E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB FIXADA NA DATA DA PRISÃO DO SEGURADO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda.
3. Preenchidos os demais requisitos, faz jus o autor ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (23/12/2013), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião o autor era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
Considerando-se que na data de início da incapacidade fixada na perícia judicial, a parte autora não detinha a condição de segurada, incabível a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. COMPROVADA.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Na hipótese, não há falar em falta de qualidade de segurado, uma vez que entre a data da cessação do benefício por incapacidade e a data da primeira contribuição vertida pela parte autora, na condição de facultativa, decorreram somente dois meses (art. 15, VI, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 23/8/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 54522139, fls. 33-36): Sim, portadora de uma lombalgia crônica e de um processo inflamatório no ombro(tendinite e bursite). (...) e uma patologia degenerativa na coluna (Espondiloartrose e discopatia degenerativa). (...) Incapacidade parcial permanente. (...) Patologia degenerativa da coluna é processo crônico (...) Ultrassonografia ombro direito(18.04.2018) (...).3. Na hipótese em tela, observa-se que a qualidade de segurado da parte autora ficou comprovada através do CNIS, com registro do último recolhimento, como contribuinte individual, em 08/2016 e, anteriormente a essa data, ultimo vínculo empregatício comtérmino em 29/10/2015. Dessa forma, quando do requerimento administrativo, efetuado em 27/2/2018, a demandante já estava incapaz e ainda mantinha a qualidade de segurada (mantida até 15/10/2018, com base no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991,isto é, 12 meses após a cessação das contribuições e mais 12 meses em razão da situação de desemprego, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).4. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 59anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 27/2/2018 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelasporventura já recebidas.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIB. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – A discussão na presente esfera está restrita aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou sobre a data de início do benefício e a correção monetária, excepcionadas matérias de ordem pública, que permitem o seu julgamento de ofício.2 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).3 - Assim, tendo em vista a ausência de apresentação de requerimento administrativo pela parte autora, de rigor a fixação da DIB na data da citação, exatamente como é a orientação da jurisprudência e consoante inclusive foi formulado na exordial, motivos pelos quais fica mantida a sentença nesse ponto.4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.5 – Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.6 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.7 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS de sentença que julgou procedente a pretensão autoral e condenou-o a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora. Incapacidade não contestada norecurso, há controvérsia quanto à eventual perda da qualidade de segurada da parte autora na data do início da incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze)contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio por incapacidade temporária) e por até 12 (doze) meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendoser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, incisos, I, II e § 1º, da Lei n. 8.213/91). Essesprazos serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos emDireito (enunciado 27 da Súmula da TNU).4. Em consonância com a jurisprudência, ainda que não haja disposição expressa da Lei n. 8.213/91 neste sentido, o período de graça após a cessação de benefício por incapacidade é de até 12 meses, nos termos do art. 13, II, do Regulamento daPrevidênciaSocial (Decreto n. 3.048/99).5. Por outro lado, em conformidade com a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização por ocasião da apreciação do Tema n. 251, "[o] início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins deaplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade".5. Depreende-se do extrato de relações previdenciárias do CNIS, assim como do extrato de dossiê previdenciário, que, entre abril de 2006 e fevereiro de 2012, a apelada pagou 71 (setenta e uma) contribuições na qualidade de segurada obrigatória.Posteriormente, sem perder a qualidade de segurada, entre maio de 2012 e maio de 2017 e julho de 2017 a outubro do mesmo ano, a apelada pagou, como segurada facultativa, 65 (sessenta e cinco) contribuições. Na sequência, ainda sem perder a qualidade desegurada, a apelada gozou de auxílio-doença de 29 de setembro de 2017 a 23 de julho de 2018 e de 1º de abril de 2019 a 24 de dezembro de 2019.6. De acordo com o laudo médico-pericial, a apelada, nascida em 24.10.1956, com primeiro grau incompleto e até então empregada doméstica, é portadora de lombociatalgia (CID M54-5) e síndrome do manguito rotador (CID M 75-1), encontrando-se, porconseguinte, total e permanentemente incapacitada, provavelmente desde 19.2.2021, com sequelas graves e permanentes, em decorrência da progressão das doenças/lesões/moléstias que tiveram início há aproximadamente 10 (dez) anos, tendo o médico peritopontuado, ainda, que mínimos esforços colocam a saúde da periciada em risco e que o seu perfil biopsicossocial não é favorável para reabilitação.7. O INSS aduz, em suas razões recursais, que o quadro de incapacidade total e permanente teve início somente após o transcurso do período de graça subsequente à cessação do último auxílio-doença percebido pela apelada, que, nos termos do art. 15, VI,da Lei n. 8.213/91, seria de 6 (seis) meses. Entretanto, não assiste razão à autarquia previdenciária, na medida em que, conforme destacado anteriormente, o período de graça após a cessação de benefício por incapacidade é de até 12 (doze) meses, nostermos do art. 13, II, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). Ademais, em razão do pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda de sua qualidade de segurada, a apelada fazjus à prorrogação do período de graça para até 24 (vinte e quatro) meses, nos moldes do § 4º do art. 15 da Lei 8.213/91.8. Diante desse panorama, considerando-se que (1) o último auxílio-doença gozado pela apelada cessou em dezembro de 2019, que (2) a apelada faz jus à prorrogação do período de graça por até 24 (vinte e quatro) meses e que (3) o quadro de incapacidadetotal e permanente teve início em fevereiro de 2021, conclui-se que, nesta ocasião, a apelada conservava sua qualidade de segurada, de modo que se impõe a manutenção da sentença em que se determinou ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez(aposentadoria por incapacidade permanente) à parte autora, ora apelada.9. Honorários de sucumbência majorados em 2 (dois) pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.864.633/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema1.059).10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO URBANO SUPERIOR A 120 DIAS. AUSENCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. A sentença recorrida foi reformada para denegar a aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão ausência de qualidade de segurado especial, em virtude do exercício de trabalho urbano por tempo muito superior a 120 dias dentro do prazo decarência(aplicação da Tese 642 do STJ c/c Tese 301 da TNU) e pelo fato do autor receber benefício de aposentadoria urbana por invalidez, o que descaracteriza a condição de segurado especial no período temporal considerado para a concessão do benefícioprevidenciário urbano.3. Apelação provida.4. Invertido o ônus da sucumbência, na forma da legislação de regência (art. 85, do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 33/34), verificou-se que a autora manteve-se na qualidade de segurada até o ajuizamento da ação em junho de 2016, logo após negativa ao pedido de concessão de benefício em maio de 2016(fls. 43).
3. Quanto à questão da DIB, a tese da autora deve prosperar haja vista que, apesar do laudo pericial definir o DII como a data da perícia (20/01/2017), ele se baseia em documentos que datam de abril (fls. 22 e fls. 37) e maio de 2016 (fls. 19/21 e fls. 38), de forma que, aos 08/03/2016, ao apresentar requerimento de auxílio-doença ao INSS, presume-se que a autora já estava incapacitada para exercício de suas funções e, em face da negativa, buscou estabelecer o conjunto probatório que viria a instruir o processo.
4. Apelação da autora provida para antecipar a DIB para 08/03/2016.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
2. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade laboral.
3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora estava incapacitada para o trabalho à época do requerimento administrativo do benefício previdenciário, é devida a concessão do auxílio-doença desde então.
4. Mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo (15/05/2020).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de lombalgia e cervicalgia por artrose e hérnia discal lombar, operada em 2013, com perda da mobilidade e força dos membros inferiores. Afirmou: "início da lombalgia em 1998, mas incapacidade pos cirurgia em 7/2013".
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor recebeu o último auxílio-doença de 03/08/2010 a 09/08/2010. Posteriormente, laborou de 02/03/2015 a 02/09/2015. Assim, quando do início da incapacidade constatada, havia perdido a qualidade de segurado.
3. Também não conseguiu demonstrar que tal perda se deu em virtude da doença incapacitante, conforme a perícia médica realizada. Ademais, no feito n. 0000103-14.2011.4.03.6107, o pedido foi julgado improcedente, dada a ausência de incapacidade para as atividades habituais.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA NA DATA DA PERÍCIA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, o laudo pericial, realizado em setembro/2022, concluiu que há incapacidade laboral parcial e temporária, em decorrência das crises convulsivas frequentes em aumento da frequência e intensidade, com transtorno mental orgânico porlesão ou sofrimento cerebral desconhecido, comprometendo o seu comportamento, relacionamento interpessoal e funcional. Fixou a data de início da incapacidade na data da perícia. Observa-se que houve uma perícia inconclusiva em novembro/2021, porausência de dados médicos. O único laudo constante dos autos, não atesta incapacidade, apenas relata a doença do autor. Assim, a data do início da incapacidade deve ser mantida na data da perícia.3. Verifica-se que o autor encerrou seu último vínculo laboral em junho/2017.4. Portanto, não foi comprovada a qualidade de segurado na data da incapacidade, que teve início em setembro/2022, segundo a perícia médica realizada.5. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE APONTADA PELA PERÍCIA MÉDICA DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Comprovada a qualidade de segurado na data em que o INSS reconheceu a incapacidade laborativa, impõe-se a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da impetração do "mandamus". Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 3. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO AUTÁRQUICA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu labor rural em regime de economia familiar e, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópias da declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais e inscrição do marido da autora junto ao referido sindicato no ano de 1975; notas fiscais de compra e venda de produtos e insumos rurais nos anos de 1992 a 1997 e de 2009 a 2014; certidão de compra de imóvel rural pela autora e seu marido no ano de 1993, quando da aquisição de uma área rural de 21 hectares; documento CCIR com emissão em 2006/2007/2008/2009; documentos DANFE com datas em 2010 a 2014; recibo de entrega da declaração ITR referente aos exercícios nos anos de 2012, 2014 e 2015 e cópia da CTPS da parte autora sem registro de trabalho.
3. Os depoimentos testemunhais se apresentaram de forma clara e precisa em relação ao trabalho exercido pelo autor por todo período alegado, comprovando o labor rural na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, corroborando a prova material acostada aos autos, em todo período de carência mínima de 180 meses, e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, mantendo sua qualidade de segurado especial e condições para a benesse pretendida.
4. O conjunto probatório se apresentou satisfatório e suficiente para demonstrar a atividade rural do autor em regime de economia familiar, visto que as notas apresentadas referem-se a pequena quantidade de produção, exercido em pequena propriedade, estando em consonância com os requisitos exigidos para regime de economia familiar, aquele exercido em regime de subsistência, fazendo jus ao reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor em todo período de carência mínima de 180 meses e imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Consigno que nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, conforme demonstrado nestes autos.
7. Verifico que a autora preencheu todos os requisitos exigidos pela lei de benefícios para a concessão da aposentadoria por idade rural, fazendo jus à benesse pretendida, nos termos do § 1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor.
8. No concernente ao termo inicial do benefício, verifico que a sentença determinou fosse fixado na data da citação da parte ré, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo e determino a manutenção do termo inicial na data da citação da parte ré para oferecer as contrarrazões, tendo em vista que neste momento a autora tomou ciência da pretensão da parte autora.
9. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
10. Apelação do INSS improvida.
11. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NA DII. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. A aferição acerca do preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência deve ser realizada em relação à vinculação existente ao tempo em que fixada a DII, ainda que o termo inicial do benefício seja estabelecido em momento diverso em razão do reconhecimento da coisa julgada parcial.
3. A ausência de pedido de prorrogação ou ainda de outro requerimento administrativo após o agravamento reconhecido em laudo pericial judicial, o qual atestou a capacidade laborativa do autor na ação anterior, implica a fixação da DIB na data da citação válida, nos termos da Súmula 576 do STJ. Entretanto, observados os limites do recurso da Autarquia, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do ajuizamento da ação.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL. SUMULA 149 DO STJ. IMPROCEDENCIA MANTIDA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A súmula 149 do STJ dispõe que "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário", de modo que resta inviável o reconhecimento do labor rural com base em prova exclusivamente testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA PELA PERÍCIA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O laudo pericial constatou que a autora apresenta sequelas de fraturas em membro inferior esquerdo e osteomielite crônica, em estágio progressivo, que tiveram origem em acidente de trânsito por ela sofrido em setembro/2015 e que lhe acarretamincapacidade parcial e permanente para o trabalho, fixando a data de início da incapacidade no dia do evento traumático.4. Para comprovar a qualidade de segurada do RGPS, a autora alega que contribuiu para o Sistema de Solidariedade e Segurança Social de Portugal no período de 10/2008 a 11/2013, cujas contribuições lhe são aproveitadas no Brasil por força da ConvençãoMultilateral Ibero-Americana de Seguridade Social, promulgada pelo Decreto n. 8.358/2014.5. A análise do CNIS da autora juntado aos autos revela que ela exerceu atividade vinculada ao RGPS, como segurada empregada, nos períodos de abril a setembro/98, de novembro/98 a setembro/99 e de janeiro a julho/2008. Posteriormente ela promoveurecolhimentos como contribuinte individual de julho/2016 a abril/2017.6. A autora não detinha a qualidade de segurada da Previdência Social na data do início da incapacidade apontada no laudo pericial, no ano de 2015. A uma, porque o documento trazido aos autos no ID 224539546, consistente no "EXTRACTO DE REMUNERAÇÕES"registradas em seu nome no Sistema de Solidariedade e Segurança Social de Portugal, por si só, não é suficiente para se conceder o benefício previdenciário com base em tempo de trabalho no exterior, para o que se exige o cumprimento de formalidadesprevistas no Decreto n. 1457/95 e na Instrução Normativa/INSS/PR nº 45/2010, o que não ocorreu neste caso; e, a duas, porque, ainda que se reconhecesse o período alegado pela autora como tendo trabalhado em Portugal (de 2008 a 2013), aplicando-se asdisposições do Decreto n. 8.358/2014, o alegado vínculo empregatício teria sido encerrado em novembro/2013, o que ensejaria a perda da qualidade de segurada em janeiro/2015, por força do disposto no art. 15, I, da Lei n. 8.213/91, já que não semostraram presentes as hipóteses de prorrogação do período de graça.7. Não tendo sido comprovada a qualidade de segurada da autora na data de início da sua incapacidade laboral, ela não faz jus ao benefício por incapacidade postulado na exordial.8. Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor do INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC/2015, em razão do deferimento dagratuidade de justiça.9. Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. NA DATA DO ÓBITO ADMITIA-SE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Se o óbito ocorreu antes de 18/01/2019 (vigência da MP 871/2019), era possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal.
3. inconteste a qualidade de segurado, demonstrado o óbito e a união estável entre o casal, instituidor da pensão por morte, é devida a concessão do benefício de pensão por morte de companheiro, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).