PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período para fins previdenciários.
2. Prestado trabalho sujeito a agentes insalúbres, possível a conversão do período em tempo comum para fins de aposentadoria.
3. Tempo de trabalho registrado em carteira de trabalho e previdência social, a falta de registro de contribuições correspondentes não impede o cômputo para fins previdenciários.
4. Correção monetária pela TR a partir de junho de 2009 e juros segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
5. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O autor não se insurgiu contra o não reconhecimento de parte dos períodos de atividades especiais indicados na inicial, nem contra a não concessão dos benefícios pleiteados. Somente houve interposição de apelo pela Autarquia.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01.02.2000 a 31.05.2008 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 91,8dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 49/50, e 01.06.2008 a 01.04.2013 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 87,6dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 49/50.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No período de 02.04.2013 a 12.11.2015, houve exposição a ruído de 82,5dB(A), conforme se observa a fls. 49/50, valor inferior ao limite exigido pela legislação então vigente, o que inviabiliza o enquadramento pretendido.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES RURAL E URBANA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural e urbana, faz jus a autora à averbação dos períodos respectivos para fins de aposentadoria.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
3. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP trazido aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 01/09/1985 a 02/11/1988, 01/03/1996 a 26/06/2001, 27/06/2001 a 28/06/2003, 29/06/2004 a 01/07/2006, 02/07/2006 a 22/03/2010, 23/03/2010 a 02/03/2012 (mantido o reconhecimento do período de 13/11/1989 a 28/02/1996), devendo a autarquia proceder à respectiva averbação em seus assentamentos previdenciários, nos termos da fundamentação.
2. Verifica-se que o autor não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES RURAL E URBANA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural e urbana, faz jus o autor à averbação dos períodos respectivos para fins de aposentadoria.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
3. Honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data do acórdão. Pagamento de custas e despesas processuais conforme a legislação do Estado de Santa Catarina.
4. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E URBANA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Possível o reconhecimento do exercício de atividade rural a contar dos 12 anos de idade, independentemente da apresentação de documento ano a ano. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. A CTPS regularmente preenchida constitui documento com presunção relativa da prestação de trabalho nos períodos nela registrados, competindo o recolhimento das contribuições previdenciárias ao empregador, no caso do segurado empregado. Precedentes deste Tribunal.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança. Cobrança de custas de acordo com a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
4. Ordem para imediata implantação do benefício.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADES ESPECIAIS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DO PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Para fins de exame do direito à aposentadoria por tempo de serviço especial, no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho.
2. Quanto ao período compreendido entre 07/03/03 e 24/11/09, possível o reconhecimento como especial porquanto o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos comprova o labor na função de auxiliar de enfermagem junto ao Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo, com a exposição a agentes biológicos e risco de contaminação, enquadrando-se no código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79.
3. Por outro lado, no pertinente ao período compreendido entre 06/03/97 a 22/06/01, embora o PPP acostado aos autos aponte a exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos, o documento não pode ser considerado como meio de prova, pois não identifica os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica.
4. Desta forma, a soma do período especial reconhecido com os períodos especiais já reconhecidos administrativamente não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial.
5. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL DA SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência e qualidade são incontroversos nos autos.
- O laudo pericial médico afirma que a parte autora refere que sempre foi do lar e apresenta artrose na coluna, nos braços, joelhos, diabetes e hipertensão arterial. O jurisperito conclui que é portadora de diabetes, hipertensão arterial e obesidade que a impedem de concorrer no mercado de trabalho, entretanto, se encontra apta para as atividades do lar.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual da parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar em que as patologias apresentadas não a impedem para as atividades habituais da parte autora, do lar.
- Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- Presente a condição laborativa para a atividade habitual, não faz jus a autora à concessão de benefício por incapacidade laborativa, sendo imperativa a reforma da r. Sentença atacada, por ausência de requisito necessário.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA A ATIVIDADES ESPECÍFICAS. POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. TUTELA CESSADA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo médico pericial concluiu que a autora possui problemas na coluna (hérnia de disco lombar) causando limitações, sem deformidades posturais, possui incapacidade parcial e moderada que a impede de exercer atividade laborativa habitual que reque a realização de esforços físicos.3. Conclui-se portanto que o problema na coluna apresentado pela autora é de forma moderada e, embora a incapacite para as atividades que exijam esforços, como por exemplo o de trabalho rural, não impede o exercício da atividade habitual de costureira, cujas atribuições não são compatíveis com as limitações descritas pelo perito judicial, uma vez que a autora continuou exercendo referida atividade, comprovando esta capaz para o exercício desta e de outras atividade que não exija grande esforço físico.4. A ausência de incapacidade laboral total do segurado (temporária ou definitiva) atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . A existência de uma doença ou problema de coluna não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença e, no presente caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme demonstrado.5. Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover o próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que a mera diminuição da sua . capacidade laboral habitual para determinadas atividades não autoriza a concessão do benefício requerido, por se tratar de incapacidade que impede o segurado de desempenhar funções específicas, podendo, porém, exercer outras atividades que não exijam referidas limitações, não fazendo ao seguro social.6. Impõe, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a reforma da sentença, para julgar improcedente os pedidos da parte autora, cessando os efeitos da tutela concedida na sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.7. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.9. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE- SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONCEDER APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À AUTORA - DO LAR- RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegado na inicial, para, somado aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria especial.
- O autor pleiteia, na inicial, exclusivamente a concessão de aposentadoria especial (vide fls. 07, "do pedido", item 3, e fls. 08). Logo, a condenação da Autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição redunda em julgamento ultra petita. Há necessidade de adequação aos limites do pedido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01.10.1982 a 30.04.1983 - exercício da atividade de motorista, conforme anotação em CTPS (fls. 28, com anotação com correção a respeito da atividade exercida a fls. 39) e perfil profissiográfico previdenciário de fls. 56/57 (esclarecimento a respeito das atividades exercidas - motorista de cargas vivas, municipal e interestadual); 01.09.1985 a 24.11.1991 - exercício da atividade de motorista, conforme anotação em CTPS de fls. 14 e formulário de fls. 58/59 (esclarecimento a respeito das atividades de motorista de cargas e passageiros); 02.12.1991 a 28.05.1995 - exercício da função de motorista em estabelecimento de transporte coletivo, conforme anotação em CTPS de fls. 14.
- Enquadramento: o Decreto nº 53.831/64 no item 2.4.4 elenca a atividade dos motoristas, cobradores de ônibus e ajudantes de caminhão como penosa.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseada nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- Quanto aos demais períodos, não foi comprovada a exposição a qualquer agente nocivo em intensidade superior aos limites legais.
- Os documentos apresentados pelo autor referentes à suposta exposição ao agente agressivo "vibrações de corpo inteiro" não são hábeis para demonstrar a agressividade do seu ambiente de trabalho. São demasiados genéricos e/ou relativos a outro trabalhador. Não necessariamente retratam, em específico, as condições de trabalho do demandante.
- O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz jus, portanto, à concessão de aposentadoria especial.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Reexame necessário não conhecido. Adequação da sentença aos limites do pedido. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Cassada a tutela antecipada.
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. EXTENSÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
2. Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003, que reduziu este limite a 85dB.
3. No pertinente ao período compreendido entre 18/01/2008 e 23/11/2009, inviável o enquadramento como especial, posto carecer o autor de comprovação documental em relação à exposição aos agentes nocivos. Embora por vezes, nas hipóteses em que o requerimento administrativo ocorre em data bem próxima à data do PPP, seja possível estender as conclusões do documento até a DER, desde que comprovada a permanência do segurado na mesma atividade, no caso dos autos, não é possível tal extensão, posto haver transcorrido longo tempo (quase 02 anos) entre a data do PPP e a entrada do requerimento administrativo.
4. Por outro lado, quanto ao período compreendido entre 01/02/97 e 31/12/97, deve ser considerado especial, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme o PPP acostado aos autos, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03".
5. No entanto, mesmo acrescentando na somatória o período especial reconhecido, não se constata o total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91
6. Agravo legal parcialmente provido.
E M E N T A Previdenciário . Benefício por incapacidade. Do lar. Somente se pode cogitar da concessão dos benefícios por incapacidade se houver comprometimento para o exercício das atividades habituais do requerente. Reingresso ao sistema previdenciário já portadora de incapacidade laborativa. Recurso da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUESTÃO DA PREEXISTÊNCIA. REFORÇO DE TESE. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Em apelação o INSS questiona a inscrição como facultativa para a aquisição do direito.
-Embora não especificamente mencionada na apelação, a preexistência veio como reforço à constatação da improcedência do pedido.
- Consignou o julgado que a última inscrição da autora foi como facultativa em 01/01/2015, após longo período afastada do sistema (2005), sem demonstrar o exercício de qualquer atividade, o que tornou isolada a profissão de auxiliar de limpeza trazida no laudo.
- Ademais, na perícia administrativa realizada em 13/07/2017, a autora se qualificou como do lar.
- Sendo do lar e tendo o perito atestado a capacidade para atividades leves, resta afastado o direito ao benefício.
- No mais, foi dito que o juiz não está adstrito ao laudo, e com base neste argumento foi reconhecida a preexistência da doença, considerando idade, forma de filiação e natureza das patologias (tendinopatia dos ombros e espondiloartrose de coluna).
- Assim, julgamento extra petita não há, assim como direito à benefício por incapacidade.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE FUNERÁRIO. AGENTE BIOLÓGICOS. ATIVIDADES INSALUBRES. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição, não tendo sido reconhecida a natureza especial das atividades desenvolvidas em quaisquer dos períodos pleiteados (ID 307015598 – pág. 94/97).8. A sentença, por outro lado, reconheceu a natureza especial do labor desempenhado no intervalo de 03.09.1999 a 02.09.2000 em relação ao qual não se insurgiu a autarquia previdenciária.9. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhados nos períodos de 04.11.1985 a 17.02.1988 e de 12.12.2001 a 06.02.2015, objeto da pretensão recursal da parte autora.10. Ocorre que, no período de 12.12.2001 a 06.02.2015, a parte autora, no exercício das atividades de agente funerário, esteve exposta a agentes biológicos, decorrente do contato habitual e permanente com cadáveres, consistentes em microrganismos patogênicos, conforme perfil profissiográfico previdenciário – PPP (307015598 – pág. 69), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.11. Por fim, no período de 04.11.1985 a 17.02.1988, a parte autora não comprovou a natureza especial das atividades desenvolvidas uma vez que não há indicação de que esteve submetido a tensões elétricas superiores a 250V (duzentos e cinquenta volts)12. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 18.05.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.13. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213.91, na redação dada pela Lei nº 9.876.99.14. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).15. O benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R.18.05.2017).16. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.17. Com relação aos honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).18. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).19. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.20. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.21. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.05.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.22. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ATENDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR. AGENTE BIOLÓGICO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 12.05.1977 a 15.12.2003, a parte autora esteve exposta a agentes biológicos (fls. 395/401), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, "a" do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, "a" do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 anos, 07 meses e 04 dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, mantendo-se, contudo, tal como determinado na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente implantado, em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES INSALUBRES. NATUREZA PERICULOSA. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS EM COMUNS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. A sentença foi integrada por embargos de declaração para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada em 31/12/2020 e efeitos financeiros desde a citação do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a preliminar de cerceamento de defesa; (ii) a possibilidade de soma de salários de contribuição de atividades concomitantes; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados; (iv) a incidência do fator previdenciário; (v) a data de início dos efeitos financeiros do benefício; e (vi) a distribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi indeferida, pois a documentação apresentada e os depoimentos testemunhais são suficientes para a elucidação dos fatos, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O pedido do INSS para afastar a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes foi indeferido, pois, após a Lei nº 9.876/1999, o STJ firmou a tese (Tema 1.070) de que o salário-de-contribuição deve ser composto pela soma de todas as contribuições previdenciárias, respeitado o teto, derrogando o art. 32 da Lei nº 8.213/1991.5. A soma das contribuições recolhidas como contribuinte facultativo com a contribuição de segurado obrigatório é viável, uma vez que o autor comprovou o exercício de atividade de encarregado de obras autônomo, mesmo com o recolhimento em categoria equivocada.6. A incidência do fator previdenciário foi mantida, pois os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/1999, que o instituiu, e não se enquadra nas regras de direito adquirido da EC nº 20/1998 e da Lei nº 9.876/99.7. O pedido de efeito suspensivo do INSS foi indeferido, uma vez que não foi demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, requisito essencial do art. 995, p.u., do CPC.8. O apelo do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 15/10/1992 a 14/07/1999, pois, apesar do PPP indicar apenas ruído, o PPRA de 11/1996 apontou exposição a hidrocarbonetos, agentes cancerígenos que justificam a especialidade por avaliação qualitativa, sendo ineficaz o EPI para esses agentes.9. O apelo do autor foi parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 01/08/1999 a 31/12/2017, com base em depoimentos e documentação que comprovam a exposição habitual e permanente a ruído, poeiras, álcalis cáusticos, tintas e solventes, sendo possível o reconhecimento para contribuinte individual e ineficaz o EPI para tais agentes.10. Os efeitos financeiros foram mantidos desde a citação do INSS (10/04/2021), conforme já determinado na sentença integrada por embargos de declaração, que concedeu a aposentadoria a contar da DER reafirmada em 31/12/2020.11. Determinada majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual fixado na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Honorários sucumbenciais majorados. De ofício, fixados os índices de correção monetária e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 13. A soma de salários de contribuição de atividades concomitantes é permitida após a Lei nº 9.876/1999, conforme Tema 1.070/STJ. O reconhecimento da atividade especial para contribuinte individual é possível, e a exposição a agentes cancerígenos (como hidrocarbonetos) ou ruído acima dos limites legais caracteriza a especialidade, sendo irrelevante a eficácia do EPI. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida com a conversão de tempo especial em comum, aplicando-se o fator previdenciário se os requisitos foram preenchidos após a Lei nº 9.876/1999.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC, arts. 85, §11, 995, p.u.; Lei nº 8.213/1991, arts. 32, 57; Lei nº 9.876/1999; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §3º; CLT, NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.793/RS (Tema 1.070), Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 11.05.2022; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural, alegado na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O autor apresentou documentos que comprovam sua condição de rurícola, emitidos em 1984 (certidões de casamento e de nascimento de filho e comprovante de inscrição em sindicato de trabalhadores rurais) e 1986 (anotação em CTPS).
- As testemunhas ouvidas prestaram depoimentos detalhados e coesos dando conta de seu labor rural por toda a vida, desde tenra idade.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.12.1976 e 31.07.1986. O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- Aplica-se, no presente feito, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp - Recurso Especial - 1348633/SP), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 01.09.1997 a 11.07.2009 - exposição ao agente químico massa de concreto, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 32/33 (consta cópia digitalizada na mídia anexada aos autos, documento de melhor leitura) - consta no documento adequada indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica; enquadramento no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto. 2) 01.07.2011 a 18.11.2015 - exposição aos agentes nocivos do tipo poeiras metálicas e ruído, sendo este último de intensidade 99,12dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 35/36 - consta no documento adequada indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica. O item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, restando comprovada a especialidade do labor. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.