PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando que a ação ajuizada anteriormente tão somente afastou o direito da parte autora ao benefício acidentário, por não haver nexo de causalidade entre o labor exercido e a incapacidade, é de ser anulada a sentença e processado regularmente o feito, cujo pedido é de concessão de auxílio-doença comum.
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a prova, em casos que tais, é técnica. Com a chegada do laudo médico o Juiz se convenceu de que o processo estava em termos para a prolação de sentença, e assim o fez firme na convicção de que tal documento foi elaborado por perito de sua confiança e que as respostas dadas aos vários quesitos relacionados à possível incapacidade laborativa da parte autora o foram de maneira satisfatória ao deslinde da causa. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Preliminar rejeitada e apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo em vista que a ação anterior tão somente afastou o direito do autor ao benefício acidentário, por não haver nexo de causalidade entre o labor exercido e a incapacidade, é de ser anulada a sentença e processado regularmente o feito, cujo pedido é de concessão de auxílio-doença comum. Apelação provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 998 (STJ): "O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO, FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL". PROVIMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO - NTEP. ART. 21-A DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 3.048/99. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE PREPONDERANTE DA EMPRESA E A CID. ILEGALIDADE DA PRESUNÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
. O artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a natureza acidentária da incapacidade será aferida por perícia médica do INSS, a qual constatará a eventual existência de NTEP entre o trabalho desempenhado e a doença;
. O Nexo Técnico (seja ele o Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho, Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho ou o Nexo Técnico Individual ou o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) é a relação estatístico-epidemiológica que se estabelece entre o código de doença, apurado pela CID, e o setor de atividade, apurado pela CNAE; relação esta feita com base na séria histórica dos benefícios de auxílio-doença concedidos pelo INSS. Presume-se, pois, ocupacional, o benefício por incapacidade em que o atestado médico apresenta um código de doença (CID) que tenha a relação com o CNAE da empresa empregadora do trabalhador;
. O INSS somente pode considerar a existência de NTEP (natureza acidentária da doença) quando houver correlação entre a CID e a CNAE preponderante da empresa, em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/91.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema de n° 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
2. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998. DIREITO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário, seja previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - LITISPENDÊNCIA OU CONTINGÊNCIA NÃO CONFIGURADAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Erro material da parte dispositiva da sentença corrigida, de ofício, fazendo constar que o benefício concedido nestes autos é o previdenciário , espécie 31, e não o acidentário, sendo desta Corte a competência para julgar o presente recurso.
2. E, em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
3. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
4. Pleiteia a parte autora, na presente ação, ajuizada em 07/04/2011, o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário cessado em 30/11/2010 ou a concessão de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, caso constatada a sua incapacidade total e permanente para o trabalho e a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa. No curso da presente ação, outra ação foi ajuizada, objetivando a concessão de benefício acidentário, tendo sido julgada procedente, para conceder auxílio-doença acidentário com reabilitação profissional desde 05/02/2013, por sentença já transitada em julgado. Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, ou mesmo de continência.
5. Considerando que, após o ajuizamento da presente ação, lhe foram concedidos o auxílio-doença previdenciário NB 546.805.651-4, recebido no período de 28/06/2011 a 04/02/2013, e ainda o auxílio-doença acidentário NB 600.921.706-6, recebido a partir de 05/02/2013, é de se determinar, de ofício, a cessação do benefício concedido nestes autos em 27/06/2011, dia anterior ao da concessão do auxílio-doença NB 546.805.651-4.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
10. Preliminares rejeitadas. Remessa oficial não conhecida. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PROVA MAIS FAVORÁVEL. TEMA 629/STJ. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR PONTOS NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS (TEMA 810/STF E EC 113/2021). APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) Cômputo de tempo rural anterior aos 12 anos, quando o pedido inicial foi limitado a partir dessa idade; (ii) Reconhecimento de tempo especial sem prova técnica específica (Tema 629/STJ); (iii) Solução para divergência entre laudo judicial e PPP (ruído), aplicando-se a prova mais favorável; (iv) Direito ao cálculo pela regra de pontos na DER original.
2. Tempo rural anterior aos 12 anos: O próprio segurado delimitou seu pedido e declarações a partir dos 12 anos na inicial e na via administrativa, vinculando a análise a esse período. Apelação da parte autora desprovida no ponto.
3. Tempo especial sem prova (01/02/1995-30/04/1996): Ausência de PPP ou laudo técnico específico impede o reconhecimento, não sendo possível a presunção de continuidade (Tema 629/STJ). Apelação da parte autora desprovida no ponto.
4. Tempo especial com PPP vs. Laudo (06/03/1997-21/01/2001 e 05/07/2004-12/11/2007): Prevalece a prova mais favorável ao segurado (PPP), tecnicamente consistente, que indicou ruído acima dos limites legais vigentes. Apelação da parte autora provida no ponto.
5. Direito ao benefício mais vantajoso (regra de pontos): O tempo de contribuição recalculado confirma que o autor já atingia a pontuação necessária (98,11 pontos) na DER (29/04/2015) para aposentadoria por pontos (sem fator previdenciário). Pedido de reafirmação prejudicado, mas assegurado o direito de opção pelo cálculo mais vantajoso na DER.
6. Apelação do INSS: Argumentos genéricos sobre prova rural, categoria profissional e custeio não infirmam a sentença, baseada em prova robusta e jurisprudência. Consectários (TR) contrariam Tema 810/STF e EC 113/2021.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema de n° 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
3. retroação da dib
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIODOENÇAACIDENTÁRIO EM PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DO CÁLCULO DO ÍNDICE DO FAP DA EMPRESA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA LIDE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE CONFLITO SUSCITADO JUNTO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA 10ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
1. A questão a ser dirimida nos autos consiste em se verificar a presença ou não dos requisitos necessários à conversão do auxílio doença acidentário concedido ao segurado em auxílio doença previdenciário, com o objetivo de afastar o cômputo do benefício no cálculo do índice do FAP da empresa.
2. A competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
3. A natureza previdenciária da lide já foi reconhecida por decisão proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência instaurado entre o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo e o MM. Juízo da 11ª Vara Federal Cível, motivo por que não pode ser rediscutida nos presentes autos.
4. As Varas Federais da Subseção Judiciária de São Paulo são organizadas por ramo de especialização, competindo às Varas Federais Previdenciárias processar e julgar as demandas que versem sobre benefícios previdenciários.
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da 10ª Vara Federal de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL.
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema Repetitivo nº 998).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL.
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema Repetitivo nº 998).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO.
É indevido o auxílio-acidente quando não comprovado a ocorrência de evento acidentário de qualquer espécie.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 998 DO STJ. AUXÍLIO-DOENÇAPREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. Não procede a alegação de inadequação do enquadramento de atividade especial no período em que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário , como quer fazer crer a autarquia federal.Isso porque, a Primeira Seção do C. STJ já havia fixado, por unanimidade, a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse período como especial.Com efeito, durante o julgamento de recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feitas pelo Decreto n.º 3.048/99, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.Acrescento, ainda, que a questão também foi levada à apreciação do C. STF, por meio do RE n.º 1.279.819, interposto pelo INSS, porém, em decisão proferida aos 29.10.2020, foi mantido o entendimento exarado pelo C. STJ, eis que segundo o i. Ministro Luiz Fux, ao limitar o reconhecimento de atividade especial somente às hipóteses em que o segurado ficar afastado do trabalho em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária, o Decreto n.º 4.882/03, de fato, extrapolou o limite do poder de regulamentar do Estado. Além disso, foi declarada a inexistência de repercussão geral da questão, haja vista não tratar-se de matéria constitucional, ratificando assim o posicionamento esboçado pelo C. STJ no julgamento do Tema 998.Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
2. Hipótese em que o segurado postula a conversão de benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-acidentário.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. MERGULHADOR. EPICONDILITE E TENDINOPATIA DE OMBRO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a benefícios decorrentes de acidente de trabalho.