl. 167).
10 - Desse modo, não obstante a demandante alegar que seu falecido marido exercia atividade campesina em regime de economia familiar, verifica-se, pelos documentos coligidos, sobretudo pela petição de arrolamento sumário acostada ao processo de inventário (fls. 158/161), na qual são descritos inúmeros bens pertencentes ao de cujus, e a nota fiscal de compra da embarcação (fl. 153) que, em conjunto, totalizam patrimônio muito superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que a atividade principal da família era o cultivo e a venda de milho, sendo o falecido verdadeiro empresário rural. Assim, a produção rural da família não era voltada à subsistência de seus membros, mas sim ao comércio.
11 - Embora o falecido e sua família se dedicassem à atividade rural, não o faziam na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.
12 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural , qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
13 - Acresça-se que conforme informações extraídas do site http://www.incra.gov.br, um módulo fiscal nos municípios de Santa Fé do Sul e Alto Garças correspondem a 30Ha e a 60Ha, respectivamente, sendo, portanto, as propriedades do falecido, em conjunto, superiores a 04 módulos fiscais.
14 - Não comprovado que o falecido era segurado especial, inviável o acolhimento do pleito.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007 DO STJ. LABOR RURAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019).
2. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1007 do STJ).
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZAATIVIDADERURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A descaracterização do regime de economia familiar ocorre quando a renda proveniente da atividade urbana de um dos membros da família torna dispensável o trabalho rural para subsistência, não sendo esse efeito, portanto, automático pela mera percepção de outra renda pela família.
3. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ELEVADO VALOR PATRIMONIAL DO IMÓVEL. ESSENCIALIDADE DO LABORRURAL AFASTADA. RESIDÊNCIA DECLARADA EM ÁREA URBANA. MOMENTO DO IMPLEMENTO ETÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADECAMPESINA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).3. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2007. A carência legal, por sua vez, é de 156 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos:a)resultado de consulta realizada perante a Junta Comercial do Estado de Goiás, sem registro de atividade empresarial pela autora; b) certidão cartorária de registro de imóveis, constando a aquisição de propriedade rural pela autora em 1996. Consta nodocumento a qualificação profissional da autora como "do lar"; c) Termo de responsabilidade de averbação de reserva legal emitido pelo IBAMA (1998), constando o registro de qualificação profissional da autora como fazendeira e "do lar"; d) Memorialdescritivo para fins de reserva junto ao IBAMA; e) Recibo de entrega de declaração do ITR (1999, 2000, 2006), constando a autora como contribuinte; f) Documento de Informação e Atualização Cadastral DIAC, constando a autora como contribuinte; e g)Recibo de pagamento referente a contribuição sindical (pago em 2003, referente ao exercício de 1999).4. Ainda que o imóvel rural não supere o tamanho máximo legal permitido, o seu elevado valor financeiro afasta o regime de subsistência e, por conseguinte a qualidade de segurado especial perseguida. Na situação, a autora alienou o bem imóvel rural porR$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).5. Consoante tese fixada em sede de julgamento repetitivo (TEMA 642), transcrita a seguir: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seubenefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".6. Cumpre salientar que a atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conformeprescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar eéexercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Negado provimento à apelação da autor
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. LABORRURAL DO DE CUJUS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio dos documentos trazidos aos autos (certidão de nascimento, carteira de identidade e certidão de óbito), o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica.
II - A dependência econômica da demandante em relação ao filho falecido também restou comprovada nos autos, uma vez que o de cujus era solteiro e sem filhos, e residia junto com a genitora. Ademais, as testemunhas ouvidas em Juízo foram categóricas no sentido de que o filho da autora sempre morou e trabalhou com ela no sítio da família, ajudando, inclusive, no sustento da mãe.
III - O fato de a autora e seu marido serem beneficiários de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo não obsta a concessão do benefício almejado, visto que não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
IV - O fato de a demandante ter pleiteado a pensão por morte apenas dois anos após o óbito do filho, assim como de ter ajuizado a presente demanda somente três anos posteriormente ao indeferimento administrativo não constitui elemento hábil a afastar a dependência econômica da autora em relação ao finado.
V - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pelo de cujus até a época do óbito.
VI - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/1991.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Ante o parcial provimento da remessa oficial, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
IX - No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas delas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
X - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XI - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DO MARIDO DA AUTORA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O longo período de exercício de atividade urbana por parte do marido da autora descaracteriza o regime de economia familiar.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Apelação não provida.