PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. PERÍCIA MÉDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A apresentação de resposta do réu em que contesta a existência de incapacidade faz com que se presuma o interesse de agir mediante pretensão resistida, o que impossibilita a extinção do processo sem apreciação do mérito.
2. Instruído o feito, com fundamento na teoria da causa madura, o mérito pode ser julgado no Tribunal, sem anulação da sentença. Precedentes.
3. Havendo prova da incapacidade parcial e temporária, é o caso de concessão de auxílio-doença desde a data indicada pelo perito. Precedentes.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Invertidos os ônus da sucumbência, em maior parte para o INSS, que deverá pagar honorários advocatícios ao patrono do autor em percentual incidente sobre as parcelas vencidas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF).
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010), arcando apenas com as despesas processais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DO DOCUMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO ADMINISTRATIVO. CASO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE INFORMAÇÕES. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2.Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade ou de redução da incapacidade, no entanto, tem-se presente uma das exceções à aludida regra, qual seja a de que, em caso de sua cessação administrativa, o interesse de agir do segurado estará desde logo presente, sendo desnecessária a provocação na esfera extrajudicial como condição para o ingresso e processamento do feito judicial.
3. Em casos de benefícios previdenciários requeridos em razão da incapacidade e da redução da capacidade laboral, a conclusão judicial, via de regra, é secundada na avaliação da prova pericial produzida em juízo, sendo os documentos juntados pelas partes subsídios importantes, mas não imprescindíveis, para a formação da convicção judicial.
4. Esclarecimentos como as atividades do autor, seu retorno às mesmas atividades ou atividades diversas, podem ser levantados com a juntada do processo administrativo de concessão do auxílio-doença, trazido aos autos com a contestação. Podem ser prestados, ainda, por ocasião da realização da perícia, especialmente quando da formulação dos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo. Assim sendo, sua ausência quando da inicial, não conduz ao indeferimento referida petição, eis que passíveis de ser alcançados em momento processual diverso.
5. Reforma da sentença que indeferiu a petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TÍTULO EXEQUENDO. - A controvérsia restringe-se ao pagamento dos atrasados relativos ao benefício de auxílio-doença, referente ao período de 26/04/2012 a 01/09/2012.- O pedido de restabelecimento do auxílio-doença, caso fosse cessado no decorrer da ação principal, fez parte do pedido inicial da autora, e, de fato, foi restabelecido, ainda que em sede de agravo de instrumento, desde a data de sua cessação indevida, qual seja, desde 26/04/2012.- A r.sentença, por sua vez, julgou totalmente procedente o pedido da parte autora, convertendo o benefício de auxílio-doença, cessado indevidamente em 26/04/2012, e sobre o qual havia decisão determinando o restabelecimento desde 26/04/2012, em aposentadoria por invalidez, restando claro que os atrasados devem compreender, também, as parcelas do benefício de auxílio-doença não pagos, entre o período de sua cessação indevida e a data de seu restabelecimento (de 26/04/2012 a 01/09/2012). - O v.acórdão, que sequer conheceu do reexame necessário, apenas considerou que deveria ser observada a compensação dos valores pagos administrativamente após 25/02/2014 (data da DIB da aposentadoria por invalidez), restando mantida, portanto, a conversão do benefício de auxílio-doença, em aposentadoria por invalidez, nos termos da r.sentença apelada.- Com essas considerações, nos exatos termos do título exequendo, os atrasados devem compreender, também, as parcelas do benefício de auxílio-doença, do período de 26/04/2012 a 01/09/2012.- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO NO JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA VENTILADA NA CONTESTAÇÃO APRESENTADA NA LIDE ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DOS ARTS. 219, § 5º, E 515, § 2º DO CPC/1973, COMBINADOS COM O ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 - Hipótese em que o julgado rescindendo deixou de se pronunciar acerca da incidência da prescrição quinquenal, matéria que havia sido arguida pelo INSS na contestação apresentada na ação originária e cujo exame se impunha a partir do momento em que houve reforma da sentença para retroagir o termo inicial do benefício de auxílio-doença para período superior ao quinquênio contado da propositura da ação, ocorrido em 19/04/2010, com o que incorreu em afronta ao artigo 515, §2º, do CPC/73.
4 - Acolhimento da pretensão rescindente deduzida com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil/1973, em razão da violação à literal disposição dos artigos 219, § 5º, e 515, § 2º do CPC/1973, combinados com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, in verbis: " Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. ".
5 - Devidas as parcelas não pagas do benefício de auxílio-doença concedido à requerida desde a data do requerimento formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observada a prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91, bem como da Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
6 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 configurada.
7 - Ação rescisória procedente.
8 - Condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios fixados moderadamente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, benefício que ora lhe é concedo ante o requerimento formulado na contestação e a declaração de hipossuficiência que a instruiu.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do NCPC deve receber uma exegese que leve em conta a natureza especial do Direito Processual Previdenciário. Se nas relações privadas o princípio da eventualidade impõe que todas as alegações e defesas sejam vertidas com a inicial e com a contestação, sob pena de se considerarem deduzidas, na relação de direito previdenciário, marcada pelo caráter alimentar das prestações e pela primazia da proteção social, isso não acontece.
2. A discussão em torno da eficácia preclusiva da coisa julgada (regra do deduzido e do dedutível prevista pelo art. 508 do NCPC - art. 474 do CPC de 1973) diz respeito a se o dito "julgamento implícito" incide sobre argumentos envolvendo a mesma causa petendi (próxima ou remota - relação jurídica ou fato jurídico) ou se incide sobre outras causas de pedir não deduzidas, mas sempre tendo em conta o mesmo pedido. Vale dizer: não é possível falar em julgamento implícito de pedidos que não foram formulados pelo autor e examinados pelo julgador na demanda anterior (nesse sentido, por todos, citando substancial doutrina: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA; Rafael. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 494-498).
3. No caso dos autos, o restabelecimento do auxílio-doença NB 117.718.880-2 desde a cessação (30.11.2000) não foi postulado pelo autor na ação anterior, na qual apenas se pretendia a concessão de auxílio-acidente. Somente seria possível falar-se em coisa julgada se, considerada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, a cognição exauriente exercida pelo julgador tivesse avançado sobre o exame do direito ao auxílio-doença, julgamento esse que, todavia, não se verificou.
4. Apelação provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Não se conhece da apelação que discute matérias que não foram objeto da contestação e tampouco apreciadas na sentença.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ALTERAÇÃO PARA AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA.
- Estabelece a CF em seu artigo 5º, inciso LV, que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
- A Lei n. 9.784/99, em seu artigo 2º prevê a obediência, dentre outros, aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Além disso, seu artigo 3º, inciso III, da mesma lei, estabelece como direito dos administrados “formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente”.
- O art. 337 do Decreto 3.048/99 permite, na concessão de benefício acidentário, a impugnação, pela empresa, do reconhecimento do nexo epidemiológico (§7º), determinando a informação ao segurado sobre esta para que, querendo, possa impugná-la (§12).
- Alteração da espécie do benefício previdenciário , acolhendo contestação da empregadora quanto ao nexo técnico epidemiológico, sem prévia oportunização de manifestação ao segurado, caracteriza flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO INSS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora possui incapacidade parcial e temporária para o exercício de suas atividades, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Concedido o benefício administrativamente, cabe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.
4. Honorários advocatícios pela Autarquia que deu causa ao ajuizamento da demanda, fixados em R$880,00.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2017 e tem por objeto a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, não se enquadrando nas exceções que autorizam a formulação do pleito diretamente em juízo, de modo que se faz necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- Observo que o fato de ter sido concedido auxílio-doença e posteriormente cessado, em 2011, não é bastante para demonstrar o indeferimento do pedido pelo INSS, eis que a presente ação judicial foi ajuizada somente em 2017, aproximadamente seis anos após a cessação administrativa, não restando demonstrada a recusa da autarquia à concessão do benefício ao tempo da propositura da demanda.
- Ademais, muito embora a parte autora tenha formulado novo requerimento administrativo (ID 3468805), em 26/02/2018 (NB 622.116.621-0), ao realizar consulta ao sistema Dataprev foi verificado que o requerente sequer compareceu à perícia médica, de modo que tal documento também não é apto a comprovar a recusa do INSS em conceder o benefício pleiteado.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E REEXAME NECESSÁRIO, REJEITADOS. AUXÍLIODOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Observa-se que a perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação de nulidade do laudo pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A incapacidade parcial e permanente ficou demonstrada pela perícia médica. Embora caracterizada a ausência de aptidão apenas para atividades que demandem esforço físico moderado ou intenso, devem ser consideradas a idade e possibilidade de readaptação para outras atividades mais leves. Dessa forma, deve ser restabelecido o auxílio doença desde a cessação administrativa em 10/11/09, conforme pleiteado na exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal.
VI- Quadra ressaltar que, em consulta ao sistema Plenus, verificou-se que o INSS concedeu administrativamente a aposentadoria por invalidez previdenciária NB 32/ 626.335.186-5 ao autor, a partir de 14/1/19, em razão da hipótese diagnóstica "CID10 J44 - Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas", patologia esta identificada no laudo pericial elaborado pela Perita do Juízo, contestado pela autarquia.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
IX- Rejeitada matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Ainda que ausente prévio requerimento na via administrativa, havendo contestação quanto ao mérito da demanda, não se cogita de falta de interesse de agir.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
4. No tocante à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos da decisão monocrática que deu provimento ao recurso do INSS.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderia ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a autarquia já tenha contestado o feito.
- Em sede de contestação, a autarquia federal não adentrou o mérito da demanda, insistindo na falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devido auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Nas ações ajuizadas antes do julgamento do RE 631.240 (03/09/2014), em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo.
3. O início do benefício deverá ser fixado na data em que, por força de fato superveniente à propositura da ação, venham os requisitos para a concessão do benefício a ser perfectibilizados.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Após pedido de prorrogação apresentado em 16/01/2018, a parte autora, beneficiária de auxílio-doença desde 21/03/2017, teve o benefício prorrogado até 05/08/2018. E, após exame realizado na via administrativa em 09/08/2018, o referido benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez.
2. Considerando que a pretensão da parte autora nestes autos foi alcançada, inexiste utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, restando configurada a falta de interesse de agir superveniente.
3. No que diz respeito aos honorários advocatícios, a questão deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deverá arcar com os ônus da sucumbência.
4. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 21/02/2018, ou seja, antes de cessado o seu benefício de auxílio-doença - que, ressalte-se, em 05/02/2018 havia sido prorrogado até 05/08/2018 -, entende-se que a parte autora deu causa à propositura da ação, devendo, assim, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
5. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO SOMENTE POR DECISÃO JUDICIAL.
Embora possa a parte beneficiária ser reavaliada administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado por meio de decisão judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE AOS FILHOS MENORES DO SEGURADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA.
- O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, de acordo com o artigo 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS).
- Evidencia-se o interesse processual de todos os dependentes do Sr. Anselmo Almeida dos Santos, na medida em que a tutela jurisdicional pleiteada nestes autos certamente trará reflexos na sua esfera patrimonial, em decorrência da cotização da renda mensal do benefício, nos moldes preconizados pelo art. 77 da Lei de Benefícios.
- Cuidando-se a hipótese de litisconsórcio necessário, deveriam os beneficiários ter integrado o polo passivo da demanda, juntamente com o INSS, providência esta não observada pela parte autora ao requerer a citação, prejudicando, por conseguinte, a validade dos atos processuais praticados após a regular contestação da Autarquia Previdenciária, notadamente no que diz respeito à eficácia da sentença, vale dizer, inutiliter data, a teor do que dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil.
- A nulidade dos atos posteriores à resposta da Autarquia, incluída a sentença, se faz necessária, a fim de que, baixados os autos ao juízo a quo, seja regularizada a relação processual, nos termos do art. 115, parágrafo único do Código de Processo Civil.
- Sentença anulada.
- Remessa oficial prejudicada.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AÇÃO ANTERIOR. MANTIDA A SENTENÇA.
Sendo a incapacidade laboral incontroversa, e tendo sido reconhecida judicialmente, em sentença transitada em julgado, a qualidade de segurada da impetrante em determinado período, não pode o INSS negar a concessão do benefício administrativamente ignorando o provimento judicial anterior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
1. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser antecipada a pretensão recursal, com o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
3. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
4. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
5. Outrossim, se a própria Autarquia Previdenciária deferiu administrativamente o auxílio-doença à parte autora, não há falar em falta de carência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. TERMO FINAL FIXAÇÃO. COISA JULGADA PARCIAL.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DCB, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. O marco final deve ser assentado observando-se a coisa julgada formada na ação judicial nº 50010599520204047207, devendo ser observados os limites da coisa julgada parcial.