PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. COISAJULGADA.
1. Deve ser mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 267, V, do CPC/73, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação anterior, com trânsito em julgado, não cabendo o reexame neste feito.
2. Cabível a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 14, inc. V, parágrafo único do Código de Processo Civil/73, que rege ainda o ato sentencial.
3. Entretanto, deve ser reduzida a multa fixada no máximo legalmente previsto, a considerar a gravidade da conduta.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
Já tendo sido analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade do períodos de labor postulado no presente feito, correta a extinção da ação, com relação a tal período, em virtude da coisa julgada, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. COISAJULGADA.
Caracterizada a tríplice identidade ensejadora da coisa julgada, forçoso concluir pela extinção do feito, sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COISAJULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecido do recurso de apelação, à exceção do pleito de afastamento da condenação do pagamento de honorários advocatícios, uma vez que na r. sentença não foram fixados, em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.
2. Sem maiores digressões, nas razões recursais a autora não se insurge contra a coisa julgada entre a presente demanda e o processo nº nº 1001316-17.2014.8.26.0624 (AC nº 0015101-09.2015.4.03.9999), razão pela qual resta incontroverso que ela ajuizou ação idêntica.
3. Intimada para se manifestar sobre a contestação, alegou a autora serem infundados os argumentos do ente autárquico, insistindo na procedência da demanda.
4. Quanto à multa por má-fé importa registrar que para caracterizá-la deve existir o dolo processual da parte, notadamente a intenção ardilosa de prejudicar a parte adversa, seja por ato omissivo ou comissivo, não se admitindo a mera culpa.
5. No caso vertente, a autora incidiu em comportamento apto à subsunção à hipótese elencada nos incisos III e V do art. 80 do CPC, pois instada a se manifestar sobre a contestação, oportunidade processual que tomou conhecimento da coisa julgada, sustentou serem infundados os argumentos do ente autárquico, mesmo com a apresentação dos autos nº 1001316-17.2014.8.26.0624 (AC nº 0015101-09.2015.4.03.9999), cuja decisão monocrática, proferida pelo desembargador federal Souza Ribeiro em 22.05.2015, julgou improcedente o pedido de pensão por morte da autora, em razão do óbito do seu filho, do qual alegava ser dependente, transitando em julgado em 22.06.2015, pressupondo, portanto, dolo e malícia. Vislumbrado, portanto, elementos capazes de caracterizar o dolo diante de conduta contida no artigo 80, incisos I e III, do CPC/2015, ou seja, de deduzir pretensão contra fato incontroverso e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, visando causar prejuízo ao ente autárquico, ao omitir a existência do primeiro processo, razão pela qual a condenação de multa estabelecida na r. sentença (não abrangida pelo benefício de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §4º, do CPC) deve ser mantida.
6. A imputação de multa por má-fé tem como finalidade que as partes procedam com lealdade e boa-fé. Como visto, no caso dos autos, a autora sustenta pretensão contra fato incontroverso, abrangido pela coisa julgada, insistindo no pedido durante toda a instrução processual, razão pela qual não há como se afastar a multa por litigância de má-fé. Precedente desta C. Turma.
7. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. COISAJULGADA.
1. Nos termos da tese fixada sob Tema 988/STJ "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
2. Hipótese em que a questão relativa à competência para o julgamento da lide configura a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
3. Restou pacificado no STF e nesta Corte Regional que a competência referente às ações previdenciárias movidas contra o INSS é concorrente entre (a) o Juízo Estadual do domicílio do autor, (b) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) o Juízo Federal da capital do Estado-membro, prevalecendo a opção indicada pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; STF, Primeira Turma, RE n. 449.363/SE, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 24-03-2006; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
4. O óbice da coisa julgada impõe-se apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.
5. No caso, há pedido para o reexame de fatos já julgados no feito anterior, sem que seja apresentada uma nova situação fática, junto de novo pedido administrativo, evidenciando-se, em análise inicial, a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REPRODUÇÃO DE LIDE ANTERIOR. COISAJULGADA.
Havendo exame das provas (e, com isso, análise do mérito) em ação anterior que reproduz a lide novamente proposta pela parte autora, é cabível a extinção do processo atual em face da existência de coisa julgada (art. 485, V, CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL.
Não se afigura viável mediante simples petição no processo, em fase de execução, alterar o resultado de julgamento, no qual foi concedido o benefício pleiteado. Deve ser prestigiada a coisa julgada material, consectária da segurança jurídica, da confiança legítima e do próprio Estado Democrático de Direito, a teor do art. 502 c/c art. 505, ambos do NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL.
Não se afigura viável mediante simples petição no processo, em fase de execução, alterar o resultado de julgamento, no qual foi concedido o benefício pleiteado. Deve ser prestigiada a coisa julgada material, consectária da segurança jurídica, da confiança legítima e do próprio Estado Democrático de Direito, a teor do art. 502 c/c art. 505, ambos do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. COISAJULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- A concessão de aposentadoria por idade à ré é questão que já foi objeto de decisão transitada em julgado. Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
- não pode persistir a condenação da parte ré nas penas de litigância de má-fé. Diante da extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, deveria ter sido efetivamente revogada a tutela de urgência concedida a fls. 105. Nos embargos opostos, a parte ré limitou-se a pleitear a consignação expressa de tal fato.
- Apelo da Autarquia improvido. Apelo da parte ré provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Caso em que, em demanda aforada anteriormente pelo autor, cujos pedidos de reconhecimento do labor rural foram julgados improcedentes, fora expressamente fundamentada na insuficiência de prova material do trabalho campesino.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não sendo causa de improcedência do pedido, mas sim, de extinção sem resolução de mérito, assegurando-se ao segurado especial que vier a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada. Tema 629 do STJ.
3. Diante da inocorrência da coisa julgada, é mister a reforma da sentença, com a remessa do feito à origem para seu regular prosseguimento, eis que este não se encontra em condição de imediato julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISAJULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. OFENSA À COISA JULGADA AFASTADA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO DOINSS PREJUDICADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.3. Observa-se no presente caso que a parte autora trouxe outras provas diversas daquelas já apresentadas na ação anterior, o que possibilita nova apreciação da sua pretensão de concessão do benefício, afastando, assim, a alegação de ofensa à coisajulgada.4. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.5. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)6. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91.7. O período de atividade como segurada especial reconhecido administrativamente pelo INSS não compreende todo o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria rural por idade. Assim, ele constitui prova plena quanto ao períodoreconhecido administrativamente e início de prova material para o período remanescente, sendo que, nesse último caso, é indispensável a realização da prova testemunhal com vista à demonstração da qualidade de segurado especial.8. Sentença anulada de ofício e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem o devido prosseguimento do feito, para produção de prova testemunhal. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE: EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.2. Em ação anterior, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo sido o pedido, naqueles autos, julgado improcedente o pedido, com base na preexistência da incapacidade, ou seja, a incapacidade laboral teve início quando a parte autora não era segurada da Previdência. Nestes autos, embora pretenda a parte autora obter os mesmos benefícios, apresentou novos documentos médicos, estando a presente ação, ainda, embasada em novo requerimento administrativo, o que conduz à conclusão de que ela, nestes autos, pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na ação anterior. Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há como se falar em coisa julgada ou litispendência. Preliminar rejeitada.3. No entanto, o benefício não pode ser concedido, pois a incapacidade da parte autora é anterior ao seu ingresso no regime.4. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.5. No caso, em ação anterior, já havia sido reconhecido que a incapacidade da parte autora é preexistente ao seu ingresso no regime, estando a questão acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do CPC/2015. 6. Restando comprovado que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.7. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.8. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.9. Preliminar rejeitada. Apelo provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge a dedução dos argumentos e provas concernentes ao pedido formulado na demanda pretérita.
2. Se os pedidos formulados nas ações anteriores são qualificados por causa de pedir distinta (períodos de trabalho diversos), a eficácia preclusiva da coisa julgada não afeta a pretensão posta na demanda atual.
3. O efeito positivo da coisa julgada vincula o juiz de outra demanda à decisão definitiva proferida na causa anterior, quando o conteúdo da coisa julgada constitui o fundamento da nova pretensão.
4. É dever do INSS proceder à manutenção da devida prestação previdenciária mais vantajosa ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento precedente ou o da aposentadoria concedida a posteriori.
5. Pendente de julgamento o Tema 1.018 no Superior Tribunal de Justiça, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a decisão sobre a possibilidade de a parte autora receber as parcelas pretéritas da aposentadoria concedida judicialmente até a data de início do benefício mais vantajoso deferido na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA.
1. Se a decisão judicial determinou a inclusão de todos os vínculos constantes na CTPS do segurado na contagem de tempo de contribuição, essa questão está acobertada pela coisa julgada.
2. Caso em que o período de 22/05/1980 a 26/04/1981 deve ser somado aos demais para fins de contagem de tempo de contribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. COISAJULGADA.
Não é permitida a rediscussão a respeito de cálculos que embasaram a inicial da execução de sentença, que já foram objeto de apreciação em recurso anterior, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE FATO. COISAJULGADA.
1. Não se pode confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como, por exemplo, um erro de cálculo do tempo de contribuição.
2. No caso, o reconhecimento de período como de tempo de contribuição configura erro de fato, a exigir correção pela via rescisória.
3. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADSAS. COISAJULGADA.
1. Por força do efeito positivo da coisa julgada, encontra-se o magistrado obrigado a considerar o conteúdo imperativo da decisão transitada em julgado do qual ela constitua fundamento, não podendo alterar o entendimento já assentado naqueles autos, salvo correção de erro material.
2. Optando a parte autora pela implantação do benefício de aposentadoria especial - NB nº 2015064855 -, com DIB em 22/09/2017 e DIP em 01/02/2023, não se trata de caso de reafirmação da DER, oportunidade em que seria aplicada a sistemática diferenciada para as parcelas em atraso.
3. Devida a concessão do benefício mais vantajoso à parte autora, na data em que preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou seja em 22/09/2017. Consequentemente, tem direito ao recebimento dos atrasados desde a DIB em 22/09/2017 até a data do início do pagamento DIP em 01/02/2023.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISAJULGADA. REDISCUSSÃO.
A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada, relativa à caracterização da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA.
1. Tendo a parte reiterado, em nova ação, o pedido de afastamento do fator previdenciário já julgado improcedente, presente a mesma situação de fato, com mera alteração do fundamento jurídico, incide a hipótese de eficácia preclusiva da coisa julgada, a obstar a rediscussão da matéria.
2. A eficácia preclusiva é dispositivo destinado a salvaguardar a própria coisa julgada frente à alegações que poderiam ter sido deduzidas na ação originária e não o foram, tendo previsão no art. 508 do CPC e projetando-se para além do conteúdo explícito d primeiro julgado.