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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES DIVERSAS DAS DISCUTIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. TRF4. 5...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:08:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES DIVERSAS DAS DISCUTIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A concessão do beneficio por via judicial não impede futuros pedidos de revisão, desde que não discutidas as questões que são deduzidas na ação revisional. Afastada, pois, a coisa julgada. 2. Na ação nº 2005.71.12.006033-6, julgada parcialmente procedente, o autor pretendia cômutpo de tempo de serviço comum, rural e especial, assim como aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Já no presente feito, o autor requereu o reconhecimento do tempo especial, convertido para comum, nos períodos de 21/09/1998 a 16/12/1998, 18/01/1977 a 29/01/1978 e de 09/03/1978 a 27/07/1981, alegando que, assim, seria possível revisar o a renda mensal do benefício. 4. Afastada, portanto, a coisa julgada. 5. Contudo, o feito não se encontra apto para julgamento, pois o INSS sequer foi citado para contestar a inicial. Dessa forma, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular processamento, restando prejudicadas as demais alegações do recorrente. (TRF4, AC 5000742-72.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 28/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000742-72.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
EVANDIR WAGNER RODRIGUES
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES DIVERSAS DAS DISCUTIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A concessão do beneficio por via judicial não impede futuros pedidos de revisão, desde que não discutidas as questões que são deduzidas na ação revisional. Afastada, pois, a coisa julgada.
2. Na ação nº 2005.71.12.006033-6, julgada parcialmente procedente, o autor pretendia cômutpo de tempo de serviço comum, rural e especial, assim como aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Já no presente feito, o autor requereu o reconhecimento do tempo especial, convertido para comum, nos períodos de 21/09/1998 a 16/12/1998, 18/01/1977 a 29/01/1978 e de 09/03/1978 a 27/07/1981, alegando que, assim, seria possível revisar o a renda mensal do benefício.
4. Afastada, portanto, a coisa julgada.
5. Contudo, o feito não se encontra apto para julgamento, pois o INSS sequer foi citado para contestar a inicial. Dessa forma, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular processamento, restando prejudicadas as demais alegações do recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8639490v6 e, se solicitado, do código CRC 8E659A17.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000742-72.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
EVANDIR WAGNER RODRIGUES
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Evandir Wagner Rodrigues interpôs apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com om fulcro no artigo 267, inciso V, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 1973, reconhecendo a coisa julgada.
Alega, em síntese, que não se operou a coisa julgada, pois na ação anterior, autuada sob o n. 2005.71.12.006033-6, as questões discutidas eram diversas, pois naquele feito se computou tempo de serviço comum, rural e especial, assim como houve concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Na presente, requer o reconhecimento do tempo especial, convertido para comum, nos períodos de 21/09/1998 a 16/12/1998, 18/01/1977 a 29/01/1978 e de 09/03/1978 a 27/07/1981, pedindo a revisão do seu benefício. Pede a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem e, no mérito, a procedência do pedido, cumulado com danos morais.
Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A coisa julgada reconhecida em sentença merece ser afastada, uma vez que o Código de Processo Civil previa o seguinte:
Art. 301. (...)
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
(...)
No caso dos autos, não se faz presente a tríplice identidade.
Na ação nº 2005.71.12.006033-6, julgada parcialmente procedente, o autor pretendia cômutpo de tempo de serviço comum, rural e especial, assim como aposentadoria por tempo de contribuição.
Já no presente feito, o autor requereu o reconhecimento do tempo especial, convertido para comum, nos períodos de 21/09/1998 a 16/12/1998, 18/01/1977 a 29/01/1978 e de 09/03/1978 a 27/07/1981, alegando que, assim, seria possível revisar o a renda mensal do benefício.
Portanto, não há coisa julgada, já que a concessão do beneficio por via judicial não impede futuros pedidos de revisão, desde que não discutidas as mesmas questões que são deduzidas na ação revisional.
Afastada a extinção do feito, aplicável ao caso o art. 515 do CPC, que assim dispõe:
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Contudo, o feito não se encontra apto para julgamento, pois o INSS sequer foi citado para contestar a inicial.
Dessa forma, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular processamento, restando prejudicadas as demais alegações do recorrente.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8639489v8 e, se solicitado, do código CRC DC2A974E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000742-72.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50007427220124047112
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Mirele Müller.
APELANTE
:
EVANDIR WAGNER RODRIGUES
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 1056, disponibilizada no DE de 11/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680534v1 e, se solicitado, do código CRC AB7041AD.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 09:04




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