E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. POEIRASMETÁLICAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que o conjunto probatório, além de demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Em suma, é possível manter o reconhecimento de que o autor exerceu atividade como rurícola de 03/10/1975 (12 anos de idade) a 28/02/1990 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS), levando-se em conta os documentos em seu nome e os depoimentos das testemunhas.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ademais, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto ao interregno de 01/09/2014 a 24/04/2018, em que pese constar a exposição aos fatores de risco trajeto, trânsito e postura no exercício de suas atividades como “motorista”, conforme PPP de id. 47484038, págs. 01/02; nada consta nesse sentido para enquadramento na legislação previdenciária, de forma que deve ser afastado o reconhecimento de sua especialidade.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor campesino e incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelação do INSS provida em parte.
1. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO, RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E FUMOS METÁLICOS (MANGANÊS) CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. "NÃO HAVENDO A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MORAL QUE ALEGA TER SOFRIDO, CONFORME POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE, A NEGATIVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM SEDE ADMINISTRATIVA NÃO AUTORIZA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E A REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPLICAM NO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA" (5037800-53.2014.404.7108 - ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
3. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. AGENTESQUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. INFLAMÁVEIS. FUMOSMETÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A exposição a fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. MARCENARIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. RUÍDO. NÃO ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O requerimento administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição, que se mantém durante o período de tramitação, até a comunicação da decisão ao interessado, consoante o disposto no art. 4º do Decreto 20.910/1932. Decorridos mais de 5 anos entre o recebimento da primeira prestação e o requerimento de revisão administrativa, há incidência de prescrição.
2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
3. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, devendo prevalecer as informações constantes do PPP da empregadora.
4. A respeito do reconhecimento da especialidade da atividade em que há exposição a poeira de madeira, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial patogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira (cavidade nasal e seios paranasais) e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade como especial, face o contato com o referido agente ser indissociável do labor.
5. É possível reconhecer a especialidade da atividade de marceneiro/serviço gerais em marcenarias, serrarias e madeireiras por exposição a ruído e poeira de madeira, mediante a apresentação apenas da CTPS, para vínculos anteriores a 28/04/1995, desde que o ramo de atuação da empregadora permita inferir-se a natureza do trabalho desenvolvido.
6. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, fica inviabilizado o reconhecimento da especialidade da atividade.
7. Reconhecido tempo especial, faz jus a parte à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para que seja incluído o período no cômputo do cálculo da RMI.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. POEIRADE AMIANTO. RUÍDO. ELETRICIDADE. PERÍODOS E NÍVEIS DEEXPOSIÇÃO. PRESENTES O REQUISITOS PARA REVISÃO. TERMO INICIAL DO EFEITO FINANCEIRO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos ao demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidade temporal naprestação, idade mínima e outros).2. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença porque, a parte autora, intimada do ato ordinatório (ID 111498262) para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados, assim como pronunciar quanto à produção de provas, limitou-se aapresentar manifestação sobre a contestação (ID 111498270) e, em petição distinta, o andamento da causa que se encontravam conclusos para o julgamento (ID 111498277).3. O tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma: por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995); enquadramento legal/regulamentar e comprovação de exposiçãode exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (posterior à vigência da Lei 9.032/1995); perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo JuízoProcessante; e, mitigação jurisprudencial quanto algumas das rígidas regras metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso) previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/regulamentar (formulários SB-40 eDSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial.4. Para o período de 01/11/1985 a 21/12/1994, não é possível o conhecimento dos pedidos, por falta de documento essencial que esclareça que o trabalhador estivesse submetido à corrente elétrica com tensão superior a 250 volts.5. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/11/1985 a 21/12/1994, 16/05/1996 a 02/05/2000 e de 06/09/2004 a 08/07/2016, com a consequente conversão em tempo comum com o fator correspondente,revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.454.637-5) e pagamento das prestações/diferenças vencidas desde a DER.6. Para o período de 01/11/1985 a 21/12/1994, em que o Autor trabalhou na empresa CEFRINOR e exerceu a função de Ajudante de Manutenção Elétrica (Num. 111483012 - Pág. 4), não é possível o reconhecimento do labor especial por enquadramentoprofissional,na forma do item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, apenas com as anotações constantes da CTPS, vez que a legislação exige a comprovação de que o trabalhador estivesse submetido à corrente elétrica com tensão superior a 250 volts, o que nãorestou comprovado nos autos.7. Para o período de 16/05/1996 a 02/05/2000, em que o Autor trabalhou junto à ETERNIT S/A, na função de oficial eletricista, houve reconhecimento administrativo pelo INSS do labor especial, tão somente de 16/05/1996 a 05/03/1997 pela exposição aoagente nocivo ruído acima dos limites de tolerância e agente nocivo químico poeira de amianto crisotila.8. É possível o reconhecimento como especial do período de trabalho não reconhecido administrativamente pelo INSS, compreendido entre 06/03/1997 a 02/05/2000, por exposição do autor-recorrente ao agente nocivo `poeira de amianto (período total), nostermos do PPP que instrui o processo, e com aplicação do índice de conversão de 1,75 no sentido de se converter em comum o período laborado.9. Reconhecimento como especial do período de trabalho compreendido entre 06/09/2004 a 30/06/2006, 01/07/2006 a 31/10/2010, 01/01/2011 a 31/12/2014 e de 01/01/2015 a 17/07/2017, por exposição do autor-recorrente ao agente nocivo `eletricidade (períodototal), `ruído (período total) e hidrocarbonetos aromáticos/alifáticos (período parcial: 06/09/2004 a 30/06/2006 e de 01/07/2006 a 31/10/2010), nos termos do PPP que instrui o processo, e com aplicação do índice de conversão de 1,4 no sentido de seconverter em comum o período laborado.10. Apelação provida em parte para reformar a sentença, com reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais, a sua respectiva conversão em tempo comum e a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.454.637-5),mantida a mesma data de início, e ao pagamento das diferenças das parcelas retroativas, com os acréscimos legais.11. Extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao período de 01/11/1985 a 21/12/1994. Apelação do autor-recorrente provida para julgar procedentes os demais pedidos, referidos nos itens 8 e 9 acima.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. SERRALHEIRO. RUÍDO. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. PROVIMENTO.
1. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
2. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
3. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para reconhecimento das condições especiais da atividade. Os fumosmetálicos provenientes do processo de soldagem, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014. Sua avaliação é qualitativa e, portanto, independe do nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. O fato de o demandante ser contribuinte individual não é relevante para o reconhecimento da especialidade, sobremaneira a partir do momento que o equipamento de proteção individual nos casos de fumos metálicos não elidem o risco, haja vista tratar-se de agentes cancerígenos.
5. Nesse diapasão, tendo a parte autora laborado como contribuinte individual autônomo exercendo as funções de serralheiro e sujeito a gases e fumos metálicos de solda, cumpre reconhecer o reconhecimento da especialidade dos períodos sub judice, provendo-se o apelo autoral também quanto à especialidade do período de 03-12-1998 a 01-7-2017. 6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE SOLDADOR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FUMOS METÁLICOS. USO DE EPI. APLICAÇÃO DOS TEMAS 555 DO STF E 1.090 DO STJ. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividades especiais de soldador nos períodos de 08/04/1999 a 03/02/2000 e de 01/01/2015 a 20/05/2016, determinando a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a reafirmação da DER em 20/05/2016.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer como especial período em que a parte autora esteve exposta a ruído igual ou inferior aos limites legais de tolerância vigentes à época e se é possível reconhecer especialidade de períodos com exposição a agente químico apesar da existência de informação no PPP quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz.III. Razões de decidir 3. A análise detalhada da decisão monocrática revela que para o período de 01/07/1997 a 05/03/1998 houve exposição a ruído de 93,9 dB(A), superior ao limite de tolerância de 90 dB vigente no período, além de fumos metálicos, estando o reconhecimento correto. 4. Para os períodos de 15/10/1998 a 22/02/1999 e 08/04/1999 a 03/04/2000, o reconhecimento se baseou na exposição a fumos metálicos, conforme LTCAT e registros que comprovam tal exposição, autorizando o enquadramento nos termos dos decretos aplicáveis. 5. Nos períodos de 02/04/2001 a 27/02/2002 e 01/03/2002 a 31/10/2002, a especialidade foi reconhecida com base na exposição a ruído de 90,7 dB(A), superior ao limite de 90 dB vigente no período, além de radiações não ionizantes e fumos metálicos. 6. Para o período de 12/02/2009 a 10/06/2009, com ruído de 85 dB(A), adotou-se o entendimento de que a equiparação ao limite legal autoriza o reconhecimento da especialidade, pois medições em igualdade não podem ser consideradas seguras devido à moderada variação das medições. 7. No período de 01/01/2015 a 20/05/2016, o PPP indica ruído de 84,5 dB(A), além da exposição a ferro, manganês e cobre (fumos metálicos), ensejando o reconhecimento do tempo especial. 8. Quanto à aplicação do Tema 1.090 do STJ sobre EPI eficaz, tal tema foi firmado em 22/04/2025, data posterior aos períodos analisados e à própria decisão monocrática, não se podendo aplicar retroativamente entendimento jurisprudencial consolidado posteriormente aos fatos sob análise, conforme o princípio tempus regit actum.9. A questão do cabimento da decisão monocrática resta superada pelo julgamento colegiado, que permitiu a revisão integral da matéria pelo órgão colegiado.IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. POEIRA DE MADEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. A respeito do reconhecimento da especialidade da atividade em que há exposição a poeira de madeira, embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial patogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira (cavidade nasal e seios paranasais) e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade como especial, face o contato com o referido agente ser indissociável da atividade.
6. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando a reafirmação da DER para 01/09/2019. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade de determinados períodos e os efeitos financeiros da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 09/10/2015 a 23/12/2016 e de 24/12/2016 a 19/06/2017, em razão da exposição a fumos metálicos e ruído; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/10/2015 a 23/12/2016 e de 24/12/2016 a 19/06/2017. A prova demonstrou a exposição do segurado a ruído acima do limite de tolerância até 08/10/2015 e a fumos metálicos (chumbo, manganês, cromo) como soldador. A exposição a fumos metálicos, reconhecidamente cancerígenos na LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), é suficiente para comprovar a efetiva exposição, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. A exposição a ruído não é neutralizada por protetores auriculares, conforme Súmula 9 da TNU e IRDR 15 do TRF/4. Precedentes do TRF4 corroboram o reconhecimento da especialidade por exposição a fumos de solda e ruído.4. O recurso do INSS foi parcialmente provido para fixar os efeitos financeiros da condenação na data do ajuizamento da ação. O art. 493 do CPC/2015 permite considerar fato superveniente. O STJ, no Tema 995, firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos são implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional. Como a DER foi reafirmada para 01/09/2019, período entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ser contados a partir da propositura do feito, com juros moratórios a partir da citação.5. Os dispositivos legais e constitucionais implicados foram prequestionados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito, não exigindo menção expressa aos dispositivos se a matéria foi devidamente examinada.6. A condenação em honorários advocatícios imposta na sentença foi mantida, uma vez que não houve alteração que justificasse sua modificação.7. Não foi determinada a imediata implantação da aposentadoria, pois o INSS já havia comprovado a implantação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A exposição a fumos metálicos, reconhecidamente cancerígenos, e a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com uso de EPI ou EPC, configura atividade especial para fins previdenciários.10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, com os efeitos financeiros contados a partir da propositura da ação quando o implemento ocorre entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 493; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TNU, Súmula 9; TRF4, IRDR 15; TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, j. 10.04.2017; TRF4, AC 5005656-81.2013.4.04.7101, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 24.06.2021; TRF4, AC 0024269-76.2013.404.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 04.05.2016; TRF4, APELREEX 5007329-92.2011.404.7000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu períodos de atividadeespecial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, determinou o pagamento de valores atrasados e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/08/1988 a 05/02/2000, 01/06/2000 a 18/11/2003 e 08/05/2009 a 28/06/2016; (ii) a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1988 a 05/02/2000 é devido pela exposição a agentes químicos (óleos e graxas) e, até 28/04/1995, pelo enquadramento por categoria profissional (metalúrgica), conforme os códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/1979.4. A especialidade do período de 01/06/2000 a 18/11/2003 é reconhecida pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e fumos de solda), sendo que os hidrocarbonetos são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, Decreto nº 3.048/1999, código 1.0.3), e a utilização de EPIs não elide a nocividade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. A exposição a fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, em razão dos gases e vapores desprendidos no processo de soldagem serem causadores de doenças profissionais.6. A especialidade do período de 08/05/2009 a 28/06/2016 é reconhecida pela exposição a agentes químicos (óleos e graxas), próprios da função de torneiro mecânico, independentemente do uso e eficácia do EPI.7. O recurso do autor, quanto aos períodos de 01/08/1988 a 05/02/2000 e 01/06/2000 a 18/11/2003, não é conhecido por falta de interesse recursal, uma vez que esses períodos já foram reconhecidos como especiais em primeira instância.8. A assistência judiciária gratuita é deferida à parte autora, pois a renda considerada (R$ 4.146,13 em novembro de 2017) não afasta a hipótese de comprometimento da renda familiar, conforme declarado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do autor não conhecido. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço especial é devido pela exposição a agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos), independentemente da eficácia de EPIs para agentes cancerígenos, e, em períodos anteriores a 28/04/1995, também por enquadramento de categoria profissional (metalúrgica).
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, códigos 2.5.2 e Anexo, item 1.2.9; Decreto nº 83.080/1979, códigos 2.5.1 e Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.3; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, inc. II, e 54; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5013414-40.2019.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes, 11ª Turma, j. 26.10.2022; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15); TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 27.09.2013; Súmula 76 do TRF4; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do extinto TFR.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA AFASTADA. AGENTE NOCIVO DIVERSO NÃO ANALISADO NA AÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. RUÍDO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. FUMOSMETÁLICOS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. INOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE MECÂNICO DE MANUTENÇÃO COMO INSALUBRE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não há falar em coisa julgada na hipótese de não ter sido examinado, na ação anteriormente ajuizada pelo autor, o mérito da especialidade das atividades desenvolvidas sob o ângulo da exposição aos agentes físicos ruído e radiações não ionizantes e ao agente químico fumos metálicos. Os fatos não suscitados e discutidos na primeira demanda não se submetem aos efeitos preclusivos da coisa julgada. A submissão do trabalhador a diversos agentes nocivos, muito embora conduza a um mesmo efeito jurídico - relação jurídica e direito ao tempo especial - constitui fatos (suportes fáticos) distintos, que, juridicizados pela incidência da regra previdenciária, compõem, cada qual, uma causa de pedir remota (fato jurídico) diversa.
2. O processo previdenciário compreende peculiaridades que o tornam sui generis no campo hermenêutico, diante do seu objeto, institutos e principiologia dirigidos para os fins constitucionais de concretização dos direitos da seguridade social, razão pela qual merece tratamento menos rigoroso para a coisa julgada.
3. Se na demanda anterior a conclusão pela improcedência do pedido se fundamentou exclusivamente na sujeição ao agente químico hidrocarboneto aromático, não tendo sido submetida a julgamento a questão relativa à submissão a agentes físicos e a fumos metálicos, deve ser afastado o óbice da coisa julgada, eis que, quanto às alegações implícitas, só se reconhece a coisa julgada formal, não havendo incidência do art. 508 do CPC, que trata da coisa julgada ficta, para limitar o direito da parte autora. Quando se busca a declaração do tempo especial com base na exposição a agentes diversos, o que se tem, a rigor, é um concurso objetivo próprio de ações num único processo. No concurso objetivo próprio, há pluralidade de causas de pedir autorizadoras, cada uma delas, da formulação de um mesmo pedido.
4. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
6. A sujeição do obreiro a radiações não ionizantes e a fumos metálicos, provenientes de operações de soldagem, autoriza o cômputo diferenciado do tempo de serviço, inclusive no período posterior a 05/03/1997. Inteligência da Súmula nº 198 do TFR.
7. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
8. Na associação de agentes não se pode exigir que o obreiro esteja exposto a todos eles, simultaneamente, durante todos os momentos da jornada de trabalho, sendo certo que quando não desempenhava suas tarefas com a presença de algum dos agentes químicos, sujeitava-se a diferentes agentes físicos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, mas negando outros períodos especiais. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de especialidade para a concessão do benefício na modalidade de pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1998 a 08/01/2003 (exposição a inflamáveis), 24/07/2006 a 16/12/2010 (exposição a ruído com prova similar) e 03/07/2013 a 09/04/2018 (exposição a fumos metálicos); (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório já era satisfatório para demonstrar as condições de trabalho.4. O período de 01/02/1998 a 08/01/2003 (Busscar Ônibus) foi reconhecido como especial devido à exposição a inflamáveis. O PPP e o LTCAT comprovam a exposição a esses agentes perigosos, e a jurisprudência pacífica reconhece a especialidade em razão do risco de explosão, sendo irrelevante o uso de EPI.5. O período de 24/07/2006 a 16/12/2010 (R. L. Janene e Cia. - Churrasqueiras Globo) foi reconhecido como especial. A alegação de atividades semelhantes à empresa Churrasqueiras Gaúcha, cujo PPP indicava ruído de 85,4 dB(A) (acima do limite de 85 dB(A) para o período), justifica o uso de prova similar, conforme a Súmula 106 do TRF4 e a jurisprudência, diante da comprovada dificuldade em obter a documentação original.6. O período de 03/07/2013 a 09/04/2018 (Indústria de Expositores Cambé) foi reconhecido como especial. O PPP comprovou exposição permanente a fumos metálicos como soldador. A exposição a fumos metálicos, reclassificados como carcinogênicos pela IARC, permite o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI sem comprovação de sua real efetividade.7. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, devendo a parte autora indicar a data e apresentar a planilha de contagem de tempo e comprovação de contribuições.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a inflamáveis, ruído (com prova similar) e fumos metálicos (agentes carcinogênicos), independentemente do uso de EPI, e a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. IMPUGNAÇÕES IDÔNEAS EM CONTESTAÇÃO SOBRE A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR COM BASE NAS INFORMAÇÕES DO PPP. PPP QUE NÃO DESCREVE OS COMPONENTES QUÍMICOSDO FUMO METÁLICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) No caso dos autos, o Autor requereu a conversão em comum do período de 05/08/1994 a 02/08/2012 que considera laborado em condições especiais, na empresa Caloi Norte AS, nos cargosde auxiliar de produção, soldador e operador especializado. Da análise do PPP inserto no id 1489878882, verifico que na Seção de Registros Ambientais, há quatro períodos em que o autor estaria supostamente exposto a fatores de riscos. Passo aanalisá-los a seguir somente quanto ao fator ruído: No período de 05/08/1994 a 01/11/1996, o autor esteve sujeito a ruído de 88,29 dB, o que supera o limite de tolerância de 80 db, portanto, tal período deve ser considerado especial. No período de01/11/1996 a 01/04/2000, consta que o autor foi submetido a ruído de 88,29 dB. O período de 01/11/1996 a 05/03/1997 deve ser considerado especial, pois supera o limite de tolerância de até 80 db, enquanto o interregno de 06/03/1997 a 01/04/2000, deveser computado como comum, pois inferior ao limite legal de 90 db. O período de 01/04/2000 a 01/12/2000, em que o autor foi submetido a ruído de 86,4 dB deve ser computado como comum, já que não ultrapassou os 90 db de tolerância. Quanto ao período de01/12/2000 a 01/10/2012, além de não haver a juntada de qualquer documento que demonstre o exercício da atividade com a exposição a fatores de risco, verifico que o autor foi exposto a 84,1 db, o que é inferior ao limite de 85 dB exigidos pela lei. Omesmo PPP aponta, ainda, o agente físico calor, previsto no item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999, cujo tempo é considerado insalubre quando comprovada exposição a temperaturas acima dos limites de tolerância estabelecidosnaNR-15, da Portaria n. 3.214/1978. Contudo, para se chegar a tais limites é necessário que se avalie a intensidade da atividade desempenhada pelo segurado, que pode ser classificada como leve, moderada ou pesada, de acordo com o gasto calóricodespendidodurante a jornada de trabalho, o que somente é possível, analisando as tabelas da Portaria juntamente com as informações do segurado. Assim, para os períodos em questão, os dados apresentados no PPP devem ser analisados de acordo com os limites detolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978. No caso em análise, o Autor só fez juntada de PPP, o qual não possui dados suficientes para analisar se a exposição foi superior aos limites de tolerância. Isso porque não há dados sobre arealização de trabalho contínuo ou de trabalho com descanso, de modo que, diante da ausência de informações, não é possível analisar o limite de tolerância para a atividade em questão e verificar se o tempo em que o Autor foi submetido ao calor éespecial. Conquanto não tenha sido reconhecida a especialidade quanto ao agente ruído e calor, reconheço-a em face da exposição do autor ao agente químicos fumos metálicos. Digo-o porque em todo o período em que o autor laborou na empresa Caloi(5/08/1994 a 22/10/2012), exercendo as funções de auxiliar de produção, soldador e operador de produção especializado, seu trabalho ocorreu no Setor onde realizava operações de soldagem, estando exposto a fumosmetálicos, decorrente da utilização desolda de peças metálicas, agente nocivo previsto no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83080/79, consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. Destarte, nos termos do §2º doart. 68 do Decreto 8123/2013, que deu nova redação do Decreto 3048/99, a exposição habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Ademais, taishidrocarbonetos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. Quanto ao fornecimento de EPI, tratando-se de agente químico medido de forma qualitativa (bastando apenas ocontato físico para a caracterização do labor), não há que se falar em eficácia do seu uso." (grifou-se)2. A controvérsia recursal se limita à alegação da ré de que o PPP apresentado pelo autor não define com a especificidade necessária a composição dos agentes químicos considerados nocivos, reduzindo-se ao termo "Fumo Metálico" e que houve EPI eficaz.3. De fato, as informações contidas no PPP constante no doc. de id. 366364616 não permitem a identificação dos componentes químicos específicos do agente nocivo "fumo metálico" a autorizar as conclusões do juízo a quo sobre substâncias com potencialcancerígeno e ineficácia de EPI. In casu, não havendo indicação no PPP acerca dos metais nocivos a que o autor teria sido exposto, não sendo suficiente para a caracterização da especialidade a mera menção ao gênero "fumos metálicos" ( PEDILEF nº0011941-03.2015.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Paulo Roberto Parca de Pinho, TNU, DJe 19/04/2024).4. Observa-se, entretanto, no Processo Administrativo que, apesar do Analista do INSS ter recomendado a realização de análise pericial médica sobre os conteúdos declaratórios do PPP, esta não ocorreu, limitando-se a autoridade administrativa a proferirdecisão sem os devidos esclarecimentos.5. O autor requereu, na inicial, a produção de prova pericial, providência esta não tomada no presente feito. Tendo sido as informações contidas no PPP objeto de controvérsia (vide contestação de id. 366364627) a prova pericial era medida que seimpunhaà cognição judicial sobre os pontos, devidamente impugnados.6. Dada a necessidade de perícia, seja ela direta ou indireta, resta configurado o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, devendo ser anulada a sentença e reaberta a fase instrutória na origem, para possibilitar que as partesrequeiram a produção das provas que entenderem necessárias.7. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. FUMOSMETÁLICOS. RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da parte autora provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas parte dos períodos especiais pleiteados e declarando a prescrição de parcelas anteriores a 14/10/2015. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e a condenação do INSS à totalidade dos honorários e custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial em empresa similar; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/12/1983 a 20/02/1985, 01/03/1985 a 29/05/1985 e 06/03/1997 a 18/11/2003; e (iii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, mesmo sem a produção de prova pericial em empresas similares.4. É dado provimento ao recurso para reconhecer a especialidade do período de 21/12/1983 a 20/02/1985 (M&M Exportação e Comércio Ltda. - Calçadista), pois o formulário DSS-8030 do sindicato e laudos periciais de empresas similares indicam exposição a ruído superior a 80 dB(A), hidrocarbonetos aromáticos e solventes. A jurisprudência da Corte admite a prova pericial por similaridade e reconhece a especialidade do labor na indústria calçadista por análise qualitativa devido à notória exposição a agentes cancerígenos.5. É dado provimento ao recurso para reconhecer a especialidade do período de 01/03/1985 a 29/05/1985 (GM Metal e Couros Ltda.), considerando que a empresa está desativada e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído (superior a 80 dB(A) para o período anterior a 05/03/1997) pode ser comprovada por similaridade. Além disso, a atividade de preparação de couros era reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995.6. É dado provimento ao recurso para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Taurus Máquinas-Ferramentas Ltda. - Soldador/Ferramenteiro), pois as atividades de ferramenteiro e soldador são inerentes à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (cancerígenos) e fumosmetálicos, que são de análise qualitativa. Um laudo técnico de empresa similar reforça a exposição a ruído excessivo e hidrocarbonetos, e o próprio PPP da empresa do autor demonstra inconsistência nos níveis de ruído informados.7. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709 para aposentadoria especial.8. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.9. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.10. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e para correção monetária, INPC até 08/12/2021, SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), com adequação de ofício a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025), reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença em razão da ADIn 7873.11. Tendo em vista a modificação da sucumbência, os honorários advocatícios são redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão.12. Para fins de acesso às instâncias superiores, as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em indústrias calçadistas e metalúrgicas por similaridade, mesmo em empresas desativadas, quando comprovada a exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos aromáticos, solventes, fumos metálicos e ruído excessivo, sendo a análise qualitativa suficiente para agentes cancerígenos.15. A reafirmação da DER é cabível para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, com os efeitos financeiros e juros de mora definidos conforme a tese do Tema 995 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. SERRALHEIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1124/STJ. NÃO ENQUADRAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. - É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, em razão do desempenho do cargo de serralheiro, por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, previstos no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- É possível o reconhecimento da especialidade em decorrência exposição aos agentes agressivos radiações não ionizantes e a fumos metálicos.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Hipótese que não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, pois acostadas, ainda na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. OLEIRO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. DESDOBRADOR DE MADEIRA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E POEIRA DE MADEIRA. ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. 2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. O ruído existente no ambiente laboral está diretamente relacionado ao fluxo de produção existente na empresa em determinado período, o que justifica a diferença nos níveis apurados de um período para o outro, mesmo em se tratando de mesma atividade e setor.
4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
5. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
6. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
7. A respeito do reconhecimento da especialidade da atividade em que há exposição a poeira de madeira, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial patogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira (cavidade nasal e seios paranasais) e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade como especial, face o contato com o referido agente ser indissociável do labor.
8. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL NÃO RECONHECIDO. TEMPO URBANO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ATIVIDADE DE MARCENEIRO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. POEIRA DE MADEIRA. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. No caso concreto, não há contemporaneidade entre o início de prova material e o período pretendido.
2. O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de serviço, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição, nos termos do art. 487, §°1, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 3. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos, diante da apresentação apenas da CTPS com anotação do cargo de mecânico até 28/04/1995, a partir de quando mostra-se necessária a demonstração da exposição habitual aos fatores de risco, nos termos da Lei 9.032/1995, por meio de formulário próprio (DSS8030/PPP) ou laudo técnico.
4. A respeito do reconhecimento da especialidade da atividade em que há exposição a poeira de madeira, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial patogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira (cavidade nasal e seios paranasais) e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade como especial, face o contato com o referido agente ser indissociável do labor.
5. É possível reconhecer a especialidade da atividade de marceneiro/serviço gerais em marcenarias, serrarias e madeireiras por exposição a ruído e poeira de madeira, mediante a apresentação apenas da CTPS, para vínculos anteriores a 28/04/1995, desde que o ramo de atuação da empregadora permita inferir-se a natureza do trabalho desenvolvido.
6. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
7. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
8. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
9. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
10. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
11. A parte autora faz jus à concessão dos benefícios de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, o que lhe for mais favorável.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIALATIVIDADEESPECIAL. PINTOR AUTOMOTIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. FUMOS METÁLICOS. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/4/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/4/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6/5/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. As provas dos autos demonstram a exposição da parte autora ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância, bem como a solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos e a fumos metálicos.
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.
5. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário, seja previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR E METALÚRGICO. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS, FUMOS METÁLICOS, E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de soldador e metalúrgico exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, radiações não ionizantes e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
12. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.