E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVADA. AUXILIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO (91). APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELA APOSENTADORIA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do E. STJ.
II - Não conhecido o agravo retido interposto pelo autor, eis que não requerida a sua apreciação em sede recursal, a teor do que estabelece o artigo 523, §1º, do antigo Código de Processo Civil, tendo em vista que sua interposição ocorreu ainda na sua vigência.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
V - Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.
VI - Destaco que o fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho, não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido: AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014.
VII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial, na empresa Cia Paulista de Trens Metroplitano - C.P.T.M, nos períodos de 29.04.1995 a 18.12.1996, 03.01.1997 a 17.03.1997, vez que o autor trabalhou como agente de segurança, agente de segurança ferroviário e operacional, conforme formulário, laudo técnico, independentemente do uso de arma de fogo , eis que se trata de enquadramento pela categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, e de 16.12.2000 a 31.05.2004, como agente de segurança operacional, em que portava arma de fogo, conforme laudo técnico e PPP, por exposição a risco à integridade física do segurado, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
VIII - Devem ser reconhecidos como especiais os intervalos de 18.03.1997 a 30.04.2000 e de 11.04.1997 a 15.12.2000 (CNIS), em o autor esteve em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho.
IX - Mantido como tempo de serviço comum, o período de 01.06.2004 a 26.07.2012, vez que não restou demonstrado o risco à integridade física do interessado, já que não consta utilização de arma de fogo, conforme PPP. Bem assim, não foi comprovada a exposição a outros fatores de risco prejudiciais à sua saúde.
X - Despicienda a discussão de EPI tendo em vista que o uso de arma de fogo justifica a contagem especial.
XI - Convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%) aqui reconhecidos, somados aos períodos de atividades comuns e especiais incontroversos, o autor totaliza 20 anos, 2 meses e 24 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos, 2 meses e 24 dias até 10.10.2012, data do requerimento administrativo, conforme contagem em planilha, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XII - Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (10.10.2012), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 08.03.2013.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XIV - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
XV - As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso, se optar pelo benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos em sede administrativa (NB 42/180.205.779-7, DIB: 15.07.2016).
XVI - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de outro benefício na esfera administrativa, mais vantajoso que o judicial, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Precedentes do E. STJ.
XVII - Agravo retido do autor não conhecido. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- As sequelas apresentadas pelo autor, em decorrência do acidente sofrido, implicam redução na capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, nos termos do art. 86, c/c art. 29, I, com redação dada pela Lei nº 12.873/2013, ambos da Lei nº 8.213/91
II- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 30.03.2015.
III- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor da Súmula nº 111 do STJ e entendimento desta Corte, vez que acolhido pedido formulado pelo autor, sucessivamente, na inicial, dele decaindo de parte mínima.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente com data de início - DIB em 01.02.2015, e rendamensalinicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Remessa Oficial e Apelação do réu improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. ANULAÇÃO. JULGAMENTO DO FEITO. RENDAMENSALINICIAL (RMI). RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE BASE DO CÁLCULO (PBC). RECONHECIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O STJ fixou entendimento no sentido de que em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista, na qual se reconhece parcelas remuneratórias, o termo inicial para contagem do prazo decadencial da ação revisional de benefício, é o trânsito em julgado da sentença trabalhista (RESP 1440868/RS). A mesma posição vem sendo adotada por este Tribunal. Precedentes.
2. Ajuizamento da ação revisional em 24/04/2009 e trânsito em julgado da sentença trabalhista em 29/10/2007. Decadência afastada. Anulação da sentença.
3. Não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental, o que é juridicamente legítimo. Art. 369 do CPC.
4. Embora a sentença oriunda de reclamação trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, é necessário reconhecer que poderá ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral e da remuneração. Precedentes do STJ.
5. No caso do autor, houve condenação do empregador a pagar ao segurado verbas de natureza salarial, mediante decisão de mérito com trânsito em julgado e após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho, com produção de provas.
6. Dessa maneira, o autor possui direito à alteração do valor dos salários de contribuição do PBC da sua aposentadoria, tendo em vista o acréscimo de sua remuneração, o que implica no recálculo do salário de benefício e a consequente alteração da RMI do benefício.
7. Na decisão que homologou os cálculos na reclamação trabalhista está individualizado o valor referente às contribuições previdenciárias, constando, ainda, cópia da guia de pagamento.
8. Ação revisional julgada procedente, para determinar ao INSS o recálculo da RMI da aposentadoria do autor.
9. No tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Provimento COGE nº 64/2005.
10. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão (Súmula 111/STJ).
11. Apelação do segurado/autor provida para afastar a decadência e anular a sentença e, nos termos do art. 1013 do NCPC, julgar procedente a ação revisional para determinar ao INSS a revisão da RMI da aposentadoria do autor, nos termos do voto.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- As sequelas apresentadas pelo autor, em decorrência do acidente sofrido, implicam redução na capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, nos termos do art. 86, c/c art. 29, I, com redação dada pela Lei nº 12.873/2013, ambos da Lei nº 8.213/91
II- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 16.07.2011. Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da ação em 04.10.2011.
III- Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente com data de início - DIB em 17.07.2011, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- O autor apresenta sequela definitiva, decorrente da consolidação de lesões sofridas em acidente de trânsito, culminando na redução de sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, justificando-se a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91.
III-Tendo em vista a conclusão da perícia, fixo o termo inicial a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 20.05.2016, nos termos do pedido contido na exordial, posto que já existia a redução da capacidade laborativa na ocasião, descontando-se os valores recebidos posteriormente a título de auxílio-doença (11.08.2017 a 11.12.2017).
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente com data de início - DIB em 21.05.2016, e rendamensalinicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Remessa Oficial tida por interposta improvida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. VERBAS TRABALHISTAS PRESCRITAS. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÕES DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NO CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. Todos os salários-de-contribuição do autor, a partir de julho de 1994, devem ser considerados na aferição da média referida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
2. Havendo a Justiça do Trabalho prolatado sentença que reconheceu o vínculo trabalhista do autor, de 01/06/2002 a 31/05/2010, pouco importa que uma parte dos respectivos salários-de-contribuição corresponda a verbas trabalhistas prescritas. Na aferição das diferenças devidas deverá ser observada a prescrição quinquenal.
3. Na revisão da RMI da aposentadoria por invalidez do autor deve ser computado, como salário-de-contribuição, a renda mensal do auxílio-acidente que ele percebia (artigo 31, da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO RENDAMENSALINICIALAUXÍLIO-DOENÇA . INCLUSÃO AUXÍLIO-ACIDENTE . IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A previsão legal é expressa ao afirmar que o valor do auxílio-acidente integra tão somente os cálculos das aposentadorias .
2. A parte autora não está obrigada a aguardar o pagamento de acordo com o cronograma previamente estabelecido na via administrativa.
3. Mesmo que efetuada a revisão administrativa do benefício da parte autora, remanesce o seu interesse processual em discutir a satisfação dos valores em atraso, desde a concessão irregular.
4. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 interrompeu o prazo prescricional.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Apelação da parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTOS DOS VALORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio- acidente pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
3. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, mediante o recálculo da aposentadoria por invalidez a que faria jus o segurado falecido, com o pagamento das diferenças devidas desde a concessão da pensão.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Inversão do ônus da sucumbência
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIOSUPLEMENTAR E AUXÍLIOACIDENTE NO PERÍODO DE CÁLCULO.
Interpretação dos artigos 31 e 34 da Lei nº 8.213/1991 no sentido de que os valores recebidos pelo segurado a título de auxílio suplementar e auxílio-acidente devem ser considerados no cálculo da aposentadoria prevista no julgado se integrarem o período básico de cálculo desta e somados a eventuais salários de contribuição relativos a atividade laboral exercida pelo segurado. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RENDAMENSALINICIAL. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade de sua titularidade (NB 41/149.330.023-4, DIB 05/02/2009), mediante a inclusão do valor percebido a título de auxílio-acidente (NB 94/111.610.127-8, DIB 25/08/1998) no cálculo do salário de benefício. Sustenta que, conforme previsão do artigo 31 da Lei nº 8.213/91, faz jus à incorporação, no Período Básico de Cálculo - PBC de sua aposentadoria, do valor auferido a título de auxílio-acidente, para fins de apuração do salário de benefício, o que não teria ocorrido.
2 - Antes de adentrar na discussão central do presente feito - possibilidade ou não da inclusão do valor do auxílio-acidente no PBC do segurado, para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria - importante ser dito que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.296.673 (representativo da controvérsia), pacificou entendimento no sentido de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº 1.596-14/97.
3 - No caso, a autora vinha recebendo auxílio-acidente desde 25/08/1998, tendo sido concedida a aposentadoria por idade em 05/02/2009; ambos, portanto, tiveram início em momento posterior à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº 1.596-14/97 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97), de modo que não há que se falar em cumulatividade dos benefícios em discussão.
4 - Fixada tal premissa (impossibilidade de recebimento simultâneo, na hipótese em tela, dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez), cumpre perquirir se os valores recebidos a título de auxílio-acidente foram (ou não) integrados aos salários de contribuição do PBC da aposentadoria concedida à parte autora, conforme comando inserido no art. 31 da Lei nº 8.213/91.
5 - E nesse ponto, observo que a requerente, com o intuito de comprovar o alegado (direito à revisão da RMI, em razão da não inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria), anexou aos autos documentos suficientes à comprovação do seu direito. Com efeito, os extratos colacionados (resumo de benefício em concessão - valores da concessão) revelam que as contribuições inseridas no Período Básico de Cálculo - PBC da aposentadoria compreenderam tão somente as competências de 07/1994 a 05/1999, excluídos, portanto, os valores recebidos a título de auxílio-acidente, benefício este que foi cessado na véspera da aposentação.
6 - Dessa forma, evidenciado que dentre os valores efetivamente considerados pela autarquia, no cálculo da aposentadoria por idade, não se encontravam aqueles pagos como auxílio-acidente (de 25/08/1998 a 04/02/2009), mostra-se de rigor a manutenção da sentença de procedência, devendo a Autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, com pagamento das diferenças em atraso, desde a data da concessão administrativa (05/02/2009).
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AUXÍLIOACIDENTE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para o ajuizamento de ação revisional, salvo se a questão discutida depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS (Tema 350).
2. É desnecessário o prévio requerimento administrativo, por não envolver matéria de fato, quando o pedido de revisão da renda mensal está fundado em sentença transitada em julgado.
3. O valor mensal percebido a título de auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição do período básico, para fins de cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria, por disposição expressa do artigo 31 da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RMI - RENDAMENSALINICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS - REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICOS. AGENTES QUÍMICOS. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM RESPONSÁVEL TÉCNICO EM TODO PERÍODO PLEITEADO E CONCEDIDO. EPI EFICAZ. DESNECESSIDADE, SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI). REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1102 SUPERADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à opção pela concessão do melhor benefício: aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O STF, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, em 21/04/2024, reconhece a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de opção pelo cálculo da RMI com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
7. No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2110 e 2111, finalizado em 30/09/2024, o STF expressamente declara que a decisão de mérito superou a tese fixada no Tema 1102 do RE nº 1276977, restabelecendo o entendimento adotado desde o ano 2000.
8. Ao deliberar sobre novos embargos opostos no âmbito da ADI 2111, o STF, em 10/04/2025, modulou os efeitos de sua decisão, para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
9. Os julgamentos realizados nas referidas ADIs conferem efeito vinculante e expansivo à tese firmada, autorizando a aplicação imediata do entendimento consolidado, resultando prejudicada a suspensão anteriormente determinada nos autos do Recurso Extraordinário 1276977 (Tema 1102).
10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
13. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo-se observar, quanto ao período de graça do precatório, o quanto decidido pelo STF no tema 1335.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria. Precedentes da Corte.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
1. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. Desse modo, o auxílio-acidente não integrava os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado. Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º. da mesma norma, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria.
2. Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis.
4. A Lei n. 9.528/97 também alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria, fazendo com que, a partir de então, o deferimento de aposentadoria a um segurado que já percebe auxílio-acidente acarretasse não apenas a infringência da norma que instituiu a vedação de cumulação dos benefícios, mas também um bis in idem.
5. Assim, o deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste, nos termos do §2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DESCABIMENTO DE VERIFICAÇÃO QUANTO AO GRAU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Devido o benefício de auxílio-acidente, ainda que constatada a redução mínima de sua capacidade para o desempenho da atividade habitual, como ocorre “in casu”, visto que não há previsão legal sobre eventual exigência de verificação do grau da redução da capacidade laborativa, como pressuposto para autorizar a concessão da benesse. Precedente do E. STJ.
II-Constatação pelo perito de que o acidente sofrido pelo autor resultou-lhe em lesão em membro inferior, consolidada, caracterizando sequela que lhe reduz a capacidade para o desempenho da atividade profissional habitual (auxiliar de encanador) e, portanto, restando preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
III-O termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser fixado a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 10.01.2017.
IV-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APURAÇÃO DA RMI. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ACIDENTE . INTEGRAÇÃO. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 21 de maio de 1998, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Consignou, ainda, que deverá ser cessado o auxílio-acidente, por expressa disposição legal.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$172.710,77 para dezembro/2004. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária alega inexistir montante a ser pago, na medida em que, não havendo salários de contribuição no PBC, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez seria fixada em um salário-mínimo e, nessa medida, sendo o valor do auxílio-acidente superior a tal patamar, este se mostraria mais vantajoso para o autor. Remetidos os autos à Contadoria Judicial de primeiro grau, sobrevieram a informação e cálculos, com duas simulações: a primeira, no sentido da fixação da RMI em um salário-mínimo, com "execução zero"; a segunda, levando-se em conta o valor do auxílio-acidente para apuração da RMI da aposentadoria por invalidez, gerando um saldo a receber no importe de R$45.707,50 para dezembro/2004. E, por fim, nova simulação determinada pelo magistrado de primeiro grau, com RMI fixada em um salário mínimo, mas sem proceder aos descontos a título de recebimento do auxílio-acidente, da ordem de R$28.467,77 para dezembro/2004.
4 - Ao autor fora concedido o benefício de auxílio-acidente desde 1º de maio de 1991, sendo a DIB da aposentadoria por invalidez fixada em 21 de maio de 1998. Durante esse lapso temporal, não houve retorno ao trabalho e, portanto, não houve recolhimento de contribuições.
5 - No entanto, o art. 31 da Lei nº 8.213/91 dispõe que "o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria" .
6 - De outro giro, o art. 29 da Lei de Benefícios, em sua redação original vigente à época da DIB, prescrevia que "o salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".
7 - No caso em tela, como já dito, durante o período básico de cálculo (48 meses anteriores à DIB - 21 de maio de 1998) não existiram salários de contribuição, tendo o segurado percebido, tão somente, a remuneração advinda do auxílio-acidente . E, se assim o é, referido valor deve ser considerado como salário de contribuição para a apuração da RMI da aposentadoria por invalidez. Precedente desta Corte.
8 - Rechaçada a memória de cálculo ofertada pelo credor, na medida em que utilizou, para apuração da RMI da aposentadoria por invalidez, o último salário de contribuição por ele recolhido em fevereiro/1990, fora, portanto, do período básico de cálculo previsto no então vigente art. 29 da Lei nº 8.213/91, chegando a uma RMI equivalente ao teto.
9 - Nem se argumente que referido critério de apuração se deu com base no disposto no art. 29, §5º, da Lei de Benefícios, na medida em que o auxílio-acidente não é - nem nunca foi - considerado como "benefício por incapacidade", tendo em vista que o segurado pode, perfeitamente, continuar trabalhando; bem ao reverso, é benesse de índole nitidamente indenizatória, destinada a compensar a redução de sua capacidade laboral.
10 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, existem diferenças a pagar, na forma apurada pela Contadoria de primeiro grau, ainda que não no montante pretendido pelo exequente, razão pela qual se mostra de rigor a reforma da sentença.
11 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
12 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do valor apurado pela Contadoria Judicial, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
13 - Apelação do exequente parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIO-SUPLEMENTAR. CÁLCULOS DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. O auxílio-suplementar (atual auxílio-acidente) decorre da redução permanente da capacidade laboral, diferentemente dos demais benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), possuindo caráter indenizatório e, assim, não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho.
2. Acertada a regra adotada na realização dos cálculos da sentença, baseada na jurisprudência, de que se o auxílio suplementar (auxílio-acidente) foi concedido antes da Lei n.º 9.528/97, o valor deste auxílio não é computado como salário de contribuição para fins de aposentadoria.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - EXISTÊNCIA DE SEQUELA APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- As sequelas apresentadas pela autora, em decorrência do acidente sofrido, implicam redução na capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
II- Embora a autora não tenha pleiteado tal benefício em comento em sua exordial, não há que se considerar julgamento extra petita, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade.
III-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 20.07.2013. Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 05.08.2013.
IV-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente com data de início - DIB em 21.07.2013, e rendamensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. CÔMPUTO DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR PARA CÁLCULO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo e deu parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, para isentar o INSS do pagamento de custas e fixar os juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O auxílio-suplementar acidente de trabalho teve DIB em 01/12/1980, na vigência do Decreto nº 83.080/79.
- A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente, a teor do prescrito no art. 86 da referida Lei.
- A aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve DIB em 17/08/1998, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
- Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação, conforme reiterada jurisprudência do STJ, restando devida a revisão da aposentadoria do autor e o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
- Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.