D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000724-21.2014.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão de fls. 353/537.
Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão contém omissão e obscuridade quanto à impossibilidade de continuação do trabalho em atividade especial, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91.
A parte contrária apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 368/369).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Conforme o documento de fl. 15, a parte autora ingressou com o requerimento na via administrativa em 28/10/2010. A carta de concessão à fl. 116 demonstra que o INSS concedeu à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 154.977.337-0.
Contudo, a requerente comprovou que à época fazia jus ao benefício ao benefício de aposentadoria especial, pois desenvolveu atividade exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos (código 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4 do anexo I do Decreto 83.080/79). Dessa forma, o v. acórdão embargado confirmou a sentença de fls. 309/313 que reconheceu a especialidade do período de 18/01/1997 a 19/11/2002, 20/11/2002 a 30/06/2005 e de 20/09/2008 a 28/10/2010 e determinou a conversão da aposentadoria comum em especial, com o pagamento das diferenças, desde a data do requerimento administrativo.
Alega a autarquia, a impossibilidade de pagamento das parcelas do benefício no período determinado, uma vez que a parte autora permaneceu exercendo atividade especial após a DER.
Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (RE nºs 788.092/SC e RE 926065/ RS), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
Contudo, de acordo com o entendimento desta Décima Turma, o benefício de aposentadoria especial é devido desde a DER, no caso, desde a data do requerimento administrativo (28/10/2010), uma vez que parte autora já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício, nos termos em que deferido no acórdão embargado.
Com efeito, a parte autora não pode ser prejudicada pelo fato de ter continuado a exercer sua atividade profissional após o requerimento do benefício na via administrativa, pois nesta época já tinha o tempo de serviço necessário para obtenção do benefício especial, não lhe sendo deferido foi por culpa exclusiva da autarquia previdenciária.
Além disso, não se extrai do art. 49 da Lei 8.213/91 a exigência do desligamento do emprego para que a aposentadoria tenha início, conforme tem decidido esta E. Décima Turma:
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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