DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de trabalho, mas negando o reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar e o pedido de indenização por danos morais. A autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou o reconhecimento direto do período rural de 28/09/1980 a 01/07/1988.
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal para o período de labor rural; e (ii) saber se o período de 28/09/1980 a 01/07/1988 deve ser reconhecido como tempo de serviço rural em regime de economia familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal. A prova oral é reservada para casos em que a documentação e a situação jurídica do grupo familiar gerem dúvida, o que não ocorre no presente caso, conforme o art. 370 do CPC/2015.4. O tempo rural em regime de economia familiar não é reconhecido para o período de 28/09/1980 a 01/07/1988. A renda preponderante para o sustento familiar advinha do labor urbano do pai e de três irmãos da autora, que exerciam atividades empresariais e urbanas com rendimentos superiores a dois salários-mínimos, descaracterizando o regime de economia familiar, conforme o art. 11, §§ 1º, 9º e 10, inc. II, alínea 'b', da Lei nº 8.213/1991, e a jurisprudência do STJ (Temas 532 e 533).5. O pedido de indenização por danos morais é improcedente. O simples indeferimento administrativo do benefício não configura dano moral, pois a conduta da autarquia decorre do exercício regular da Administração e do princípio da legalidade, não havendo ilicitude hábil a gerar o dano alegado, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988.6. A reafirmação da DER é reconhecida como possível em sede de liquidação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, observada a causa de pedir e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.7. Os consectários legais são fixados com juros de mora conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com adequação futura conforme EC nº 136/2025 e ADIn 7873.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido, mas sem modificação substancial da sucumbência.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O trabalho urbano preponderante de membros da família descaracteriza o regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural.11. A reafirmação da DER é possível em sede de liquidação, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, e art. 201; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 11, §§ 1º, 9º, 10, inc. II, alínea 'b', art. 18, § 2º, art. 25, art. 29, art. 48, § 1º, arts. 52 a 56, art. 55, §§ 2º e 3º, art. 57, § 8º, art. 106, art. 124, e art. 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 13.846/2019; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11, art. 86, *caput*, art. 98, §§ 2º e 3º, art. 267, inc. IV, art. 268, art. 283, art. 370, art. 493, art. 933, art. 1.022, e art. 1.025; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; IN 77 PRES/INSS, de 21.01.2015, arts. 47 e 54; Portaria Conjunta nº 1/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 07.08.2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, Tema 297; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 533; STJ, Tema 532; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula 41; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 200671140033215, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, TURMA SUPLEMENTAR, j. 18.01.2010; TRF4, 5001517-27.2015.4.04.7001, Rel. Fernando Quadros da Silva, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 12.06.2020; TRF4, EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 11.02.2004; TRF4, AC 0011205-91.2016.4.04.9999, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 23.01.2017; TRF4, AC 5049442-12.2016.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 20.08.2018; TRF4, AC 5053238-11.2016.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 24.09.2018; TRF4, AC 5084339-13.2014.4.04.7000, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 10ª Turma, j. 21.08.2018; TRF4, AC 5001340-22.2017.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, 10ª Turma, j. 20.07.2018.
REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1.O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2.Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual à produção de prova testemunhal, a fim de comprovar o exercício de atividade rural do autor no período da carência do benefício pretendido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA.
Conforme o Acordo de Cooperação Técnica (ACT) assinado entre a OAB/PR e o INSS, todos os requerimentos de benefício devem ser submetidos por meio eletrônico, a fim de que sejam analisados respeitando-se a ordem de entrada.
Não há reparos a se fazer na decisão administrativa que não conheceu de pedido de averbação de tempo de serviço rural e concessão de aposentadoria por idade híbrida feito em desacordo com o ACT firmado entre OAB/PR e INSS.
O mandado de segurança não é a via processual adequada para o reconhecimento de tempo rural, principalmente o anterior aos 12 anos de idade, que exige prova robusta de suas condições.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. Assim, uma vez tendo sido afastado o reconhecimento de determinado período de labor, a questão controvertida está coberta pelo manto da coisa julgada, tornando-se imutável.
2. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
3. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. LABOR CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar.
2. No caso concreto, não restou demonstrado o caráter essencial do trabalho agrícola da parte autora para a subsistência da família, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido.
3. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão do benefício previdenciário devem retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício originário (ressalvada a prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico de benefício à pessoa com deficiência ou de ter sido aportada documentação nesse sentido, tendo em vista que se trata, em verdade, do reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
4. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do preenchimentos dos requisitos para a sua concessão.
5. Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do segurado desde o momento em que o labor foi exercido.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. PROVA.FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO. IDADE MÍNIMA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando a averbação de tempo de labor rural em regime de economia familiar para o período de 04/10/1986 a 30/04/1997, a partir dos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar para o período de 04/10/1986 a 30/04/1997; (ii) a descaracterização do regime de economia familiar devido à atividade urbana dos genitores da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar exige que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e exercido em mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.4. Embora a autora tenha apresentado início de prova material (declaração de trabalhador rural, certidão do INCRA em nome do pai, notas fiscais de produtor em nome dos pais) e prova testemunhal, o regime de economia familiar foi descaracterizado.5. A existência de atividade urbana dos genitores, caracterizada pela inscrição como autônomo e empresária, descaracteriza o regime de economia familiar, pois demonstra que o labor rural não era a única ou indispensável fonte de sustento do núcleo familiar, conforme o Tema 532 do STJ.6. A jurisprudência admite documentos em nome de terceiros do grupo familiar como início de prova material (Súmula 73 do TRF4), mas ressalva que a extensão não é possível quando um integrante do núcleo familiar exerce trabalho incompatível com o labor rurícola (Tema 533 do STJ).7. Com o desprovimento do recurso da autora, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a inexigibilidade temporária em razão da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A atividade urbana dos genitores, caracterizada pela inscrição como autônomo e empresária, descaracteriza o regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo de labor rural, mesmo com início de prova material e testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. II; Lei Complementar nº 11/1971; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, § 1º, 55, § 2º, § 3º, e 106; MP nº 871/2019; Lei nº 13.846/2019; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, alínea b; CPC, arts. 85, § 11, e 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; TRF4, Súmula 73; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 16/03/1958, preencheu o requisito etário em 16/03/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 18/06/2018 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 10/12/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: fatura de energia urbana; ficha de matrícula dos filhos; CNIS; ITR de terceiros; declaração emitida pela Prefeitura de Damolândia, informando que o autor exerceu cargo eletivo; declaração de exercício de atividade rural emitido por sindicato; certidão de matrícula de imóvel de terceiro; autodeclaração de proprietário; documento médico; certidão de casamento; certidão de nascimento do filho; autodeclaração de proprietário. 4. Conquanto a certidão de casamento, celebrado em 11/12/1987, e a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 17/04/1988, em que consta a profissão do autor como agropecuarista, possam constituir, em tese, início de prova material, observa-se no CNIS do autor vínculo urbano com o Município de Damolândia, entre 01/01/2005 a 12/2008, período em que teve mandato eletivo como vice-prefeito. 5. Assim, a anterior qualificação do autor como rurícola, constante nos documentos de registro civil antigos, não produz efeito para comprovar essa qualificação a partir do momento em que ele, comprovadamente, passou a exercer atividades urbanas. 6. Quanto ao título de propriedade rural em nome Francisco Vieira da Silva e certidão de matrícula de imóvel em nome de Jandira Maria dos Santos, eles não servem como início de prova material de atividade rurícola da autora. A declaração dessas mesmas pessoas, de que o autor trabalha em sua propriedade como meeiro desde janeiro de 2002 (Francisco) e de 1990 a 2001 (Jandira), equivale à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material. 7. No que concerne à declaração de exercício de atividade rural em nome do autor emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Inhumas (ID 332660133), não se observa nos autos a homologação devida. 8. Os demais documentos apresentados não gozam de credibilidade para servir como início razoável de prova material. 9. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 11. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 12. Apelação do INSS prejudicad
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade e de tempo rural intercalado com atividade urbana.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo rural intercalado com atividade urbana; e (iii) a viabilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade é admitida excepcionalmente pela jurisprudência (STF, RE n. 600.616 AgR; TNU, Súmula 5; TRF4, ACP n. 5017267-34.2013.4.04.7100/RS), desde que comprovada a indispensabilidade do trabalho para a subsistência do grupo familiar.4. No caso concreto, o conjunto probatório, incluindo o tamanho do grupo familiar e o fato de o autor estudar, não demonstrou a imprescindibilidade do seu labor para a manutenção da família, especialmente considerando a menor aptidão física de uma criança, o que impede o reconhecimento do tempo rural anterior aos 12 anos.5. O período de 19/12/1978 a 28/02/1979 não foi reconhecido como tempo rural, pois as provas, incluindo o depoimento do autor e sua CTPS, indicam que ele já havia iniciado atividades urbanas como pedreiro, demonstrando a intenção de deixar o labor rural.6. A escassez de documentos contemporâneos que comprovem o retorno à atividade rural, somada aos vínculos urbanos anteriores, afasta a possibilidade de reconhecimento, mesmo considerando a regra do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, que permite o exercício de atividade remunerada por até 120 dias no ano civil sem descaracterizar a condição de trabalhador agrícola.7. A preliminar de extinção do feito sem julgamento do mérito por insuficiência de provas foi rejeitada, pois a decisão se baseou na análise do conjunto probatório que, de fato, afastou o efetivo exercício de atividade rural nos períodos controversos, e não na mera ausência de elementos.8. O pleito de reafirmação da DER foi inviabilizado em razão da integral improcedência dos pedidos de reconhecimento de tempo rural.9. Em razão do desprovimento do recurso da parte autora, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige prova contundente da indispensabilidade do labor para a subsistência do grupo familiar, e o labor urbano, mesmo que de curta duração, pode descaracterizar a atividade rural se houver intenção de abandono.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, e art. 194, inc. II; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, e § 9º, inc. III, art. 55, § 2º e § 3º, art. 106, art. 108; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º e 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei Complementar nº 11/1971; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, alínea b.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 600.616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC n. 5008508-30.2022.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, julgado em 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n. 5015301-54.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, julgado em 18.06.2025; TRF4, ACP n. 5017267-34.2013.4.04.7100/RS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS JUNTADAS. PROVIDO O RECURSO.
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. O conjunto probatório coligido é suficiente ao reconhecimento da condição de segurada especial no período de carência (10 meses antes do nascimento).
3. Não há dúvidas de que a família do companheiro da autora tem vocação agrícola, tanto que a sogra recebeu benefício por incapacidade temporária como segurada especial - rural nos anos de 2019 e 2020 (evento 62, OFIC2, pp. 10-11).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM JUÍZO PARA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL ABAIXO DOS 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM JUÍZO.
1. A negativa de colheita de prova testemunhal para a comprovação do desempenho das lidas rurais abaixo dos 12 anos de idade enquadra-se na exceção admitida pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema n. 988 (O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação), uma vez que o entendimento pretoriano encontra-se sedimentado no sentido de que é necessária, para o reconhecimento do labor campesino nessa hipótese, a existência de prova robusta demonstrando as atividades desenvolvidas, as culturas plantadas ou os animais criados, de forma que seja possível avaliar, no regime de economia familiar, a essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento da família.
2. Em ações previdenciárias desta natureza, o magistrado, inclusive, deve ter especial atenção na colheita dos testemunhos em juízo, buscando elucidar se os atos eventualmente desempenhados pela parte autora não passavam de meras atividades cotidianas para crianças, descaracterizando a qualificação laborativa.
3. Logo, reclamando-se elementos de convicção mais robustos, reforçados ou inequívocos em casos tais, não se apresenta suficiente a autodeclaração do segurado ou a mera juntada de vídeos com depoimentos produzidos sem as garantias do contraditório e da ampla defesa. 4. Especificamente no que diz respeito à admissibilidade e à conveniência de se substituir a prova testemunhal, em juízo, por declarações escritas ou por depoimentos em vídeos produzidos unilateralmente pela parte autora, tratava-se de solução criativa no triste período da pandemia de COVID-19, atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais e, principalmente, visando a assegurar o resultado último do processo em prazo razoável. Entretanto, passado esse tempo obscuro, possibilitada novamente a reunião de pessoas sem risco sanitário, nada mais justifica a adoção de medida que, se importante naquela época, acaba por trazer uma minoração das garantias do devido processo legal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A Lei nº 9.784/99 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, em consonância com o disposto no artigo 37 da Constituição, acerca dos princípios que devem reger a boa Administração, incluindo também o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública (especialmente em seu artigo 2º e artigo 50).
2. No próprio âmbito de sua legislação interna - e não poderia ser diferente - o INSS reconhece o dever de motivação, consoante previsto no artigo 691 da Instrução Normativa nº 77/2015.
3. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos
4. O indeferimento de pedido de benefício previdenciário com base em fundamentação genérica ou contraditória, não configura cumprimento ao dever de motivação dos atos administrativos previsto na Lei nº 9.784/91 e amplamente protegido pela jurisprudência dos tribunais pátrios.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança e determinou a reabertura do processo administrativo e a prolação de nova decisão fundamentada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, negando o reconhecimento do período de 01/03/1985 a 31/12/1987 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 01/03/1985 a 31/12/1987 pode ser reconhecido como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material e prova testemunhal, para fins de averbação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à vigência dessa Lei será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência, concretizando a uniformidade e equivalência dos benefícios aos trabalhadores urbanos e rurais, conforme o art. 194, inc. II, da CF/1988.4. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, sendo admitida a complementação por prova testemunhal idônea, conforme a Súmula 149 do STJ e o Tema 297 do STJ.5. O rol de documentos do art. 106 da LBPS é exemplificativo, e certidões da vida civil são unissonamente admitidas como início probatório de atividade rural, conforme o Tema 554 do STJ.6. Documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar são aceitos como início de prova material, nos termos da Súmula 73 do TRF/4ª Região, ressalvada a impossibilidade de extensão quando um integrante do núcleo familiar exerce trabalho incompatível com o labor rurícola (Tema 533 do STJ).7. Não há necessidade de prova documental para todos os anos do período de carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem um juízo conclusivo acerca da continuidade da atividade rural, conforme o Tema 638 do STJ e a Súmula 577 do STJ.8. No caso concreto, a autora apresentou início de prova material robusto para o período de 01/03/1985 a 31/12/1987, incluindo declaração de trabalhador rural, certidão do INCRA de imóvel rural em nome do pai, certidões de nascimento das irmãs e da autora com o pai qualificado como agricultor, registro de venda de imóvel rural em nome do pai, contrato de parceria agrícola do pai, certidão de casamento dos pais com o pai agricultor, ficha cadastral do pai no Sindicato dos Trabalhadores Rurais e atestado escolar da autora em localidade rural.9. A prova testemunhal colhida em juízo corroborou o início de prova material, confirmando que a família da autora morava e trabalhava em terras próprias em regime de economia familiar, sem empregados, produzindo para subsistência, e que a autora participava ativamente das atividades rurais.10. Diante do conjunto probatório, que inclui o início de prova material e a prova testemunhal idônea, o período de 01/03/1985 a 31/12/1987 deve ser reconhecido como exercício de trabalho em agricultura familiar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, anterior à Lei nº 8.213/1991, exige início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal idônea, sendo dispensável a prova documental para todos os anos do período.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, inc. III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106, art. 108; Lei Complementar nº 11/1971; Lei nº 13.846/2019; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, alínea b; CPC, art. 487, inc. I, art. 85, §§ 3º, 4º e 14, art. 86, art. 98; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; IN 77/PRES/INSS, de 2015, art. 47, inc. I, III, IV a XI, art. 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; TRF4, Súmula 73; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
2. A insuficiência da instrução processual acarreta a remessa dos autos à origem para a produção das provas necessárias ao deslinde do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença, condenando o INSS a conceder o benefício a partir da data da incapacidade. O INSS alega insuficiência de provas da qualidade de segurado especial e pede a reabertura da instrução para que o autor preencha autodeclaração rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a prova material apresentada é suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência para a concessão do benefício de auxílio-doença, ou se é necessária a reabertura da instrução processual para complementação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigem a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais e a incapacidade para o trabalho de caráter temporário ou permanente, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.4. O trabalho rural na condição de segurado especial, previsto no art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do STJ.5. A apresentação de autodeclaração não é indispensável para o reconhecimento da qualidade de segurado especial pelo Poder Judiciário, podendo o requisito ser comprovado por outros documentos corroborados pela prova oral.6. No caso concreto, os documentos juntados configuram apenas início de prova material e não são suficientes, sem a complementação da prova oral, para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural e o cumprimento da carência nos 12 meses anteriores à data de início da incapacidade.7. O magistrado, como destinatário da prova, pode aferir a suficiência do material probatório e determinar a produção de novas provas, conforme os arts. 370, 464, § 1º, II, e 480 do CPC.8. Diante da insuficiência probatória, a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual, a fim de oportunizar a produção de prova oral e a juntada de outros documentos materiais do labor campesino contemporâneos à DII.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.Tese de julgamento: 10. A comprovação da qualidade de segurado especial para fins de benefício por incapacidade exige início de prova material contemporânea, complementada por prova oral, sendo a autodeclaração um dos meios, mas não o único, para tal fim.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 42, 55, § 3º, 59, 106; CPC, arts. 370, 464, §1º, II, 480, 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; TRF4, Súmula nº 73.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. 1. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LB, o tempo de serviço rural será comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
2. No julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
3. No caso, não há nos autos elementos de prova capazes de demonstrar a dispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, devendo ser reconhecido o enquadramento da parte autora como segurado especial no lapso discutido nos autos.