PREVIDENCIÁRIO.INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. AUTODECLARAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural.
4. Caso concreto em que a parte autora acostou início de prova material e autodeclaração, comprovando o labor rural, razão pela qual está correta a sentença ao conceder o benefício.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. 1. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para produção de prova testemunhal.
2. A partir das modificações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais. 3. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito da parte autora.
4. A questão pertinente ao exercício de atividade rural pelo segurado especial antes dos doze anos de idade não é essencialmente de direito, já que exige esclarecimento a respeito da indispensabilidade da colaboração da parte autora à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, bem como da idade específica em que se deu o início do trabalho na agricultura.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CURSO DE MEDICINA DA UFSC. MATRÍCULA. COTAS. CANDIDATA PERTENCENTE A COMUNIDADE QUILOMBOLA. DOCUMENTO ASSINADO POR INTEGRANTES DA ASSOCIAÇÃO DA COMUNIDADE INVERNADA DOS NEGROS. RELATIVIZAÇÃO DO REQUISITO DO EDITAL, NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS.
1. Trata-se, na espécie, de agravo de instrumento interposto pela UFSC em face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que, no prazo de 10 (dez) dias: a) efetue a matrícula, a título provisório, de Isadora Caroline Bittencourt, no curso de Medicina do Campus da UFSC em Araranguá/SC, no primeiro semestre de 2020, garantindo-lhe os mesmos direitos que todos os demais acadêmicos regularmente matriculados, observado todos os demais requisitos legais; e, b) se abstenha de exigir a comprovação de pertencente à comunidade dos remanescentes quilombolas da Invernada dos Negros, localizada em Abdon Batista/SC e Campos Novos/SC, mediante declaração assinada exclusivamente por integrantes da diretoria da respectiva associação.
2. No exercício da sua autonomia de organizar a forma de preenchimento de vagas nos cursos de graduação, a Universidade Federal de Santa Catarina, por intermédio da Resolução Normativa n. 52/CUn/2015, do Conselho Universitário da UFSC, dispôs sobre a Política de Ações Afirmativas destinadas aos estudantes pertencentes às comunidades quilombolas. O artigo 11 da Resolução estabelece que a comprovação da condição de pertencente à comunidade quilombola dar-se-á, no ato da matrícula, pela apresentação de documento comprobatório de residência/pertencimento às comunidades remanescentes de quilombos assinado por 3 (três) autoridades de associação quilombola reconhecida pela Fundação Palmares à Comissão institucional nomeada pela SAAD e assinatura de autodeclaração de pertencente à comunidade quilombola. O Edital n. 25/2019/COPERVE previu a autodeclaração como um dos requisitos para a participação na condição de cotista, bem como a submissão do candidato à avaliação de Comissão designada para a averiguação da veracidade do conteúdo da declaração prestada para esse fim, além de reproduzir a exigência prevista no § 3º do art. 11 da Resolução referida.
3. Todavia, a situação in concreto da comunidade quilombola Invernada dos Negros determina uma análise diferenciada e adequada à sua realidade fática. Os elementos apresentados pelo MPF nos autos corroboram a existência de disputas entre diversos grupos da comunidade em torno do poder associativo, de maneira que se vê que, a depender da posição do indivíduo entre os grupos que disputam o poder no âmbito associativo, haverá notória dificuldade, senão impossibilidade, de colher as assinaturas exigidas na declaração de pertencente à comunidade quilombola.
4. Em relação à candidata Isadora, embora a Comissão de Validação de Autodeclaração de Quilombolas tenha indeferido a validação da autodeclaração da candidata, existem robustos elementos de prova em sentido contrário, que apontam para o da candidata à comunidade quilombola Invernada dos Negros, que não podem ser desconsiderados em razão da finalidade da norma.
5. Assim, presente a verossimilhança das alegações do autor da ação civil pública, de modo a possibilitar a tutela de urgência. Com relação à própria urgência, o requisito se faz presente ante a produção de efeitos dos atos normativos emitidos pela UFSC em manifesto prejuízo aos estudantes da comunidade quilombola Invernada dos Negros, inclusive, da estudante Isadora Caroline.
6. Manutenção da decisão que deferiu o pedido liminar formulado pelo Ministério Público Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
2. Após o esgotamento da produção de prova documental e/ou em bancos de dados disponíveis, justifica-se a oitiva de testemunhas, caso necessário, em razão de fundada dúvida a respeito do efetivo exercício de atividade rural.
3. A insuficiência da instrução processual acarreta a remessa dos autos à origem para a produção das provas necessárias ao deslinde do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial, negando assim seu pedido de aposentadoria rural por idade. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 3. A parte autora, nascida em 09/05/1964, preencheu o requisito etário em 09/05/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 05/09/2019 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo. 4. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): a) certidão de casamento da autora (fl. 15); b) CTPS e CNIS demonstrando a inexistência de vínculos urbanos ou rurais (fls. 16/17 e 19); c) carteira sindical em nome da autora, emitida em 13/06/2019 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araguatins e São Bento do Tocantins TO (fl. 20); d) prontuários médicos da autora (fls. 21/23); e) certidão eleitoral, que atesta a profissão da autora como trabalhadora rural (fl. 24); f) fichas de matrículas escolares em nome dos filhos da autora (fls. 25/31); g) declaração de atividade rural junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araguatins (fl. 32); h) declaração do trabalhador rural (fls. 33/34); i) carta de anuência e declaração assinada pela sogra da autora, Sra. Joana Benigno dos Santos (fls. 35/36); j) certidão emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, constatando que a sogra da autora é assentada no PA OURO VERDE desde 1989 (fl. 38); k) espelho da unidade familiar em nome da sogra da autora (fl. 39); l) declarações de testemunhas (fls. 40/41); m) autodeclaração de segurado especial rural (fls. 45/47). 5. Verifica-se que a certidão de casamento, datada de 17/07/2009, qualifica a autora e seu marido como lavradores, servindo como início de prova material da condição de segurado especial apenas a partir dessa data. Ademais, a CTPS e o CNIS da autora não apresentam registros de vínculos rurais que possam comprovar a atividade agrícola em período anterior a 2009. 6. Em relação à carteira e à declaração do sindicato sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público, bem como à certidão eleitoral, às declarações escolares e aos prontuários médicos que atestam a profissão de lavradora da requerente, esses documentos não são suficientes para comprovar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades. 7. No que tange à declaração do trabalhador rural e à autodeclaração de segurado especial rural, estes documentos não são aptos para comprovar o início de prova material do labor rural. Ademais, a carta de anuência e a declaração assinada pela sogra da autora, bem como as declarações de testemunhas, equivalem à prova testemunhal instrumentalizada e, portanto, não servem como início de prova material. Por fim, os documentos que evidenciam a propriedade de um imóvel rural em nome da sogra da autora, os quais indicam que esta desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, não servem como prova material suficiente para comprovar a atividade rurícola da autora. Isso se deve ao fato de que o documento mais antigo que poderia sugerir a residência em comum com a proprietária do imóvel rural é um prontuário médico datado de 2008. 8. Embora a certidão de casamento de 2009 qualifique a autora como lavradora e haja uma possível residência conjunta em imóvel rural de propriedade da sogra desde 2008, não há prova material suficiente que comprove o tempo de carência necessário para a concessão do benefício. 9. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 10. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado. 11. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 12. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O laudo médico pericial judicial concluiu que a parte autora está acometida por Hanseníase e que a enfermidade ensejou ao autor incapacidade laboral parcial e temporária. A perícia médica judicial não informou a data do início da incapacidade, todavia, consta nos autos atestado emitido por médico particular informando que o início do tratamento ocorreu em 02/2018, e que desde essa data o autor está incapacitado para o trabalho devido a astenia intensa, dor e parestesia de membros inferiores (ID 13319965 - Pág. 9 fl. 28). Dessa forma, a data do início da incapacidade laboral da parte autora deve ser fixada em 02/2018. 3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento, Declaração do Proprietário, Autodeclaração de Exercício de Atividade Rural, Ficha Médica, ITR e Comprovante de Endereço. Analisando os documentos, verifica-se que a Certidão de Casamento emitida na data de 17/03/2008 informa que, àquela época, o autor exerceu trabalho rural. Todavia, o extrato previdenciário da parte autora informa vínculo celetista urbano no período de 02/05/2009 a 20/12/2009. Esse vínculo urbano teve a duração de 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias, aproximadamente 228 (duzentos e vinte e oito) dias (ID 13319963 - Pág. 17 fl. 19). Assim, devido ao vínculo de emprego urbano por mais de 140 (cento e quarenta) dias, ocorreu a descaracterização da qualidade de segurado especial rural, conforme preconiza o art. 11, parágrafo 9º, inc. III da Lei 8.213/91. Dessa forma, é necessário que o autor comprove o retorno à atividade campesina após o término do vínculo de emprego urbano ocorrido em 20/12/2009. 4. Os demais documentos apresentados são posteriores ao ano de 2009, contudo não servem como início de prova material ao labor campesino por não se revestirem de maiores formalidades. A Declaração do Proprietário, a Autodeclaração de Exercício de Atividade Rural e a Ficha Médica não podem ser aceitos como início de prova material, pois são documentos unilaterais e autodeclaratórios. O ITR e o comprovante de endereço estão em nome de terceiros e por esse motivo não fazem prova do efetivo labor campesino da parte autora. Por todo o exposto, no presente caso, não há início de prova material de efetivo trabalho rural da parte autora. 5. O início de prova material é necessário, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural para comprovação da qualidade de segurada e cumprimento de carência ao tempo do surgimento da incapacidade. 6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 8. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Remessa necessária não conhecida.
3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, ou por autodeclaração do segurado especial - rural, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.MULTA DIÁRIA.
1. Presente o direito líquido e certo do impetrante quanto ao pedido de reabertura do processo administrativo, tendo em vista que não houve a análise do tempo de serviço rural, apesar da prova material apresentada.
2. A ausência de cumprimento da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o entendimento de que, ressalvadas situações excepcionais, a astreinte deve ser limitada a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
4. Remessa necessária e apelo desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ANTERIOR À DER. IRRELEVÂNCIA. SEGURADO ESPECIAL. AUTODECLARAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Ainda que a incapacidade seja anterior à DER, não há óbice à concessão do auxílio-doença, desde que comprovado que a parte autora detinha qualidade de segurada especial na DII e se considerado que em decorrência da enfermidade, não foi possível requerer o benefício. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
3. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural.
4. Caso concreto em que a parte autora acostou início de prova material e autodeclaração, comprovando o labor rural, razão pela qual faz jus à concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
6. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 692 DO STJ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural. 2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91. 3. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento". 4. No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos: a) Certidão própria de nascimento de 1990 sem qualificação dos pais; b) Certidão de nascimento da filha Ana Clara Marques Aureliano em 03/10/2016, sem qualificação dos pais; c) Declaração de nascimento da filha da parte autora ilegível; d) Autodeclaração de segurada especial, em que a parte autora diz ser componente de grupo que exerce atividade em regime familiar, mas não juntou dados de nenhum outro componente; e) Declaração particular de proprietário de imóvel rural, Vicente Tomaz da Silva, avô da parte autora, de que a parte autora exerce atividades rurais em regime de economia familiar como comodatária assinada em 2019 e f) Autodeclaração em Certidão Eleitoral. 5. Entretanto, verifica-se que os documentos apresentados não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada. Documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade e nada nos documentos acostados faz referência ao exercício de atividade rural. 6. Com efeito, não havendo início de prova material contemporânea, a prova testemunhal também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Portanto, não havendo início de prova material, desnecessária a oitiva de testemunhas, não ocorrendo cerceamento de defesa. 7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa". 8. Assim, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito. 9. Processo extinto, sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. A comprovação do labor rural em regime de economia familiar é possível mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. No caso dos autos inexiste prova material para a caracterização da atividade rural no período pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E/OU RURAL. PROVA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por S. M. B. T. contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de período de labor rural em regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural de 19/09/1970 a 18/09/1974, anterior aos 12 anos de idade da autora; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A comprovação da atividade rural para fins previdenciários exige início de prova material contemporânea, que pode ser complementada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a Súmula 149 do STJ e a Lei nº 13.846/2019.4. O rol de documentos para início de prova material é exemplificativo (art. 106 da LBPS), admitindo-se certidões da vida civil (Tema 554 do STJ) e documentos em nome de terceiros do grupo familiar (Súmula 73 do TRF4), desde que não haja trabalho urbano incompatível (Tema 533 do STJ).5. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, excepcionalmente, quando caracterizado o efetivo exercício do labor e demonstrada sua indispensabilidade para a subsistência do grupo familiar, em interpretação protetiva das normas (STF, RE nº 600616 AgR; Súmula 5 da TNU; Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS).6. No caso concreto, a ausência de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural da autora no período de 19/09/1970 a 18/09/1974 (8 a 12 anos de idade), apesar da existência de início de prova material, configura cerceamento de defesa.7. A prova testemunhal é indispensável para esclarecer as funções e a indispensabilidade do trabalho da criança para a subsistência familiar, conforme o IRDR 17 e a jurisprudência da 6ª Turma do TRF4 (TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100).8. Diante do cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução probatória, permitindo a produção da prova testemunhal e a prolação de nova sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, com produção de prova testemunhal.Tese de julgamento: 10. A ausência de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, especialmente em período anterior aos 12 anos de idade, quando há início de prova material, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 7º, XXXIII; CF/1988, art. 194, II; EC nº 20/1998; CPC, art. 487, I; CPC, arts. 9º e 10; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 9º, III; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 106; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; STF, RE nº 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR 21 (IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019); TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da análise de toda a documentação pertinente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
1. Havendo perfectibilização do ato administrativo já definitivo, inaugurada a via judicial sem qualquer reconhecimento de mácula procedimental, não há razões para a reabertura do processo administrativo.
2. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE.
1. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para produção de prova pericial.
2. A partir das modificações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais. 3. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito da parte autora.
4. A questão pertinente ao exercício de atividade rural pelo segurado especial antes dos doze anos de idade não é essencialmente de direito, já que exige esclarecimento a respeito da indispensabilidade da colaboração da parte autora à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, bem como da idade específica em que se deu o início do trabalho na agricultura.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. 1. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para produção de prova pericial.
2. A partir das modificações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais. 3. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito da parte autora.
4. A questão pertinente ao exercício de atividade rural pelo segurado especial antes dos doze anos de idade não é essencialmente de direito, já que exige esclarecimento a respeito da indispensabilidade da colaboração da parte autora à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, bem como da idade específica em que se deu o início do trabalho na agricultura.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL PELO TEMPO NECESSÁRIO PARA CONCESÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 629 DO STJ. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 01/04/1966 (fl. 13, ID 408668651), preencheu o requisito etário em 01/04/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 12/05/2022 (fl. 190/191, ID 408668651), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 17/08/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo. 3. Assim, como atingiu a idade em 2021, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU). 4. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 408668651): a) a certidão de casamento, realizada em 09/05/2016, em que consta a profissão da autora como agricultora (fl. 9); b) CTPS (fls. 16/28); c) contrato de comodato, registrado em cartório no dia 19/01/2022, constando a autora como comodatária (fl. 38/39); d) notas fiscais referentes aos anos de 2019/2021 (fls. 40/98); e) autodeclaração da autora indicando que exerce atividade rural desde 09/10/2012 (fl. 30/33). 5. No presente caso, observa-se a ausência de comprovação do tempo necessário para a concessão do benefício pleiteado. O CNIS da autora evidencia que, durante o período necessário para a comprovação de atividade rural, desempenhou atividade urbana como zeladora na ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA REGIÃO MISSIONÁRIA DA AMAZÔNIA REMA, entre 01/08/2008 e 19/03/2012 (fl. 294, ID 408668651). Além disso, em sua autodeclaração no processo administrativo, reconhece ter iniciado a atividade rural em economia familiar somente a partir de 09/10/2012, o que se mostra insuficiente para cumprir o requisito temporal exigido (180 meses) para a concessão do benefício pleiteado. 6. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 7. Inaplicável o Tema 629/STJ, pois não se trata de simples ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas, sim, de efetiva ausência de comprovação durante a instrução processual. 8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORARIOS ADVOCATICIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A não apresentação de autodeclaração rural não configura ausência de interesse de agir, uma vez que foram apresentados documentos junto à autarquia previdenciária considerados insuficientes para comprovar todo o período de carência necessário para a concessão do benefício, resultando no seu indeferimento.
2. Tendo em vista que os documentos necessários à concessão do benefício foram devidamente juntados ao processo administrativo, os efeitos financeiros devem ser fixados desde a DER, porquanto o direito já se incorpora ao patrimônio jurídico da parte autora.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.