PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A análise dos argumentos trazidos pela parte autora ensejaria o reexame da matéria, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
2. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser confirmada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A coisajulgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
2. Tendo havido a extinção da ação anterior, sem julgamento do mérito, não é vedado, à parte autora, no caso, repropor a demanda com pedido de concessão do benefício desde a primeira DER. Ademais, na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial, de forma que o demandante pode, judicialmente, tentar demonstrar seu direito desde a primeira negativa administrativa, ainda que, naquela oportunidade, não tenham sido apresentados todos os documentos hábeis à adequada análise do pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL.
Não se afigura viável mediante simples petição no processo, em fase de execução, alterar o resultado de julgamento, no qual foi concedido o benefício pleiteado. Deve ser prestigiada a coisa julgada material, consectária da segurança jurídica, da confiança legítima e do próprio Estado Democrático de Direito, a teor do art. 502 c/c art. 505, ambos do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. NÃO CARACTERIZADA. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Inexiste coisa julgada, uma vez que as ações discutem benefícios previdenciários distintos: enquanto que a demanda anterior pretendia a concessão de auxílio-doença, a presente demanda visa à concessão de auxílio-doença.
2. Ao tempo em que consolidadas as sequelas que acarretam redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor, estavam configurados todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício de auxílio-acidente, não merecendo reparos a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. COISAJULGADA.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. COISAJULGADA.
É imprópria a correção de inexatidão material na sentença após a formação de coisa julgada. O meio adequado para discutir eventual verificação de erro de fato é a ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA.1. Incidente recursal impugnando decisão que rejeitou impugnação em sede de cumprimento de sentença apresentada sob a alegação de que os valores executados já haviam sido objeto de pagamento em decorrência de outra ação judicial intentada pelo autor. Ojuiz de 1º grau rejeitou a impugnação sob o fundamento de que, em face da alegação de que a sentença proferida ofende a coisajulgada, o executado/agravante deverá utilizar-se de instrumento processual hábil a desconstituir aquela decisão judicial(art.966 do CPC), oportunidade na qual poderá produzir prova do alegado (cf. ID40636582, fl. 43).2. Hipótese em que o INSS fez juntar documentos comprobatórios da alegada ofensa ao instituto da coisa julgada (ID 40636561, fls. 172/184), dentre os quais a sentença transitada em julgado, prolatada nos autos do processo n° 0346.08.015287-6, em19/03/2009, que julgou procedente o pedido com o reconhecimento do direito à revisão pelo IRSM e condenação dos cofres públicos ao pagamento das diferenças a partir de 04 de outubro de 2002 (houve a satisfação do título judicial).3. Conquanto a fundamentação do juízo a quo esteja no sentido de que o executado/agravante deverá utilizar o instrumento processual adequado para desconstituir a sentença executada, vislumbra-se, in casu, não apenas ofensa à coisa julgada, mas tambémfortes indícios de verdadeiro enriquecimento ilícito, eis que o direito pleiteado pela parte exequente já teria sido satisfeito.4. Agravo de instrumento provido para determinar a suspensão do cumprimento de sentença subjacente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISAJULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente.2. Na hipótese, a sentença exequenda foi expressa ao fixar os honorários de sucumbência na ordem de 10% sobre o valor da condenação. Nota-se que, não obstante tenha constado no acórdão preferido pela 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia que averba honorária incidiria sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111/STJ, ao recurso de apelação interposto pelo INSS e à remessa oficial foi negado provimento, mantendo, assim, inalterada a sentença.3. Considerando que o julgado condenou o INSS ao pagamento de verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da condenação, não se aplica ao caso a diretriz traçada na Súmula 111 do STJ, o que reduziria a base de cálculo dessa verba e, porconseguinte, fulminaria os limites objetivos da coisa julgada, cuja intangibilidade é assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.4. Apelação da parte exequente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISAJULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.2. Constatado excesso no cumprimento de sentença, o INSS opôs embargos à execução, o qual foi julgado procedente, tendo o Juízo a quo fixado o valor devido em R$14.521,01.3. Conforme se verifica das fls. 255/258, foram expedidas requisições de pagamento em valores superiores aos fixados no título executivo (R$34.852,73 e R$1.006,60).4. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Mantida sentença que reconheceu coisa julgada quanto ao pedido de conversão de tempo especial em comum, matéria objeto de análise de ação anterior, bem como extinguiu o pedido de reconhecimento de tempo após a DER, sem exame de mérito, pela falta de interesse de agir (art. 267, VI, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. COISAJULGADA.
1. A prescrição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não tem o condão de afastar a eficácia da coisa julgada, que também é matéria de ordem pública.
1. A prescrição não pode ser acolhida no curso do processo de execução, salvo se superveniente à sentença proferida no processo de conhecimento. Súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS POR INCAPACIDADE EM JUÍZOS DISTINTOS. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).
2. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
3. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
4. Hipótese em que configurada a coisa julgada, porquanto a parte autora, através do mesmo procurador, propôs ações na mesma data, na Justiça Estadual e na Justiça Federal, variando apenas o termo inicial em cada uma delas, inexistindo demonstração de alteração do quadro fático.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, a condenação por litigância de má-fé pressupõe prova do dolo do litigante, além de demonstração de prejuízo à parte contrária. Caso em que é afastada a multa imposta por má-fé, consubstanciada em agir temerário (dupla propositura de demanda de benefício por incapacidade na Justiça Federal e na Justiça Estadual).
5. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISAJULGADA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE EXECUTIVA. INTEGRIDADE DA COISA JULGADA.
Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC).
Na linha de precedentes desta Terceira Seção e do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a alteração dos parâmetros do índice de correção monetária aplicado no título, na fase executiva, nem sequer no intuito de adequá-lo à decisão vinculante da Corte Constitucional.
Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. DUPLICIDADE.
Havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados aos autos revelam que o demandante ajuizou a ação nº 0001687-34.2016.4.03.6304 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de atividade rural no lapso de 1976 a 1986, sendo que naquela o MM. Juiz do Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o labor rural no período de 1º/1/85 a 31/12/85, exceto para fins de carência, e o labor em condições especial, no interregno de 4/2/89 a 16/8/94, a qual foi mantida por decisão proferida pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, havendo o decisum transitado em julgado em 21/2/18.
III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada no tocante ao reconhecimento do labor rural.
IV- Tendo em vista o não reconhecimento de atividade rural, fica prejudicada a análise da aposentadoria por tempo de serviço.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS E DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. AFASTADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO PROVIDA.1. Da análise dos autos, verifica-se evidente ocorrência de coisa julgada ante o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo anteriormente ajuizado, com acórdão transitado em julgado, no qual já haviam sidoapreciados os documentos colacionados aos presentes autos.2. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.3. O Tema Repetitivo 629 do STJ se aplica às hipóteses em que o autor, ao ajuizar a ação, não apresenta início de prova material do labor rural realizado. No caso em tela, a pretensão anteriormente ajuizada havia sido julgada improcedente ao fundamentoda perda da condição de segurada especial da autora, e não por insuficiência de provas do efetivo labor campesino em regime de economia familiar.4. Considerando as peculiaridades inerentes aos trabalhadores rurais, como baixa escolaridade e ausência de conhecimento acerca das regras previdenciárias, não se vislumbra litigância de má-fé, circunstância que deve ser afastada.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS E DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. AFASTADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO PROVIDA.1. Da análise dos autos, verifica-se evidente ocorrência de coisa julgada ante o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo anteriormente ajuizado, com acórdão transitado em julgado, no qual já haviam sidoapreciados os documentos colacionados aos presentes autos.2. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.3. O Tema Repetitivo 629 do STJ se aplica às hipóteses em que o autor, ao ajuizar a ação, não apresenta início de prova material do labor rural realizado. No caso em tela, a ação anteriormente ajuizada havia sido julgada improcedente ao fundamento dadescaracterização da condição de segurada especial da autora, e não por insuficiência de provas do efetivo labor campesino em regime de economia familiar.4. Considerando as peculiaridades inerentes aos trabalhadores rurais, como baixa escolaridade e ausência de conhecimento acerca das regras previdenciárias, não se vislumbra litigância de má-fé, circunstância que deve ser afastada.5. Apelação provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento, sendo que a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos imites da lide e das questões decididas, não sendo cabível na fase de execução a discussão acerca de possíveis pontos que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MELHOR BENEFÍCIO. LIMITES DA LIDE. COISAJULGADA.
Em atenção aos limites objetivos da coisa julgada, não é possível assegurar na fase executiva da ação previdenciária subjacente a concessão judicial de aposentadoria distinta como melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACORDO JUDICIAL ANTERIOR. COISAJULGADA.
1. Havendo acordo homologado judicialmente, em processo que tramitou em Juizado Especial Federal, é de se reconhecer a existência de coisa julgada com relação ao valor do benefício, restando interditada a sua revisão.
2. O procedimento correto é o ajuizamento de ação anulatória de sentença já que inexistente, no âmbito do Juizado Especial, a figura da ação rescisória.