PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUTODECLARAÇÃO. PERÍODO PARCIALMENTE RECONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
3. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
4. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADA. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo em vista que a prova colhida nos autos demonstra o exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado, resta caracterizada a qualidade de segurada especial.
2. Hipótese em que os documentos apresentados consubstanciam início de prova material suficiente ao reconhecimento da atividade rural no período pretendido, os quais, aliados autodeclaração apresentada, autorizam o reconhecimento da atividade rural, em consonância com o entendimento firmado nos Temas 297 e 554 do E. STJ.
3. Mantida a sentença, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento na esfera administrativa (28-08-2020), pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LB, o tempo de serviço rural pode ser comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
3. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
4. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
5. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. A ACP 50172673420134047100 reconhece a possibilidade jurídica do cômputo de período rural a menor de 12 anos, sem restrição à data da DER, mas não afasta a necessidade de comprovação da efetiva atividade.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Conforme artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 da Constituição Federal, - que obriga a Administração a atuar com observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade.
3. Hipótese em que a decisão administrativa foi fundamentada, sendo inócua a reabertura do processo administrativo.
PROCESSO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO POR AUTODECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIMITE ETÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário, desde que amparado por prova testemunhal idônea. Precedentes da TNU, do TRF4 e do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA. NULIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado não apenas ingressou com o requerimento administrativo, mas a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito e requereu a improcedência do pedido, restando caracterizada, assim, a pretensão resistida.
3. Nos termos do art. 1013 do NCPC, se o feito não se encontra suficientemente instruído, não é possível julgar, desde logo, a lide, impondo-se a anulação do decisum e a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução processual e novo julgamento.
4. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
5. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.
6. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO PARA NOVA DECISÃO.
1. Conforme artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 da Constituição Federal, - que obriga a Administração a atuar com observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade.
2. Hipótese em que a decisão administrativa foi fundamentada na ausência de documentos contemporâneos válidos para retificar o período postulado, sem justificativa para o não acolhimento da auto-declaração e das provas anexadas em nome de terceiros pertencentes ao grupo familiar, bem como sem oportunizar justificação administrativa. Determinada a reabertura do processo administrativo por carência de fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR. CONTEMPORANEIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula nº 73 deste Regional.
3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. Na espécie, os documentos acostados ao autos se revelam suficiente à demonstração da dedicação do grupo familiar à lides rurais.
5. Somando-se os períodos de labor reconhecidos administrativamente com aquele declarados em juízo, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. GRAVAÇÃO UNILATERAL DE DEPOIMENTOS. IMPRESTABILIDADE.
1. Da fungibilidade recursal se extrai que a parte recorrente não poderá ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
2. Conforme entendimento firmado neste Tribunal, no âmbito do IRDR 25: "A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual" (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022).
3. Na espécie, os documentos acostados aos autos indicam que rendimentos mensais da parte autora encontram-se abaixo do teto dos benefícios do RGPS, prevalecendo, assim, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada (art. 99, § 3º, do CPC).
4. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
5. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LB, o tempo de serviço rural pode ser comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
6. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
7. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento mais rigoroso é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
8. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.
9. Descabe a produção unilateral de depoimentos como substituto da prova necessária, sob pena de mácula ao princípio do contraditório e da ampla defesa, que abrange a possibilidade de efetiva participação das partes na produção da prova. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. - Em que pese a legislação aplicável dispor a respeito da autodeclaração, necessária se faz a oitiva das testemunhas para retratar com fidelidade os fatos que o autor busca comprovar e assim possibilitar a análise da atividade campesina alegada. - A produção da prova testemunhal, requerida na petição inicial, aliada ao início razoável de prova material, torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade rural alegada. - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamentodedefesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. - Sentença anulada. - Apelação do INSS prejudicada. - Apelação da parte autora prejudicada no mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial. A parte autora alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova oral para comprovação de labor rural em período anterior aos 12 anos de idade. O INSS requer o afastamento do reconhecimento da especialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova testemunhal para o reconhecimento de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi prematuramente julgada, pois o indeferimento da produção de prova testemunhal para o reconhecimento de labor rural no período de 04/06/1970 a 04/06/1974, que abarca idade inferior a 12 anos, configura cerceamento de defesa.4. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário, conforme entendimento do TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP).5. O IRDR nº 17 do TRF4 e precedentes da Corte (TRF4 5003943-19.2022.4.04.0000) indicam que a prova testemunhal em juízo é indispensável quando a autodeclaração e a prova material são insuficientes, especialmente para períodos anteriores aos 12 anos, dada a necessidade de prova robusta para avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar.6. O art. 370 do CPC autoriza o juiz a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e a natureza social das ações previdenciárias, propostas por hipossuficientes, reforça a necessidade de oportunizar a produção probatória.7. A essencialidade da oitiva de testemunhas justifica a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual, a fim de propiciar uma análise mais completa e aprofundada dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com colheita de prova testemunhal quanto ao período de alegado labor rural de 04/06/1970 a 04/06/1974. Prejudicadas as demais razões recursais do autor e o recurso do INSS.Tese de julgamento: 9. O indeferimento de prova testemunhal para comprovação de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; CPC, art. 370; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 1º; CPC, art. 85, § 3º; CPC, art. 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020, DJe 17.06.2020; TRF4, IRDR nº 17; TRF4, 5003943-19.2022.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 28.07.2023; TRF4, AC 5025939-20.2020.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 26.05.2021; TRF4, AC 5014062-16.2021.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 05.05.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHO RURAL ANTES DOS 12 ANOS. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos rural e especiais, condenando-a ao pagamento de custas e honorários. A autora alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova oral para comprovação de labor rural antes dos 12 anos e de prova pericial para verificação de grau de deficiência, e sustenta ter comprovado o desempenho da atividade rural no período requerido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral para comprovação de labor rural antes dos 12 anos e de prova pericial para verificação de grau de deficiência, e se a prova material apresentada é suficiente para o reconhecimento do período rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi prematuramente julgada, configurando cerceamento de defesa, ao indeferir a produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural antes dos 12 anos de idade.4. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos, sem fixação de requisito etário, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e em julgados do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP).5. O TRF4, no julgamento do IRDR nº 17 e em recentes decisões (TRF4 5003943-19.2022.4.04.0000), firmou entendimento de que a prova testemunhal em juízo é indispensável para comprovação de labor rural, especialmente antes dos 12 anos, quando a autodeclaração e a prova material não são suficientes.6. A essencialidade da prova testemunhal para avaliar a contribuição do autor para o regime de economia familiar justifica a anulação da sentença para reabertura da instrução, em consonância com o art. 370 do CPC e a conotação social das ações previdenciárias.7. Em consequência da anulação da sentença, as perícias médica e socioeconômica para a verificação do grau de deficiência também devem ser realizadas, pois são essenciais para a completa apreciação da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com colheita de prova testemunhal quanto ao período de alegado labor rural de 20/09/1978 a 20/09/1982 e produção das perícias médica e socioeconômica para a verificação do grau de deficiência. Prejudicadas as demais razões recursais.Tese de julgamento: 9. A anulação da sentença é necessária quando há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal para comprovar labor rural antes dos 12 anos de idade e de perícias médica e socioeconômica para verificar grau de deficiência, sendo tais provas essenciais para o julgamento do mérito em ações previdenciárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 16, 370, 487, I, 496, § 3º, I, e 1.010, §§ 1º a 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 13.846/2019; Medida Provisória nº 871/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2020, DJe 17.06.2020; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, IRDR nº 17; TRF4 5003943-19.2022.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, j. 28.07.2023; TRF4, AC 5025939-20.2020.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.05.2021; TRF4, AC 5014062-16.2021.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 05.05.2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA ORAL. NECESSIDADE. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. NULIDADE. BAIXA EM DILIGÊNCIA.
Uma vez verificada a omissão no que diz respeito à necessidade de prova oral para fins de reconhecimento de labor rural no período anterior aos 12 anos de idade, impõe-se suprir a lacuna do julgado, reconhecendo-se a imprescindibilidade da produção da referida prova para, somente após aquela ser colhida, viabilizar o exame de mérito da quaestio, com a consequente declaração de nulidade do acórdão e baixa dos autos em diligência ao primeiro grau.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. Hipótese em que a prova colhida nos autos demonstra o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado, restando caracterizada a qualidade de segurada especial.
2. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da DER (10-11-2021), com acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas parte do período de labor campesino e indeferindo o reconhecimento de atividade rural exercida anteriormente aos 12 anos de idade, sem a produção de prova testemunhal requerida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova testemunhal, em face da fragilidade da prova material para comprovar atividade rural, configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, alterou os arts. 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/1991, substituindo a justificação administrativa pela autodeclaração do segurado especial, que deve ser ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados, ou acompanhada de início de prova material.4. A jurisprudência admite a autodeclaração com início de prova material, dispensando a oitiva de testemunhas, ressalvada a hipótese de divergência entre as informações ou fragilidade do conjunto probatório.5. No caso concreto, a autodeclaração do autor para o período de 24/05/1978 a 30/05/1983 não se coaduna com a prova material apresentada, indicando fragilidade.6. Tendo o demandante expressamente postulado a produção de prova oral (oitiva de testemunhas) para dirimir o ponto controvertido e complementar a prova material, a prolação de sentença em sentido desfavorável, sem a reabertura da fase instrutória, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e oitiva de testemunhas.Tese de julgamento: 8. A ausência de prova testemunhal, devidamente requerida, para complementar início de prova material frágil ou descontínuo na comprovação de atividade rural, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 106; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5007836-91.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 30.11.2022; TRF4, AC 5007684-23.2021.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 17.11.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
2. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.
3. Anulada a sentença, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para abertura da fase instrutória e colheita de prova testemunhal relativa ao labor rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade e reapreciação da controvérsia pelo juízo a quo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de labor rural, averbando o período de 13/05/1981 a 31/03/1989, mas rejeitando o período de 16/05/1977 a 12/05/1981, quando a segurada tinha menos de 12 anos de idade, sem a devida instrução probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral para comprovar o labor rural da segurada antes dos 12 anos de idade; (ii) a necessidade de prova testemunhal para o reconhecimento de atividade rural de menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi prematuramente julgada, pois o juízo a quo indeferiu a produção de prova oral (audiência de instrução) para comprovar o labor rural da segurada entre 8 e 12 anos de idade, sob o argumento de que não foi demonstrada a indispensabilidade do labor para a subsistência familiar, o que configura cerceamento de defesa.4. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP), desde que a prova da atividade seja conclusiva e detalhada, avaliando a essencialidade do labor para o regime de economia familiar.5. A prova testemunhal é indispensável para a comprovação do tempo de atividade rural, especialmente quando a autodeclaração e a prova material não são suficientes para o reconhecimento do período pleiteado, notadamente antes dos 12 anos de idade, conforme o entendimento firmado no IRDR 17 do TRF4 e o julgado TRF4 5003943-19.2022.4.04.0000. O art. 370 do CPC/2015 autoriza o juiz a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.6. Em razão da conotação social das ações de natureza previdenciária, que na maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, deve ser concedida a oportunidade de produzir as provas pretendidas, que eventualmente tenham o condão de esclarecer sobre a realidade do labor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual, para a colheita de prova testemunhal quanto ao período de alegado labor rural de 16/05/1977 a 12/05/1981, restando prejudicadas as demais alegações recursais.Tese de julgamento: 8. A anulação da sentença é cabível para reabrir a instrução processual e permitir a produção de prova testemunhal, essencial para comprovar o labor rural de menor de 12 anos, em observância ao devido processo legal e à busca da verdade real.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput, §2º, §3º, inc. I e II, §5º, e §11; CPC, art. 98, §3º; CPC, art. 370; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 55, §3º, e art. 106; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Medida Provisória nº 871/2019; Lei nº 13.846/2019, art. 38-A, e art. 38-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, IRDR 17; TRF4, 5003943-19.2022.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 28.07.2023; TRF4, AC 5025939-20.2020.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 26.05.2021; TRF4, AC 5014062-16.2021.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 05.05.2022.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido naquela esfera antes da análise de toda a documentação pertinente.
2. Apelação do impetrante não conhecida em face da inovação recursal.