E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DO INSS DO POLO PASSIVO. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INSS. EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
2. Tratando-se do efeito positivo da coisa julgada, a interferir no julgamento de outro feito, está evidenciado o interesse processual da parte autora na manutenção do INSS no polo passivo da demanda, ao menos até que a questão da CTC seja equacionada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA.
1. Segundo disposto no art. 337, §4º, do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. No presente caso, cuida-se de análise do mesmo interregno como trabalhador rural, sobre o qual já houve trânsito em julgado, restando acobertado pela coisa julgada material.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
- Ao propor 2 (duas) ações com o mesmo objeto, no caso concreto, a parte autora atenta contra a boa-fé e lealdade processuais, caracterizando litigância de má-fé.
- Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1070. COISAJULGADA.
1. Em cumprimento de sentença deve-se observar os critérios fixados no título executivo.
2. O Tema STJ 1070 não tem o condão de alterar os efeitos da coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA MATERIAL.
1. Nos autos do processo nº 5006219-39.2017.4.04.7003, o pedido de reconhecimento do tempo rural no período de 2001 a 2016 foi julgado expressamente improcedente. Logo, a mera alteração do fundamento da causa de pedir, na medida em que a juntada de novos documentos não autoriza o afastamento da coisa julgada para fins de propositura de nova demanda, ainda mais perante juízo diverso. Resta evidente que a parte pretende desconstituir a coisa julgada anteriormente formada, o que não se admite pelo meio escolhido.
2. A formulação de novo requerimento administrativo, postulando a concessão do mesmo benefício anteriormente indeferido em decisão transitada em julgado, sem que tenha sido cumprida nova carência contada a partir do indeferimento anterior, não autoriza o reexame do pleito.
3. Mantida a decisão agravada que reconheceu a ocorrência de coisa julgada parcial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COISAJULGADA.
- Em consulta ao site desta Corte, que integra a presente decisão, constatou-se a existência do processo nº 0003707-38.2011.403.6121, sendo partes o autor e o INSS.
- Foi deferido o reconhecimento do período especial de 01/07/1997 a 31/05/2005, mas o pedido de concessão de aposentadoria especial foi julgado improcedente na referida demanda.
- A decisão transitou em julgado em 26/06/2015.
- Consta-se, portanto, que a questão aqui discutida já foi objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.
- Consta-se, portanto, que a questão aqui discutida já foi objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COISAJULGADA.
- Em consulta ao site desta Corte, que integra a presente decisão, constatou-se a existência do processo nº 0000798-87.2010.4.03.6305, sendo partes o autor e o INSS.
- Os pedidos de reconhecimento dos períodos de 01/10/1979 a 07/01/1983 e de 01/03/1983 a 28/11/1985, e de concessão de aposentadoria especial foram julgados improcedentes na referida demanda.
- A decisão transitou em julgado em 31/10/2014.
- Em relação ao processo anterior, não houve recolhimento de novas contribuições, não sendo relevante para o caso o advento da Lei 13.183/15, que versa sobre o cálculo do benefício (aplicação ou não do fator previdenciário ).
- Consta-se, portanto, que a questão aqui discutida já foi objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). 2. A concessão do benefício é pretensão diversa da revisão da respectiva prestação previdenciária, com reconhecimento de períodos de trabalho especial diversos daqueles já analisados na demanda anterior, razão pela qual não se faz presente o óbice da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. COISAJULGADA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A mera introdução de novo fundamento jurídico, sem mudança nos fatos constitutivos do direito, não caracteriza mudança na causa de pedir, que, no modelo processual brasileiro, rege-se pelo princípio da substanciação da demanda. Incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada.
2. Se em ambas as ações a parte autora postula que a renda mensal esteja limitada ao teto apenas para efeito de pagamento, invocando a tese acolhida no julgamento do Recurso Extraordinário 564353, está configurada a coisa julgada, ainda que se agregue novos argumentos jurídicos com vistas ao mesmo objetivo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES. COISAJULGADA.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos quando não verificada a presença de nenhuma das hipóteses de cabimento desse sucedâneo recursal, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. COISAJULGADA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COISA JULGADA.
1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei. Precedentes desta Corte.
2. A sentença criminal absolutória fundamentada na insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP), não faz coisa julgada na esfera cível.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. COISAJULGADA. HONORÁRIOS.- Processo anterior na qual se pleiteava reconhecimento do período de atividade rural idêntico.- Presente o pressuposto processual negativo.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. EXISTÊNCIA DE COISAJULGADA.
Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO, COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência da res judicata.
2. Ausente identidade de causa de pedir e pedido, não está configurada a coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. PRESCRIÇÃO.
1.Conforme dispõe o art. 509, § 4º do CPC 2015, "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
2. Hipótese em que a decisão agravada observou corretamente o título judicial, apenas adequando o termo inicial dos valores devidos à data de início do benefício da autora, que é posterior à data de reconhecimento da prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. COISAJULGADA.
1. Uma vez que, em ação anterior, restou decidido que não poderia o INSS revisar o ato administrativo de concessão do benefício em face da ocorrência de decadência, não pode a autarquia suspender a aposentadoria, sob pena de violação à coisa julgada.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISAJULGADA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, COISAJULGADA E REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO E PROGRESSÃO DAS PATOLOGIAS. CARÊNCIA DISPENSADA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA À ÉPOCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Não obstante, numa primeira análise, a causa de pedir na ação anterior e nos presentes autos sejam as mesmas, é inequívoco que houve um agravamento das patologias da autora, e surgimento de nova moléstia incapacitante na área psiquiátrica, consoante documentação médica acostada aos autos. Dessa forma, considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial, vez que constantes os requisitos determinados no art. 319 do CPC/15.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
V- Em consulta ao sistema Plenus, verificou-se que o auxílio doença NB 31/ 131.242.080-1, recebido administrativamente pela requerente no período de 5/2/04 a 23/6/17, foi concedido em razão da hipótese diagnóstica CID10 "C41-1 – neoplasia maligna da mandíbula". Quadra salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de segurado, fazendo-se mister a análise da conclusão da perícia médica no tocante à existência de incapacidade e, respectivamente, da data de início, para verificar se a autora manteve tal condição.
VI- A incapacidade total e permanente foi constatada na perícia médica psiquiátrica, não sendo suscetível de reabilitação profissional. Afirmou o expert que desde a data da cessação administrativa do auxílio doença, em 23/6/17, a autora vem experimentando um agravamento das patologias e superveniência de afecções clínicas, encontrando-se atualmente em tratamento psiquiátrico e clínico sob investigação diagnóstica, com procedimento de punção pulmonar. Apresentou na perícia judicial novos atestados e exames recentes. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
VIII- Rejeitada matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA CONFIGURADA. IDENTIDADE DE PEDIDOS.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Hipótese em que o segurado apresentou pedido de revisão do benefício anteriormente concedido, e que já não havia considerado os períodos aqui requeridos, para dar ensejo a nova ação previdenciária.