E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR A APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE, NESTE CASO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Ausência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- Restou consignado do v. acórdão que a partir do advento da Lei 8.213/91 o requisito incapacitante ensejador da concessão do auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente, a teor do art. 86, do mencionado diploma legal.
- Neste caso, a aposentadoria por idade foi concedida em 25/05/1993, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida por seus dispositivos, com as suas alterações, inclusive a que modificou a redação do art. 86 – Lei nº 9.528/97 – para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com auxílio-acidente.
- Entretanto, considerando que o autor já percebia, desde 27/10/1989, o auxílio-suplementar por acidente de trabalho, aplica-se a orientação pretoriana firmada pela E. Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para manutenção do benefício acidentário, cumulando-o com aposentadoria, leva-se em conta a data do infortúnio, que deverá sempre ser anterior à Lei 9.528, de 10/12/1997, como no caso dos autos.
- O fato gerador do benefício acidentário precedeu a alteração legislativa, cuidando-se, portanto, de hipótese em que se respeita o direito adquirido.
- Cumpre observar que considerada a possibilidade de cumulação de aposentadoria com o auxílio-suplementar por acidente do trabalho, não se pode aceitar sua inclusão no valor do salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, eis que acarretaria bis in idem.
- Assim, mantenho a decisão que determinou a suspensão dos descontos efetuados no benefício do autor, desde que não tenha sido computado para o cálculo da rendamensalinicial da aposentadoria que percebe.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LIMITES MÁXIMOS. ARTS. 29, §2º, 33 E 135 DA LEI N. 8.213/91. LEGALIDADE.
- A questão da revisão dos tetos, em decorrência do decidido no julgamento do RE 564.354, em sede de repercussão geral, não foi objeto de pedido na petição inicial. Razões da apelação não conhecidas nesse ponto.
- O prazo decadencial (art. 103, da Lei n. 8.213/91) para que o segurado possa requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27.06.97, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/97.
- Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário , inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998 (MP n. 1.663-15/98, convertida na Lei n. 9.711/98), e, antes de transcorrido esse prazo decadencial de cinco anos, houve ampliação do prazo, voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003 (MP n. 138/03, convertida na Lei n. 10.839/04).
- É de dez anos o prazo para o segurado pleitear a revisão da RMI do benefício. Precedentes.
- Quando da concessão do benefício, a nova legislação, instituidora da decadência, já estava em vigor. Sendo assim, o prazo decadencial para que o autor pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI iniciou-se no mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação recebida.
- Verifica-se a existência de requerimento administrativo de revisão do benefício protocolizado antes do decurso do prazo decadencial decenal acima referido. O pedido de revisão foi indeferido em 19/4/2007 e o ajuizamento da ação judicial ocorreu em 02/10/2009. Decadência não consumada.
- Afastado o decreto de decadência e estando o feito em condições de imediato julgamento, não há óbice algum a que o julgador passe à análise do mérito propriamente dito, nos termos do 1.013, §§ 3º e 4ºdo Novo CPC.
- A pretensão de revisão do valor da rendamensalinicial não tem amparo, pois desconsidera a forma de cálculo de benefícios previdenciários fixada por lei, em conformidade com a Constituição Federal.
- À época da concessão do benefício objeto desta ação, dispunha o art. 202 da Carta Magna ser assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculada sobre média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês.
- O artigo 29 da Lei n. 8.213/91, ao estabelecer o critério a ser utilizado na apuração do salário-de-benefício, determinou a observância do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do benefício. Segundo jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, essa limitação é legal.
- O C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual deve ser observada a limitação imposta ao valor da renda mensal, nos termos do artigo 33 da Lei n. 8.213/91.
- Não constitui ofensa ao artigo 202 da CF/88, tampouco ao princípio da preservação do valor real, a imposição legal que restringe os valores do salário-de-benefício e da renda mensal ao limite máximo do valor do salário-de-contribuição, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- O demonstrativo de cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício da parte autora revela que os trinta e seis últimos salários-de-contribuição foram devidamente atualizados, deixando de ser aplicado, in casu, o disposto no artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213/91, pois o cálculo do salário-de-benefício resultou em valor inferior ao limite máximo vigente à época da concessão.
- Descabida a tese para que seja eliminado o limitador incidente nos salários-de-contribuição antes da apuração do salário-de-benefício, afastando-se a aplicação dos limites estabelecidos pelo artigo 135 da Lei n. 8.213/91. A fixação do limite máximo no cálculo do salário-de-contribuição sempre foi prevista pela legislação previdenciária.
- No período anterior ao Decreto-lei nº 66/66, o teto era de cinco salários-mínimos, elevados para dez salários mínimos, a partir de sua vigência. Este valor sofreu várias alterações, chegando a vinte salários-mínimos, para depois retornar a patamar de dez salários-mínimos.
- Com o advento da Lei nº 8.212/91, o valor do limite máximo foi fixado em Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros) e, a teor do disposto no artigo 28, § 5º do referido diploma legal, passou a ser reajustado por meio de portaria expedida pelo Ministério da Previdência Social, na mesma época e com os mesmos índices do reajustamento dos benefícios previdenciários.
- Inexiste amparo legal a ensejar o afastamento do limite máximo do salário-de-contribuição, devendo o benefício da parte autora ser calculado nos termos do artigo 135, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Improcedentes os pedidos formulados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL POSTERIOR À LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. POSIÇÃO FIRMADA. RECURSOS REPETIVOS. RESP 1296673. SÚMULA N. 507/STJ. ART. 31 DA LEI 8.213/1991. VALORES DO AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRAM O CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA . CONTA ACOLHIDA. PREJUÍZO. ERRO MATERIAL. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. COBRANÇA SUSPENSA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso concreto, ainda que o fato gerador do auxílio acidente tenha ocorrido em data anterior à vigência da Lei n. 9.528/97, de 10.12.1997 (DIB em 26/1/1996), não é permitida sua cumulação com o benefício de aposentadoria por invalidez (DIB em 1/2/2012), por ser o termo inicial desta posterior à modificação do diploma legal em tela.
- A possibilidade de a cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria somente se mostra possível quando ambos os benefícios antecedem às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Caso contrário, vedada a cumulação desses benefícios, por expressa disposição legal.
- Essa posição restou firmada na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, precisamente no RESP n.º 1.296.673-MG. Nessa esteira a Súmula n. 507/STJ, de 31/3/2014, dispondo que "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.".
- Nada obstante o normativo legal imponha que haja a dedução dos valores pagos a título de auxílio-acidente, referida compensação atrai o disposto no artigo 31 da Lei n. 8.213/91, que dispõe: "o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º".
- Refazimento dos cálculos, com lastro na inclusão dos valores do auxílio-acidente no cálculo da RMI, cuja pequena diferença com a RMI apurada pelo INSS e adotada na conta acolhida, atrai a sucumbência mínima da autarquia, impondo manter a sentença recorrida, na parte que impôs ao embargado o dever de arcar com o ônus da sucumbência, mas declara suspensa sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita.
- Apelação parcialmente provida, somente para incluir o auxílio-acidente aos salários de contribuição da aposentadoria por invalidez, fixando o quantum devido conforme planilha que integra esta decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI.
1. Nos termos do art. 31 da Lei 8.312/91, "O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário- de- benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86 , § 5 º .".
2. Dessa forma e, considerando que a autarquia não contestou a informação da credora de que a renda mensal utilizada decorreu da consideração dos valores que recebeu a título de auxílio-acidente, tem-se por correta a conta da exequente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE PERÍODO URBANO RECONHECIDO. NÃO ABRANGIDOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS NO CÁLCULO DE APURAÇÃO DA RMI. AUSÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo período contributivo a partir da competência de julho/94.
II- In casu, conforme cópias da carta de concessão da aposentadoria por idade, com vigência a partir de 8/3/09, do respectivo demonstrativo de cálculo, e do demonstrativo de tempo de contribuição da Contadoria Judicial (fls. 13, 29/30 e 68), verifica-se que o autor, no período de julho/94 até a data de início do benefício, não possui salários-de-contribuição. Assim, correto o procedimento da autarquia ao fixar a renda mensal inicial no valor de um salário mínimo. Impende salientar que a averbação do período urbano pleiteado em nada modifica o valor da renda mensal inicial, já que os salários-de-contribuição não serão computados, vez que anteriores ao período básico de cálculo (julho/94), não havendo que se falar em juros moratórios, considerando não haver parcelas vencidas a pagar.
III- Outrossim, observa-se que o pedido referente à revisão da RMI foi julgado improcedente, motivo pelo qual os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISÃO RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS ENTRE OS BENEFÍCIOS. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRARAM O PBC. POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IRSM FEV/94. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. O cômputo de benefício por incapacidade como salários-de-contribuição no cálculo da rendamensalinicial de benefícios concedidos posteriormente somente é permitido se for intercalado com períodos contributivos entre um e outro, em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
4. Como o afastamento da atividade deu-se por ocasião da concessão do auxílio-doença, os salários-de-contribuição já foram utilizados na composição do período básico de cálculo do salário-de-benefício, de modo que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação será efetuado com base no salário-de-benefício daquele, não se aplicando o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 ante a inexistência de períodos contributivos intercalados entre os benefícios.
5. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
6. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio- acidente pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
7. Incidência do IRSM de 39,67%, porquanto o salário-de-contribuição do mês de fevereiro de 1994 integra o período básico de cálculo do auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez.
8. Ocorrendo equívoco no cálculo do benefício originário, este repercute no valor do benefício derivado, fazendo jus à revisão.
9. Reconhecido o direito à revisão do benefício, com a inclusão do valor do auxílio-acidente nos salários de contribuição, bem como do IRSM de fev/94, são devidas as diferenças desde a concessão do benefício.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
11. Sucumbência recíproca.
12. Sentença declarada nula. Pedido parcialmente procedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DIB. TEMA 862 DO STJ. ELEMENTOS DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL.
1. As irresignações quanto ao cálculo devem ser arguidas através de impugnação, consoante disciplina o artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. São atingidas pela preclusão consumativa todas as questões que, se existentes/sabidas ao tempo da impugnação, não foram nela suscitadas.
3. Isso, todavia, não impede que o Juízo da execução verifique se o montante que lhe foi apresentado como sendo devido está em conformidade com o título exequendo, se está matematicamente correto, etc.
4. A DIB do auxílio-acidente, consoante o Tema 862 do STJ, é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
5. Considerando que os elementos do cálculo do benefício encontram-se em discussão (o período básico de cálculo, o salário-de-benefício dele decorrente e a rendamensalinicial por fim encontrada), os quais não constam nem na sentença nem no acórdão, é imperioso que, na decisão agravada, haja a explicitação dos critérios por ela adotados.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-MÍNIMO. COISA JULGADA. CÁLCULO DA CONTADORIA.
1. A sentença proferida na ação de conhecimento concedeu o benefício da aposentadoria por invalidez acidentária, no valor de (01) salário-mínimo mensal, desde a data da concessão do auxílio-acidente .
2. O acórdão determinou que o cálculo da rendamensalinicial a ser implantada deverá observar os índices previdenciários.
3. Segundo os esclarecimentos da contadoria, e comparando-se os cálculos elaborados pelas partes, verifica-se que, de fato, a RMI adotada pelo INSS coincide com aquela estipulada pela parte embargada.
4. Ambas as rendas mensais iniciais correspondem a R$ 238,57 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), valor este superior ao salário-mínimo da época (dez/1998, R$ 130,00), em virtude da aplicação dos reajustes pelos índices previdenciários.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RE 870.947. TEMA 810. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O auxílio-suplementar, também denominado auxílio-mensal, integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76. Sua concessão contemplava os casos em que o acidente exigia, apenas, maior esforço do trabalhador para continuar exercendo a mesma atividade laboral. Esse era o fator que o distinguia de outro benefício muito assemelhado, o auxílio-acidente, no qual o evento danoso impedia o segurado de exercer as mesmas tarefas profissionais.
2. A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente, a teor do prescrito no art. 86 da referida Lei.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve DIB em 08.10.2013, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente .
4. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente) pode integrar os salários de contribuição computados no cálculo da aposentação.
5. A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
6. Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
7. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃO-RECONHECIMENTO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019.TUTELA ESPECÍFICA.
1.Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho.
2. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
3. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
4. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma.
5.Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
7. Por outro lado, indevida é a incorporação do valor do auxílio-acidente aos salários-de-contribuição para apuração da renda mensal inicial da aposentadoria, uma vez que aquele benefício, além de vitalício, tem caráter indenizatório, não constituindo valor que substitua salário para que integre a base de cálculo de outro benefício previdenciário , sob pena do segurado receber dupla prestação com a utilização em ambos de fator com origem numa mesma causa, incidindo na espécie "bis in idem". Neste sentido, vários são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os quais esgotam os questionamentos apresentados pela parte autora.
8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
9. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Novo CPC.
10. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 31 DA LEI Nº 8.213/91. INTERPRETAÇÃO. CUMULAÇÃO. EXECUÇÃO. RITO COMUM. SISTEMÁTICA.
Se a sentença reconhece o direito a revisão do benefício pela aplicação do artigo 31 da Lei nº 8.213/91, não se pode concluir que esta dispensada a observância da regra que impede a cumulação entre auxílio-acidente e aposentadoria, prevista no artigo 86, § 3º, da mesma lei.
A regra que prevê a integração da renda do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição do mês/competência para fins de cálculo da aposentadoria encontra sua justificativa no fato de que, embora não tenha caráter substitutivo da renda do trabalhador, trata-se de renda que acaba se agregando aos ganhos habituais do trabalhador. Assim, e em face de sua inacumulabilidade com qualquer aposentadoria, a desconsideração pura e simples do auxílio-acidente no cálculo da renda da aposentadoria operaria verdadeiro prejuízo ao trabalhador. Trata-se, então, de medida compensatória à mudança operada pela Lei 9.528/97, que não mais permitiu a acumulação entre os benefícios - medida estabelecida em atenção à vedação de retrocesso social.
Todavia, por não ter caráter substitutivo, o auxílio-acidente não pode ser considerado isoladamente como salário-de-contribuição. Isso geraria efeito deletério ao segurado: como a renda do auxílio-acidente equivale a 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, a sua consideração isolada na competência reduziria a média contributiva, acarretando um efeito contrário ao pretendido pela regra, que é o de permitir que se considerem esses ganhos na média dos salários utilizados para o cálculo do salário-de-benefício (compensando a inacumulabilidade). Isto é: a aplicação disjuntiva da regra estaria, na verdade, a piorar a situação do segurado, contrariando, assim, o propósito da norma, que é o de beneficiá-lo.
Ao art. 31 da LB deve ser conferida interpretação conforme no sentido de que o auxílio-acidente só deve agregar-se ao salário-de-contribuição quando houver registro de contribuição na competência correspondente.
Após o trânsito em julgado, em feito que tramita sob o rito comum, a execução se inicia com apresentação de cálculos, pelo devedor, ou pelo credor, na denominada execução invertida, devendo ser aberta vista a parte contrária para impugnação, na forma do artigo 535 CPC/15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. rmi. aposentadoria por tempo de contribuição. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. inclusão no período básico de cálculo. honorários advocatícios mantidos. apelação não conhecida em parte, e, na parte conhecida, desprovida. honorários recursais - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. nos termos requeridos em sua apelação.a quo- Preliminarmente, recurso do INSS não conhecido, no que tange à prescrição, por falta de interesse recursal, já que decidido pelo i. Magistrado - O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.- Pleiteia a parte autora a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão, no período básico de cálculo, dos valores recebidos a título de auxíliosuplementar.- Nos termos do artigo 9º da Lei 6.367/76, o auxílio-suplementar era devido quando, por força do acidente, o segurado demandava maior esforço para continuar exercendo a mesma atividade laboral, limitada a sua duração à morte do beneficiário ou a concessão de aposentadoria. - A lei limitou-se a determinar a cessação do auxílio-suplementar a partir da concessão de aposentadoria e a não inclusão no cálculo da pensão por morte, contudo não estendeu a proibição do seu cômputo no cálculo de outros benefícios além de pensão.- O referido auxílio mensal diferenciava-se do auxílio-acidente, concedido quando o evento danoso impedia o segurado de exercer as mesmas tarefas profissionais, sendo vitalício e cumulável com outros benefícios.- Com a edição da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da referida Lei.- E, a partir da Lei 9.528/97, que alterou a redação do artigo 31 da Lei 8.213/91, passa a existir expressa previsão legal para a inclusão do auxílio-acidente no cálculo das aposentadorias, devendo ser dispensado igual tratamento ao auxílio-suplementar.- O auxílio-suplementar deve ser incluído no cálculo dos salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria do autor. Precedentes: STJ, EDcl no REsp 266.049/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2001, DJ 19/03/2001, p. 133;EREsp 197.037/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2000, DJ 29/05/2000, p. 114; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5016388-04.2019.4.03.0000, Rel. Des.Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, j. em 12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 16/12/2019.- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.- Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . REVISÃO EFETIVADA NO AMBITO ADMINSITRATIVO. PAGAMENTOS DOS VALORES.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio- acidente pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
3. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, com o pagamento das diferenças devidas desde a concessão.
4. O artigo 31 da Lei 8.213/91 é expresso ao afirmar que o valor do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição apenas para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, não havendo que se falar em seu cômputo no cálculo de eventual auxílio-doença .
5. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. TEMPO FICTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).2. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-acidente, pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.3. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, com a inclusão do valor do auxílio-acidente nos salários de contribuição.4. São devidas, portanto, as diferenças desde a concessão da aposentadoria por idade, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.6. O reconhecimento das atividades especiais é absolutamente despiciendo no caso de concessão/revisão de aposentadoria por idade, considerando que o tempo ficto gerado pelo cômputo das atividades especiais não pode ser considerado para fins de carência.7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não providos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE PARA EFEITO DE APOSENTADORIA .
1. O auxilioacidente é benefício previdenciário concedido de forma mensal como indenização paga ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Arts. 86, caput, 18, § 1º e 39, I da Lei 8.213/1991).
2. Após a rescisão de seu último contrato de trabalho, ocorrida em 16.09.03, o autor continuou percebendo o auxílio suplementar, porém sem verter contribuições ao RGPS, não sendo possível o seu cômputo para efeitos do cálculo do tempo de contribuição.
3. O Art. 31, da Lei 8.213/1991, dispõe que o valor mensal do auxílio acidente, ou do valor do auxílio suplementar, integra o salário-de-contribuição, mas apenas para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria .
4. O tempo total de contribuição, contado até a data do requerimento administrativo, é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO. APURAÇÃO DE NOVA RENDAMENSALINICIAL (RMI). CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. A sentença de primeiro grau não considerou determinados períodos como de atividade especial de modo que o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria especial não foi satisfeito.
2. Em sede de apelação, não houve modificação nos períodos de condição especial descritos na sentença. No entanto, constou do julgado que o somatório de todos os tempos de labor conferia o direito à aposentadoria pretendida, o que se provou inverídico. Configurada a existência de erro material no julgado exequendo, possível sua correção.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4.Tutela antecipada revogada. Agravo de instrumento parcialmente provido
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. REVISÃO DA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - insurge-se a parte embargada contra os cálculos acolhidos pela r. sentença, sob o argumento de que o recálculo da RMI deve considerar os salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, acrescidos do auxílio-suplementar, observando-se que os valores desta última parcela "deve ser o efetivamente devido e não o erroneamente pago administrativamente".
2 - Depreende-se do exame do v. acórdão transitado em julgado que foi autorizada a incorporação do auxílio-suplementar aos valores do salário-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, para fins de recálculo do salário-de-benefício e, por conseguinte, da RMI da aposentadoria especial recebida pelo embargado.
3 - Todavia, não houve qualquer autorização para que os valores do auxílio-suplementar pagos administrativamente fossem retificados, para adequá-los a qualquer critério revisional, a fim de assegurar a manutenção de seu poder aquisitivo do segurado.
4 - Se o embargado pretendia revisar o valor do auxílio-suplementar recebido administrativamente, antes de proceder a sua incorporação nos salários-de-contribuição, deveria ter formulado pretensão expressa nesse sentido na peça inaugural do processo de conhecimento e ter interposto os recursos cabíveis até o atendimento de seu pedido ou o esgotamento das medidas recursais.
5 - Como não o fez, não pode agora pretender majorar a renda mensal do referido auxílio, ainda que sob o argumento de que ela "deve ser o efetivamente devido e não o erroneamente pago administrativamente", em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada.
6 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
7 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE.
1. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. Desse modo, o auxílio-acidente não integrava os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado. Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º. da mesma norma, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria.
2. Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis.
4. A Lei n. 9.528/97 também alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria, fazendo com que, a partir de então, o deferimento de aposentadoria a um segurado que já percebe auxílio-acidente acarretasse não apenas a infringência da norma que instituiu a vedação de cumulação dos benefícios, mas também um bis in idem.
5. Assim, o deferimento de auxílio-acidente anteriormente a vigência da Lei 9.528/97 possibilita a cumulação com o benefício de aposentadoria, independentemente da data do fato gerador daquele, nos termos do §2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Mantida a sentença que reconheceu a possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio suplementar por acidente de trabalho e de aposentadoria por tempo de contribuição e determinou o imediato restabelecimento do auxílio suplementar por acidente de trabalho.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-SUPLEMENTAR - MULTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A decisão agravada, com relação à inclusão do benefício de auxílio-suplementar recebido pelo autor nos salários-de-contribuição, para o cálculo da rendamensalinicial do benefício previdenciário da parte autora, expressamente salientou que o E. STJ assentou entendimento de que ao auxílio suplementar se aplica o mesmo regramento adotado para o auxílio acidente, relativo à cumulatividade com outro benefício, em razão mesma forma de tratamento dada aos dois benefícios a partir da Lei n. 8.213/91.
II – Não há que se falar na condenação do réu ao pagamento de multa prevista no art. 1021, parágrafo 4º do CPC, vez que o recurso teve como objetivo o esgotamento da instância ordinária, prequestionamento da matéria, possibilitando-se a interposição de recurso especial e/ou extraordinário.
III - Da mesma forma, não cabe a majoração dos honorários advocatícios neste momento processual como já sedimentado pelo E. STJ (EDcl no AgInt no REsp 1716471/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019).
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.