PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
- O mandado de segurança é remédio constitucional cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
- O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da prestação resistida, sendo desnecessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LB, o tempo de serviço rural pode ser comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
3. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
4. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento mais rigoroso é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
5. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. DIVERGÊNCIA ENTRE DERS. INTERESSE DE AGIR. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA APENAS NO SEGUNDO REQUERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Décima Turma que reconheceu o período de atividade rural, mas fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na segunda DER (27/04/2022), por entender que apenas nesse momento a documentação apresentada se mostrou suficiente para comprovar o direito. A parte embargante alega contradição interna no julgado, ao reconhecer o mesmo período rural, mas afastar a primeira DER (15/10/2020), defendendo que os documentos apresentados em ambos os requerimentos seriam os mesmos e que a conduta do INSS configuraria afronta ao Tema 350 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão ao reconhecer o mesmo período rural em dois requerimentos administrativos distintos, mas fixar a DIB apenas com base no segundo, afastando a primeira DER em razão da insuficiência probatória à época.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisa expressamente as diferenças entre os dois requerimentos administrativos, destacando que, embora parte da documentação fosse semelhante, apenas no segundo requerimento houve complementação suficiente da autodeclaração e apresentação de documentos contemporâneos válidos, o que permitiu a validação do período rural pela autarquia.
4. No primeiro requerimento (DER 15/10/2020), o INSS indeferiu o pedido por ausência de início de prova material suficiente e autodeclaração incompleta, sem que a parte autora tenha interposto recurso administrativo ou promovido a complementação documental, optando por apresentar novo requerimento.
5. A decisão embargada encontra amparo no Tema 350 do STF (RE 631.240/MG), que exige prévio requerimento administrativo como condição para o interesse de agir, ressalvando que a matéria de fato deve ser efetivamente submetida à Administração. No caso, apenas na segunda DER houve instrução documental apta à apreciação do direito.
6. Não há contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, uma vez que a fixação da DIB baseia-se na comprovação do direito apenas a partir do segundo requerimento, não se confundindo com mera repetição de documentos, mas com sua efetiva validação e suficiência probatória naquele momento.
7. As alegações da parte embargante visam rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte, ainda que não mencionados expressamente, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
10. A fixação da DIB com base na segunda DER é legítima quando apenas nesta oportunidade a documentação apresentada se mostra suficiente à comprovação do direito, nos termos do Tema 350 do STF.
11. A mera repetição parcial de documentos em requerimentos distintos não vincula a Administração à concessão do benefício desde a primeira DER, especialmente quando houver ausência de validação e de prova material suficiente.
12. A ausência de impugnação administrativa ao indeferimento do primeiro pedido configura preclusão e impede a fixação da DIB com base na DER inicial.
13. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados nos embargos, conforme art. 1.025 do CPC, ainda que não mencionados expressamente no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º; INSS, IN nº 77/2015, Anexo L.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10/02/2015 (Tema 350); STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22/08/2013.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea,ou por Autodeclaração do Segurado Especial Rural, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação (sentença ou acórdão), conforme entendimento desta Corte.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EMPRESÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida. 2. Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. 3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2001 a 2016 ou de 2006 a 2021. 4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de casamento de 1977, em que é qualificado como lavrador, b) Autodeclaração como segurado especial em Certidão Eleitoral; c) Notas fiscais de pequenas compras de insumos agrícolas, d) Autodeclaração da esposa da parte autora de 2016 de que é trabalhadora rural; e) Comprovantes de pagamento de filiação em sindicato rural de 2016; f) Fotos em que a parte autora aparece cuidando de terras rurais, sem data; g) Fichas da Secretaria de Saúde, em que é qualificado como lavrador; h) Título eleitoral de 1982, em que é qualificado como rural; i) ITR de 2015 em nome de terceiros; j) Comprovante de parto do filho da parte autora, em 1980, em zona rural; l) Contrato de Comodato de 2016; m) Declaração particular de Santana de Paula Barbosa de que a parte autora mora e trabalha em seu imóvel rural desde 1998, firmada em 2016; n) CNIS com um vínculo urbano de 13 (treze) meses; o) Autodeclaração como trabalhadora rural segurada especial, em nome do cônjuge da parte autora, na Fazenda Anil no período de 2018 a 2016; p) Estudo Social que corroborou as informações de que a parte autora reside e labora em ambiente rural de 2022; q) Certidão de transcrição de transmissão de terras em nome do sogro da parte autora. 5. Contudo, o INSS trouxe prova documental anexa à contestação (ID 341770121 - fl. 130) de que a parte autora possuiu empresa no período de 2000 a 2015, totalizando 15 (quinze) anos de atividade urbana. Portanto, a parte autora não exerceu atividade laboral rural em regime de economia familiar. Por sua vez, nesse período não realizou os recolhimentos de contribuições à Previdência Social, não podendo a parte autora se beneficiar desse período para fim de aposentadoria. 6. Assim, considerando o CNIS verifica-se que as contribuições realizadas pelo autor no período de 12/05/1989 a 11/07/1990 são insuficientes para a concessão de aposentadoria em favor do autor. Portanto, a sentença deve ser mantida por ausência de período de carência. 7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. NULIDADE.
Diante da imprescindibilidade da produção, em juízo e sob o crivo do contraditório, de prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola do menor de 12 anos, mostra-se imperativa a anulação da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 17. NOVA CONTEXTUALIZAÇÃO À VISTA DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE PREVIU A AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO. APLICABILIDADE DA TESE A CASOS EM QUE A AUTODECLARAÇÃO, EM COTEJO COM A PROVA MATERIAL, NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DO PERÍODO PLEITEADO, NOTADAMENTE ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE.
1. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18-01-2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18-06-2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LBPS, o tempo de serviço rural será comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
2. Na hipótese de a autodeclaração, em cotejo com a prova material, não ser suficiente para o reconhecimento pretendido, e desde que a prova oral possa suprir essa deficiência probatória, a oitiva de testemunhas é indispensável à comprovação do tempo de atividade rural, valendo-se o magistrado da faculdade-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Se há a necessidade de prova mais robusta para o reconhecimento de atividade rural desenvolvida antes dos 12 (doze) anos de idade, não será suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado, tornando-se, no mais das vezes, imprescindível a prova testemunhal.
4. Se já não era possível dispensar a prova oral mesmo quando houvesse tomada de depoimentos em justificação administrativa - insuficientes, no entanto, a permitir o reconhecimento do tempo rural -, da mesma forma aquela não poderá ser dispensada se o conjunto probatório, formado por início de prova material e autodeclaração, for também insuficiente para tal reconhecimento. A lógica que vingou naquele julgamento é inteiramente aplicável a esses últimos casos, pois as situações são similares.
5. Reclamação provida para cassar a sentença e o acórdão do processo originário, reabrindo-se a instrução do feito de forma a propiciar a produção da prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. IDADE MÍNIMA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade.
3. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. NULIDADE.
Diante da imprescindibilidade da produção, em juízo e sob o crivo do contraditório, de prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola do menor de 12 anos, mostra-se imperativa a anulação da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 22/04/1955, preencheu o requisito etário em 22/04/2015 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 19/10/2015, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 05/12/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidões de casamento, certidão de nascimento dos filhos; declaração emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (ilegível); autodeclaração de atividade pesqueira; guias da previdência social; recibos emitidos por colônia de pescadores; ITRs em nome de terceiro; CNIS; extrato previdenciário. 4. Dos documentos apresentados, verifica-se que nas certidões de nascimento dos filhos não constam a qualificação do autor ou do cônjuge. Ademais, na certidão de casamento celebrado com Olendinade Souza Araújo em 01/05/1998, consta a profissão do autor como serrador, não restando informado nos autos se essa atividade seria urbana ou rural. Já na certidão de casamento celebrado com Maria das Dores em 12/01/2018, consta a profissão do autor como aposentado. Dessa forma, tais documentos não servem como prova da atividade rural pelo autor. 5. Os demais documentos acostados, como a declaração do Ministério da Pesca e Aquicultura, ilegível e sem assinatura; guias da previdência de 2013, 2014, 2015, 2016, 2018, com comprovantes de pagamento ilegíveis; ITRs em nome de terceiro; autodeclaração do autor referente à atividade pesqueira e os recibos da colônia de pescadores de 2018, já fora do período de carência, também não se qualificam como início de prova material da condição de rurícola do autor pelo tempo necessário à concessão do benefício, porquanto não se revestem de maiores formalidades, baseiam-se apenas em autodeclaração do interessado, dizem respeito a terceiros e/ou são bastante recentes. 6. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado. 7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. 10. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. PROVA ORAL E PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. NULIDADE. 1. Ausente nos autos prova técnica acerca da nocividade dos períodos postulados, deve ser anulada a sentença, sendo assegurado ao segurado o direito de produzir tal prova. 2. Diante da imprescindibilidade da produção, em juízo e sob o crivo do contraditório, de prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola na qualidade de segurado especial, mostra-se imperativa a anulação parcial da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
2. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.
3. Anulada a sentença, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para abertura da fase instrutória e colheita de prova testemunhal relativa ao labor rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade e reapreciação da controvérsia pelo juízo a quo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 28/05/1960, preencheu o requisito etário em 21/01/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 25/06/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 27/05/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 187173562): fatura de energia com endereço urbano; certidão de casamento; documentos pessoais; carteira de sindicato rural do ex-marido; autodeclaração de terceiro; documentos de imóvel em nome de terceiro (registro de propriedade; recibos de inscrição CAR-MT, DARF, CCIR); ficha de matrícula do filho em escola urbana; documentos médicos; CNIS; extrato previdenciário; certidão de casamento com averbação de divórcio. 4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento celebrado em 22/03/1980, com averbação de divórcio em 10/11/2017, não traz qualificação da autora ou do ex-cônjuge, bem como a carteira de sindicato rural do ex-marido não está acompanhada dos comprovantes das respectivas contribuições. Dessa forma, tais documentos não fazem prova do labor rurícola alegado pela parte autora. 5. Quanto aos documentos de imóvel rural em nome de Ney Perillo Junior (autodeclaração, registro de propriedade; recibos de inscrição CAR-MT, DARF, CCIR), verifica-se que a autodeclaração não exige maior rigor na sua expedição e os demais documentos não contêm informações que possam comprovar o trabalho rurícola da parte autora. 6. Ademais, as fichas de matrícula em escola urbana e documentos médicos não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades. 7. Quanto ao CNIS da autora, não se verificam vínculos que possam comprovar a atividade rurícola alegada. 8. No caso, não há início de prova material pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício. 9. Assim, a não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado. 10. Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. 11. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 12. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. 13. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea ou por Autodeclaração do Segurado Especial Rural, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. NULIDADE.
Diante da imprescindibilidade da produção, em juízo e sob o crivo do contraditório, de prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola do menor de 12 anos, mostra-se imperativa a anulação da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 17.
1. A improcedência do pedido fundada em depoimentos de testemunhas colhidos exclusivamente em processo administrativo, contraria o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 17. 2. Reclamação provida para cassar o acórdão do processo originário, reabrindo-se a instrução do feito de forma a propiciar a produção da prova testemunhal em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Remessa necessária não conhecida.
3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, ou por Autodeclaração do Segurado Especial Rural, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de contribuição e especial, e improcedente o pedido de aposentadoria, extinguindo o processo sem resolução de mérito para outros períodos. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento de períodos de labor rural e especial, e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal referente ao período de labor rural, inclusive antes dos 12 anos de idade; (ii) a necessidade de dilação probatória e apreciação do mérito quanto aos períodos de atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade é possível, sem a fixação de requisito etário, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS (TRF4) e julgados do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP).4. Para o reconhecimento do labor rural de menores de 12 anos, a prova deve ser conclusiva e detalhada, com ênfase na prova testemunhal em juízo, que é indispensável quando a autodeclaração e a prova material não são suficientes, conforme o IRDR nº 17 do TRF4 e o art. 370 do CPC.5. O julgamento foi prematuro devido à não realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora e de testemunhas, o que é essencial para corroborar as alegações autorais e permitir uma análise aprofundada da contribuição para o regime de economia familiar.6. A jurisprudência do TRF4 (AC 5025939-20.2020.4.04.9999, AC 5014062-16.2021.4.04.7100) justifica a anulação da sentença para a produção de prova testemunhal em casos de labor rural.7. A existência de requerimento administrativo expresso para o reconhecimento das atividades especiais caracteriza a pretensão resistida, tornando a análise das provas produzidas uma questão de mérito que deve ser apreciada pelo juízo de origem, inclusive quanto à necessidade de dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual para a colheita de prova testemunhal quanto ao período de alegado labor rural e para a análise de dilação probatória quanto aos períodos especiais.Tese de julgamento: 9. A anulação da sentença é cabível para reabertura da instrução processual, a fim de permitir a produção de prova testemunhal para o reconhecimento de tempo de serviço rural, inclusive antes dos 12 anos de idade, e a dilação probatória para períodos de atividade especial, quando o conjunto probatório inicial for insuficiente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020, DJe 17.06.2020; TRF4, IRDR nº 17; TRF4, 5003943-19.2022.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 28.07.2023; TRF4, AC 5025939-20.2020.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 26.05.2021; TRF4, AC 5014062-16.2021.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 05.05.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
2. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.
3. Anulada a sentença, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para abertura da fase instrutória e colheita de prova testemunhal relativa ao labor rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade e no interregno em que o genitor da autora desempenhou atividade urbana, e reapreciação da controvérsia pelo juízo a quo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ OUTUBRO DE 1991. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência.
2. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
3. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.