AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual o benefício da autora foi negado administrativamente, sob o fundamento de que não estaria cumprido o requisito de doze contribuições para fins de carência.
2. Foram acostadas aos autos as guias de recolhimento relativas aos doze meses anteriores ao requerimento do benefício, sendo que tal período consta do CNIS sob a sigla de 'recolhimentos com indicadores/pendências'.
3. Ausentes elementos que possam, de plano, retirar a validade dos recolhimentos das contribuições colacionadas aos autos, é de rigor a manutenção da decisão do Juiz de primeira instância, que deferiu a tutela em favor da parte autora.
4. Agravo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Quem não comprova a qualidade de segurado não faz jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade.
3. A apresentação de resposta do réu e de apelação, nas quais contesta a existência do direito perseguido pela parte autora faz com que se presuma o interesse de agir mediante pretensão resistida, o que impossibilita a extinção do processo por carência de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Possui legitimidade o dependente para postular judicialmente valores não recebidos em vida pelo segurado a título de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e por este então devidamente postulados administrativamente.
2. Configurado o direito do agora falecido segurado ao auxílio-doença, desde seu óbito possuem os dependentes legais direito ao benefício próprio de pensão.
3. Não há perda da qualidade de segurado ao que deixa de trabalhar em razão de incapacidade comprovada, período em que inclusive reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, através da perícia médica judicial.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
1. Tendo a autarquia previdenciária apresentado nos autos contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença .
3. Quanto ao termo inicial, verifico que a perícia fixa a data do início da incapacidade em 31/10/2016, deste modo, tal data deve ser considerada para fins de fixação do termo inicial do benefício, uma vez que foi o momento em que restou configurada a incapacidade total e temporária da parte autora, em razão de fratura no tornozelo direito.
4. É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).
5. Apelação da parte autora não provida e apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante aos honorários advocatícios, passa-se a analisar essa questão.
4. Por força do princípio da causalidade e considerando que o INSS já havia apresentado contestação no feito, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, é se manter a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, conforme decidido pela r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO NO CURSO DO PROCESSO. ABATIMENTO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
O art. 124 da Lei nº 8.213/91 impede a cumulação de auxílio-doença com aposentadoria ou pensão. Constatando-se em execução de sentença que o exequente recebeu auxílio-doençaadministrativamente, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos em razão do título judicial. Todavia, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL COMPROVADO. BINÔMIO ADEQUAÇÃO-NECESSIDADE. INTERRUPÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO APENAS APÓS DECISÃO JUDICIAL. PRETENSÃO RESISTIDA. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DESARRAZOADA. SIMPLES CONSULTA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE QUE A AUTARQUIA TEM ACESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a suposta ausência de interesse de agir na propositura da demanda.2 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.3 - No presente caso, depreende-se de documentos acostados pelo próprio INSS, em sede de contestação, que este de fato promoveu a alta médica administrativa da demandante em 13.09.2016, relativa ao benefício de auxílio-doença de NB: 538.308.243-0. É o que se depreende de informações extraídas não apenas do Cadastro Nacional do Informações Sociais - CNIS, como também do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, cujos extratos foram colhidos pela autarquia em 10.04.2017.4 - Ora, se a requerente ajuizou a demanda em 09.10.2016, há de se convir que demonstrou, tanto a necessidade, quanto a adequação, na propositura desta, pois, repisa-se, seu auxílio-doença havia sido cessado um mês antes.5 - Chega a causar espécie, de outro lado, a alegação autárquica de que a parte autora percebe auxílio-doençaadministrativamente desde 31.07.2015, de forma ininterrupta. A despeito de assim contar de extrato do CNIS obtido em 21.09.2017, é certo que houve o restabelecimento de tal benesse por tutela antecipada deferida na sentença.6 - O sistema CNIS, como muito bem deve saber a autarquia, somente indica as datas de início e cessação de benefícios previdenciários. Nesse ponto, o HISCREWEB, sistema sobre o qual o ente autárquico também possui total acesso, evidencia se houve de fato a interrupção ou não da benesse. In casu, extratos dessa última ferramenta, os quais ora seguem anexos aos autos, dão conta que o benefício da demandante foi pago relativamente às competências de 07/2015 a 09/2016 e somente foram quitadas novas prestações a partir da competência de 05/2017. 7 - Portanto, o INSS cessou o benefício da requerente em 13.09.2016 e promoveu a sua reativação após determinação judicial, conforme ofício de nº 1843/2017/APSADJ-SJC/GEX-SP/INSS, encaminhado pela Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais de São José dos Campos/SP aos autos, sendo de todo desarrozoada a alegação de falta de interesse processual. Em outras palavras: o benefício apenas foi restabelecido após deferimento da tutela antecipada, logo configurada está a pretensão resistida.8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.10 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como seu grau de escolaridade, experiência profissional, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o auxílio-doença, desde a cessação indevida administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DAJUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. O art. 148, § 1º, do CPC dispõe que "a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos".2. No mesmo sentido, o art. 465, §1º, inciso I, também do Adjetivo Civil, estabelece que "art. 465, § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição doperito, se for o caso".3. No presente caso, verifica-se que a perícia médica judicial fora realizada no dia 19/03/2018. Devidamente citado para contestar no dia 02/04/2018, o INSS apresentou contestação de mérito, limitando-se a apontar o erro do perito, sem arguir, naoportunidade, o impedimento ou a suspeição do expert do juízo.4. Dessa forma, tornou-se inoportuna a alegação extemporânea de suspeição do perito nomeado nos autos, agora em sede de apelação, meramente por identificar que os laudos elaborados pelo médico são, em tese, em sua maioria, contrários aos interesses doINSS.5. Operou-se, portanto, a preclusão, no caso concreto, nos termos do art. 465, §1º, I e do art. 148, §1, ambos do CPC, razão pela qual a apelação deverá ser desprovida.6. Quanto ao pedido recursal adesivo de não fixação da data de cessação do benefício, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefíciode auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.7. No caso dos autos, o médico perito informou no laudo médico pericial que não é possível mensurar o prazo provável para recuperação da segurada.8. Dessa forma, abriu-se espaço para o magistrado definir o prazo que entendeu razoável, considerando a condição pessoal do caso concreto, que, no caso, foi fixado em 1 ano após o laudo médico pericial, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art.70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.9. Portanto, correta a sentença no que concerne à fixação de prazo certo para a cessação do benefício.10. Quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com aEC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.11. Apelação do INSS e da parte autora não providas.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29, INCISO II, LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 6.939/2009.
1. Colendo Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário , perante o INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Todavia, caso a autarquia já tenha apresentado nos autos, contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.
2. Recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, com a utilização de 80% dos maiores salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, desprezando os 20% menores salários-de-contribuição.
3. Com o advento do Decreto nº 6.939/2009, houve a reparação da ilegalidade contida no Decreto nº 3.048/1999, ocasião em que se procedeu a revogação do § 20 ao artigo 32 e a atribuição de nova redação ao § 4º ao artigo 188-A, ao mesmo diploma infralegal.
4. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício, a partir de 15/03/2018, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO DOENÇA - DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE - PERÍODO CONCOMITANTE - VEDAÇÃO LEGAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO.
I - Conforme consignado na decisão exequenda, é devido o desconto da execução dos valores recebidos administrativamente pela parte autora a título de auxílio-doença, em razão disposição contida no art. 124, I, da Lei n. 8.213/91, que veda o recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença .
II - A base para o cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao montante das parcelas da aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente, descontados os valores de auxílio-doença pagos administrativamente.
III - O pagamento administrativo não representa reconhecimento do pedido por parte do réu após a citação, ou o pagamento em cumprimento de antecipação dos efeitos da tutela, hipóteses nas quais os honorários advocatícios deveriam ser calculados sem a observância do desconto dos valores recebidos administrativamente.
IV - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO.POSSIBILIDADE DOS HERDEIROS RECEBEREM O QUE O AUTOR NÃO RECEBEU EM VIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei -provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, considerou essencial o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de buscar benefício previdenciário na via judicial. Contudo, essa exigência éafastada quando o INSS apresenta contestação de mérito durante o processo judicial. Isso se deve ao fato de que, ao haver contestação, está caracterizado o interesse de agir da parte autora, pois há resistência ao pedido, não se podendo falar emcarência de ação.4. No caso dos autos, a qualidade de segurado especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante prova material plena, conforme os documentos catalogados ao feito, evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente.Com o objetivo de comprovar sua condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, o autor anexou documentos como comprovante de entrega de Declaração para Cadastro de Imóvel Rural, entre outros que corroboram sua alegação. Tais documentosdemonstram que a família do autor é proprietária de uma pequena gleba rural, onde ele trabalhou até os 36 anos, provendo o sustento da família, parando apenas devido a um grave acidente que resultou em sua incapacidade laboral. Dessa forma, ficoudemonstrada sua condição de trabalhador rural e segurado especial. Contudo, a questão controversa não é essa, mas sim o interesse de agir, sob a alegação de que não houve prévio requerimento administrativo.5. Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir, é importante destacar que a caracterização do interesse de agir envolve a análise da necessidade, utilidade e adequação do procedimento adotado pelo autor. Em outras palavras, o processo deve serútil ao objetivo almejado e deve haver a necessidade de recorrer ao Judiciário para resolver a questão. Portanto, mesmo que não tenha havido uma solicitação administrativa prévia para a obtenção do benefício pleiteado, isso não elimina o interesse deagir no caso específico. Vale notar que a ação foi iniciada em 2010, muito antes da decisão do STF mencionada nas razões de apelação, e foi adequadamente contestada e instruída com prova de mérito.6. No caso em questão, houve contestação e perícia. O laudo pericial de fls. 59/62 consigna que o autor padece de deformidade óssea na perna esquerda há cerca de nove anos, que lhe causa dor intensa ao deambular e ao fazer esforço físico. O peritomédico concluiu que a incapacidade do autor para as atividades de trabalhador braçal é parcial e temporária, podendo cessar com tratamento adequado. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, faz-se necessário que a incapacidade seja definitiva,oque não se verifica no presente caso, uma vez que o perito foi claro ao enquadrar como temporária a incapacidade do autor. Portanto, não cabe aposentadoria por invalidez. Diante do falecimento do apelado, qualquer exigência de que a ação fosseprecedidapor requerimento administrativo torna-se inviável. O interesse agora reside em garantir que os sucessores recebam o que o apelado não teve oportunidade de receber em vida.7. Honorários advocatícios mantidos, sentença publicada sob a égide do CPC/73.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGO 71, DA LEI 8.213/91. TRABALHADORA RURAL. DESNECESSIDADE DE TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - Restou garantida à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, independentemente de demonstração de contribuição à Previdência Social, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, Lei nº 8.213/91).
4 - Entendo dispensável a oitiva de testemunhas no caso presente para concluir pelo efetivo enquadramento como segurada especial. O próprio INSS reconhece administrativamente essa qualidade, pois extratos carreados com a contestação e a apelação apontam que está cadastrada como "Atividade: RURAL" e "Filiação: SEGURADO ESPECIAL", concedendo-lhe auxílio-doença em 2011.
5 - O fato de um dos membros da família de assentados exercer atividade urbana não descaracteriza a atividade rural dos demais.
6 - Está suficientemente demonstrada a atividade rural no lote de titularidade da Autora, desde 2008, quando nele ingressou segundo o Itesp, caracterizando a qualidade de segurada especial.
7 - Quanto à incidência da Lei nº 11.960/2009 não há interesse recursal, porquanto a sentença determinou sua aplicação, tal como pretendido no apelo.
8 - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO.
Não se conhece do recurso de apelação no ponto em que o apelante discorre sobre matéria não oportunamente suscitada em contestação e que tampouco foi objeto de pronunciamento da sentença, restando caracterizada inovação recursal.
TEMPO DE LABOR ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IRDR 8. TEMA 998 STJ.
É possível o cômputo, como especial, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza previdenciária, quando intercalado por períodos de contribuição e quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, nos termos da orientação fixada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 998) e deste Tribunal em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR - Tema 8).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA.
Nas ações previdenciárias, os honorários sucumbenciais incidem somente sobre as prestações vencidas do benefício até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 STJ e da Súmula 76 deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. sentença anulada. aplicação do artigo 1013, § 3º, novo código de processo civil. ARTIGO 144 DA LEI N. 8.213/1991 APLICADO ADMINISTRATIVAMENTE. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI N. 8.231/1991. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 29, ii, LEI N. 8.213/1991 COM ALTERAÇÕES DA LEI N. 9.876/1999. impossibilidade. recurso parcialmente provido.
-Em que pese o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não cabe ao Poder Judiciário substituir a administração previdenciária. Necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, salvo nos casos em que já se sabe que haverá resistência da autarquia.
- In casu, como se trata de revisão de benefício previdenciário , desnecessário o ingresso na via administrativa por estar dentro das exceções, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto a sua pretensão.
- Artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 já aplicado administrativamente no benefício de Auxílio-Doença.
- O disposto no artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. Não é esta a hipótese destes autos.
- A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez observa critério diverso, estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99.
- Prejudicado o pedido de consideração dos oitenta maiores salários de contribuição no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício, a partir da DER, em 03/05/2018, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. DESISTÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, após oferecida a contestação, só é possível a desistência da ação com o consentimento do réu, podendo os representantes da União e suas autarquias condicionar sua anuência à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º, da Lei nº 9.469/97.
II- In casu, após ofertada contestação, não tendo a parte autora renunciado ao direito postulado, há razão legal para que tenha discordado o INSS do pedido de desistência, o que impede que este seja homologado.
III- Não é possível a aplicação art. 1.013, §3º, do CPC/15 no presente caso, tendo em vista que não foi realizada a prova pericial, necessária para a análise do mérito.
IV- Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTORES TRABALHADORES RURAIS. BENEFÍCIOS DEFERIDOS ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. BENEFÍCIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO.
- Embora a jurisprudência tenha recentemente se firmado no sentido de que é necessária a prévia postulação administrativa de benefícios previdenciários, sob pena de indevida sobrecarga do Poder Judiciário, que não pode ser substituto da Administração, entendo que o interesse de agir do segurado exsurge, conquanto não tenha formulado o pedido na seara administrativa, no momento em que o INSS oferece contestação resistindo à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito de interesses e instaurando a lide.
- Conquanto deferidos os benefícios no curso da ação, após a provocação administrativa, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
- Apelação do INSS improvida.
- Sentença de procedência mantida.