PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE NOVO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AJG.
1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo.
2. O cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir do segurado, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo.
3. Resta configurado o interesse de agir quando, embora a parte autora não tenha formulado prévio requerimento administrativo, o INSS contesta o mérito da ação.
4. À luz do art. 515, § 3º, do CPC e da jurisprudência do STJ, o mérito do pedido pode ser examinado diretamente por este Tribunal quando a causa está em condições de imediato julgamento, mesmo que envolva questões de fato e não haja pedido da parte recorrente nesse sentido.
5. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
6. Não estando demonstrada a incapacidade laborativa do autor entre a cessação do benefício de auxílio-doença e a concessão de novo benefício por incapacidade, não é devido o restabelecimento do benefício nesse interregno.
7. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
8. O benefício concedido administrativamente, no curso da demanda, em virtude de incapacidade provocada por enfermidades diversas, não integra o objeto da demanda.
9. Cabe à parte vencida arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade da cobrança quando a parte é beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Tendo a autarquia previdenciária apresentado nos autos contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do primeiro auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DCB, em 26/02/2019 até 13/08/2019, nos termos do laudo pericial judicial, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. REVOGAÇÃO DE TUTELA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Não se conhece da apelação no ponto em que discute matérias que não foram objeto da contestação e tampouco apreciadas na sentença.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à restituição, em razão de seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de ação ajuizada antes de 03/09/14, contestada no mérito pelo INSS, inexigível o prévio requerimento administrativo, caracterizada a pretensão resistida, na linha da regra de transição estabelecida nos autos do RE 631.240. Ressalte-se, ainda, que tratando-se de ação cujo objeto é a proteção de vantagem já concedida, também, nos termos do citado RE 631240, não se faz necessária nova provocação da administração, porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a previdência.
2. Demonstrado que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, correta a sentença que concede auxílio-doença, convertendo em aposentadoria por invalidez.
3. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
4. Atualização do passivo mantida conforme sentença, porquanto ausente recurso da parte autora e por, no período após 30.06.09, a variação percentual do INPC ser, conquanto mínima, inferior a do IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
Sentença anulada, pois não há falar em ausência de interesse de agir ante a falta de prévio requerimento administrativo, pois o Instituto demandado, quando citado, contestou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão deduzida na inicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- É desnecessário o prévio requerimento administrativo de benefícios em que notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir.
- Anulação da decisão de 1.º grau, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PRETENSÃO RESISTIDA.
Hipótese em que restou configurada a pretensão resistida do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, uma vez que houve a cessação do benefício de auxílio-doença, na via administrativa, sem a devida conversão em auxílio-acidente. Ademais, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação de mérito e não concordou com o pedido de desistência formulado pelo autor. Certa, portanto, a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
I. A presente ação foi distribuída anteriormente ao R.E. 631.240/MG, por isso, o interesse de agir do segurado exsurge, mesmo que não tenha formulado o pedido na esfera administrativa, no momento em que a Autarquia Previdenciária oferece contestação, resistindo à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito de interesses e instaurando-se a lide.
II. Não há que se falar em carência de ação, por falta de interesse de agir, sendo de rigor a anulação do decisum e retorno dos autos à Vara de origem para regular dilação probatória.
III. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um mil salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. Este Regional mantinha entendimento no sentido da desnecessidade de anterior pedido administrativo como condição para acesso ao Judiciário, tendo em vista a notória resistência da autarquia previdenciária às teses jurídicas esposadas.
3. Entretanto, o E. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 27/08/2014, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 631.240 pela sistemática da Repercussão Geral, assentou entendimento de que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo que eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido; ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação.
4. No referido julgamento, o STF determinou uma fórmula de transição, aplicável às ações ajuizadas antes da data do julgamento da repercussão geral (27/08/2014), nos seguintes termos: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior requerimento administrativo não será indicativa da extinção do feito sem apreciação de mérito; b) nas ações em que o INSS houver apresentado contestação abordando o mérito da causa, configura-se a resistência da autarquia à pretensão, caracterizando o interesse de agir; c) as ações em que não houve prévio requerimento administrativo, nem contestação do mérito do pedido, deverão retornar à origem, baixando em diligência para que o Autor seja intimado a promover o requerimento administrativo, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, deverá o Juízo a quo intimar a autarquia para que, em noventa (90) dias, manifeste-se acerca do pedido. Se o requerimento for acolhido administrativamente, ou, se devido a razões imputáveis ao próprio requerente, não houver possibilidade de analisar o mérito, a ação será extinta. De outra parte, se negado o pedido na esfera administrativa, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir.
5. Considerando que, no presente caso, embora a ação tenha sido ajuizada após o julgamento do RE nº 631.240 no STF, pelo sistema de Repercussão Geral, o INSS contestou o mérito da demanda e o Juízo de Primeiro Grau determinou a suspensão do processo, intimando a parte autora para comprovar o ingresso do pedido na via administrativa, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir, tendo esta formulado o requerimento, é de ser afastada a preliminar.
6. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
7. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
8. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
9. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de cegueira em ambos os olhos, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
10. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo 614.070.649-5, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
11. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
12. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERESSE DE AGIR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de lesão no manguito rotador em ombro esquerdo e de artrose cervico lombar, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando da data apontada no laudo judicial, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Tendo o INSS contestado o mérito da demanda, refutando o direito material do autor, presente o interesse de agir.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA.NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 60, PARÁGRAFOS 8º E 9º, DA LEI Nº 8.213/91.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Caso em que a parte recorrente apresentou contestação insurgindo-se contra o mérito, o que configura a pretensão resistida e, como consequência, o interesse processual.3. Atestando o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade total e temporária tem direito ao benefício de auxílio-doença, até que recupere a sua capacidade laboral, presentes os demais requisitos previstos do artigo 59, caput, da Lein.º 8.213/914. O art. 60, parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457/ 2017, dispõe que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para obenefício.5. Apelação interposta pelo INSS a que se dá parcial provimento apenas para afastar a obrigatoriedade de reabilitação profissional e fixar o prazo de duração do auxílio-doença em 12 (doze) meses a contar da data do laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
1. O segurado que apresenta incapacidade para o trabalho total e temporária e/ou parcial e definitiva faz jus apenas ao benefício de auxílio-doença.
2. A atualização monetária das prestações vencidas será feita, a partir de 09/2006, com base na variação mensal do INPC.
3. Restaram preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-doença desde requerimento do benefício administrativamente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL DE APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
- Benefício de auxílio-doença concedido administrativamente durante a tramitação do processo judicial de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Concessão de aposentadoria em 01/06/2006 com termo inicial em 12/04/2004, abarcando o período em que recebeu administrativamente o auxílio-doença pelo período de 13/05/2005 a 11/10/2005.
- Cumulação vedada de mais de um tipo de benefício a teor do disposto no art. 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
- Inexiste previsão legal que permita o recebimento de parcelas atrasadas referente à concessão judicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, cumulativamente, ao recebimento de auxílio-doença concedida administrativamente durante o trâmite do processo judicial.
- Dedução cabida dos valores recebidos cumulativamente.
- Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS E FUNDO (SAT, SISTEMA “S”, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). QUINZE PRIMEIROS DIAS ANTECEDENTES AO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente.
2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos (SAT/RAT, Sistema "S", INCRA, e Salário-Educação), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
3. Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a prerrogativa de apurar o montante devido.
4. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
5. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
6. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
8. Remessa oficial parcialmente provida e apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Se a perícia judicial constata o início da incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo, mas anterior à citação do INSS, que contesta o mérito da ação, o benefício é devido a contar da data da citação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Embora não tenha se manifestado no momento oportuno, a parte autora requereu o benefício administrativamente em 06/06/2017 e teve o pedido negado em 16/08/2017, pouco antes do ajuizamento da ação, em 05/04/2018, estando plenamente configurado o seu interesse de agir.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO E APÓS A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. PARCELAS PRETÉRITAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido (restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação, ou, sendo constatada a incapacidade para seu trabalho habitual, aconversão em aposentadoria por invalidez).2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. Constatado que, no curso da presente ação, o recorrente obteve administrativamente o benefício por incapacidade temporária (DIB: 19.03.2021 e DIP: 05/2021), posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (DIB: 20.06.2022)fls. 230/233 do PDF.4. O reconhecimento administrativo, no curso da ação e depois de apresentada contestação, importa em reconhecimento tácito da procedência da pretensão autoral, nos termos do art. 487, III, do CPC. Precedente.5. A parte autora faz jus ao recebimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária, a partir da cessação administrativa (12.09.2020) até a data da efetiva implantação da aposentadoria por invalidez na esfera administrativa (20.06.2022).6. Levando-se em conta o documento juntado pelo apelante dando conta de que foi deferido ao apelante o benefício por incapacidade temporária de 19.03.2021 a 19.06.2022, posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente(20.06.2022),devem ser abatidos os valores recebidos nesse período.7. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação indevida do benefício por incapacidade temporária (12.09.2020), com oabatimento dos valores recebidos na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIODOENÇA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não obstante a Sra. Perita tenha atestado a data da cessação do auxílio doença em 30/11/14, observo do extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" juntado a fls. 65, que, na realidade, o referido benefício foi cessado administrativamente em 3/5/14. Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir daquela data. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior. Observo, ainda, inexistir prova da alegada incapacidade desde a data do requerimento administrativo.
II- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxíliodoença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado no dia seguinte à data da cessação do auxílio doença.
III- O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
IV- Apelação provida.