PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. ausência de incapacidade. CONDIÇÃO DE SEGURADA.
1. O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
2. Restaram preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-doença desde a cessação do benefício administrativamente e, posteriormente, a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia judicial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO) E SAT/RAT. QUINZE PRIMEIROS DIAS ANTECEDENTES AO AUXÍLIO-DOENÇA . TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença .
2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos (Sistema "S", INCRA, e Salário-Educação) e SAT/RAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
3. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
4. Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a prerrogativa de apurar o montante devido.
5. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
6. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
8. Apelação não provida. Remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MOLÉSTIA DIVERSA. ALEGAÇÃO INFUNDADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO FINAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em coisa julgada quando a perícia que embasou a primeira sentença analisou a condição de trabalho da autora sob o ponto de vista de sua deficiência visual, enquanto que na presente ação a doença suscitada foi ortopédica.
2. Presente o interesse processual, considerando a ocorrência de contestação de mérito, a caracterizar a pretensão resistida.
3. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença.
4. O INSS pode, a qualquer tempo, convocar o beneficiário de auxílio-doença para perícia médica. Todavia, quando a concessão do benefício decorreu de ordem judicial, estando a decisão vigente e enquanto o feito não for julgado em segunda instância, será necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento. Após este marco, mediante prévia perícia administrativa, será suficiente a comunicação do cancelamento e das respectivas razões.
5. A caracterização litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. Má-fé não caracterizada diante do ajuizamento de nova demanda com base em quadro incapacitante diverso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO) E SAT/RAT. QUINZE PRIMEIROS DIAS ANTECEDENTES AO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente.
2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos (Sistema "S", INCRA, e Salário-Educação) e SAT/RAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
3. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
4. Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a prerrogativa de apurar o montante devido.
5. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
6. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
8. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO NOS PRESENTES AUTOS QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA QUANDO DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO E PELO PRAZO DE SEIS MESES. TERMO FINAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FIXADO PELA SENTENÇA QUE É ANTERIOR A 31/12/2020. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A não provocação da via administrativa para concessão ou prorrogação do benefício inviabiliza a decisão e conclusão no âmbito administrativo, descaracterizando a pretensão resistida e implicando em falta de interesse de agir quanto à doença não mencionada na via administrativa.
3. Não se conhece da apelação no ponto em que discute matérias que não foram objeto da contestação e tampouco apreciadas na sentença.
4. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
5. Não sendo possível a fixação de Data de Cessação do Benefício, esta pode podendo decorrer da melhora do quadro de saúde, do retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou da sua conversão em aposentadoria por invalidez.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIROS). FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. PFN DISPENSADA DE CONTESTAR E RECORRER. REMESSA NÃO CONHECIDA NESSE PONTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.A apelante reconhece a não incidência de contribuição previdenciária sobre as importâncias pagas a título de férias indenizadas por expressa previsão legal, nos termos do do §9º, alínea “d”, do art. 28, da Lei nº 8.212/91.Sustenta a apelante, quanto às verbas atinentes ao auxílio-doença pago até o 15º dia, pelo empregador, e ao aviso prévio indenizado, a desistência está pautada no art. 2º, da Portaria PGFN 502/2016, em razão do julgamento do REsp 1.230.957/RS (tema nº 478 de recursos repetitivos), de modo, a estar dispensada de contestar e recorrer.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O art. 485, §4º, do CPC, dispõe que, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
- Entretanto, a jurisprudência tem entendido que a recusa do réu ao pedido de desistência formulado pela parte autora precisa ser devidamente justificada e fundamentada, sendo insuficiente a mera discordância.
- No caso dos autos, a autarquia manifestou-se contra o pedido de desistência, ao argumento de que o Judiciário já foi movimentado e a extinção sem resolução do mérito implicaria em custos com nova defesa e perícia, decorrentes de eventual demanda que poderia ser proposta pela parte autora futuramente.
- Contudo, observa-se que, embora tenha sido produzido laudo pericial favorável, a parte autora requereu a desistência do feito, pois obteve a concessão de aposentadoria por idade, optando expressamente por este benefício em detrimento da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, objeto da presente demanda.
- Dessa forma, não se vislumbra qualquer prejuízo ao INSS na decisão de extinção do processo, devendo ser mantida a r. sentença.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Comprovados a qualidade de segurado do requerente; o cumprimento da carência, nos termos do artigo 151, da Lei nº 8.213/91; a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; é devido auxíliodoença, desde a cessão indevida administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. ÓBITO DA AUTORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A parte autora não requereu administrativamente a pensão por morte previamente ao ajuizamento da ação, que não teve o mérito contestado pelo INSS.
2. O benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo do segurado, não sendo transmissível aos seus sucessores. Não havendo pretensão resistida enquanto a autora estava viva, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. GENITOR FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FILHO INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito do genitor, ocorrido em 20 de janeiro de 2019, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que João Costa Filho era titular de aposentadoria por idade.
- Em decorrência do falecimento, o INSS instituiu administrativamente a pensão por morte (NB 21/186342047-6), em favor do cônjuge supérstite. A titular do benefício foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, e contestou o pedido, arguindo, sobretudo, sua dependência econômica exclusiva em relação ao falecido segurado, na condição de cônjuge.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam vínculos empregatícios estabelecidos pela parte autora, entre 26 de fevereiro de 1998 e julho de 2006. Na sequência, esteve em gozo de auxílio-doença, passando a ser titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/616247525-9), a partir de 13 de outubro de 2016.
- Este relator entende que a dependência econômica do filho em relação aos genitores, ainda que este seja inválido, precisa ser comprovada.
- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que o falecido genitor lhe ministrasse recursos de forma habitual para prover-lhe o sustento.
- O fato de os filhos serem titulares de aposentadoria por invalidez não os tornam necessariamente dependentes dos genitores para fins previdenciários, devendo ser comprovada a dependência econômica, em razão de esta ser relativa. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte.
- Não comprovada a dependência econômica do filho em relação ao falecido genitor, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. SAT/RAT. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em imprescindibilidade da apresentação de demonstrativo contábil que indique precisamente o montante cuja restituição pretende a parte autora obter, tendo em vista que o direito à compensação dos valores pagos indevidamente se fará administrativamente, tendo a Fazenda a prerrogativa de apurar o montante retido. A petição inicial, no caso, encontra-se instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.2. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.3. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.4. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.5. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).6. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos (SAT/RAT, Sistema “S”, INCRA e FNDE), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.7. Deve ser afastado o óbice à restituição administrativa de indébito decorrente de sentença que reconhece o direito à compensação. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária, mesmo quando a sentença declara apenas o direito à compensação. Precedente.8. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.14. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.9. Ao contrário da alegado, houve resistência da recorrente em sede de contestação de todas as verbas discutidas no presente feito, portanto, escorreita a r. sentença ao fixar os honorários de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.10. Honorários de sucumbência em 1% sobre o percentual arbitrado na fase de cumprimento de sentença em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §11, do CPC.11. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir em relação ao pedido de concessão de benefício por incapacidade (NB 641.728.923-4) e julgou improcedentes os demais pedidos. O autor busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença desde a DER (08/12/2022).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora para a concessão de benefício por incapacidade; e (ii) a comprovação da incapacidade laboral da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir da parte autora é reconhecido, pois, apesar do não comparecimento à perícia administrativa inicial, houve novo requerimento administrativo em que realizada a avaliação médica pela autarquia, igualmente negado, e o INSS contestou o mérito da demanda, configurando pretensão resistida.4. A incapacidade laboral temporária da parte autora foi comprovada tanto pela perícia administrativa quanto pela perícia judicial, que atestaram a patologia Luxação da articulação acromioclavicular (CID-10: S43.1) e as limitações para sua atividade habitual de marmorista.5. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do auxílio-doença desde a DER (08/12/2022) até a DCB fixada pela perícia judicial (19/05/2023), ante a ausência de atestados médicos que comprovem incapacidade posterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A ausência do segurado à perícia administrativa inicial não afasta o interesse de agir quando há novo requerimento administrativo negado ou contestação de mérito. 8. A incapacidade laboral temporária pretérita, comprovada por perícia judicial, enseja a concessão de auxílio-doença desde a DER até a data de cessação da incapacidade fixada pelo perito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, § 3º, 485, I e VI, 487, I, 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, 25, I, 41-A, 42, 59; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105; TRF4, IRDR nº 14; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO LAUDO COMPLEMENTAR. NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Nada obstante a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, a contestação de mérito da Autarquia Previdenciária caracteriza pretensão resistida. 2. Não há falar em cerceamento de defesa quando não se verifica qualquer tipo de obstrução à defesa do recorrente. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO RESISTIDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Não há falar em falta de interesse de agir por falta de prévio requerimento, quando a Autarquia contesta o mérito e nega a pretensão declinada na inicial.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. Considerando que o magistrado "a quo" possui melhores condições de apreciar equitativamente, no caso concreto, os critérios previstos no parágrafo 3º do art. 20 do CPC, devem ser mantidos os honorários sucumbenciais no percentual fixado na sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. LAUDO PERICIAL HÍGIDO E SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Não merece conhecimento a apelação no ponto em que inova na discussão, alegando suposta ausência de qualidade de segurado do autor, e bem assim a não caracterização de acidente, em face de circunstâncias que já eram passíveis de conhecimento do INSS ao tempo da contestação.
- Confirmada a redução da capacidade laboral é devido o auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, a incapacidade não foi contestada, visto que o autor está em gozo de benefício assistencial. No entanto, o requerente não logrou comprovar a qualidade de segurado à época em que verificada a incapacidade, tampouco o preenchimento do requisito da carência, razão pela qual não merece reparos a sentença de improcedência do R. Juízo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento na via administrativa.
2. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - é dispensável quando não contestados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Tendo o INSS alegado unicamente a perda da qualidade de segurada para indeferir o pedido de auxílio-doença, não alegando o não preenchimento de qualquer outro requisito, entendo que a autora atendia os demais requisitos na DER.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
4. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ANÁLISE DE MOLÉSTIA DIVERSA DA QUE FUNDA A AÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Impossibilidade de modificação da causa de pedir explicitada na petição inicial se não cumpridos os requisitos previstos no art. 329, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.