AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA.
Tendo a parte autora ajuizado ação anterior cuja sentença foi de improcedência, sob o fundamento da não caracterização da autora como trabalhadora rural no período de carência, não é cabível o ajuizamento de nova ação ordinária para a rediscussão do período pretérito já acobertado pela coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISAJULGADA.
1. Caso em que a discussão em torno da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez da parte autora já foi objeto de anterior demanda previdenciária, que versou sobre a concessão do referido benefício.
2. Incabível rediscutir questão acobertada pela coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA.
1. O óbice da coisajulgada exsurge quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015).
2. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC/2015).
3. Hipótese em que os novos documentos apresentados consistem, na verdade, em um reforço probatório, de maneira que eventual reanálise na demanda, implicaria nova avaliação do conjunto probatório e da causa de pedir, em violação a coisa julgada.
4. Entendimento que não viola o Tema nº 629 dos Recursos Repetitivos do STJ, que diz respeito ao indeferimento da petição inicial por ausência de prova documental.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de reconhecimento de tempo especial, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. O pedido de reconhecimento de tempo especial não é alterado em razão da espécie de benefício que se pleiteia (aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial), não se tratando de alteração de causa de pedir, mas de mera cumulação de pedidos diversos.
3. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
4. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA E COISAJULGADA PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE DURAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO.
1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. Considerando-se que o pedido formulado na presente ação é para que a DIB seja fixada em momento posterior ao do trânsito em julgado na ação anteriormente ajuizada, bem como que o autor alega que houve agravamento de seu estado de saúde, juntado documentos atualizados em relação à primeira demanda previdenciária aforada, não há falar em coisa julgada, ou mesmo coisa julgada parcial, no caso dos autos.
3. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação de seu quadro de saúde, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA.
1. A coisajulgada é resguardada pelo núcleo permanente da Constituição Federal para preservar a segurança jurídica, cujo fundamento repousa na necessidade de estabilidade nas relações jurídicas.
2. Incabível alterar na fase de cumprimento o que restou decidido na fase de conhecimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAJULGADA. DESCONSTITUIÇÃO.
Verificada a intenção de desconstituir a coisa julgada anteriormente formada, o que não pode ser admito pelo meio escolhido, não merece provimento o agravo de instrumento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. PATOLOGIAS NÃO DECORREM DE ACIDENTE.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.2. O auxílio acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91).3. O laudo pericial afirma que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente.4. Considerando que a inaptidão somente foi atestada em 2014, após um intervalo de aproximadamente 04 anos e seis meses no qual o autor manteve vínculos empregatícios, concluo que esta se deu pela somatória das patologias e agravamento do quadro ortopédico, não sendo derivada do acidente ocorrido em 2005, o que impossibilita a concessão de auxílio acidente.5. Ausente o requisito da incapacidade total e permanente, não faz jus o autor à concessão de aposentadoria por invalidez, ou restabelecimento do auxílio doença, tampouco lhe é devido auxílio acidente, eis que a análise dos elementos dos autos possibilita a conclusão de que o quadro ortopédico não decorre do acidente.6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural (10-10-1971 a 30-06-1982) e especial (14-01-1986 a 26-04-1991), com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de reconhecimento de tempo especial, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. O pedido de reconhecimento de tempo especial não é alterado em razão da espécie de benefício que se pleiteia (aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial), não se tratando de alteração de causa de pedir, mas de mera cumulação de pedidos diversos.
3. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
4. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
3. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de reconhecimento de tempo especial, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Hipótese em que os agentes nocivos deduzidos na presente demanda já haviam sido analisados e repelidos em processo anterior, caracterizando a identidade de causa de pedir.
3. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
4. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISAJULGADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença que declarou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
- Alega o agravante que não está discutindo a decisão do julgado nos autos do Processo nº 327/2005, apenas pleiteia outra data para o cálculo da renda inicial, sem alterar em nada o tempo de serviço estabelecido naqueles autos. Afirma que pretende a exclusão do último contrato de trabalho, que soma um total de 06 meses e 19 dias, trabalhados entre 26/04/1996 a 14/11/1996, para limitar seu tempo de serviço até seu penúltimo contrato de trabalho que perdurou entre 11/05/1981 a 13/02/1992, e assim apurar a renda inicial utilizando a média de seus últimos 36 meses de contribuição (entre 11/05/1981 a 13/02/1992), na apuração do salário-de-benefício, sem alterar a data do início do benefício em 02/07/2004, pedido este que não importa em violação à coisa julgada dos autos de nº 327/2005.Prequestiona a violação ao artigo 3º da EC nº 20/98, artigo 122 da Lei nº 8.213/91, frente a nova redação dada pela Lei nº 9.528/97 e art. 6º da Lei 9.876/99.
- O direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço foi deferido nos autos de nº 327/05, no qual a DIB foi expressamente fixada em 02/07/2004, cuja sentença transitou em julgado em 21/01/2011. Houve a execução do julgado, com a expedição do precatório e pagamento das prestações devidas, execução esta extinta nos termos do artigo 794, I, do CPC, também já transitada em julgado.
- Não pode o autor rediscutir a lide ou reabrir questões sobre matéria já alcançada pela preclusão, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. PRECLUSÃO
1. O tema invocado no pedido (agora indeferido) está acobertado pelo instituto da coisa julgada, como bem esclarecido na petição do INSS (evento1 OUT12)
2. É cristalina a solução aposta no aresto cujo cumprimento se intentava, no sentido de que, adimplidas as contribuições - ou indenização - pertinentes ao hiato de labor rural reconhecido, viável é o seu cômputo como tempo de contribuição em favor do segurado. Logo, tal cautela, acaso interesse da parte autora exista, há de ser intentada na via administrativa porque nestes autos não lhe foi conferido título exequendo a respaldar tal pretensão de natureza constitutiva.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, somente se verifica a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Hipótese em que inexistente coisa julgada.
1. AFASTADA A PRELIMINAR DE COISAJULGADA.
2. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO EXCESSIVO E AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL, POIS A SEGURADA NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DE 28-4-1995. CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 546 (STJ): "A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É A APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO".
4. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ SINALIZOU NO SENTIDO DA CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO AO INDEFERIR O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR VISANDO À SUSPENSÃO DO ART. 2º DA LEI 9.876/99, NA PARTE EM QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 29, CAPUT, SEUS INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI 8.213/91, QUE TRATAM DA QUESTÃO, EM ABORDAGEM ONDE FORAM CONSIDERADOS TANTO OS ASPECTOS FORMAIS COMO MATERIAIS DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM EXTENSO DEBATE SOBRE OS MOTIVOS QUE LEVARAM À CRIAÇÃO DO FATOR (ADI-MC 2.111/DF - SYDNEY SANCHES).
5. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. DIREITO À REVISÃO, DESDE A DER, DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM MANUTENÇÃO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
6. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
7. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
8. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. COISAJULGADA.
1. A coisajulgada é resguardada pelo núcleo permanente da Constituição Federal para preservar a segurança jurídica, cujo fundamento repousa na necessidade de estabilidade nas relações jurídicas. Atenta a essa diretriz, a legislação processual estabelece claramente os limites para que seja afastado o princípio da coisa julgada.
2. Incabível, na fase de cumprimento de sentença, afastar a prescrição reconhecida por decisão judicial com trânsito em julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE DE MOTORISTA. SEGURADA FACULTATIVA. DNA DE CASA. AUSENCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I - Rejeito a preliminar de coisa julgada. O fato de vir a transitar em julgado sentença de benefício de natureza transitória, tais como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não tem o condão de afastar a possibilidade de análise de novo pleito em juízo, pois, para casos dessa natureza, há disciplina legal específica no Código de Processo Civil, expressa em seu art. 505, inc. I, o qual permite possa ocorrer nova decisão judicial em relação a questões decorrentes de relação jurídica continuativa, na hipótese de sobrevir modificação no estado de fato ou de direito, caracterizando, assim, uma revisão do que foi estatuído na sentença.
II- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
III- Laudo médico judicial, realizado em 29/09/17, atestou que a parte autora apresenta sequelas cognitivas leves de acidente vascular cerebral, espondilodiscoartropatia cervical e dorsal e sequelas de fratura do terço proximal do úmero direito, estando incapacitada para o labor de maneira parcial e temporária (fls. 139/146). Ainda, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou que a proibição ao trabalho se restringe apenas para atividade profissional dita habitual pela demandante (motorista particular), mas não apresenta incapacidade para suas atividades pessoais diárias e para as atividades domésticas habituais.
IV- Consoante declaração da demandante na ocasião da perícia médica, em 29/09/17 (fls. 139/146), bem como na perícia realizada em 02/03/12 (fls. 78/83), ela não exerce atividade laborativa desde 2006 - aproximadamente 12 (doze) anos- declarando-se como dona de casa, de modo que seus recolhimentos previdenciários são de segurada facultativa, corroborando sua atividade do lar. Não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença .
V- Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. NOVAS PROVAS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1083, DO STJ. COISAJULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ante a existência de novas provas, quando a ação anterior houver sido extinta sem julgamento de mérito, o que não é o caso dos autos.
2. Hipótese em que se formula novamente pedido de reconhecimento de atividade especial no mesmo período que já fora objeto do pedido anterior, em decorrência da existência de novas provas, caracterizando nova ação em que são idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir.
3. O julgamento posterior de questão infraconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo em recurso repetitivo, não tem aptidão para desconstituir a coisa julgada formada anteriormente em sentido contrário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE POR PREEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS MESMAS PATOLOGIAS ALEGADAS NA PRESENTE AÇÃO. NÃO COMPROVADO O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO CLÍNICA. CONFIGURAÇÃO DA COISAJULGADA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP Nº. 1.401.560/MT. SENTENÇA REFORMADA.
- O laudo pericial demonstra a incapacidade laborativa de forma total e temporária por um período de 06 meses.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração da não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social, o que enquadra o(a) segurado(a) na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991).
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS, há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Considerando a propositura pela parte autora da ação nº 2011.03.99.010598-9 (nº de origem: 226/2010) perante a vara única da comarca de Angatuba/SP para assegurar o recebimento de aposentadoria por invalidez, que restou julgada improcedente pelo juiz singular, sendo tal decisão confirmada nesta Corte, em razão justamente da existência de doença preexistente no momento da refiliação da autora ao RGPS em 09.2009, a despeito de ser constatada pela pericia judicial a incapacidade laborativa de forma total e permanente, bem como de que não há provas nos autos de que houve agravamento da situação clínica da autora, após o trânsito em julgado daquela ação, e demonstrado que em ambas as demandas a autora requereu a concessão de benefício por incapacidade por apresentar incapacidade laborativa decorrente das mesmas patologias, resta configurada a existência de coisa julgada, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC/1973 (art. 337, VII, § 2°, do CPC/2015). Portanto, deve ser reformada a r. sentença, para ser extinto o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, V, do CPC/2015), nos termos expendidos na fundamentação.
- No julgamento do REsp nº. 1.401.560/MT (representativo de controvérsia), o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a reforma do provimento que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os valores recebidos indevidamente a título de benefício de previdenciário , inclusive quando a antecipação dos efeitos da tutela ocorreu de ofício. No presente caso, houve a revogação da antecipação dos efeitos da tutela nesta Corte, sendo imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ.
- Apelação Autárquica a que se dá provimento.