PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO.
1. A contestação de mérito, opondo-se ao pedido da parte autora, caracteriza resistência à pretensão e configura o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA TUTELA REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE ESCPECIAL JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE E JUDICIALMENTE. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Quanto à preliminar de revogação da antecipação de tutela, rejeito-a. Isso porque, na hipótese de ação que também tem por escopo a obrigação de fazer, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 300 do Código de Processo Civil). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a idade avançada da parte, atreladas à característica alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
III- Reconhecimento administrativo e judicial dos períodos laborados em atividade especial.
IV - Conversão de período especial em tempo de serviço comum, concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
V- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado e verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VI - Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SUPERVENIÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO É O CASO. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Quanto à alegação de perda superveniente do interesse de agir, ante a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em 18/08/2016, verifico dos autos que a autarquia deu causa ao ajuizamento da demanda, uma vez que só reconheceu administrativamente o direito da autora após a propositura da ação. A parte ré chegou a apresentar contestação ao pedido, e a ação prosseguiu.
- O termo inicial deve ser mantido na data do ajuizamento da demanda, pois já inapta a parte, como aponta perícia médica judicial.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO DO STF. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA NO PERÍODO PRETENDIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário ou de vantagem jurídica que dependa da iniciativa do segurado perante a autarquia para sua obtenção, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual. 2. Na hipótese, aplica-se a fórmula de transição estabelecida pelo STF (RE 631.240), uma vez que a ação foi ajuizada anteriormente à data do julgamento do RE 631240 (03/09/2014) e o INSS já tinha apresentado contestação de mérito. Neste caso, a orientação é no sentido de que o termo inicial do benefício seja fixado na data do ajuizamento da demanda. 3. No caso concreto, a análise conjunta da prova pericial e dos atestados médicos trazidos ao feito, não permitem inferir a data em que a incapacidade para o trabalho passou a ser definitiva, impossibilitando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em momento diverso daquele reconhecido administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
- Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Da documentação de fls. 217 infere-se que o benefício de auxílio-doença fora deferido administrativamente, no curso deste processo.
- Nesse passo, o ente previdenciário , ao conceder administrativamente o benefício, reconheceu juridicamente o pedido contido na inicial.
- Ressalte-se que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de demanda previdenciária.
- Anote-se, ainda, que a autarquia contestou o mérito do pedido e que o art. 85, §10, do CPC prevê expressamente que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, ou seja, o ente previdenciário .
- Por fim, não há condenação, pagamento de valores atrasados, sendo flagrante o erro material da sentença quando fixa os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
- Desde logo, corrijo, de ofício, a inexatidão material concernente aos honorários advocatícios.
- No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme entendimento desta Turma.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ.
2. Em que pese não ter sido produzida prova testemunhal, o conjunto probatório, com destaque para o reconhecimento administrativo do tempo de trabalho rural, demonstra o exercício da atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado.
3. Tendo o INSS conhecimento do fato desde a perícia administrativa, deveria ter formulado quesito na contestação, sob pena de preclusão (art. 336, CPC).
4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
5. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como agricultor, sendo essa a única atividade que exerceu por 33 anos, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a data do exame de imagem do joelho esquerdo do autor (25/05/2017), o benefício de auxílio-doença é devido desde então e deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação do INSS à execução complementar de diferenças de correção monetária e homologou os cálculos por ele apresentados, que descontaram valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a inacumulabilidade de benefícios previdenciários pode ser alegada e descontada em execução complementar, mesmo que não tenha sido suscitada anteriormente, sem violar a coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4 admite a retificação dos cálculos de execução a qualquer tempo, sem violar a coisa julgada, quando a inadequação se funda em matéria de ordem pública, como o desrespeito ao comando expresso no título ou a inacumulabilidade de benefícios.4. A execução de título judicial deve estar diretamente vinculada aos estritos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado.5. A inacumulabilidade de benefícios, como aposentadoria e auxílio-doença, é vedada pelo art. 124, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.6. Por ser uma vedação ex lege, a observância da inacumulabilidade independe de previsão expressa no título judicial ou de alegação das partes, podendo ser determinada de ofício pelo julgador, afastando a preclusão.7. O recebimento de benefícios inacumuláveis configuraria enriquecimento sem causa da parte, o que é vedado pelo art. 884 do CC.8. A parte exequente não contestou o recebimento do auxílio-doença no período apontado pelo INSS, justificando o desconto dos valores para evitar pagamento em duplicidade.
IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Hipótese em que foi concedida aposentadoria por invalidez a contar da cessação do benefício de auxílio-doença reconhecido administrativamente, de modo a afastar qualquer contestação quanto à qualidade de segurada da autora.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIODOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I- A aposentadoria por invalidez foi implementado administrativamente no curso desta ação, ou seja, somente após a citação. O INSS, inclusive, apresentou contestação. Dessa forma, filio-me ao entendimento de que o causador de uma demanda desnecessária deve responder pelas despesas decorrentes, entre elas, a verba honorária (Princípio da Causalidade).
II- O ajuizamento da presente ação ocasionou ônus à parte autora, na medida em que houve a necessidade de contratação de advogado para defendê-la. Assim, deve a autarquia arcar com as despesas processuais até então suportadas pela recorrida.
III- Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) remuneram condignamente o serviço profissional prestado.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA
I - No caso dos autos, o laudo médico-pericial, elaborado em 21.03.2018, atestou que o autor apresenta ostediscooartrose da coluna lombosacra, hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II e obesidade, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa, desde março/2018, não restando demonstrada incapacidade desde a cessação administrativa do auxílio-doença, recebido administrativamente.
II - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da contestação (11.06.2018), quando o réu manifestou ciência da ação, já que não consta dos autos a certidão de citação, e em conformidade com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, e convertido em aposentadoria por invalidez na data do acórdão embargado, quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.
III - Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO NEGATIVO. PERDA AUDITIVA BILATERAL. PERMANECEU EM BENEFÍCIO DEFERIDO JUDICIALMENTE POR CERCA DE DOZE ANOS. FALTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO. INCAPACIDADE PARCIAL CONFIGURADA. SÚMULA 47 DA TNU. BAIXA ESCOLARIDADE, TRABALHADORA BRAÇAL E IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. IRREAL PROBABILIDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA TAMBÉM ATENDIDAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Havendo contestação do mérito está configurada a pretensão resistida, consequentemente está presente o interesse processual, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo.
2. Ainda que a perícia judicial tenha concluído apenas pela incapacidade laboral parcial, a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Havendo contestação do mérito está configurada a pretensão resistida, consequentemente está presente o interesse processual, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo.
2. No caso concreto, a confirmação da existência de moléstias ortopédicas, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade para o exercício de atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a 19/05/2012, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI N. 8.213/1991. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O pedido de revisão do Auxílio-Doença n. 128.278.615-3 foi julgado improcedente em primeiro grau e qualquer apreciação a respeito restou preclusa, ante a ausência de Apelação da parte autora.
- O pedido de revisão do Auxílio-Doença n. 129.216.884-3 somente foi efetuado após a Contestação, o que é expressamente defeso pela legislação pertinente, razão pela qual restou excluído da sentença de primeiro grau.
- Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIODOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I- A aposentadoria por invalidez foi implementado administrativamente no curso desta ação, em 22/3/11, ou seja, somente após a citação, ocorrida em 10/12/10. O INSS, inclusive, apresentou contestação. Dessa forma, filio-me ao entendimento de que o causador de uma demanda desnecessária deve responder pelas despesas decorrentes, entre elas, a verba honorária (Princípio da Causalidade).
II- O ajuizamento da presente ação ocasionou ônus à parte autora, na medida em que houve a necessidade de contratação de advogado para defendê-la. Assim, deve a autarquia arcar com as despesas processuais até então suportadas pela recorrida.
III- Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) remuneram condignamente o serviço profissional prestado.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A EXAME MÉDICO PERIÓDICO. ART. 101DALEI 8.213/91. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A autora ajuizou cumprimento provisório de sentença com o objetivo de restabelecer o benefício de auxílio-doença, cessado administrativamente pelo INSS, sob o argumento de que a decisão judicial que concedeu o benefício ainda não havia transitado emjulgado.2. A cessação do benefício de auxílio-doença ocorreu após perícia médica administrativa, a qual constatou a recuperação da capacidade laboral da segurada. O benefício foi originalmente concedido com caráter temporário, condicionado à reabilitação ourecuperação da autora, conforme estipulado na sentença de mérito.3. Conforme o art. 101 da Lei nº 8.213/91, a Previdência Social pode e deve submeter o segurado em gozo de benefício por incapacidade a exame médico periódico para avaliar a persistência ou não da condição que justifica a concessão do benefício. Não hánecessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença judicial para tal procedimento, salvo proibição judicial expressa, que inexiste no caso.4. A perícia administrativa realizada em 06/09/2018 constatou que a autora apresentava condições plenas para o retorno ao trabalho, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na cessação do benefício. O processo judicial não congela a condição deincapacidade, devendo o magistrado levar em consideração fatos supervenientes, como a recuperação da capacidade de trabalho, nos termos do art. 493 do CPC.5. A apelante não trouxe aos autos provas suficientes para desconstituir a conclusão pericial da autarquia previdenciária, limitando-se a juntar documentos médicos posteriores sem força para alterar o resultado da perícia administrativa. Entre acessação do benefício e o ajuizamento do cumprimento provisório de sentença, transcorreram doze meses sem manifestação da autora contra o ato de cessação. Esse longo período sem contestação reforça que a cessação foi regular e que a incapacidade jáhavia sido superada. Diante da ausência de ilegalidade na cessação do benefício, que foi realizada em conformidade com a legislação previdenciária e com base em evidências médicas, não há que se falar em restabelecimento do auxílio-doença.6. Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O art. 485, §4º, do CPC, dispõe que, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
- A jurisprudência tem entendido que a recusa do réu ao pedido de desistência formulado pela parte autora precisa ser devidamente justificada e fundamentada, sendo insuficiente a mera discordância.
- A autarquia manifestou-se contra o pedido de desistência, ao argumento de que já foi produzido laudo pericial.
- Entretanto, cumpre ressaltar que no caso dos autos, apesar de regulamente citado, o INSS sequer apresentou contestação, tornando-se prescindível seu consentimento, conforme disposto no art. 485, §4º, do CPC.
- Apelação improvida.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TRANSFORMAÇÃO PARA PREVIDENCIÁRIO . NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTESTAÇÃO OFERTADA PELA EMPRESA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SEGURADO PARA IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - O impetrante teve concedido, em seu favor, o benefício de auxílio-doença acidentário em 21 de maio de 2015. A empresa empregadora ofereceu contestação em sede administrativa, por meio da qual pretendia a descaracterização do Nexo Técnico Epidemiológico e, por consequência, sua transformação de natureza acidentária (espécie 91) para natureza previdenciária (espécie 31).
2 - A insurgência fora acolhida e, a natureza do benefício, convolada para previdenciária, sem prévia intimação do segurado para oferecer impugnação.
3 - A situação caracteriza, inequivocamente, vulneração ao disposto no Decreto nº 6.042/07 que determina expressamente, em seu art. 337, §12º, seja o segurado informado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la, inclusive com possibilidade de produção de provas.
4 - De rigor, portanto, sustar-se o ato de transformação da natureza do benefício de auxílio-doença, até que o impetrante, caso assim o deseje, apresentar impugnação à contestação ofertada pela empresa empregadora.
5 - Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e quinzena que antecede a concessão de auxílio doença/acidente, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. O indébito pode ser objeto de compensação, que se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedou a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
3. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
4. Apelação e Reexame Necessário não providos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA: QUINZE PRIMEIROS DIAS ANTECEDENTES AO AUXÍLIO-DOENÇA . TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença .
2. Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a prerrogativa de apurar o montante devido.
3. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
4. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
5. Não há como dar guarida a pretensão da recorrente de a compensação das contribuições previdenciárias ocorrer apenas com tributos da mesma espécie. Ademais, não há como conhecer da insurgência da apelante no tocante ao momento da compensação, in verbis: “... que na hipótese remota de ser deferida eventual compensação ..., esta somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da presente ação ...”, tendo em vista que a sentença julgou nesse sentido. Dessa forma, resta evidente a falta de interesse recursal da apelante nesta questão.
6. Honorários majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.