PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Havendo prova documental do reconhecimento da qualidade de segurado e carência ainda na esfera administrativa, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez diante da incapacidade total e permanente que sobressai do conjunto probatório. A DIB deve ser fixada na DER, já que a data de início da incapacidade foi fixada em momento anterior.
4. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Conquanto o perito judicial tenha concluído pela incapacidade total e temporária, assiste razão à autarquia apelante, pois depois da cessação do auxílio-doença concedido no período de 25/11/2009 a 20/10/2014 (fl. 79), o autor não mais verteu contribuições ao sistema previdenciário . E não há comprovação nos autos de que deixou de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado.
- A documentação médica constante dos autos, não é suficiente para levar a incapacidade laborativa da parte autora até a cessação do auxílio-doença, em 20/10/2014 e, ademais, a sua inércia em ingressar com a presente ação, o que ocorreu somente em 23/05/2016, não permite a conclusão de que permanecia incapaz desde a cessação do auxílio-doença, e é inconteste que o benefício outrora concedido não foi pela mesma patologia que ensejou a propositura deste feito.
- O perito judicial constatou que a incapacidade para o labor advém desde 11/05/2016, momento em que o autor não mais pertencia à Previdência Social, como segurado.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurada, no momento do início da incapacidade.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de auxílio-doença.
- É de rigor a reforma da r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar ao autor o benefício de auxílio-doença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
- Improcedente o pedido da parte autora.
- Prejudicada a abordagem das demais questões trazidas no recurso autárquico.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a período anterior ao seu reingresso no RGPS como contribuinte individual, correto o indeferimento administrativo do auxílio-doença em razão de falta de qualidade de segurado.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESEMPREGO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DIB FIXADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Tendo em conta a inexistência de outros vínculos empregatícios, o período de graça pode ser estendido por mais 12 meses, de acordo com o § 2º, do art. 15 da Lei n. 8.213/91, desde que comprovada a condição de desemprego, a qual pode ser demonstrada por qualquer meio de prova admitido em direito.
3. Inexistente prova material em sentido contrário à permanência do desemprego da parte autora após a cessação do último vínculo empregatício registrado no CNIS, comprovada está a situação de desemprego, o que possibilita a extensão do período de graça previsto no § 2º do art. 15 da Lei 8213/91.
4. A data de início do benefício pode ser fixada na data apontada pelo perito judicial, quando não há nos autos prova que demonstre a incapacidade em momento anterior à data determinada pelo expert.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Embora a carência e incapacidade laboral sejam incontroversas, o conjunto probatório não é apto a demonstrar a existência da incapacidade laboral total e permanente em momento anterior à perda da qualidade de segurado, pelo que inviável a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do recurso e a decretação da improcedência do pedido.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Ausência de prova material contemporânea, conforme fundamento da sentença recorrida: "Neste sentido, NÃO há nos autos UM único documento que possa ser considerado como início de prova material do labor rural do Requerente. O termo de parceria foifirmado seis meses depois da cirurgia que o teria o afastado das atividades campesinas pelo período de 03 (três) meses, sequer demonstra o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) meses, já que produzida após a incapacidade temporária. Nestecenário,não restou demonstrada a qualidade de segurado do requerente, sendo impositiva a improcedência do seu pedido prefacial".2. O reconhecimento de falta de conteúdo probatório em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa.3. A extinção processual, sem a resolução do mérito, por carência probatória evita a formação de coisa julgada em julgamento precipitado, quando possível às partes a apresentação de melhor prova (mais idônea, suficiente e abrangente).4. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.5. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII).
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSAO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDENCIA DO PEDIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O magistrado deve decidir dentro dos limites objetivados pelas partes, sendo defeso a este proferir sentença de forma extra, ultra, citra ou infra petita. Sua previsão expressa está contida no artigo 492 do CPC. Como corolário daquele princípio, o brocardo tantum devolutum, quantum appelatum transporta a regra para o julgamento dos recursos interpostos pelas partes, delimitando a dimensão do efeito devolutivo das apelações.
3. A especialidade do período de 05/07/89 a 09/07/90 não foi reconhecida na sentença. A questão não foi objeto do recurso de apelação do autor. A questão foi arguida pelo autor somente nestes declaratórios, razão pela qual não se reconhece a existência de omissão no julgado.
4. O reconhecimento da especialidade na via administrativa implica em verdadeiro reconhecimento da procedência do pedido pela autarquia, devendo haver resolução com julgamento de mérito.
5. Embargos de declaração providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente à perícia realizada na data de 06/03/2015, afirma que o autor, manobrista (vínculo desde 08/2006), é portador de um quadro clínico compatível com pós-operatório recente de artroplastia total de quadril direito. O jurisperito conclui que há situação atual de incapacidade laboral total e temporária para as atividades em geral. Assevera que a conclusão foi possível tendo como parâmetro a história clínica, as alterações observadas ao exame físico, à correlação entre elas, e que a parte autora encontra-se em fase de restabelecimento do procedimento cirúrgico realizado em 11/06/2014. Observa, outrossim, que está comprovadamente documentado situação de incapacidade laboral após a data da cirurgia, em 11/06/2014, e que não é possível estabelecer de forma comprovada incapacidade laboral anterior a esta data. E em resposta aos quesitos complementares, diz que "pessoas com necrose avascular da cabeça femoral desenvolvem e podem desenvolver atividades laborais (a depender do grau de envolvimento). Este fato ocorre por mecanismos de adaptação articular e pessoal quando se trata de uma patologia crônica, como é o caso em tela (início dos sintomas em 2008, ou seja, há 7 anos). Diante do exposto ratifico o laudo pericial."
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor habitual de forma total e temporária, a partir de 11/06/2014, data do procedimento cirúrgico a que foi submetido o recorrente.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial, que por sinal, é especialista na patologia do autor, pois é ortopedista, foi categórico ao afirmar que não é possível estabelecer, de forma comprovada, incapacidade anterior a 11/06/2014.
- Como bem observado na r. Sentença impugnada, não há comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, porquanto após a cessação do auxílio-doença, em 30/09/2011, não consta dos dados do CNIS, que foram vertidas contribuições em seu nome pelo seu último empregador (fl. 68), embora o vínculo empregatício esteja ainda em aberto, sendo que a última remuneração se deu em 07/2010.
-A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, quanto à data de início da incapacidade. Em que pese alegar que não continuou laborando em razão de sua patologia desde a cessação do último auxílio-doença, em 30/09/2011, não há documentação médica do período imediato à ultimação do benefício na esfera administrativa. Os relatórios médicos são do período que permeia a realização da aventada cirurgia, como tais, o de fls. 27vº (11/03/2014) e 28 (06/06/2014) e, após o procedimento cirúrgico (relatórios médicos de fl. 32), quando já não detinha a qualidade de segurado da Previdência Social. A mera anotação nesses relatórios, de que o apelante faz acompanhamento médico desde 2010, não induz a existência de incapacidade laborativa desde a cessação do auxílio-doença, pois segundo o perito judicial ortopedista, as pessoas portadoras da mesma patologia que a da parte autora, podem desenvolver atividades laborais. Igualmente, as declarações do empregador (fls. 33vº e 34vº) sem maiores subsídios, de que o último dia de trabalho do autor foi na data de 01/07/2010, não tem o condão de desconstituir o laudo médico pericial.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da não comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. COMPROVADA. DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TEMA 1.059 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quando a parte autora se encontrar sob o abrigo do "período de graça" na data do início da incapacidade, não há falar em falta de qualidade de segurado.
2. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
3. Nos casos em que o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência (Tema 1.059 do STJ). Observada a sucumbência recíproca estabelecida na sentença.
4. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA PRISÃO. NÃO HÁ RENDA A SER CONSIDERADA. CONSECTÁRIOS.
I- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
II - A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
III - A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge e ao filho absolutamente incapaz.
IV - O segurado que não exercia atividade laboral na data do recolhimento prisional não possui renda a ser aferida, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão.
V - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez ter sido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado no prazo estabelecido pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios.
VI - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ACIDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Restou demonstrada a redução da capacidade laborativa decorrente de sequela causada em acidente, contudo este ocorreu em data anterior à filiação da autora ao RGPS, logo não detinha a qualidade de segurada.
3. Invertida a sucumbência, resta a parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A sentença recorrida indeferiu, pelo mérito, o pedido de auxílio-doença sob a alegação de falta de prova de qualidade de segurado por carência de início de prova documental contemporânea à prestação laboral: "Não bastassem as razões elencadas emlinhas acima, os documentos apresentados não são contemporâneos ao período de carência de 12 meses antecedentes ao requerimento administrativo. Ora, a declaração de exercício de atividade sindical (fls. 15 - anverso e verso), embora tenha sido lavradaem 2015, como dito, cuida-se de documento unilateral, não servindo, pois, de início de prova da atividade despenhada". Posteriormente, a sentença recorrida esclareceu a insuficiência da prova testemunhal: "Por fim, o depoimento pessoal da parte e dastestemunhas não se mostraram suficientes para formar da convicção deste juízo pela procedência da demanda, o que, aliada a ausência de prova documental robusta, autoriza a prolação de sentença pela improcedência do pedido e, por consequência,impossibilita a homologação do ajuste proposto pela INSS". 2. No juízo ad quem, é possível o reconhecimento de falta de conteúdo probatório em causa previdenciária, para possibilitar a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causaem que se possibilite renovação ou complemento da prova para o julgamento adequado da causa.3. A extinção processual, sem a resolução do mérito, por carência probatória evita a formação de coisa julgada em julgamento precipitado, quando possível às partes a apresentação de melhor prova (mais idônea, suficiente e abrangente).4. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.5. Processo extinto sem a resolução do mérito (arts. 485, IV, do CPC/2015 c/c da Tese 629 do STJ). Apelação prejudicada.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CESSAÇÃO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSENCIA DE PROVA DE MÁ FÉ DO REQUERENTE.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O simples fato de o marido da apelada receber aposentadoria não é suficiente para descaracterizar a situação de miserabilidade alegada.
- Ainda que seja possível a cessação do benefício assistencial , não há permissão acerca da devolução automática dos valores recebidos pelo beneficiário.
- Tratando-se de erro da Administração ou de erro de interpretação da lei, não é cabível a restituição, desde que haja boa fé e que se esteja diante de verba alimentar. Precedentes.
- No caso dos autos, a existência de erro da Administração pode ser auferida no fato de que não seria razoável alegar-se que a autarquia não tinha ciência da percepção de benefício previdenciário pelo marido da apelada, uma vez que concedido pelo próprio INSS. Mesmo assim, concedeu o benefício e manteve o pagamento do benefício durante 37 meses.
- Da mesma forma, não foi demonstrado nos autos que a apelada concorreu para o erro da Administração. A apelada assinalou e estado civil "casado" no requerimento administrativo. Embora não tenha informado, na Declaração sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar, que residia com o marido sob o mesmo teto, mas não se pode presumir a sua má fé em razão deste ato. É possível que a autora não tenha sido devidamente orientada no momento de preenchimento do referido formulário, e ademais nunca omitiu a informação de que era casada. Se restavam ao INSS dúvidas ou contradições na documentação apresentada, competia à autarquia solicitar esclarecimentos ou documentação adicional antes de conceder o benefício.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade na data da perícia, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório.
4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusive as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
5. Hipótese em que é devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde o indevido cancelamento pelo INSS (17-07-2013), ressalvadas as prestações alcançadas pela prescrição quinquenal, em face do ajuizamento da demanda em 31-07-2019 (e. 1), o qual deverá ser mantido até ulterior reavaliação pelo INSS, pois a estimativa do jusperito (24-03-2020) não dispensa a revisão médica da Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada.3. o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombar e cervicobraquialgia que implicam em incapacidade total e temporária para o trabalho com início estimado em 05/10/2020 e duração estimadaemum ano a contar da data de elaboração do laudo pericial (15/10/2021).4. Consta do extrato de dossiê previdenciário juntado pela autarquia previdenciária em sede de contestação que a parte autora realizou recolhimentos como contribuinte facultativo entre 01/11/2019 31/05/2021.5. Verifica-se que à época do início da incapacidade a parte autora havia cumprido com a carência exigida e ostentava qualidade de segurada, de modo que a reforma da sentença se impõe.6. Reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade temporária à parte autora, com termo inicial na data de entrada do requerimento e com duração pelo período de um ano a contar da data de elaboração do laudo pericial.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora provida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade na data da perícia, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório.
4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
5. Hipótese em que, diante do conjunto de comorbidades certificadas pelos jusperitos, não há dúvida de que tal quadro estava presente por ocasição da DER (18-02-2013), seja porque existe vasta documentação clínica, seja porque tal quadro de absoluto sofrimento não pode ter sido instalado somente à época da primeira perícia médica, razão pela qual o benefício ser pago desde então.
6. Provido o apelo da parte autora para retroagir o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária para a DER (18-02-2013), o qual deve ser mantido até a véspera da concessão da aposentadoria por idade (21-02-2018).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSENCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.4. O laudo pericial (fls. 45/51) atestou que a parte autora era portadora de pênfigo foliáceo.5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do autor, certidões de nascimento de filhos sem qualificação de rurícola, cadúnicoconstando o endereço em fazenda, contrato de locação de imóvel rural em nome do autor, sem a data em que foi firmado. Esses documentos não possuem a credibilidade necessária para a demonstração do efetivo labor campesino como segurado especial, nostermos da jurisprudência desta Corte.6. Dessa forma, não foi preenchido um dos requisitos necessário à concessão do benefício, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VINCULAÇÃO AO RGPS COMO TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA PERÍCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DOPROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES PREJUDICADAS.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O laudo pericial (fls. 191/196) atestou que a parte autora era portadora de hemorragia subaracnóide não especificada e tetraplegia espástica. Afirma o laudo que há incapacidade total e permanente desde março de 2011.4. A análise dos autos revela que o autor iniciou a sua vinculação ao RGPS como segurado empregado no ano de 1974 e manteve a sua filiação, alternando períodos como empregado e como contribuinte individual, até abril/2008, quando verteu a sua últimacontribuição como contribuinte individual. Considerando o disposto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, o autor manteve a sua qualidade de segurado da Previdência Social, como trabalhador urbano, até 15/072009, já que não se lhe aplicam os demais prazosde prorrogação do período de graça previstos nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo 15 (não comprovou a situação de desemprego e não possuía mais de 120 contribuições). Posteriormente houve nova filiação ao RGPS, como contribuinte individual, no período de01/04/2016 a 30/09/2016.5. Entretanto, o autor alega na exordial que a partir de 05/05/2006 teria desempenhado atividade rural como segurado especial em regime de economia familiar. Para tanto, com o propósito de constituir início razoável de prova material de sua atividaderural, juntou aos autos cópia dos seguintes documentos: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) de imóvel rural de sua propriedade, referente aos exercício de 2006/2009, com data de emissão em 13/04/2012; comprovante de pagamento pelo autor detaxa pelo registro de marca (Fazenda Areias), do ano de 1987; Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Piracanjuba/GO, referente à divisão amigável de uma gleba de terras na Fazenda Serra Negra e Areias, constando o autor como um dosproprietários(2006); comprovante de inscrição em cadastro para fornecimento de energia elétrica da Fazenda Areias em nome do autor; notas fiscais referentes à aquisição de insumos agrícolas em nome do autor.6. O magistrado de base, por sua vez, dispensou a realização da prova testemunhal, ao entendimento de que "observa-se que a qualidade de segurado do autor, com o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício, restou comprovada deforma inconteste pelo CNIS juntado aos autos, o qual consta contribuições ao RGPS desde o ano de 2016, na condição de contribuinte individual."7. Os dados do CNIS revelam que o autor somente manteve a sua qualidade de segurado como trabalhador urbano até 15/07/2009, enquanto que a data de início de sua incapacidade laboral, segundo apontado pela prova pericial, seu deu em março/2011. Assim,emrelação ao vínculo como trabalhador urbano, o autor não mais detinha a qualidade de segurado na data de início de sua incapacidade laboral.8. Porém, o autor trouxe aos autos documentos que configuram início de prova material do labor campesino, na esteira da jurisprudência desta Corte e do e. STJ, mas a comprovação do exercício de atividade rural exige o início razoável de prova material,desde que corroborado por robusta prova testemunhal, consoante previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.9. A realização da prova testemunhal, com vista à comprovação da qualidade de segurado especial do autor na data de início de sua incapacidade laboral apontada pelo laudo pericial, é imprescindível para o deslinde da questão posta em exame e ojulgamento da lide, sem que fosse dada oportunidade à parte autora de realizar a prova testemunhal, configura evidente cerceamento de defesa. Assim, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento para queseja dada oportunidade à parte autora de requerer a realização da prova testemunhal.10. Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas.