PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo aponta que o requerente apresenta "'status' pós-cirúrgico de osteossíntese do rádio esquerdo" e atesta que "não há incapacidade laboral no presente momento" (fls. 193).
- Quanto à alegação de cerceamento de defesa e questionamentos acerca das conclusões periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de novo laudo.
- Observe-se que o experto respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Afasto, portanto, os questionamentos acerca da perícia médica, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
- O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo informa histórico de lesões decorrentes de acidente automobilístico e atesta não haver impedimento ao exercício de atividade laborativa.
- Quanto aos questionamentos acerca das conclusões periciais e à alegação de cerceamento de defesa, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de novo laudo.
- Observe-se que o experto respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Afasto, portanto, os questionamentos acerca da perícia médica e a alegação de cerceamento.- O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Questionamento da espécie de benefício acidentário concedido administrativamente.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Para concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige-se o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições.
4. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como "técnica em enfermagem", atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo aponta diagnósticos de "lombalgia", "tendinite" e "cervicalgia", concluindo pela inexistência de inaptidão para o exercício de atividades laborativas (fls. 115/128).
- Quanto aos questionamentos acerca das conclusões periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de novo laudo.
- Observe-se que o experto respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.
- Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Afasto, portanto, os questionamentos acerca da perícia médica.
- O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. NULIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não merece prosperar a preliminar de nulidade da perícia arguida pela autarquia, uma vez que o laudo médico produzido nestes autos foi bem fundamentado e suficientemente elucidativo, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. No que diz respeito ao termo inicial do benefício, considerando que o sr. perito fixou o início da incapacidade laborativa absoluta e definitiva a partir de 2012 e que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença no período de 10.05.2011 a 04.10.2016, mostra-se correta a sua fixação em 05.10.2016, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, uma vez que, à época, a parte autora já se encontrava total e permanentemente incapacitada.
3. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO CONCOMITANTEMENTE TRABALHADO INDEVIDO.
1. Assiste razão ao embargante, pois o provimento judicial embargado não contém pronunciamento sobre o seu pedido para pagamento integral dos valores do auxílio-doença compreendidos entre 29/09/2011 e um ano após a publicação da r. sentença.
2. Questionamento superado no STJ, pelo julgamento final do Tema 1013.
3. Acolhidos os embargos de declaração, para garantir o pagamento do benefício de auxílio-doença ao embargante, desde a data da cessação indevida, em 29/09/2011, até um ano após a publicação da r. sentença, sem o desconto dos valores do benefício concomitantes aos períodos nos quais exerceu atividade remunerada.
4. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DAS BENESSES NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DE OBJETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I-Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, demonstram que a autora obteve, na via administrativa, a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 10.01.2011 a 01.02.2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte à data em referência, o qual se encontra ativo atualmente.
II-Não obstante o ajuizamento da ação em 27.07.2009, a citação do réu deu-se tão somente em 19.12.2011, razão pela qual entendo configurar-se a perda superveniente de objeto da presente lide, não se questionando sobre o cabimento de eventuais parcelas vencidas.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADEORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA.
1. Quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção (Artigo 688, da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015).
2. Não há controvérsia a respeito do direito da impetrante ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O que se questiona é o fato alegado pela autarquia de que o recebimento do benefício de auxílio-doença implantado por força de decisão judicial, com data de cessação em 01.11.2018, impede a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por serem inacumuláveis. Todavia, como visto, o INSS deve conceder o melhor benefício ao segurado.
3. Remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 26, INC. I, DA LEI N.º 8.213/91. PROCEDÊNCIA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELO DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA BENESSE NA DATA DE CESSÃÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . CABIMENTO. APELO DO INSS. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
- A ação foi julgada procedente para conceder o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, com termo inicial fixado na data de juntada do Laudo Médico Pericial.
- Apelo da parte autora pleiteando a fixação do termo inicial da benesse na data de cessação do benefício de auxílio-doença . Procedência. Precedentes.
- Apelo do INSS questionando os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora. Necessária observância do regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE. 870.947.
- Apelo da parte autora provido e Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. QUESTIONAMENTO ACERCA DA NATUREZA DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA, TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA. PRESTIGIAMENTO DO LAUDO PERICIAL.
1. Conquanto haja sinalizado para a possibilidade de concessão de auxílio-doença, com a reavaliação do quadro da autora, após dois anos, o perito judicial, logo a seguir, fundamentadamente optou por considerar improvável a recuperação da capacidade laborativa dela, o que justifica a concessáo da aposentadoria por invalidez. Prestigiamento das conclusões do laudo pericial.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como "serviços gerais", atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 27/31 e 55/56).
- A experta aponta diagnósticos de moléstias articulares e decorrentes do uso de álcool. Informa que o requerente exerce a atividade de "administrador de sítio," e que sua condição médica não importa incapacidade para sua atividade habitual.
- Quanto aos questionamentos acerca das conclusões periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Além do que, a perita foi clara ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade da profissional indicada pelo Juízo a quo, apta a diagnosticar as enfermidades alegadas, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de novo laudo.
- Observe-se que a experta respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade da profissional indicado para este mister.
- Afasto, portanto, os questionamentos acerca da perícia médica, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
- O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. AUXÍLIO-DOENÇA ORIGINÁRIO. juros de mora e correção monetária: TEMAS 810/STF E 905/STJ.
1. O prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário é de 10 anos, conforme dispõe o art. 103 da Lei 8.213/1991.
2. A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez não renova o prazo decadencial para pleitear a revisão, mantendo-se o termo inicial da contagem na concessão do benefício originário, exceto na hipótese em que o próprio ato de conversão é questionado. Desdobramento da posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento paradigma (EREsp 1.605.554/PR).
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- A carência exigida para o benefício de auxílio doença é de 12 meses, nos termos do art. 25, I da Lei 8.213/91
- Esse período de carência foi cumprido, como destaca a sentença, ainda que desconsiderados os períodos questionados pelo INSS, conforme os dados do CNIS.
- Não há, igualmente, perda da qualidade de segurado. Uma vez que os dados do CNIS também informam que o impetrante possuía mais de 120 contribuições, não deixando de contribuir mais de 48 meses, como exigido pelo art. 15, §1º da Lei 8.213/91.
- Frise-se que o cumprimento da carência e a manutenção da qualidade de segurado puderam ser provados satisfatoriamente com a prova pré-constituída apresentada pelo impetrante, de forma que não pode ser acolhido o argumento do INSS de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória.
- Recurso de apelação e reexame necessário a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. O restabelecimento do benefício de auxílio-doença pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. Ainda que o INSS questione a nomeação do perito na área da fisioterapia, tal matéria somente poderá ser avaliada em eventual preliminar de apelação, ante a preclusão e o não cabimento do agravo de instrumento neste ponto.
3. Deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo com relação à tutela provisória, uma vez que comprovada por meio de prova pericial a incapacidade para o trabalho.
4. De outro lado, o INSS não apresentou fundamentação suficiente para desconstituir a conclusão pericial, a qual está amparada nos documentos particulares apresentados pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE concedido judicialmente. DIB ANTERIOR à PRETENDIDA NA PRESENTE demanda. CONCESSÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO deste processo. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Embora haja vedação legal para o recebimento de dois benefícios por incapacidade (artigo 124 da Lei nº 8.213/91), o autor, em tese, pode questionar o cancelamento de benefícios distintos, ainda mais quando fundados em doenças distintas.
2. Todavia, na data em que ajuizada a presente demanda, o autor já contava com o deferimento de benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB anterior a ora almejada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DO INÍCIO DAINCAPACIDADE. DIB NA DII. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Portanto, somente a partir da data apontada pelo laudo como início da incapacidade é que o apelado cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data deinício do incapacidade - DII.3. No caso concreto, ao ser questionado qual seria a data de início da incapacidade DII da autora, respondeu o médico perito que "06/2016 com crise aguda". Ao ser questionado se a incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre deprogressãoou agravamento dessa patologia, o médico perito foi enfático ao constatar que "não, inicio da patologia 2007, teve progressao e agravamento da patologia".4. Portanto, somente a partir da referida data é que a apelada cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual inviável a retroatividade da DIB para a data do requerimento administrativo - DER.5. Dessa forma, considerando-se que o médico perito constatou o início da incapacidade DII da autora a partir de junho de 2016, a sentença deverá ser reformada para que a data de início do benefício DIB coincida com a data de início da incapacidadeDII (06/2016).6. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, qual seja, 06/2016.
E M E N T A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA PROCEDENTE. ACÓRDÃO MANTEVE A SENTENÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROPOSTO PELO INSS. QUESTIONA A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO EM PERÍODO DE RECEBIMENTO DE TUTELA JUDICIAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA TNU. PEDILEF 5002907-35.2016.4.04.7215. NEGADO CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM N. 01 DA TNU. RECURSO PREJUDICADO.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. NOVA PERÍCIA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
Prevista no título judicial a possibilidade de cessação do benefício concedido após a realização de nova perícia administrativa que constate a recuperação da capacidade laborativa, a discussão em cumprimento de sentença deve se restringir à conformidade do procedimento adotado pelo INSS em relação aos termos da coisa julgada. Questionamentos acerca do mérito das conclusões do perito exigem cognição exauriente e devem ser veiculados em nova ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIODOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DESDE A CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI13.457/2017. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. TEMA 246 TNU. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Alega o INSS que o laudo constatou incapacidade preexistente à filiação, o que impede o recebimento do benefício pleiteado. Requer, subsidiariamente, seja a sentença reformada "para que a cessação do benefício não fique condicionada a uma novaperícia médica por parte do INSS, sendo ônus integral da parte recorrida".3. Todavia, quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo médico pericial foi conclusivo ao reportar que a parte autora apresenta deformidades nas articulações e não escuta bem.4. Ao ser questionado se a doença ou lesão torna a periciada incapacitada para o trabalho, respondeu o médico perito que "Sim que são dores inespecíficos com discretos deformidades nas articulações e a mesma não escuta bem".5. De fato, conforme alegado pelo INSS, em resposta ao quesito de nº 9 o perito relatou que a doença teve início "desde a infância". Todavia, ao ser questionado qual a data provável do início da incapacidade, respondeu o perito que "paciente refere quea uns 30 anos atrás". Destaca-se que a periciada tem 54 anos de idade e trabalhou durante 30 anos com os cuidados da casa, como segurada especial.6. Ademais, a própria perícia administrativa do INSS identificou a mesma doença reportada pelo laudo, qual seja, "Reumatismo não especificado", definindo como data de início da incapacidade o dia 12/9/2012. Concluiu a perícia administrativa que:"Existiu incapacidade laborativa".7. Verifica-se, ainda, que o benefício do auxílio-doença lhe foi pago, como segurada especial, do dia 12/9/2012 ao dia 16/6/2018.Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, tanto a perícia da autarquia quanto o laudo médico judicial constataram aincapacidade da autora para o trabalho, devido àquelas dores nas articulações reportadas, com início posterior à data da filiação, como segurada especial.8. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, desde a data da cessação. Corolário é o desprovimento do apelo do INSS neste ponto.9. Quanto ao pedido subsidiário, todavia, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.10. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.11. No caso dos autos, a perícia médica judicial não estipulou prazo para recuperação da periciada. Ao ser questionado se é possível estimar prazo para que a periciada recupere a capacidade laboral, respondeu o perito que "não". Dessa forma, abriu-seespaço ao juízo sentenciante definir o prazo que entendeu razoável que, no caso, foi fixado em 24 meses.12. Neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.13. Portanto, incorreta a sentença que fixou, como condição para cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação da segurada. Corolário, pois, é o provimento do apelo neste ponto.14. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para afastar, como condição para cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação da segurada.