AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA.
Verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO FÁTICO- PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.3. Há nos autos, comprovação de que o autor tenha gozado benefício até 31.10.2008, em razão de ação judicial. Já ação n. 0015788-85.2016.4.01.3700 foi julgada improcedente. Entretanto, a análise dos autos revela que a parte autora instruiu o seupresente pedido de concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez com novo requerimento administrativo, formulado em 2021. Assim, há indícios de que nova situação fático-probatória e jurídica tenha surgido. De consequência, o ajuizamentodesta nova ação não caracterizou ofensa à coisa julgada, razão porque a sentença deve ser reformada.4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CARGA INFLAMÁVEL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL EM PERÍODO ANTERIOR A 1995. POSSIBILIDADE. PPPs REVELAM A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM PERÍODO POSTERIOR A 1995.AUSENCIA DE IMPUNGAÇÃO AOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS ANEXADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSENCIA DE DIALETICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) 2.1. Até 28/04/95: lei vigente à época da realização do serviço não exigia a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física por laudo técnico. Aocontrário, a insalubridade era presumida para a categoria profissional, consoante se vê no Decreto 53.831/64. Com relação aos vínculos 1 a 5 da Tabela acima (e limitado até 27/04/95, período em que vigia o Dec. 53.831/64 e o enquadramento da atividadenociva se dava por categoria profissional), os documentos da inicial apontam que o segurado laborou nas atividades de motorista (de caminhão tanque). O Decreto n. 53.831/64 previa como agente insalubre o hidrocarboneto, abrangendo como de atividadeespecial as "operações executadas com derivados tóxicos do carbono" e o Decreto 83.080/79, que também prevê o hidrocarboneto como agente químico insalubre, abrangendo como atividade especial aquelas relacionadas com a utilização do referido agentequímico e outros compostos de carbono. Até 28/04/1995, a presunção de exposição a este agente agressivo é absoluta. Períodos laborados a partir de 28/04/1995: No caso, o autor juntou aos autos o PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário Id. 30963115,expedidos pelas empresas Transportadora Cáceres Ltda, p.26/30; Miura & Miura Ltda, p. 31/32; Transportadora Rocile, p.33/36, onde o autor exerceu a função de motorista de transporte de combustíveis e motorista carreteiro. Tendo todos os PPPsatestando a exposição ao perigo de explosões. Embora a legislação tenha passado a exigir laudo para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos ou agressivos, a partir de 28/04/1995, o entendimento do colendo Superior Tribunalde Justiça é de que o PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização do tempo especial, já que se trata de documento no qual está descrito todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo todas asinformaçõesnecessárias para o exame da possível exposição do segurado a agentes nocivos, sendo desarrazoada a exigência de apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho... Desse modo, como o réu em suacontestação não fez qualquer oposição específica aos PPPs, eles devem ser considerados válidos e aptos a demonstrar a exposição do Autor a agentes nocivos, riscos, etc. Portanto, reconheço, a ocupação exercida nos períodos de 29-04-1995 a 02.05.1997 e01.10.1997 a 16.12.2016 como atividade especial" (grifou-se).3. O INSS interpôs apelação repisando argumentos gerais trazidos na contestação, sem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, no contexto da valoração das provas cotejadas analiticamente com o direito.4. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida.5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.6. Quanto ao período anterior a 1995, a atividade de motorista de caminhão deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos Códigos 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II doDecreto nº 83.080/79, sendo suficiente a CTPS como prova do referido labor. Nesse sentido, é o trecho do precedente do STJ: "(...) Dito isso, merece acolhida o recurso do autor, porquanto a atividade de motorista de caminhão, exercida até 28/04/1995,deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos Códigos 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (...) De fato, a atividade de motorista de caminhãoexercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, sendo suficiente, para tanto, a CTPS (...) A tese de que a nocividade do trabalho foi neutralizada pelo uso de EPIs não se sustenta,porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, apartir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98,convertida na Lei nº 9.732/89."( STJ - AREsp: 2147296, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: 31/08/2023)7. Em relação ao período posterior a 1995, compulsando os autos verifica-se que, de fato, o INSS não trouxe, nem mesmo na sua contestação, qualquer impugnação idônea que pudesse relativizar o conteúdo declaratório dos PPPs anexados aos autos.8. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do LaudoTécnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo idoneamente impugnado (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).9. A sentença recorrida foi bem fundamentada, razão pela qual deve-se adotar a fundamentação per relationem, a qual complementada pelas razões capituladas neste julgamento, são suficientes para mantê-la incólume.10. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem (Art. 85, §11 do CPC).12. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. COISAJULGADA.
- O fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
- Tratando-se de matéria de ordem pública, o conhecimento de coisa julgada pode ser de ofício, sem prévia provocação da parte, nos termos do artigo 267, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
- Não há que se falar em possibilidade de aplicação da regra prevista no artigo 471, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há verdadeira modificação de fato, mas superveniência de fatos, que não têm o condão de subverter o pressuposto lógico do julgado. E, ao contrário do alegado pelo autor, a adoção de tal dispositivo em demandas dessa natureza redundaria, no mínimo, na possibilidade de o segurado, a cada novo vínculo empregatício, pleitear a renúncia do benefício anteriormente deferido para a concessão de nova aposentadoria, com acréscimo do novo tempo de serviço e dos novos salários-de-contribuição, para efeito de cálculo da nova renda mensal inicial, gerando, sem dúvida, uma total insegurança jurídica.
- Agravo a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . COISAJULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.I- O autor ajuizou a ação n° 1002448-91.2014.8.26.0048 (0039430-85.2015.4.03.9999) em 19/5/14 em face do INSS, pleiteando a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data do primeiro ou do segundo requerimento administrativo (2/7/08 ou 1º/7/10) ou do preenchimento dos requisitos legais, mediante a conversão dos períodos comuns em especiais e o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 2/8/71 a 18/4/72, 16/11/72 a 28/7/73, 3/8/73 a 14/10/73, 21/5/74 a 9/9/74, 25/9/74 a 9/11/74, 3/12/74 a 20/12/74, 1º/6/75 a 31/7/75, 7/6/77 a 1º/8/77, 1º/11/82 a 29/1/83, 3/2/86 a 31/12/87, 1º/1/88 a 4/9/89 e 21/11/90 a 19/5/14. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, em 29/6/15, julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 1º/7/10. Em consulta ao site do Sistema Processual de 2º Grau desta E. Corte, observa-se que a Desembargadora Federal Relatora do feito proferiu decisão, dando parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, “para afastar o reconhecimento da especialidade do interstício de 03/02/1986 a 31/12/1987 e do período posterior a 27/11/2012, bem como para alterar a correção monetária e juros”. A decisão transitou em julgado em 1º/2/16 para a parte autora e em 11/2/16 para o INSS.II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.III- No presente caso está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, ficando prejudicado o pedido de anulação da R. sentença e prosseguimento da presente demanda para análise do mérito.IV- A ocorrência da litigância de má-fé e sua cominação em multa encontravam-se previstas nos artigos 17 e 18 do CPC/73 (atuais artigos 80 e 81 do CPC/15). In casu, a conduta de promover ações idênticas, por intermédio da mesma patrona, perante a Justiça Federal e a Justiça Estadual e pleitear a extinção de uma delas somente ao obter provimento favorável na outra, caracteriza procedimento temerário a ensejar o reconhecimento da litigância de má-fé, sendo completamente desarrazoado e intolerável o acionamento da máquina judiciária para tal fim. Dessa forma, o demandante deve ser condenado ao pagamento de multa correspondente a 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 18, caput, do CPC/73. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, não é possível a aplicação do art. 81 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.V- Apelação do INSS parcialmente provida. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para as providências que considerar pertinentes.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA.
É defeso, em cumprimento de sentença, alterar as disposições contidas no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. COISAJULGADA.
Havendo decisão em processo anterior, transitado em julgado, em que se decidiu que o autor não tinha direito ao benefício na data do requerimento administrativo, há coisa julgada que impede o pagamento desde o requerimento administrativo, ainda que posteriormente o INSS tenha revisado o indeferimento e atendido o pleito.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA.
Se o acórdão proferido na fase de conhecimento reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de serviço, deve ser observada a imutabilidade da coisa julgada, não havendo que se falar em erro material suscetível de correção.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. ELETRICIDADE. INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO.
1. A coisa julgada se verifica quando há repetição de ação que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso, considerando-se idêntica à outra aquela ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. É assente na jurisprudência a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade exposta a tensão superior a 250 Volts mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369/85 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), e que estabelecem a periculosidade decorrente da exposição à eletricidade.
3. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 01-07-2003 a 20-10-2009, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Conquanto na seara do direito previdenciário, muitas vezes, o rigor processual seja mitigado, penso não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que a coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
3. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
4. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISAJULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.2. O título judicial exequendo fixou valor dos honorários em 10% das prestações vencidas.3. As alegações trazidas pela parte agravante não devem prosperar em atenção à coisa julgada, já que a decisão agravada respeitou os comandos contidos no título executivo transitado em julgado.4. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISAJULGADA.1. A questão sobre a incidência da prescrição quinquenal foi objeto de expresso pronunciamento judicial na fase de conhecimento, de modo que a pretensão deduzida pelo agravante, no intuito de afastá-la no caso concreto, encontra óbice em coisa julgada.2. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAJULGADA. DESCONSTITUIÇÃO.
Verificada a intenção de desconstituir a coisa julgada anteriormente formada, o que não pode ser admito pelo meio escolhido, não merece provimento o agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COISAJULGADA.
Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. COISAJULGADA.1. Os exequentes concordaram com a proposta de acordo ofertada pela autarquia previdenciária nos autos de embargos à execução, cuja transação foi homologada nesta Corte.2. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.3. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA.
Verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA.
1. Caso em que a sentença proferida na fase de conhecimento reconheceu o direito às parcelas vencidas desde 05/05/2006
2. Incabível, na fase de cumprimento de sentença, suscitar a ausência de legitimidade ativa da parte exequente para postular os valores atrasados desde 05/05/2006. A coisa julgada deve ser respeitada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA.
Se a decisão judicial determinou a que exequente faz jus à aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo, a questão está acobertada pela coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Configura-se coisajulgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. In casu, embora as partes e os pedidos sejam idênticos, por se referirem a situações diferentes, não pode ser considerada também idêntica a causa de pedir.
2. Há previsão expressa no Código de Processo Civil, em seu art. 471, inciso I, de que é possível discutir novamente na via judicial questões já decididas, diante de modificação no estado de fato ou de direito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 01-04-1996 a 12-11-2013, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.