PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TERMO FINAL.
1. Havendo contestação do mérito está configurada a pretensão resistida, consequentemente está presente o interesse processual, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo. No caso concreto, a autora postulou benefício por incapacidade no ano de 2016, tendo sido indeferido por parecer contrário da perícia médica.
2. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que o autor pleiteou na presente ação a manutenção do auxílio doença, com comunicação de alta programada. Outrossim, observo que a manutenção do auxíliodoença se deu após a citação. O INSS, inclusive, apresentou contestação.II- A concessão da aposentadoria por invalidez se deu somente após a citação. O INSS, inclusive, apresentou contestação. Dessa forma, filio-me ao entendimento de que o causador de uma demanda desnecessária deve responder pelas despesas decorrentes, entre elas, a verba honorária (Princípio da Causalidade).III- O ajuizamento da presente ação ocasionou ônus à parte autora, na medida em que houve a necessidade de contratação de advogado para defendê-la. Assim, deve a autarquia arcar com as despesas processuais até então suportadas pela recorrida.IV- Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação remuneram condignamente o serviço profissional prestado.V- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1.005 (Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.847.766/SC, 1.847.848/SC, 1.847.860/RS e 1.847.731/RS), firmou a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." Em seu voto, o E. Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região) afirmou: "(...) 8.Em suas razões recursais, o INSS defendeu ser o proveito econômico o valor efetivamente recebido pela parte decorrente da condenação judicial. Todavia, o proveito econômico ou valor da condenação não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial, conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 9. Assim, o valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do valor a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial."VI- Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AÇÃO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. REGRA DE TRANSIÇÃO FIXADA NO JULGAMENTO DO RE 631.240. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. No julgamento do RE 631240 o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
3. Quando a questão de mérito for de direito e de fato, porém não houver mais a necessidade de se produzir prova em audiência, não haverá, apesar de extinto o processo sem apreciação do pedido pelo magistrado a quo, óbice a que o Tribunal julgue a lide, o que se extrai da interpretação do inciso I do §3º do art. 1.013 do CPC/2015.
4. Comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais como agricultor quando do ajuizamento da ação, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
5. Constatada a incapacidade parcial e definitiva, e levando em conta a natureza da patologia que dá azo à incapacidade bem como as condições pessoais da requerente, tem-se como inviável sua reinserção no mercado de trabalho, tornando-se devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
6. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
1. A homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora após a contestação depende da concordência expressa do réu.
2. Concedido administrativamente outro benefício, caracteriza-se a perda superveniente de interesse processual. Manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. AUXÍLIODOENÇA.. TEMA 350 DO STF. INDEFERIMENTO FORÇADO. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, concedendo-lhe o benefício de auxílio doença.2. Conforme entendimento firmado no Tema 350 pelo STF, para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que (i) o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);(ii) o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias; e (iii) o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem a posição manifestamente contrária ao pedido feito pelosegurado.3.Assim, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentaçãonecessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica, apresentação de documentos originais, caracteriza-se como indeferimento forçado edeve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmados por esta Corte Regional.4. Da análise dos autos, verifica-se que a autor não compareceu ao exame médico pericial na via administrativa, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Caracterizada a incapacidade do Segurado para realizar suas atividades laborativas, assim como outras atividades que lhe permitam a sobrevivência, mostra-se correta a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em seu favor.
II. Comprovada a incapacidade laboral permanente desde a data da juntada da perícia judicial, imprópria a fixação do termo inicial na data do primeiro requerimento administrativo.
III. Eventual ausência de nova provocação na área administrativa não inviabiliza a ação, se está presente, nos autos, anterior cancelamento administrativo e a contestação caracterizadora da existência de pretensão resistida, que leva ao interesse processual da parte. Precedentes.
IV. Adequados os critérios de atualização monetária.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1013, §3º, DO NCPC. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
- O Juízo a quo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por considerar que a ausência de cessação administrativa do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez caracteriza a ausência do interesse de agir. A esse respeito, verifica-se que a autarquia colacionou aos autos documentos informando que não houve a cessação administrativa do benefício, tendo a autor recebido o auxílio-doença, no período de 29/07/2007 a 27/10/2009 (NB nº 570.645.512-7), o qual foi convertido administrativamente em aposentadoria por invalidez, a partir de 28/10/2009. Contudo, no caso dos autos, está caracterizada a pretensão resistida da autarquia, eis que contestou a demanda, dando ensejo à instrução processual da lide, na qual houve a elaboração de pericia judicial. Ao julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, o Juízo a quo incorreu em vício que enseja a nulidade da sentença.
- Ante o reconhecimento jurídico do pedido autoral pelo réu, afigura-se aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do novo CPC. No mérito, caracteriza-se a desnecessidade de análise dos requisitos ensejadores da concessão do benefício por incapacidade, porquanto, ao conceder administrativamente o benefício de auxílio-doença, posteriormente convertendo-o em aposentadoria por invalidez, o INSS reconheceu juridicamente o pedido contido na inicial.
- A respeito do termo inicial, insta considerar que a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez está em conformidade com os pedidos formulados na inicial. Assim, considerando o recebimento administrativo de todas parcelas pleiteadas na inicial, inexistem valores a executar, a título de principal.
- Em atenção ao princípio da causalidade, a autarquia deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Segundo a Lei nº 9.289/96 (art. 1º, § 1º), as custas processuais nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, regem-se pela legislação estadual. Os presentes autos são originários da Justiça Estadual do Estado de São Paulo, de modo que o INSS está isento.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Falta de interesse de agir não evidenciada, eis que presente contestação de mérito, configurando a pretensão resistida.
II. Demonstrada a incapacidade parcial e definitiva do autor, com possibilidade de reabilitação, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo.
III. Adequados os critérios de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
2. O STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (Tema 998), de que O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181, julgados em 26/06/2019, Relator Ministro Napoleão Maia Filho, Primeira Seção).
3. As parcelas vencidas eventualmente reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal, sendo imprescindível o trânsito em julgado da sentença. Afastada a condenação do INSS a pagar administrativamente à parte autora as parcelas vencidas após a sentença mediante complemento positivo.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
O STF, ao julgar o tema em sede de repercussão geral, decidiu que o segurado carece de interesse processual quando postula diretamente em juízo a concessão de benefício previdenciário.
Na decisão ressalvou-se, porém, em sede de modulação de efeitos, que, nos casos em que contestada a ação pelo INSS, o interesse processual deve ser reconhecido como presente, ainda que não tenha havido prévio requerimento na via administrativa.
Situação em que o INSS contestou a demanda em seu mérito, resistindo à pretensão do segurado de se manter em gozo do benefício por incapacidade, juntando documentos na tentativa de comprovar a inexistência dos pressupostos à manutenção do auxílio-doença.
O cancelamento de benefício pelo INSS, após perícia médica contrária, caracteriza, por si só, a resistência da autarquia à pretensão do segurado de manter-se amparado pela Previdência enquanto perdurar a situação de incapacidade laborativa.
Caracterizada a pretensão resistida e o consequente interesse processual, resulta mantida a decisão desta Turma, que afastou a hipótese de carência de ação, na esteira do entendimento firmado pelos tribunais superiores em sede de recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
2. No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recebeu o primeiro auxílio-doença até 15/09/2008, tendo ingressado com a presente ação em 12/01/2009, portanto, em consonância com o art. 15, inciso I, da Lei 8213/91.
3. A perícia médica, ocorrida em 20/10/2010, concluiu que o autor NATALINO PEREIRA DA CUNHA, 49 anos, operador de maquina, tem sequela de pseudoartrose de escafoide, referindo anquilose de punho direito, com cicatriz cirúrgica e intensa atrofia de musculatura intrínseca de punho e antebraço e consequente diminuição importante de função de pinça e pressão palmar.
4. Importante ressaltar que, após a cessação do auxílio-doença em 15/09/2008 e posterior indeferimento de requerimento administrativo contestado na presenta ação, o autor recebeu administrativamente mais 2 períodos de auxílios-doença (de 08/04/2009 a 20/074/2010 e 22/08/2012 a 07/10/2012). 5. Conforme o laudo do expert, a pericia foi realizada após uma segunda cirurgia de punho, realizada em virtude de torção do punho direito após um mês de retorno ao trabalho adaptado. Afirma, ainda, que as sequelas são definitivas, impossibilitando o autor a trabalhar em atividades de média e elevada carga como operador de m´quina, estando parcial e permanentemente incapacitado. Aponta que foi possível a readequação a serviço compatível com a sua limitação
5. O benefício deve ser concedido a partir de 16/09/2008.
6. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados administrativamente.
9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 1.030, II, E ART. 1.040, II, DO NCPC. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Estando o acórdão da Turma dissonante do entendimento do STF e do STJ, cabível o juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do NCPC.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
3. No voto condutor do acórdão, foi apresentada fórmula de transição em relação às ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, nos seguintes termos:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará a extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir.
4. No caso em apreço, a autora postulou o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, cessado em virtude de "limite médico", o que, em princípio, dispensaria a necessidade do prévio ingresso na via administrativa, tendo em vista que "já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência". Porém, como, na presente ação, a autora alegou estar incapacitada para as atividades habituais devido a problemas na coluna, os quais nunca teriam sido levados ao conhecimento do INSS na esfera administrativa, sendo que o benefício de auxílio-doença cessado fora concedido devido a problemas urológicos, o INSS não poderia ter se manifestado, administrativamente, a respeito, o que exigiria o prévio requerimento na via administrativa.
5. De outro lado, diante do reconhecimento parcial do pedido em juízo, pelo INSS, torna-se desnecessário o prévio ingresso na via administrativa do pedido de auxílio-doença.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo pericial (11/05/2011), pois, embora o perito judicial tenha atestado o início da incapacidade em 01/09/2009, não há como retroagir o termo inicial do benefício à data da cessação administrativa, a qual, na verdade, ocorreu em 09/05/2010, porque a autora não levou ao conhecimento dos peritos do INSS os alegados problemas de coluna, os quais só vieram a ser constatados na perícia judicial.
7. Embargos parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão embargado, sem alteração de resultado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme disposto no §4º, do art. 485 do Código de Processo Civil, antes de oferecida a contestação, a concordância do réu não é condição para a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, ainda que a perícia judicial já tenha sido realizada.
2. Justificativa razoável da parte autora para desistência da ação após a realização da prova pericial antecipada.
3. Não demonstrada a intenção dolosa da parte, não se configura a litigância de má-fé, uma vez que esta não se presume.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/LOAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR À MÍNGUA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DE LOAS. RE 631240. AÇÃO AJUIZADA EM 2019. IMPOSSIBILIDADE.1. Supremo Tribunal Federal noticiou a decisão adotada no julgamento do RE631240/2015 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSSquando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações nãocontestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazosuperior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.2. No caso concreto, nos termos do julgado acima transcrito, não restou caracterizado o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que não houve requerimento administrativo prévio à data do ajuizamento. (REsp 1.746.544/RJ, Rel. Min.FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.02.2019). O requerimento administrativo juntado aos autos refere-se ao benefício de auxílio doença (fl. 16) e a sentença concedeu benefício de LOAS, ainda que ausente, também, estudo socioeconômico.3. Tendo sido ajuizada a ação em 10/2019, após o julgamento do RE 631240 que, em repercussão geral, decidiu que a exigência do prévio requerimento administrativo é requisito necessário para propositura das ações previdenciárias, a ação deve ser extintasem julgamento do mérito.4. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2ºe3º do CPC/2015.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).7. Apelação do INSS provida (item 03). Processo extinto sem julgamento de mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO NA EXTENSÃO EM QUE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito.
2. Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Outrossim, tendo a própria autarquia previdenciária concedido o benefício de auxílio-doença, fica reconhecida a incapacidade do segurado e o direito ao benefício na extensão em que concedido administrativamente.
4. O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (24/01/2015), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos, em especial as conclusões do laudo médico acerca do início da incapacidade (ID 125779353 - Pág. 8 - quesito i), revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
5. A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Não se configura a falta de interesse de agir a circunstância de não apresentar a parte autora todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
4. Tendo o INSS em contestação adentrado no mérito para opor-se ao pagamento do benefício desde a DER, resta caracterizada a pretensão resistida, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do exaurimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando não contestados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. 2. Mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, pois comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA DE AÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS NO RE Nº 631.240. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir.
2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
3. Tendo a demanda sido ajuizada antes de 03/09/2014 e não havendo contestação de mérito por parte do INSS, deve ser obedecida a regra de transição estabelecida pelo RE 631.240/MG, a qual prevê a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, para que a parte autora possa requerer o benefício administrativamente, sob pena de extinção do feito.
4. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a prerrogativa de apurar o montante devido.
3. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
4. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
5. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
6. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
7. Apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CONJUNTA COM AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO PROVIDA.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- No presente caso, o parto ocorreu em 25/12/2011 (f. 12) e pelo que se observa no CNIS juntado com a contestação (f. 33/34), a autora estava em gozo de auxílio-doença, de 1º/12/2011 a 31/10/2012, razão pela qual não faz jus ao salário-maternidade.
- Apelação do INSS provida.