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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO DOENÇA/CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. TRF4. 0007340-94...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:28:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO DOENÇA/CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. 1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho. 2. O INSS vem dispensando o tratamento adequado ao caso da segurada, com as concessões temporárias do auxílio-doença. (TRF4, AC 0007340-94.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007340-94.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MARILEI DE FATIMA OFRASIO
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO DOENÇA/CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho.
2. O INSS vem dispensando o tratamento adequado ao caso da segurada, com as concessões temporárias do auxílio-doença.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591030v3 e, se solicitado, do código CRC BFB68E98.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007340-94.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MARILEI DE FATIMA OFRASIO
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negado restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a conclusão da perícia médica em sentido contrário ao pleito. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a autora sustenta que a moléstia que possui nos joelhos incapacita para o exercício da agricultura. Pede a reforma da sentença para a concessão do benefício desde a cessação administrativa.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
A perícia, realizada em 22/07/2014, por médico ortopedista e traumatologista, apurou que a autora, agricultora, nascida em 12/05/1985, é portadora de lesão meniscal no joelho esquerdo e lesão do ligamento cruzado anterior no joelho direito - M23-2 e S83-5. O perito afirmou que, naquela data, a autora estava recebendo benefício previdenciário até setembro de 2014 e apresentava condições de retornar ao trabalho após esse período.

De fato, após o ajuizamento da demanda, em 02/08/2013, a autora recebeu o auxílio-doença NB 603.537.232-9, com DIB em 24/09/2013 e DCA em 15/10/2014.
O perito confirmou a possibilidade de reabilitação (resposta ao quesito "e" do Juízo), e concluiu que a autora não apresenta nenhuma restrição ou incapacidade.

Quanto ao restante do conjunto probatório, os únicos documentos médicos juntados aos autos (fls. 25 e 26) datam de maio de 2010, quando a autora estava em gozo de auxílio-doença.

A autora alega, nas razões recursais, que a própria autarquia tem reconhecido a situação de incapacidade em determinados períodos. Dessa forma, não tendo havido comprovação de incapacidade pela perícia judicial, está demonstrado que o INSS vem dispensando o tratamento adequado ao caso com as concessões temporárias do auxílio-doença.

Resta mantida a sentença, bem como os ônus processuais fixados, negado provimento ao apelo da parte autora.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591029v3 e, se solicitado, do código CRC 73D7935C.
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Data e Hora: 18/06/2015 14:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007340-94.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00019391820138240001
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MARILEI DE FATIMA OFRASIO
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 514, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634406v1 e, se solicitado, do código CRC 8D069C26.
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Data e Hora: 18/06/2015 19:23




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