PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Caracterizada a incapacidade total e definitiva da segurada para toda e qualquer atividade que possibilite sua subsistência, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
II. Adequados os critérios de atualização monetária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
A necessidade de apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Demonstrada a incapacidade total e definitiva da autora, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
II. Adequados os critérios de atualização monetária.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMENDA 113/2021. ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. SELIC. AUSÊNCIA DE MORA. INAPLICABILIDADE. RACIONALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Embora o art. 3º da EC 113/2021 determine que, nas condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência da SELIC, não houve revogação do § 5º do art. 100, que estabelece prazo no qual não haverá a aplicação de juros.
2. Impositiva a observância do período de graça, cuja cogência vem sendo reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que ocorreu no julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037 da repercussão geral).
3. Na linha do entendimento assentado no voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.475.938, a atribuição de máxima eficácia tanto ao § 5º do artigo 100, quanto ao § 3º da EC 113/2.021, impõe seja reservada a aplicação da SELIC para quando houver atraso no pagamento do precatório (ou seja, para quando sejam devidos juros); na outra hipótese, quando o pagamento ocorra até o final do exercício seguinte, aludido índice mostra-se inaplicável. Precedentes desta Corte.
4. Eventual determinação de pagamento de diferenças do IPCA-E para a SELIC implicaria jamais chegasse o cumprimento de sentença a seu desfecho, haja vista que os tribunais regionais federais utlizam estritamente os índices previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Resolução 303/2019 do CNJ, diplomas esses que determinam a atualização pela SELIC até a expedição e, após, IPCA-E no período da graça constitucional, de modo que a requisição de diferenças seria atualizada pelo IPCA-E, ensejando a expedição de novo precatório e assim sucessivamente.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMENDA 113/2021. ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. SELIC. AUSÊNCIA DE MORA. INAPLICABILIDADE. RACIONALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Embora o art. 3º da EC 113/2021 determine que, nas condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência da SELIC, não houve revogação do § 5º do art. 100, que estabelece prazo no qual não haverá a aplicação de juros.
2. Impositiva a observância do período de graça, cuja cogência vem sendo reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que ocorreu no julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037 da repercussão geral).
3. Na linha do entendimento assentado no voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.475.938, a atribuição de máxima eficácia tanto ao § 5º do artigo 100, quanto ao § 3º da EC 113/2.021, impõe seja reservada a aplicação da SELIC para quando houver atraso no pagamento do precatório (ou seja, para quando sejam devidos juros); na outra hipótese, quando o pagamento ocorra até o final do exercício seguinte, aludido índice mostra-se inaplicável. Precedentes desta Corte.
4. Eventual determinação de pagamento de diferenças do IPCA-E para a SELIC implicaria jamais chegasse o cumprimento de sentença a seu desfecho, haja vista que os tribunais regionais federais utlizam estritamente os índices previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Resolução 303/2019 do CNJ, diplomas esses que determinam a atualização pela SELIC até a expedição e, após, IPCA-E no período da graça constitucional, de modo que a requisição de diferenças seria atualizada pelo IPCA-E, ensejando a expedição de novo precatório e assim sucessivamente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO. VALOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. Demonstrado nos autos que a parte autora é portadora de patologias que a incapacitam total e temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a última DER. 2. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, tendo entendido como razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, no valor de R$ 100,00, quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial. Atualização do montante devido. Apuração diferida para a fase de execução. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 5. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte embargada à revisão da RMI do auxílio doença, com reflexos sobre a aposentadoria por invalidez recebidos pela parte autora, considerando-se apenas os 80% dos maiores salários-de-contribuição, bem como ao recebimento dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, atualizados e acrescidos de juros de mora, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
2. O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações ratificando a RMI apurada pelo INSS e apontou incorreções quanto à dedução do pagamento realizado na esfera administrativa em maio de 2015 quanto aos juros e atualização do período compreendido entre abril de 2007 e dezembro de 2012, além de incorreções no cálculo da parte embargada quanto à RMI revisada, prescrição quinquenal, revisão ocorrida em 2013 e necessidade de dedução dos valores pagos na esfera administrativa. Apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 6.107,97, atualizado até maio de 2015, excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal e deduzido o pagamento realizado em maio de 2015. Intimadas, ambas as partes quederam-se inertes.
3. Observa-se que, sobre os valores referentes ao período compreendido entre abril de 2007 e dezembro de 2012, cujo pagamento foi realizado na esfera administrativa em maio de 2015, devem incidir juros e atualização monetária conforme determinado pelo título executivo.
4. A r. sentença recorrida deve ser reformada, determinando-se o prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo Setor de Cálculos desta Corte .
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS ATÉ 15/12/1998. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL.
O cálculo acolhido pelo decisório recorrido atualiza valores entre o termo final do período básico de cálculo e a data do início do benefício, o que evita a caracterização de enriquecimento ilícito da autarquia.
Se por um lado não há valores que acresçam o período de apuração do benefício, pois preenchidos os requisitos à concessão da aposentadoria em 15/12/1998, por outro, o intervalo entre a aludida data e o início dos proventos não ficou sem atualização monetária.
Não há direito adquirido à utilização de normas pertencentes a épocas diversas, como pretende a parte apelante, ao insistir na aplicação do artigo 31 do Decreto 611/92 a benefício que, por força de por força de título executivo judicial, teve início em 01/2003. Precedente do STF.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), nos termos do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSAMENTO DO PEDIDO.
1. Há determinação expressa no título judicial exequendo de que o entendimento da aplicação da TR como índice de atualização não obstaria que, quando da liquidação e atualização da condenação imposta ao INSS, se observasse o que viesse a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral.
2. Assim, deu-se início ao cumprimento de sentença mediante a utilização da TR como índice de atualização monetária, ao passo que o deferimento de execução complementar, com base na conclusão do julgamento por parte do STF acerca da matéria (Tema 810), não acarreta ofensa à preclusão ou à coisa julgada.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos.
4. O STF definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E.
5. Para os benefícios previdenciários, caso dos autos, em substituição à TR, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema 905), estabeleceu a aplicação do INPC, a partir de abril de 2006.
6. Devolução dos autos à origem, a fim de possibilitar o processamento do pedido de execução complementar no tocante à diferença entre a dívida corrigida monetariamente pela variação do INPC e a dívida corrigida monetariamente pela TR.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A suspensão ou indeferimento na via administrativa do benefício pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida e o interesse processual, sendo desnecessária a apresentação de indeferimento administrativo atualizado ou recente.
2. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Falta de interesse de agir não evidenciada, eis que presente contestação de mérito, configurando a pretensão resistida.
II. Demonstrada a incapacidade parcial e definitiva do autor, com possibilidade de reabilitação, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo.
III. Adequados os critérios de atualização monetária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
A necessidade de apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CONSTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. No período compreendido entre a data-limite para a apresentação e a do término do exercício para pagamento do precatório, a atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AG nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 21.09.2023).
2. O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, ao prever a aplicação da SELIC "inclusive do precatório", dispôs que haverá a incidência desse índice se e quando houver mora no pagamento, o que não se confunde com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição, com atualização monetária nos termos da Resolução 134, do CJF.
2. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
3. A execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela contadoria do Juízo, cuja atualização observou os índices previstos no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente na data da conta de liquidação.
4. Agravo de instrumento desprovido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONA). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Incide contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas. Tema 985 do STF.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de salário maternidade. Tema 72 do STF.
3. Não se conhece do apelo no tocante às alíquotas FAP, uma vez que se trata de matéria estranha à lide.
4. A atualização monetária do indébito, relativamente a tributos em geral, deve dar-se pela SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 39, § 4º da Lei n.º 9.250/95. Tratando-se, porém, das contribuições previdenciárias mencionadas no caput do artigo 89 da Lei n.º 8.212/91, a atualização monetária deve observar §4º do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DA SEGURADA E DA PROCURADORA NA AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. REGULARIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS CADASTROS. ÔNUS DO ADVOGADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. Constatada a ciência inequívoca dos atos processuais praticados (abertura de prazo para apresentação do rol de testemunhas e marcação da data da audiência) são regulares as intimações realizadas em nome da procuradora da segurada.
2. É ônus do advogado manter atualizados os cadastros constantes dos sistemas processuais eletrônicos do Poder Judiciário.
3. Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Devidamente caracterizada a incapacidade definitiva do segurado para realizar suas atividades habituais, porém passível de reabilitação, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez.
II. Adequados os critérios de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
II. Adequados os critérios de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍODO DETERMINADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Demonstrada a incapacidade total e temporária da autora, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença em seu favor em período determinado, com termo inicial no dia seguinte ao cancelamento administrativo.
II. Adequados os critérios de atualização monetária.