DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO INTERCALADO OU CONCOMITANTE À ATIVIDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
4. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao laborrural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial.
5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO INTERCALADO OU CONCOMITANTE À ATIVIDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. Conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Resp 1304479/SP), é possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural.
4. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada, sendo aceitos inclusive documentos em nome dos pais da segurada que exerceu atividade rural na condição de boia-fria, que os caracterizem como lavradores.
5. O início de prova material, mesmo que abrandado, deve ser corroborado por precisa e convicente prova testemunhal.
6. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao laborrural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTORA TRABALHOU POR LONGO PERÍODO EM ATIVIDADE URBANA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE EXERCÍCIO DE LABORRURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não encaminhamento do presente feito ao Ministério Público Federal, ante a ausência de qualquer das hipóteses que justifique a sua intervenção.
1 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 21 de março de 1958, com implemento do requisito etário em 21 de março de 2013. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2013, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2 - A maioria dos documentos apresentados, a princípio, constitui início prova material de labor rural em regime de economia familiar.
3 - Contudo, a própria autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que, no período de 2002 a 2011, foi proprietária de uma loja de roupas.
4 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
6 - Em relação ao pleito de reconhecimento do exercício de labor rural, tem-se que a CTPS é prova plena do exercício de atividades laborativas nos interregnos nele apontados.
7 - Por sua vez, os depoimentos das testemunhas corroboraram o exercício de labor rural com registro em CTPS. Contudo, em relação aos demais períodos alegados pela parte autora, os depoimentos mostraram-se vagos e imprecisos. Portanto, de rigor apenas o reconhecimento do exercício de labor rural registrado em CTPS.
8 - Resta inviabilizado o reconhecimento do período de exercício de labor rural, a partir de 2011, ainda que exista início de prova material, consubstanciado em cópia de contrato de arrendamento rural, haja vista que não é possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Tal apenas seria possível no bojo de casos de concessão de aposentadoria por idade rural ou de aposentadoria por idade híbrida, restando inviabilizada a sua mera averbação.
9 - Condenada a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
10 - Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO INTERCALADO OU CONCOMITANTE À ATIVIDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
4. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao laborrural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial.
5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABORRURAL. ATIVIDADEURBANA DO MARIDO. ABONO ANUAL. VERBA HONORÁRIA.
1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento do filho e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Não descaracteriza a condição de rurícola da demandante o fato de o marido da segurada exercer atividade urbana.
4. O salário- maternidade enseja o pagamento de abono anual, nos termos do art. 120 do Decreto n.º 3.048/99 (com a redação do Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001), assim como pelas Instruções Normativas INSS/PRES n.º 20, de 11-10-2007 (arts. 253 e 254), e n.º 45, de 06-08-2010 (art. 345).
5. Nas ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que os usuais 10%, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico. Honorários mantidos em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
6. Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL DA CARÊNCIA LEGAL. ESSENCIALIDADE DO LABOR RURAL AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).3. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2006. A carência legal, por sua vez, é de 150 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos:a)carteira de filiação junto a sindicato de trabalhadores rurais (admissão em 2007); b) certidão de nascimento dos filhos do autor (1969, 1988), sem registro de qualificação profissional dos genitores; c) certidão de casamento de terceiros (2003, 2004),constando o registro de qualificação profissional dos consortes como lavradores; d) certidão eleitoral, sem declaração de ocupação; e) contrato particular de meação agrícola em que o autor passa a ser meeiro lavrador em parte de terreno rural, noperíodo compreendido entre 11/8/1977 e 2/3/1983; f) declaração do proprietário da terra; g) ITR em nome de terceiro; h) ITR constando o autor como contribuinte (1992 a 1997); e i) documento de informação e atualização cadastral do ITR - DIAC (2005).4. Não obstante a parte autora tenha anexado aos autos documentos que, em princípio possam consubstanciar início de prova material de exercício de atividade campesina, constata-se que consta em seu CNIS o registro de vínculo laboral urbano, por períodode tempo considerável da carência, o que afasta a qualidade de segurado-especial almejada pelo autor.5. A atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condiçõesde mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido autoral de concessão das parcelas pretéritas pleiteadas pelo auto
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABORURBANO DO CÔNJUGE. DISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL DA AUTORA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Se a principal fonte para o sustento do núcleo familiar advém do labor urbano do cônjuge, o trabalho rural da esposa, ainda que comprovado, não se caracteriza como regime de economia familiar, o qual exige a indispensabilidade de tal labor para a subsistência do grupo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADEURBANA DO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O labor urbano esporádico e em curtos períodos da parte autora, por si só, não afasta a condição de segurado especial do requerente, quando comprovada a indispensabilidade da atividade rural por ele desempenhada.
3. Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência.
4. Os requisitos restaram preenchidos, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a contar da DER.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidões de casamento do autor, realizado em 1977, e de nascimento de filha, ocorrido em 1978, nas quais o autor foi qualificado como lavrador; e de CTPS dele, na qual consta registro de caráter rural, no período de 06/11/2007 a 13/02/2009.
4 - Contudo, na CTPS dele também consta registro de natureza urbana, no período de 1º/03/2010 a 24/08/2012.
5 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando o exercício de atividade urbana pelo autor durante o período de carência, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida a exigência referente à imediatidade.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO INTERCALADO OU CONCOMITANTE À ATIVIDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
4. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao laborrural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO INTERCALADO OU CONCOMITANTE À ATIVIDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao laborrural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial.
4. Havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, deve ser admitido o direito à concessão de aposentadoria rural por idade ao segurado especial, com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência.
5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO INTERCALADO OU CONCOMITANTE À ATIVIDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao laborrural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial.
3. Havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, deve ser admitido o direito à concessão de aposentadoria rural por idade ao segurado especial, com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência.
4. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO INTERCALADO OU CONCOMITANTE À ATIVIDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
4. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao laborrural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de autorização de ocupação de um lote de terras no Projeto Assentamento Carlos Roberto Soares de Mello outorgada pelo Departamento de Terras e Colonização do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul ao autor, firmada em 1999; de contratos particulares de parceria pecuária, firmados em 2003 e 2004, nos quais o autor, qualificado como produtor rural, figura como parceiro trabalhador; e de notas fiscais, emitidas em 2006, 2009 e 2011, indicando a comercialização de produtor agropecuários por parte do autor.
4 - Contudo, comprovantes de inscrição e situação cadastral na Receita Federal apontam que o autor é sócio da pessoa jurídica “Gerson Acosta Oliveira”, que presta serviços de transporte, desde 2012, tendo, inclusive, efetuado recolhimentos como contribuinte individual nessa condição entre 2012 e 2015, conforme aponta o extrato do CNIS acostado aos autos. Ademais, o autor teve vinculação à duas outras empresas, com atividades encerradas em 2008.
5 - Resta, desse modo, evidenciado o exercício de atividades de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABORRURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE DE BOA-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2006) por, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.2133 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de casamento da autora, realizado em 1987, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de nota fiscal, emitida em 2003, indicando a comercialização de gado por parte da autora; e de declaração do INCRA, firmada em 1998, atestando a condição de agricultora e assentada da autora.4 - Contudo, a autora possui inscrição como empresária individual, desde 2004, como proprietária de comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios, conforme cópia de cadastro nacional de pessoal jurídica acostado aos autos 5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.6 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida.7 – Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO INTERCALADO OU CONCOMITANTE À ATIVIDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao laborrural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO INTERCALADO OU CONCOMITANTE À ATIVIDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
4. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao laborrural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO INTERCALADO OU CONCOMITANTE À ATIVIDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao laborrural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial.
E M E N T A APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE DA AUTORA. DESEMPENHO DE ATIVIDADEURBANA. APELAÇÃO PREJUDICADA.I- Requisito etário adimplido.II- Em que pese a documentação apresentada, colhe-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS (ID: 122109929), que o cônjuge da autora exerceu atividade de cunho eminentemente urbano nos períodos de 23/10/1999 a 21/01/2000 e 14/12/2001 a 30/04/2018.III- Não se descura do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo, ainda, ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.IV- Ocorre que, na hipótese vertente, não há prova material em nome próprio da autora.V- No entanto, considerando-se o teor do Tema 629 STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 21/07/1991, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC.VI- Apelação prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO POR OUTRO MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCONTINUIDADE DO LABORRURAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação jurídica dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família.
3. Havendo prova do desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, deve ser assegurado o direito à aposentadoria rural por idade ao segurado especial, com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que entre os mesmos tenha havido a perda da condição de segurado.