PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE COISAJULGADA DECORRENTE DE AÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA OU EXISTÊNCIA DE OUTRAS PATOLOGIAS INCAPACITANTES. AUSENCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DESNECESSÁRIO HÁ ÉPOCA DOS FATOS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÕES IMPROVIDAS.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos relacionados às controvérsias recursais, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Diante destas considerações, constata-se que o autor apresenta incapacidade temporária, não preenchendo os requisitos necessáriosparaobtenção da aposentadoria por invalidez pleiteada. (...) Deve-se salientar outrossim, que todos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença foram preenchidos, sendo, por conseguinte, imperiosa sua concessão/restabelecimento. A DIB seráadata que foi cessado o benefício (27/05/2018), sendo devidas as parcelas atrasadas desde referida data. Ressalte-se que como o perito judicial não menciona uma eventual possibilidade de data para recuperação, fica a parte autora ciente daobrigatoriedade de comparecimento ao INSS para nova análise médica no âmbito administrativo, para avaliar se o segurado faz ou não jus a continuidade do recebimento da prestação beneficiária, no prazo de 24 ( vinte e quatro) meses".4. As razões recursais do INSS não merecem prosperar. A eficácia da sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios por incapacidade, além de retrospectiva (quando condena a prestações pretéritas), costuma sertambém prospectiva, definindo os contornos da obrigação quanto às prestações futuras. Assim, o quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação, quando doadvento de novo pedido administrativo. Em ambas as hipóteses, não há se falar em identidade de demandas como suporte à incidência da autoridade da coisa julgada.5. Não obstante tenha existido ação anterior, com manifestação do então expert do juízo sobre a inexistência de incapacidade, a segunda perícia (realizada nestes autos) pode ter corrigido eventual omissão ou inexatidão dos resultados a teor do quedispõe o §1º do Art. 480 do CPC. Noutro turno, coube ao juízo de primeiro grau, com autorizativo no Art. 479 do CPC (que positiva a máxima judex est peritus peritorum) e no §3º do Art. 480 do CPC valorar a segunda perícia em detrimento das conclusõesdaprimeira. Assim, não se pode falar, neste caso, em coisa julgada pelas razões constantes no item 4 e, também, pelas que aqui se expõe.6. Quanto ao prazo estimado pelo juízo de 24 meses para cessação do benefício por incapacidade, este é razoável diante de um simples juízo de probabilidade e previsibilidade extraídos dos seguintes fatos: a) o tempo necessário ao tratamento dapatologiaque acomete o autor, considerando a atividade habitual (que requer esforço físico extremo); b) conclusões do médico perito quanto ao tipo de patologias que acometem o autor; c) escolaridade do autor e a notória ineficiência do INSS nos programas dereabilitação e readaptação profissional. Para além disso, a previsão do juízo a quo tem autorizativo no Art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, bem como no Art. 479 do CPC.7. Quanto as razões recursais da parte autora, estas também não merecem guarida. Compulsando os autos, verifico que o autor tem apenas, aproximadamente, 45 anos de idade e sua patologia não o impede de ser incluído em programa de reabilitaçãoprofissional, conforme bem consignado na sentença recorrida. Assim, o apelo não merece provimento neste ponto.8. Vale frisar que as razões de decidir, neste voto, são baseadas, na valoração do conjunto probatório dos presentes autos, cotejadas com os fatos pretéritos e o histórico médico e laborativo do segurado. Tudo analisado à luz do livre convencimentomotivado, nos termos do Art. 371 do CPC e consoante os fins sociais e às exigências do bem comum (Art. 8º do CPC).9. Apelações da parte autora e da ré improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. DOENÇAS DIVERSAS.
A ocorrência de novo pedido administrativo, lastreado em doenças diversas daquelas encontradas por ocasião da perícia judicial em processo anterior já transitado em julgado, visando a obtenção do mesmo benefício, descaracteriza a ocorrência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM AÇÃO ANTERIOR. CAUSA DE PEDIR DIVERSAS.
1. Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo art., no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A concessão do beneficio por via judicial não impede futuros pedidos de revisão, desde que não discutidas anteriormente as questões que são deduzidas na ação revisional.
3. Hipótese em que nas ações anteriores a discussão a respeito do PBC e do cálculo da RMI não envolveu a chamada "revisão da vida toda", ou seja o cômputo dos salários-de-contribuição referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após julho de 1994.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. DEMANDAS DIVERSAS DISCUTINDO TEMPO DE SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada não abrange pedido relacionado com direito do segurado não discutido em demanda anterior.
2. Hipótese em que o segurado propôs ação discutindo tempo rural antes da concessão do benefício e reconhecimento de tempo de serviço realizado sob condições especiais na segunda demanda, com revisão da RMI.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES DIVERSAS DAS DISCUTIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A concessão do beneficio por via judicial não impede futuros pedidos de revisão, desde que não discutidas as questões que são deduzidas na ação revisional. Afastada, pois, a coisa julgada.
2. Na ação nº 2005.71.12.006033-6, julgada parcialmente procedente, o autor pretendia cômutpo de tempo de serviço comum, rural e especial, assim como aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Já no presente feito, o autor requereu o reconhecimento do tempo especial, convertido para comum, nos períodos de 21/09/1998 a 16/12/1998, 18/01/1977 a 29/01/1978 e de 09/03/1978 a 27/07/1981, alegando que, assim, seria possível revisar o a renda mensal do benefício.
4. Afastada, portanto, a coisa julgada.
5. Contudo, o feito não se encontra apto para julgamento, pois o INSS sequer foi citado para contestar a inicial. Dessa forma, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular processamento, restando prejudicadas as demais alegações do recorrente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA ANTERIORMENTE. PEDIDOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE COISAJULGADA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em ação judicial pretérita, a parte autora requereu concessão de aposentadoria por idade rural. Na presente, aposentadoria por idade híbrida. Patenteada a ausência de coisa julgada, necessária a anulação da sentença.
- Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS DIVERSAS. COISAJULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada em doenças diversas e com base em outros documentos médicos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS DIVERSAS. COISAJULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada em doenças diversas e com base em outros documentos médicos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. DOENÇAS DIVERSAS. COISAJULGADA NÃO-EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando em consideração que entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença venceram 37 prestações, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1000 (mil) salários-mínimos.
II. Postulada a concessão de benefício por incapacidade decorrente de requerimento administrativo diverso, formulado 03 anos depois do primeiro, e com base em outros documentos médicos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
III. Majorados os honorários advocatícios.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULO EXECUTIVO. ATRASADOS. AUSENCIA DE CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA COISAJULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA.
- A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
- O v.acórdão determinou tão somente a revisão dos salários de benefício da aposentadoria do autor pelo índice IRSM de fevereiro de 1994, não houve condenação ao pagamento de atrasados no título judicial, assim não há valores a executar. Entretanto, o INSS se propôs a pagar ao exequente, ao menos o que ele teria direito administrativamente, nos termos do que restou consignado no acordo, ainda que não homologado em juízo, devendo, portanto, prevalecer os valores por ele apontados.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITISPENDÊNCIA. COISAJULGADA. SITUAÇÕES FÁTICAS NÃO COINCIDENTES. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. DISTINÇÃO DAS AÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I - O fenômeno da litispendência/coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que, no primeiro caso, as ações tramitam simultaneamente e, no segundo caso, uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.II - Em relação ao feito n. 0002097 – 23.2020.4.03.6314, que estava em curso pelo Juizado Especial Federal Cível Adjunto de Catanduva, verifica-se que a ação foi ajuizada em 12.11.2020, tendo a ora autora postulado a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, ou sucessivamente, aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (2009) ou a DII, instruindo os autos com documentos médicos datados de 2019 e 2020. Foi proferida sentença em 02.12.2020, dando por extinto o processo, sem resolução do mérito, havendo interposição de recurso inominado para a Turma Recursal.III - Por sua vez, quanto ao feito n. 1003875-31.2017.8.26.0368, que tramitou perante a 3ª Vara da Comarca de Monte Alto/SP, constata-se que a ação foi ajuizada em 14.07.2017, tendo a ora autora pleiteado conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com correção e juros, desde a data da propositura da referida ação, instruindo os autos com documentos médicos datados de 2010, 2013 e 2017. Proferida sentença em 06.11.2017, dando pela improcedência do pedido, foi interposto recurso de apelação pela ora autora, tendo este Tribunal lhe negado provimento, com trânsito em julgado em 31.07.2018.IV - A ação subjacente foi ajuizada em 29.11.2018, em que a ora autora pretende a concessão do “...benefício do Auxílio Doença, com correção e juros desde a data do injusto indeferimento do NB 31/624.861.125-8, em 19/09/2018, com renda mensal inicial nos termos do artigo 29 da Lei 8213/91, com pedido alternativo para transformá-lo em Aposentadoria por Invalidez, caso fique apurada a incapacidade total e permanente..”, instruindo os autos como documentos médicos datados de 2018 e 2019. Foi proferida sentença em 21.10.2019, dando pela improcedência do pedido. Interposto recurso de apelação pela ora autora, este Tribunal lhe negou provimento, ocorrendo o trânsito em julgado em 28.07.2020.V - Do cotejo dos elementos das ações acima referidas, constata-se que, em relação ao feito n. 0002097 – 23.2020.4.03.6314, cuja ação foi ajuizada em 12.11.2020, observa-se que tal ato se deu posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda que se busca desconstituir, ocorrido em 28.07.2020. De outra parte, a ação subjacente foi ajuizada em 29.11.2018, após o trânsito em julgado da decisão judicial proferida nos autos n. 1003875 – 31.2017.8.26.0368 (31.07.2018).VI - A despeito das ações indicadas pelo INSS serem idênticas em relação às partes e os pedidos, as suas causas de pedir não se confundem com a da ação subjacente, uma vez não abarcam períodos totalmente coincidentes, além do que foram instruídas com documentos, pelo menos em parte, diferentes, o que implicaria, a rigor, situações fáticas diversas, ainda mais se tratando de benefício por incapacidade, o que, por si só, distinguiriam as causas de pedir.VII - Como bem pontuado pela r. decisão agravada, “...o presente feito se trata de ação rescisória, cujo provimento jurisdicional pleiteado, consistente na desconstituição de decisão judicial com trânsito em julgado, difere das demais ações mencionadas, o que consubstancia mais um marco distintivo da causa de pedir da presente ação em relação às demais..”.VIII - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIARISTA, 75 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE DIVERSAS PATOLOGIAS. CABIMENTO. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. In casu, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referida na exordial, corroborada pela documentação clínica anexada aos autos, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista) e idade atual (75 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER (08/08/2019).
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA COISAJULGADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIVERSO. AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS. CONSECTÁRIOS.- Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).- In casu, o novo requerimento administrativo do benefício, ocorrido após a prolação da sentença da ação precedente, e o agravamento do quadro clínico, tiveram a aptidão de inaugurar nova discussão judicial em relação ao mesmo benefício previdenciário , baseada em novo quadro fático de saúde, a contemplar a avaliação sobre a continuidade ou o agravamento da incapacidade laboral.- Embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos evidencia alteração na situação de fato, em razão da pretensão embasar-se em requerimento administrativo diverso do precedente e do agravamento do quadro clínico. Não configurada a coisa julgada.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. PRELIMINAR REJEITADA INCAPACIDADE LABORAL. TEMPORÁRIA E PARCIAL. TERMO FINAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA
1. É devido auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o exercício das atividades laborativas habituais. Afastada a preliminar de coisa julgada em face da diversidade entre as causas de pedir deste feito em relação a processo anterior transitado em julgado.
2. Hipótese em que a segurada deve permanecer em gozo de benefício pelo prazo mínimo apontado pelo perito.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Determinada a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA CONFIGURADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMANDAS AJUIZADAS EM UNIDADES JUDICIÁRIAS DIVERSAS, TRATANDO DE RESTABELECIMENTO DO MESMO BENEFÍCIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1º LAUDOMÉDICO DESFAVORÁVEL (SENTENÇA IMPROCEDENTE). INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo o caso dos presentes autos, uma vez que a parte autora não apresentou novos exames e laudos que podem detectar apresença de outra doença ou mesmo o agravamento da doença preexistente.2. Em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.3. Eventual constatação do agravamento da enfermidade ou mesmo a existência de outra doença, implica nova causa de pedir e, via de consequência, afasta a hipótese de coisa julgada, em tese.4. No caso dos autos, porém, a parte autora teve seu pedido negado quando do ajuizamento da 1ª ação, na 14ª Vara da SJGO (0025583-36.2016.4.01.3500), por não constatação de incapacidade após o recebimento do auxílio-doença NB 611.007.023-1 (DIB:29/6/2015 e DCB: 29/8/20185, doc. 32796061, fl. 3). Intimado da sentença, não recorreu e o processo transitou em julgado em 22/2/2017. Posteriormente, em 26/7/2017, ajuizou a presente ação, com o mesmo pedido, de restabelecimento do benefício recebidoanteriormente e, de forma correta, o Juízo a quo, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.5. Configurada, portanto, a coisa julgada em relação ao processo 0025583-36.2016.4.01.3500. A presente ação se trata de mero inconformismo do demandante com o resultado da perícia médica realizada naquela. Deveria o autor ter-se utilizado de recursopróprio para impugnar a sentença e não ter ajuizado nova ação, em estabelecimento judiciária diverso (Comarca de Itapuranga/GO). Sentença mantida.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AFASTAMENTO DA COISAJULGADA RELATIVAMENTE AO AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSAS. BENEFÍCIOS COM REQUISITOS DIVERSOS.- Não há que se falar em coisa julgada relativamente ao processo nº 5002337-92.2023.4.03.6128, eis que foi extinto sem resolução do mérito.- Impõe-se a manutenção do reconhecimento da coisa julgada no tocante aos pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária, uma vez que são idênticos nesta ação e na de nº 0000709-41.2018.4.01.3815, as partes, o pedido e a causa de pedir e, considerando-se que a ação anterior já se encerrou, definitivamente, com julgamento de mérito, a teor do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, razão pela qual mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do mesmo diploma legal.- Afastada a alegação de coisa julgada no que tange ao pedido de auxílio-acidente, pois não fora formulado no processo nº 0000709-41.2018.4.01.3815, não havendo que se falar em mesmo pedido e mesma causa de pedir, ressaltando-se, inclusive, que os benefícios em questão possuem requisitos diversos de concessão.- Deixo de conhecer dos pedidos da autarquia de incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e de isenção do pagamento das custas, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do inconformismo.- Apelação parcialmente conhecida e não provida.
AÇÃO POPULAR. ANP. LEI 13.365/2016. AJUIZAMENTO EM DIVERSAS CAPITAIS. CONEXÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Houve a declaração de extinção do presente feito sem resolução de mérito, porque operada a coisa julgada material, decisão que não comporta reparos.
Igualmente descabe a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Ainda que tenha sido constatada a litispendência, não restou demonstrado dolo ou culpa grave por parte do autor e, para a condenação por litigância de má-fé, há que se ter provas cabais do intuito doloso da parte. Meras suposições não infirmam a boa-fé processual presumida que vige em nosso sistema processual civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DAS PATOLOGIAS NÃO COMPROVADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- A parte autora não informou na petição inicial do presente feito que sua incapacidade decorreu do agravamento e progressão das patologias existentes anteriormente, não trazendo aos autos novos documentos médicos a sustentar suas alegações acerca da incapacidade. Não demonstrada a modificação de seu quadro de saúde após o encerramento da primeira ação, inviabilizada está a sua pretensão.
III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS provida. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS. INEXISTÊNCIA DE COISAJULGADA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 1.013, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.1. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de novademanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorreu no presente caso.2. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento das patologias ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerernovamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material. Precedentes.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).4. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.5. A fim de comprovar a atividade rural a parte autora apresentou: contrato particular de comodato (2007,2011), notas fiscais de produtos agrícolas (2008), cópia de guia de trânsito animal (2006/2007), todos em nome da autora, dentre outros.6. Presente o início de prova material, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, tendo em vista que, entendendo ser suficiente a instrução do feito, o MM. Juízo a quo não designou audiência para a produção da prova oral,tampouco realizou a perícia para aferir a incapacidade.7. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha o seu regular processamento.8. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL JÁ DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. COISAJULGADA. AUSENCIA DE NOVAS PROVAS E NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.APELAÇÃO DAPARTE AUTORA IMPROVIDA.1. É cediço que, nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. (TRF1- AC 0006316-72.2016.4.01.3502, Rel. Des. Fed.Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJE 06/06/2024; TRF1, AC 1032787-39.2020.4.01.3900, Rel. De. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 18/12/2023).2. Assim, nos casos em que há julgamentos pautados em insuficiência probatória e o segurado, retificando os expedientes probatórios apresentados em ação anterior e fazendo novo pedido administrativo junto ao órgão previdenciário, pode relativizar acoisa julgada em relação ao período de tempo de serviço analisado em ação anterior.3. Não é o caso, porém, dos presentes autos. O juízo a quo citou, expressamente, o trecho da decisão de mérito na ação anteriormente proposta em que fez a análise do período constante na documentação apresentada ao tempo. Nesse sentido, convémtranscrever o trecho em comento: "Já em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, tal não pode ser considerado especial, haja vista que no item 01, do campo de Observações, consta que o autor esteve submetido a ruído medido em 88,3dB(A), sem aatenuação do EPI, o que está abaixo do limite máximo permitido legalmente (90dB(A))".4. Quisesse o autor, ora recorrente, demonstrar que o PPP apresentado tinha erros quanto ao citado período, deveria, na ação originária ter requerido perícia técnica ou, em seguida, tentado retificar o referido expediente e, de posse do novo documento(nova prova), fazer novo requerimento junto ao INSS. Nesse caso, certamente, não se poderia falar em coisa julgada. Como não se desincumbiu do seu ônus probatório, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.6. Apelação da parte autora improvida.