PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa desses benefícios, a parte autora faz jus ao concessão de auxílio-doença desde a cessação administrativa e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, pois restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa desses benefícios, a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença desde a DER e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, pois não restou comprovada nos autos a incapacidade preexistente ao seu reingresso no RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CUSTAS.
1. Extinção do processo com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, diante da concessão administrativa de auxílio-doença e de sua conversãoem aposentadoria por invalidez após o ajuizamento da ação. 2. Manutenção da sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação administrativa, mas fixado o marco final desse benefício no dia anterior ao da concessão administrativa de outro auxílio-doença. 3. Inexistem parcelas atingidas pela prescrição. 4. O STJ, em julgamento do Tema n. 1013 pela sistemática dos recursos repetivos, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. 5. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09 e, a partir de 09-12-21, incidência da Selic (art. 3º da EC113). 6. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Considerando que a autora é portadora de problemas psíquicos e ortopédicos, com baixo grau de instrução e idade avançada, entendo que se afigura correta a concessão de auxílio-doença desde a DER, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃOEM PENSÃO POR MORTE. SUCESSÃO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. DEPENDÊNCIA INCONTESTE E PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reconhecido o direito da sucessão do falecido ao recebimento de auxílio-doença de 17/10/2006 (DER) até a data do Óbito (20/04/2010), porque preenchidos os requisitos da incapacidade e qualidade de segurado.
2. Preenchidos os requisitos legais da dependência e qualidade de segurado falecido, é devida a conversão do auxílio-doença em pensão por morte, a contar do óbito, respeitada a cota-parte dos autores/sucessão até completarem 21 anos de idade.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇA.
I – Houve o julgamento definitivo da apelação interposta no bojo do feito n. 0000957-28.2013.826.0654 (apelação nº 0014972-33.2017.403.9999), com trânsito em julgado, concedendo-se ao Impetrante o benefício de auxílio-doença a contar de 07/09/12, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir do dia 18/07/17. Assim, deve ser reconhecido o direito do demandante ao benefício de auxílio-doença desde a data da cessação (06/04/17), até a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
II- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS AUSENTES.
1. Comprovada, do cotejo probatório, a definitividade do quadro incapacitante em momento anterior ao que reconhecido administrativamente, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do ajuizamento da ação, descontando-se os valores recebidos a título de auxílio-doença no período concomitante.
2. Ausente prova de que o segurado necessita do acompanhamento permanente de terceiros para a realização dos atos da vida diária, não é devido o adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. CONVERSÃO.
1. Os documentos médicos anexados aos autos permitem concluir, com um mínimo de certeza, que, na data em que foi cessado o benefício de auxílio-doença, a autora ainda não se encontrava apta para o labor.
2. Não é crível que a autora - que conta com idade avançada e um histórico, de um lado, de labor braçal e, de outro, de patologias severas em membros superiores - tenha recuperado (e/ou recupere) a capacidade laborativa.
3. Concessão de auxílio-doença a contar da DCB do benefício anterior, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. MARCO FINAL DO BENEFÍCIO. DEFINIÇÃO.
1. Considerando-se a possibilidade de recuperação da capacidade laboral da autora, consoante as conclusões periciais, não há falar em conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não sendo viável o reconhecimento do direito a este benefício no presente momento.
2. A manutenção do auxílio-doença deve perdurar até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocar a segurada para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONVERSÃO. CONVERSÃO DEVIDA DESDE A DATA DO LAUDO JUDICIAL.
1. Como houve a conversão, na via administrativa, do auxílio-doença que a autora gozava desde antes do ajuizamento da ação em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à conversão administrativa, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a efetuar a conversão desde a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Não tendo sido comprovada incapacidade total e definitiva após o ajuizamento da ação ou atual para o exercício de atividades laborais, não há direito a auxílio-doença ou à conversão do benefício outrora recebido em aposentadoria por invalidez.
3. Nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
Nos casos de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas responsáveis pela redução da capacidade laborativa, a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse processual, mostrando-se, assim, desnecessário o prévio requerimento na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Configurada a ocorrência da coisa julgada, pois o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida.
2. Nos casos de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas responsáveis pela redução da capacidade laborativa, a não conversãodoauxílio-doença em auxílio-acidente é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse processual, mostrando-se, assim, desnecessário o prévio requerimento na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃODO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida total e definitivamente da doença transtorno depressivo recorrente grave (F33.3), impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença indevidamente cancelado e a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo que atestou a incapacidade laborativa permanente.
2. Considerando os documentos médicos juntados aos autos, é possível reconhecer que a autora apresenta os mesmos problemas que tinha quando do recebimento do benefício anterior, ou seja, essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Para obter a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é requisito indispensável demonstração da incapacidade laborativa total e permanente, a qual não restou comprovada nos autos.
- Ausentes os requisitos indispensáveis para a conversãodo benefício deauxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO POR SER EXTRA PETITA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Embora o autor tenha pleiteado a conversão de seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data em que constatada sua incapacidade total e permanente, verifico que o magistrado a quo condenou a autarquia a manter o auxílio-doença do demandante, benefício que já se encontrava ativo. Dessa forma, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença por ser extra petita.
- No entanto, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, haja vista tratar-se de demanda que está em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004), bem como na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do CPC), passo ao exame do mérito.
- A qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontroversos, uma vez que o demandante recebe auxílio-doença e pretende somente sua conversão em aposentadoria por invalidez.
- Quanto à alegada incapacidade, consta do laudo médico judicial, elaborado em 01/04/2016, que o autor sofria de hipertensão arterial e se encontrava em pós operatório de transplante renal, estando total e temporariamente inapto ao trabalho desde junho/2012.
- Destaque-se que, por meio do laudo pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, de auxílio-doença.
- Desta forma, in casu, é indevida a conversão do benefício do autor em aposentadoria por invalidez.
- Sentença anulada de ofício. Pedido julgado improcedente. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. O pedido vertido na petição inicial é de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que a autora alega que persiste a incapacidade laborativa. Ainda que o pedido de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa e o novo requerimento tenham sido negados por não atender aos requisitos da Portaria Conjunta ME/SEPRT nº 9.381, de 06 de abril de 2020 e da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n.º 47, de 21/08/2020, a cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, porquanto dispensados o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. Precedentes.
2. Anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se permanentemente incapacitado para o trabalho que exerce, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data referida na perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL.
É devido o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONVERSÃOADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIODOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente, que não enseja a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
2. Ausência de interesse processual do autor, pois obtida, na via administrativa, a conversão almejada.
3. Apelação desprovida.