E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2016) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.2133 - Foram acostadas aos autos cópias de certidão de casamento do autor, realizado em 1982, na qual ele foi qualificado como lavrador; e de CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 16/08/1972 a 13/10/1972, de 20/10/1971 a 1º/12/1973, de 11/07/1983 a 30/07/1984, de 18/05/1992 a 09/12/1992, de 19/04/1993 a 12/12/1993, de 04/04/1994 a 30/12/1994, de 1º/09/2009 a 10/02/2013 e a partir de 13/08/2013, sem data de término.4 - Contudo, na cópia da CTPS do autor também constam registros de natureza urbana, nos períodos de 1º/07/1988 a 30/12/1988, de 1º/02/1995 a 29/02/2000, de 1º/03/2001 a 30/11/2002 e de 1º/06/2003 a 03/02/2004.5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.7 - Apelação desprovida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.2133 - Foi acostada aos autos, dentre outros documentos, cópia de ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paraguaçu Paulista, em nome da autora, na qual constam apontamentos de recolhimento das contribuições correspondentes entre 1989 e 1994.4 - Contudo, na cópia da CTPS da autora consta registro de caráter urbano, no período de 03/11/2006 a 30/07/2009.5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.7 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias da CTPS do autor, na qual constam registros de caráter urbano, nos períodos de 18/03/1980 a 17/07/1980, de 1º/04/1981 a 23/08/1981, de 1º/10/1982 a 14/03/1983, de 28/01/1985 a 08/09/1987, de 12/05/1988 a 15/07/1988, de 1º/12/1988 a 25/05/1991, de 02/09/1991 a 30/11/1991, de 12/12/1991 a 05/12/1994, de 27/06/1995 a 14/09/1995, de 15/07/1996 a 07/01/1997, de 1º/05/1997 a 10/11/1998, de 08/07/1999 a 05/10/1999 e de 1º/12/1999 a 03/03/2001, e um único registro de natureza rural, no período de 1º/10/1979 a 31/01/1980; de carteiras de pescador profissional, em nome do autor, emitidas em 2002, 2005 e 2011; e de notas fiscais, emitidas em 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, indicando a comercialização de peixes por parte do autor.
4 - Conforme se verifica da documentação apresentada, resta evidenciado o exercício de atividades de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.
5 - Cumpre ainda destacar que resta evidenciado o exercício de atividades de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2016) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certificado de dispensa de incorporação do autor, emitido em 1977, na qual o autor foi qualificado como lavrador; de CTPS dele e de extratos do CNIS, nos quais constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/10/1984 a 31/12/1991, de 21/05/1992 a 1º/12/1992, de 1º/04/1994 a 21/09/1995, de 1º/04/1996 a 1º/10/1996, de 18/12/1997 a 17/03/1998, de 1º/03/1999 a 30/05/2001, de 07/01/2002 a 05/05/2002, de 02/01/2009 a 11/03/2010, de 1º/10/2010 a 17/08/2011 e de 1º/10/2011 a 1º/06/2014 e, de natureza urbana, nos interregnos de 1º/09/1977 a 02/03/1978, de 23/10/1978 a 26/02/1979, de 1º/11/1982 a 11/09/1984, de 1º/10/2003 a 30/08/2006 e de 02/02/2015 a 02/2016.
4 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
6 - Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias de registro de matrícula de imóvel rural, com data de 1976, em nome do genitor do autor, qualificado como lavrador; de certidão de casamento, realizado em 1971, na qual o autor foi qualificado como lavrador; de certidões de nascimento de filhas, ocorridos em 1974 e 1976, nas quais o autor foi qualificado como lavrador; de documentos escolares das filhas, referentes ao ano letivo de 1983, nas quais o autor foi qualificado como retireiro; e de CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/06/1982 a 28/12/1985, de 1º/03/1986 a 27/02/1989, de 26/06/1989 a 05/06/1991 e de 1º/02/1992 a 15/09/1993, e de natureza urbana, no períodos de 1º/03/1996 a 05/01/1997 e a partir de 02/08/1999, sem data de término. Além disso, os extratos do CNIS apontam que o último vínculo urbano do autor perdurava até 03/2013.
4 - Conforme se observa, a documentação alusiva ao labor rural é anterior ao período que pretende comprovar. Ademais, resta evidenciado o exercício de atividades urbanas pelo autor, durante o período de carência.
5 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADEURBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
7. No caso, a parte autora não possui tempo suficiente para a aposentadoria especial. No entanto, o tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou a integridade física será somado, após a respectiva conversão para efeito de concessão de qualquer benefício, aplicando-se os fatores 2,33, 1,75 ou 1,4, conforme o Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.287/03, em seu artigo 70.
8. O segurado demonstrou ter laborado em atividade especial de forma habitual e permanente restando comprovado através dos documentos acostados aos autos, especificamente as cópias da CTPS, os laudos apresentados e as perícias realizadas. Por isso, tem direito à conversão da atividade especial para tempo de serviço comum nos períodos de 31/01/1968 a 10/11/1968, 14/12/1968 a 12/12/1986, 21/07/1987 a 07/12/1987, 17/11/1988 a 28/12/1989 e 02/05/1990 a 14/08/1991, o que autoriza a revisão do seu benefício, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
9. Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, computava 35 anos, 1 mês e 21 dias, e tinha direito à aposentadoria integral por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91. Posteriormente, em 28/11/1999, somava 36 anos, 1 mês e 3 dias e, portanto, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91. Por fim, em 16/08/2000 (DER) atingiu 36 anos, 9 meses e 5 dias, com direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88).
10. A prescrição quinquenal, por sua vez, alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Observo que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (16/08/2000) e o ajuizamento da demanda (02/09/2010). Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação (02/09/2010). Salienta-se que não deve retroagir a data do requerimento administrativo de revisão (13/04/2010), pois o segurado, apesar de devidamente intimado pela autarquia (fls. 109/113), não compareceu nem apresentou os documentos exigidos, impedindo a análise do pedido.
11. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
12. Reexame necessário parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABORRURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADEURBANA E RURAL. FORMA HÍBRIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 13/12/1950, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2010 e, para demonstrar o alegado labor rural, a parte autora acostou aos autos cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho de natureza rural nos períodos de 1991 a 2004 e de 2006 a 2009 e de natureza urbana nos períodos de 1972 a 1990 , de 2004 a 2005 e no ano de 2014.
3. Observo inicialmente que o trabalho do autor se deu de forma híbrida, ou seja, inicialmente como trabalhador urbano, por um período de aproximadamente 18 anos, posteriormente, em atividades rurais por 13 anos e após 2004, passou a exercer atividade urbana e rural de forma alternada. Dessa forma, não restou demonstrado que a atividade do autor tenha se dado de forma ininterrupta, o que desfaz sua qualidade de segurado especial.
4. Assim, não tendo a parte autora comprovado sua qualidade de segurado especial na data em que requereu o benefício de aposentadoria por idade rural, não faz jus à benesse pretendida, ainda que as testemunhas tenham afirmado seu labor rural, visto que a prova material demonstra que a atividade exercida pelo autor se deu de forma híbrida, não sendo possível o reconhecimento do pedido na forma requerida na inicial e, portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
5. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
6. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Processo extinto sem julgamento do mérito.
9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES FÍSICOS. RUÍDO. CONVERSÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, no período de 26/02/1981 a 05/03/1997, na Companhia de Engenharia de Tráfego - CET. É o que comprova o formulário DSS-8030 (fl. 55) e laudo técnico (fl. 56), trazendo à conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo físico ruído de 81,65 dB(A). Referida atividade e agente agressivo encontram classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
6. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
7. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo do pedido (13/02/2006), isto porque no referido requerimento a parte autora já havia acostado os documentos comprobatórios do exercício de trabalho especial.
8. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (01/02/2007 - fls. 10), requerimento administrativo de revisão (23/02/2007 - fls. 12) e o ajuizamento da demanda (04/03/2011 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
9. Em razão da sucumbência recíproca, que não se restringiu a parte mínima do pedido, mas em proporção substancial, especialmente considerando que o autor não obteve a procedência de todos os pedidos, de maneira que foi bem aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, deve cada uma das partes arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, como corretamente fixado pelo juízo "a quo".
10. Reexame necessário desprovido. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 15/01/1998 a 10/04/2013. É o que comprovam o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 53/54) e CTPS (fl. 31), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, nas função de "Técnico de Enfermagem", com exposição a agentes biológicos, visto que "atua com pacientes com doenças infecto contagiosas; desinfecção e esterilização de materiais infecto contagiosos" (fl. 53). Referidos agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
6. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
7. Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo do benefício, a própria autarquia previdenciária reconheceu como especial os períodos de 07/01/85 a 30/04/87, 08/05/87 a 28/04/95, 29/04/1995 a 02/05/95, 05/07/96 a 05/03/97, restando, portanto, incontroverso (fl. 62/63). Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo do pedido (16/05/2013), isto porque no referido requerimento a parte autora já havia acostado os documentos comprobatórios do exercício de trabalho especial.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 27/07/95 a 07/11/06. É o que comprovam o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de atendente e auxiliar de enfermagem, com exposição a agentes biológicos. Referidos agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
6. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
7. Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo do benefício, a própria autarquia previdenciária reconheceu como especial o período de 13/04/78 a 21/12/94, restando portanto incontroverso (fl. 24). Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo do pedido (01/06/2007), isto porque no referido requerimento a parte autora já havia acostado os documentos comprobatórios do exercício de trabalho especial.
9. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
10. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
11. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
12. Verba honorária mantida em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional, cuja base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta apenas das prestações devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
14. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. INTENSIDADE VARIÁVEL. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, nos períodos de 27/05/1976 a 05/08/1978, 06/03/1997 a 20/08/1998, 03/09/2001 a 10/05/2010, nas empresas S/A Frigorífico Anglo, Sucocítrico Cutrale LTDA e Miverna S/A. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 9/11), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional nos cargos de "Servente", "Mec. Man. Especializado" e "Mecânico de Manutenção", com exposição ao agente agressivo físico ruído de 97, 93,1 e 95 dB(A). Referido agente agressivo encontram classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
6. Saliente-se que, tratando-se de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, eis que a pressão sonora de intensidade maior no setor prevalece em relação a menor. Dessa forma, para o intervalo de 03/09/2001 a 10/05/2010, conclui-se que o nível de ruído a que esteve exposto o autor nos setores em que laborou, era de superior a 85 dB, de modo habitual e permanente (fl. 11).
7. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
8. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (12/08/2010), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (12/08/2010 - fls. 08) e o ajuizamento da demanda (08/05/2012 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, NA MODALIDADE HÍBRIDA. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABORRURAL E URBANO. POSSIBILIDADE. PERIODO DE LABORRURAL PARCIALMENTE RECONHECIDO, REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Da análise do processado, observo que o início razoável de prova material para possibilitar o reconhecimento de eventual labor rural, requerido pela jurisprudência, não está presente no processado, com relação ao interregno vindicado de 24/11/1985 a 31/03/2000.
4. Entretanto, quanto ao último período de labor rural vindicado na exordial, onde sustenta a parte autora ter exercido serviço rural em regime de economia familiar, verifico que razão parcial lhe assiste, mas somente a partir do momento em que o Assentamento Araçá, onde a autora foi partícipe, restou devidamente homologado (02/10/2008 - fls. 28) até a ocasião do requerimento administrativo (16/06/2016 - fls. 16).
5. Consigne-se, por derradeiro, que a aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os tempos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
5. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo (16/06/2016 - fls. 16), pois na oportunidade já se configurava o direito ao benefício pleiteado, consoante se observa de tabela ora elaborada, que acompanha o presente julgado.
6. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABORRURAL EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADEURBANA E RURAL. FORMA HÍBRIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 28/04/1962, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2017 para a aposentadoria por idade rural e, para demonstrar o alegado labor rural, a parte autora acostou aos autos cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho de natureza rural em diversos períodos compreendidos entre os anos de 1984 a 1987 e de 2011 a 2016 e exercício de atividade urbana, como empregada doméstica nos períodos de 1992 a 1993 e de 2000 a 2006.
3. Observo inicialmente que o trabalho da autora se deu de forma híbrida, ou seja, como trabalhador rural e urbano e não somente como trabalhador rural que dá direito a benesse de aposentar-se com cinco anos antes daqueles que exercem atividade urbana e rural ou apenas urbana, constantes no § 3º do mesmo diploma legal.
4. Ademais, verifica-se do sistema CNIS que o marido da autora exerceu atividade exclusivamente urbana desde o ano de 2001 até o ano de 2016, não sendo útil a corroborar o labor rural da autora neste período e, não restando demonstrado que a atividade da autora tenha se dado de forma ininterrupta, principalmente no período de carência mínima, desfaz sua qualidade de segurado especial.
5. Assim, não tendo a parte autora comprovado sua qualidade de segurado especial na data em que requereu o benefício de aposentadoria por idade rural, não faz jus à benesse pretendida, visto que a atividade exercida se deu de forma híbrida, não sendo possível o reconhecimento do pedido na forma requerida na inicial e, portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 04/10/93 a 06/09/94 no "Hospital Santa Izabel da Cantareira". É o que comprova a CTPS (fl. 46), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de "Atendente de Enfermagem", sendo possível presumir que havia exposição a agentes biológicos. Referida atividade e agente agressivo são classificados como especiais, conforme o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
6. Também demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 06/03/97 a 21/05/99 no Município de Guarulhos. É o que comprovam o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 58/61) e CTPS (fl. 46), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de "Atendente de Enfermagem III" e "Auxiliar de Enfermagem", com exposição a agentes biológicos, com fatores de risco "microorganismos", visto que desenvolvia atividade de "prestar cuidados diretos aos pacientes seguindo a sistematização da assistência de enfermagem, calcular e administrar medicação prescrita, auxiliar equipe técnica em procedimentos específicos, realizar a instrumentação cirúrgica e circular pela sala de cirurgia, durante o ato operatório sob a orientação do enfermeiro (...) atuar em sala de vacina (preparo, aplicação, conservação, convocação dos faltoso, coleta de exames de análises clínicas, coleta de exame do pezinho) (...)" (fl. 58). Referidos agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
7. Da mesma forma, comprovou haver laborado em atividade especial no período de 02/09/96 a 01/12/05 na "Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo". É o que comprovam o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 64/72), laudo técnico (fls. 63/63vº) e CTPS (fl. 47), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de "Auxiliar de Enfermagem", com exposição a agentes biológicos, com fatores de risco "biológicos, sangue, secreção e excreção", visto que desenvolvia atividade de "(...) verificar sinais vitais (temperatura); proceder a curativos, assepsia e hienização dos pacientes; proceder à troca de roupas de cama; Preparação de pacientes para exames e cirurgias; controle de anormalidades e desinfecção dos materiais utilizados; coleta de material para exames laboratoriais", na clínica médica, e "administrar medicamentos via oral, intramuscular e endovenosa; proceder a curativos, assepsia e higienização dos pacientes; controle da desinfecção dos materiais e equipamentos utilizados; troca de roupas de camas; auxílio nos procedimentos das cirurgias (partos); manuseio de materiais, instrumentais e peças; assistência geral aos pacientes pré e pós-operatório", no centro obstétrico (fl. 58). Referidos agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
8. Quanto ao período de 10/04/06 a 12/11/14, restou comprovado pela parte autora haver laborado em atividade especial no "Serviço Social da Indústria do Papel, Papelão e Cortiçado do Estado de São Paulo". É o que comprovam o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 73/74) e CTPS (fl. 47), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de "Técnica de Enfermagem", com exposição a agentes biológicos, com fatores de risco "Vírus/Bactérias", visto que a atividade desenvolvida era de "auxilia a equipe de enfermagem no atendimento ao paciente, administração de medicação, curativos, higiene e alimentação; encaminhamento dos pacientes para os exames de complementação diagnóstica, desinfecção dos aparelhos do setor" (fl. 73). Referidos agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
9. Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento de tempo especial nos períodos de 04/10/93 a 01/08/1994, 06/03/97 a 21/05/99, 22/05/99 a 01/12/05 e 10/04/06 a 12/11/14. Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo do benefício, a própria autarquia previdenciária reconheceu como especial os períodos de 09/08/1986 a 23/07/1992, 02/08/1994 a 28/04/1995 e 29/04/95 a 05/03/97, restando, portanto, incontroversos (fl. 135/136). Na data do primeiro requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do primeiro requerimento do benefício (21/05/2014), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o deferimento da aposentadora especial, conforme documentos acostados aos autos. Como a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 172.087.470-8/42), com início de vigência em 12/11/2014, e é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, II, da Lei nº 8.231/91, compensar-se-ão os valores pagos nos períodos de identidade no recebimento do benefício.
11. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
12. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
13. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
14. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 06/03/1997 a 28/03/2007. É o que comprovam o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 40/41) e CTPS (fl. 36/39), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de "Atendente Enfermagem" e "Auxiliar Enfermagem", na "Irmandade da Sta. Casa Misericórdia Mococa", com exposição a agentes biológicos, visto que "Dá assistência às necessidades pessoais do paciente, colhe materiais para exames, prepara materiais p/ esterilização, auxilia no preparo do paciente p/ cirurgias e pós-operatório, faz anotações em folha de controle hídrico, auxilia na vigilância de pacientes, mantém a rouparia em ordem, faz acompanhamento de pacientes (ambulantes, macas, cadeiras de rodas), faz arrumação de camas, passa plantão para outro funcionário" (fl. 40). Referidos agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
6. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
7. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo do pedido (28/03/2007), isto porque no referido requerimento a parte autora já havia acostado os documentos comprobatórios do exercício de trabalho especial. Observo, entretanto, que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (31/10/2007 - fl. 78) e o ajuizamento da demanda (02/08/2013 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a partir de 02/08//2008, como corretamente fixado pelo juízo "a quo".
8. No que se refere à impossibilidade de pagamento das parcelas do benefício no período determinado, uma vez que a parte autora permaneceu exercendo atividade especial após a data da entrada do requerimento, observo que a determinação contida no art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91 refere-se ao recebimento do benefício de aposentadoria especial, o que não é o caso dos autos.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. No tocante aos honorários advocatícios, arcará o INSS, ora mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação do INSS e Reexame necessário parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. INTERTÍSICIO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração do laudo pericial e o exercício do período laboral, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado. A propósito, enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu: "Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711)
6. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 25/06/1970 a 30/09/1975. É o que comprovam o documento de registro de empregado (fl. 244) e o formulário com informações sobre atividades com exposições a agentes agressivos SB-40 (fl. 246/249), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de motorista de caminhão. Referida atividade encontra classificação no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.
7. Ressalte-se que, tendo em vista ser a parte autora do sexo masculino, é aplicável o fator 1,40, e não 1,20, ao seu benefício, nos termos dos Decretos nºs 611/92 e 2.172/97, os quais, em seu art. 64, estabelece que o tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou a integridade física será somado, após a respectiva conversão para efeito de concessão de qualquer benefício.
8. Como bem salientado pela Contadoria do Juízo (fls. 399/400), verifica-se que a parte autora não comprovou o pagamento no período de 01/1993 a 09/1993, porém efetuou recolhimentos na classe 05 a partir de 10/1993 até 01/2000, ou seja, suprimiu interstícios, o que era vedado pela legislação previdenciária então vigente. Diante do descumprimento da previsão legal, correto o procedimento autárquico quando desconsiderou os valores das contribuições efetuadas superiores à classe sobre a qual deveria a parte autora ter contribuído.
9. Enfim, não obedecendo às determinações legais, que veda expressamente a mudança de classe da escala de salário-base-de contribuição sem a obediência ao interstício estipulado, não há falar em aceitação tácita ao pagamento de valor estipulado ao livre arbítrio da parte autora, devendo-se, contudo, observar os interstícios vigentes em cada época, de acordo com o cálculo da Contadoria Judicial estabelecida à fl. 400, como corretamente fixado pelo juízo "a quo".
10. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo do pedido (21/03/2000), isto porque no referido requerimento a parte autora já havia acostado os documentos comprobatórios do exercício de trabalho especial.
11. A prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Assim, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
12. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
13. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
14. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
15. No tocante aos honorários advocatícios, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
17. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE E IDÔNEA. ATIVIDADE URBANA DE CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL POR SI SÓ. ÔNUS DE PROVAR A DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIADO GRUPO FAMILIAR DO INSS. INDÍCIOS DE FATO IMPEDITIVO NÃO SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A FAVOR DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PROPRIEDADE DE VEICULO AUTOMOTOR ANTIGO E DE BAIXO CUSTO NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL. IMÓVEL DERESIDÊNCIA EM ÁREA URBANA NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL QUANDO HÁ PROVAS DO TRABALHO RURAL EM SI. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) as provas carreadas demonstram satisfatoriamente que o (a) autor (a) exerceu atividades no meio rural sem vínculos urbanos. Ademais, em depoimento pessoa o (a) requerente narra comclareza as atividades laborais exercidas. A(s) testemunha(s) inquirida(s) confirma(m), de forma satisfatória, as declarações do(a) requerente. Por fim, registro que o período de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, encontra-seperfectibilizado".4. Compulsando os autos, verifico que foram juntados os seguintes documentos como indícios de prova material : a) Certidão de Casamento do autor com data de 20/12/1991 em que consta a sua profissão como "lavrador" ( fl. 29 do doc de ID 15397923); b)Certidão de nascimento de filha do autor , datada de 02/06/1992, em que consta a sua profissão como lavrador ( fl. 30 do doc de ID 15397923); c) carteira de identificação do Sindicato de Trabalhadores Rurais datada de 02/01/1986 em nome do autor ( fl.31 do doc de ID 15397923); d) Certidão cartorária de sucessão hereditária , datado de 28/09/1989, em que consta o autor como herdeiro do seu pai em relação a imóvel rural, na qual consta a profissão do pai como lavrador e do autor também ( fl. 32 dodocde ID 15397923); e) Notas de compras de produtos agrícolas com diversas datas diferentes em nome do autor ( fls. 37/44 do doc de ID 15397923); f) Nota fiscal de compra de produtos relacionados ao trabalho rural em nome do autor, com data de 26/04/2017(fl. 45 do doc de ID 15397923).5. Todas os documentos apontados merecerem valoração positiva, posto que se tratam apenas de "indício" ou "início" de prova material e não plena (Precedentes STJ). Noutro turno, admite-se a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectivaquanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação:DJ 22/09/2021). Com isso, as alegações da recorrente quanto a inexistência de indícios de prova material e da ocorrência de prova exclusivamente testemunhal não merecem prosperar.6. O fato de a esposa do autor ter se tornado empregada de ente público municipal em parte do período reclamado não afeta, por si só, a condição de segurado especial do recorrido (Tema 532 STJ: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar nãodescaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". A recorrentealegaremuneração vultosa da esposa do recorrido, mas não apresenta provas da citada remuneração no período de contratação, isola, apenas, em tela printada da sua contestação, um curto período do ano de 2015, aduzindo, a partir de juízo ilativo, na sua peçacontestatória, apenas que "provavelmente" a esposa do autor já estaria aposentada. Não consta nos autos, pois, prova, pela recorrente, de que a o trabalho urbano exercido pelo cônjuge da parte autora provoca dispensabilidade do trabalho rural parasubsistência digna do grupo familiar.7. A Administração Pública, na condição de parte em processos judiciais, goza, em termos probatórios, de notória vantagem em relação aos segurados. Por conseguinte, ao trazerem argumentos sobre eventuais fatos impeditivos ao exercício do direitodaqueles, devem trazer as provas sobre o que alegam de forma exauriente e não apenas "recortes" ou "indícios". Ao segurado trabalhador rural admite-se a produção de início de prova material para "equilíbrio de armas", mas ao contrário (fato impeditivo)isso não seria razoável na ordem jurídico-constitucional vigente.8. Conforme consta nos autos, a propriedade da Fazenda apontada pelo recorrente é decorrente de herança paterna e a sua dimensão de 03 (três) alqueires em nada inviabiliza o reconhecimento da condição de segurado especial do recorrido (Tema 1.115 doSTJ: "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural").9. A existência de endereço residencial urbano alegada pela recorrente não é, também, fato descaracterizador da condição de segurado especial do autor no período em que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural,porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural, independentemente do local onde o trabalhador possui residência. A propósito, é muito comum em localidades rurais que as pessoas tenham pequena propriedade (muitas vezes decorrentede herança) em local considerado urbano, sem que isso, por si só, descaracterize o efetivo exercício da atividade em ambiente rural. Há localidades em que a distância entre o centro urbano e as propriedades rurais é razoavelmente curta, sendo possívelir a pé, inclusive.10. A propriedade de veículo automotor em nome da esposa do autor também não é suficiente, por si só, para descaracterizar o enquadramento na condição de segurado especial do autor, principalmente, por que, no caso dos autos, trata-se de veículo antigoe de baixo valor de mercado, usado para o exercício das atividades campesinas. A par disso, a legislação não condiciona a caracterização da qualidade de segurado especial à eventual miserabilidade do núcleo familiar (TRF-1 - AC: 10041219820194019999,Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, Data de Publicação: PJe 18/05/2021 PAG PJe 18/05/2021 PAG).11. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810 da repercussão geral que vai de encontro à pretensão recursal do recorrente.Não há reparos a fazer, pois, neste ponto.12. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião dojulgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.13. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 06/05/1997 a 31/10/2006, na empresa COPEBRÁS LTDA. É o que comprovam o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 39/42) e o laudo pericial (fls. 151/200), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de "Enc. Turma" e "Enc. Mecânica", no setor "Manut. Mecânica", com exposição ao agente agressivo físico ruído de 91,3, 90,7 e 85,2 dB(A). Referido agente agressivo encontra classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
6. Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo do benefício, a própria autarquia previdenciária reconheceu como especial os períodos de 24/01/1974 a 23/09/1975, 24/09/1975 a 28/01/1976, 07/05/1976 a 30/06/1978, 01/07/1978 a 03/04/1980, 29/07/1985 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 30/04/1994, 01/05/1994 a 05/03/1997, restando, portanto, incontroverso (fl. 84/86).
7. Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo do pedido (21/11/2006), isto porque no referido requerimento a parte autora já havia acostado os documentos comprobatórios do exercício de trabalho especial. Entretanto, observo que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (21/11/2006 - fls. 25) e o ajuizamento da demanda (30/10/2014 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a partir de 30/10/2009, como corretamente fixado pelo juízo "a quo".
9. No tocante aos honorários advocatícios, arcará o INSS, ora majorados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça..
16. Apelação do INSS e Reexame necessário desprovidos. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, no período de 01/08/2003 a 17/03/2009, na empresa General Motors do Brasil Ltda. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 22/23) e laudo técnico (fls. 53/54), trazendo à conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo físico ruído de 91 dB(A). Referida atividade e agente agressivo encontram classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
6. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo do pedido (13/05/2009), isto porque no referido requerimento a parte autora já havia acostado os documentos comprobatórios do exercício de trabalho especial. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (13/05/2009 - fl. 94) e o ajuizamento da demanda (12/03/2013 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 18/10/1977 a 11/04/2004. É o que comprovam o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 80/82), CTPS (fl. 22/45) e laudo pericial (fls. 216/252), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de "Atendente de Farmácia", na "Santa Casa de Misericórdia - Hospital São Vicente", com exposição a agentes biológicos, concluindo o laudo pericial que "deve a insalubridade ser dada como existente nas atividades desenvolvidas pela requerente Sra. Alice Conceição da Silva Ferreira Marins, durante todo tempo que trabalhou no Hospital Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Pardo, nas atividades de atendente de Farmácia, conforme constatado in loco. Insalubridade caracterizada, em face da exposição, aos possíveis danos fisiológicos da exposição ao agente biológico. Induvidosa a insalubridade pelos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, ou com material infectocontagiante, nos estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana; em consonância com a Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora 15, anexo 14 (agente biológico)" (fl. 240). Referidos agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
6. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
7. Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial para incidência das diferenças, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (12/04/2004), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos.
9. Observo, entretanto, que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (18/04/2004 - fl. 59) e o ajuizamento da demanda (22/01/2015 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a partir de 22/01/2010.
10. Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte autora provida.