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EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TRF4. 5001318-12.2023.4.04.7102

Data da publicação: 27/03/2024, 07:01:07

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO 1. A prescrição reconhecida em ação anterior se projeta apenas sobre os efeitos financeiros das parcelas vencidas naquela demanda. 2. A Lei n. 9.528/97 alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria. 3. O art. 31 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício, e, assim, se não houver a contribuição mensal, há que se considerar na competência apenas o valor do auxílio-acidente. A Instrução Normativa nº 45 impõe, ao determinar que o valor do auxílio-acidente seja somado (TRF4, AC 5001318-12.2023.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001318-12.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HELENILTO SILVEIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): YASSUO FERRARESE DE LIMA (OAB RS079025)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (24.1), na qual o Juízo de origem julgou PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:

1. Revisar a aposentadoria especial da parte autora, Sr. HELENILTO SILVEIRA DA SILVA, NB 197.466.664-3, desde 26/03/2018 (DIB), a partir da inclusão dos valores do auxílio-acidente, NB 200.226.528-8, somado aos salários-de-contribuição nas competências de 04/2000 a 03/2018;

2. Pagar as parcelas vencidas/diferenças a contar da DIB (26/03/2018), atualizadas e acrescidas de juros, conforme determinado na fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, seguindo os percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observadas as Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.

A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

Não há remessa necessária, pois o valor da condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, incidindo ao caso o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, conforme jurisprudência pacífica do Eg. TRF da 4ª Região.

Havendo recurso de apelação, dê-se vista a parte adversa para contrarrazões, e na sequência remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região.

Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se. (grifado no original)

​Em suas razões recursais (30.1), o INSS insurgiu-se contra a fórmula de revisão da aposentadoria especial. Requereu a exlusão dos valores devidos a título de auxílio-acidente declarados prescritos na ação nº 0002776-49.2017.8.21.0120 (período de 11/04/2000 a 15/11/2012) dos salários de contribuição utilizados na apuração do valor da renda mensal inicial do benefício.

Com contrarrazões da parte autora (33.1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Delimitação da demanda

- Não há remessa necessária.

- O recurso do INSS abarca a fórmula de cálculo de revisão do benefício.

Do caso concreto

Adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na sentença:

INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

A pretensão da parte autora diz respeito à revisão de sua aposentadoria especial, a partir da inclusão do auxílio-acidente nos salários-de-contribuição utilizados na apuração do valor da renda mensal inicial.

A mudança promovida na legislação previdenciária pela Lei 9.528/97 proibiu a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, conforme se vê do art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Em consequência disso, foi determinado que o auxílio-acidente inserido no período básico de cálculo da aposentadoria deveria compor os valores dos salários-de-contribuição das respectivas competências, conforme estipulado no artigo 31 da Lei 8.213/91, na redação dada a partir da Lei 9.528/97:

Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

A legislação previdenciária ampara a pretensão da parte autora, de modo que o auxílio-acidente reconhecido no período de 11/04/2000 a 25/03/2018 (evento 1, CNIS5) deve integrar o salário-de-contribuição dos meses de 04/2000 a 03/2018.

Observo que o INSS havia apresentado proposta de acordo com a inclusão do auxílio-acidente apenas nas competências de 11/2012 a 25/03/2018, enquanto a parte autora defende ser devida a inclusão nas competências de 04/2000 a 03/2018. A divergência é proveniente de o auxílio-acidente ter sido reconhecido na ação judicial nº 0002776-49.2017.8.21.0120 (evento 13, OUT2), ajuizada em 16/11/2017, tendo ocorrido o pagamento das parcelas vencidas não prescritas, a partir de 16/11/2012. Contudo, a prescrição naquela ação se projeta sobre os efeitos financeiros nas parcelas vencidas, mas não prejudica o reconhecimento do direito ao benefício desde 11/04/2000.

A partir disso, não se pode retirar o auxílio-acidente dos valores dos salários-de-contribuição na aposentadoria especial, desde 04/2000, sob pena de atribuição de ultra-atividade da prescrição da ação anterior. A prescrição é causa extintiva de direitos pela inércia do seu titular, não podendo correr antes da data de concessão da aposentadoria especial, que ocorreu em 25/03/2018, de modo que a restrição de valores na sua fórmula de cálculo somente podem ser projetados a contar dessa data. Como a parte autora ajuizou a presente ação revisional antes de transcorridos cinco anos da concessão da aposentadoria, não cabe aplicação de prescrição que diz respeito a outro feito.

Assim, a parte autora obteve o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-acidente desde 11/04/2000, que deve ser preservado para projeção na aposentadoria especial, de modo que a prescrição aplicada no processo antecedente somente limitou o pagamento, não implicando em prejuízo ao reconhecimento do direito.

Com efeito, assim como referiu o Juízo de origem, a prescrição reconhecida no Processo nº 0002776-49.2017.8.21.0120 (de 11/04/2000 a 15/11/2012) se projeta apenas sobre os efeitos financeiros das parcelas vencidas naquela demanda (limitando o pagamento), mas não prejudica o reconhecimento do direito ao benefício desde 11/04/2000, sob pena de se atribuir ultra-atividade à prescrição pronunciada em ação anterior.

Por conseguinte, o auxílio-acidente reconhecido no período de 11/04/2000 a 25/03/2018 deve integrar o salário de contribuição dos meses de 04/2000 a 03/2018, para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial.

Nesse sentido, jurisprudência do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. 1. A Lei n. 9.528/97 alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria. 2. No ordenamento jurídico brasileiro apenas é permitida a expedição de decretos e regulamentos para a fiel execução das leis ( Constituição Federal art. 84, inciso IV)- os denominados decretos executivos. Ao extrapolarem o disposto em lei, padecem do vício de nulidade. 3. O art. 31 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício, e, assim, se não houver a contribuição mensal, há que se considerar na competência apenas o valor do auxílio-acidente. A Instrução Normativa nº 45 impõe, ao determinar que o valor do auxílio-acidente seja somado ao salário de contribuição existente no PBC, uma restrição não contida na lei. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.(TRF-4 - APELREEX: 132108620164049999 RS 0013210-86.2016.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 23/05/2018, SEXTA TURMA)

Nego, pois, provimento ao recurso do INSS.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Revisão do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1974666643
ESPÉCIE
DIB26/03/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

- Apelação do INSS desprovida.

- Honorários advocatícios majorados.

- Determinada a imediata revisão do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, por majorar os honorários advocatícios e por determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004344485v36 e do código CRC cf4afaf0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/3/2024, às 19:20:53


5001318-12.2023.4.04.7102
40004344485.V36


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001318-12.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HELENILTO SILVEIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): YASSUO FERRARESE DE LIMA (OAB RS079025)

EMENTA

pROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. cálculo do salário de benefício

1. A prescrição reconhecida em ação anterior se projeta apenas sobre os efeitos financeiros das parcelas vencidas naquela demanda.

2. A Lei n. 9.528/97 alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria.

3. O art. 31 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício, e, assim, se não houver a contribuição mensal, há que se considerar na competência apenas o valor do auxílio-acidente. A Instrução Normativa nº 45 impõe, ao determinar que o valor do auxílio-acidente seja somado

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, por majorar os honorários advocatícios e por determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004344486v12 e do código CRC 2f1bc182.Informações adicionais da assinatura:
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5001318-12.2023.4.04.7102
40004344486 .V12


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5001318-12.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HELENILTO SILVEIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): YASSUO FERRARESE DE LIMA (OAB RS079025)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 981, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, POR MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E POR DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:06.

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