PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ESCOLA ESTADUAL. PROFESSORA. RECOLHIMENTOS AO IPESP. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Desnecessidade de litisconsórcio passivo em ação previdenciária ajuizada com o fim de averbar tempo de serviço apenas pelo fato de envolver contagem recíproca de tempo. Precedente da Turma.
2. O sistema previdenciário admite apenas um regime instituidor para cada aposentadoria, não havendo hipótese em que mais de um regime seja responsável pela concessão e pagamento da mesma aposentadoria . Art. 99 da Lei n 8.213/91.
3. A concessão da aposentadoria só poderá ser determinada a um dos corréus, que titularizam regimes previdenciários diversos. No caso em tela pretende-se a contagem recíproca de tempo de atividade exercida em escola pública estadual (com recolhimentos ao IPESP) e de tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social. A relação jurídica se estabelece entre o órgão responsável pela concessão da aposentadoria e a autora e, havendo prova do tempo de serviço realizado em regime diverso, basta ser computado o lapso temporal.
4. A Constituição Federal dispõe que os sistemas de Previdência envolvidos se compensarão (artigo 201, § 9º). O procedimento foi disciplinado pela Lei nº 9.796/99 e envolve apenas o regime de origem e o regime instituidor.
5. Desnecessária a intervenção, em litisconsórcio passivo, do Governo do Estado de São Paulo. Precedentes do TRF da 4ª Região.
6. A legislação previdenciária não impede a percepção de duas aposentadorias em regimes diversos, fundamentadas em tempo de contribuição decorrente de atividades concomitantes, para cada qual há contribuição para cada um dos regimes. Veda-se apenas a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro.
7. Para fins de contagem recíproca, deve ser fornecida ao segurado uma Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a ser emitida pelo INSS (RGPS) ou pelo órgão gestor do respectivo RPPS, no caso o IPESP, órgão vinculado ao Governo do Estado de São Paulo.
8. A CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la por solicitação do segurado.
9. No caso concreto, a autora não juntou aos autos a CTC, que deveria ser expedida pelo órgão arrecadador das contribuições, no caso o IPESP.
10. Não é devido o reconhecimento do tempo de serviço exercido na Escola Estadual, no período de 01/05/1967 a 30/11/1967, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido.
11. A autora fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
12. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR.
1. O fator previdenciário em atividades concomitantes deve incidir uma única vez, apenas após apuração da média dos salários de contribuição.
2. O tempo de serviço militar reconhecido em recurso administrativo deve ser averbado e computado, fazendo jus a parte autora à revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS COM POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE PERÍODOS CONCOMITANTES EM REGIMES DIVERSOS PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIAS EM REGIMES DIVERSOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a prestação de atividade remunerada, bem como o devido recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias pelo segurado contribuinte individual, os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento por categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
3. É possível a utilização para a obtenção de aposentadoria no RGPS de tempo de contribuição em que o autor verteu contribuições para esse regime, ainda que de forma simultânea tenha recolhido contribuições em razão do exercício concomitante de atividade pública, inicialmente vinculada ao regime geral e posteriormente migrada para regime próprio, ocorrendo, com a instituição desse regime, a transformação do emprego público em cargo público.
4. A transformação do emprego público para cargo público permite o aproveitamento de todo o tempo de serviço exercido na prestação dessa atividade, mesmo o anterior à instituição do regime próprio, e não impede o aproveitamento no RGPS das contribuições decorrentes do desempenho concomitante de atividade a esse regime vinculada, pois trata-se de desempenho de atividades diversas, com recolhimentos destinados a regimes distintos.
5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE TRABALHOU CONCOMITANTEMENTE COMO EMPREGADO.
A existência de débito em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado público, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE CELETISTA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA PERANTE O RPPS. BENEFÍCIO DEVIDO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. In casu, verifica-se que o cônjuge da autora faleceu em 6/8/2011, conforme certidão de óbito (fl. 74). Consoante CNIS, ao tempo do óbito o falecido gozava do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, na função demagistério, concedida pelo INSS em 19/7/2007 (fl. 79). A autarquia previdenciária alega a perda da qualidade de segurado, ao argumento que o benefício foi concedido irregularmente, em razão da utilização de tempo de contribuição já averbadoanteriormente junto ao Estado da Bahia para fins de aposentadoria no regime estatutário, deferida em 21/10/2006.3. De fato, constata-se que o falecido manteve vínculo laborativo com o Estado da Bahia, de 23/6/1976 a 20/10/2006, inicialmente sob o regime celetista, que foi transformado em estatutário a partir de 27/9/1994, por força da Lei 6.677/1994, logrando seaposentar no regime próprio previdenciário (RPPS), a partir do somatório do tempo de serviço público estadual e averbação do período de 1º/3/1973 a 20/6/1976, laborado junto à Prefeitura Municipal de Prado, conforme certidão declaratória da Secretariada Educação do Estado da Bahia (fls. 17, 20, 47, 135 e 144). Vê-se que, além do vínculo com o Estado da Bahia, o autor trabalhou concomitantemente para o Município de Prado, que não possui regime próprio de previdência, no período de 1º/3/1973 a24/4/2007 (fls. 246, 251 e 366). Excluído o período averbado junto à Secretaria de Estado da Educação da Bahia, vê-se que o falecido exerceu por mais de 30 (trinta) anos a atividade de magistério no Município de Prado, no período compreendido entre21/6/1976 e 24/4/2007, o que afasta a alegada concessão errônea de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao de cujus, com contagem especial em decorrência da atividade de professor (magistério), no regime geral previdenciário (RGPS).4. Os recolhimentos previdenciários realizados por força do vínculo no serviço público não interferem na contagem do tempo de contribuição, nem no cálculo da aposentadoria do RGPS, daí a razão pela qual se torna possível a concessão de aposentadoria noRGPS pautada exclusivamente nos períodos de trabalho e recolhimento em decorrência das atividades desenvolvidas sob o regime celetista, sem que isso importe em ofensa aos arts. 96 e 98 da Lei 8.213/1991. Com efeito, o inciso II do art. 96 da Lei n.8.213/1991 não veda a contagem de tempos de serviço concomitantes sob regimes diferentes, celetista e estatutário, mas apenas impede o uso de qualquer destes períodos, por meio da contagem recíproca, de forma que sirvam, em um mesmo regime deprevidência, para aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.5. Embora o INSS tenha sustentado a irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao falecido, ao argumento de que o vínculo firmado com o Município de Prado teria sido integralmente averbado ao RPPS de formaautomática pelo Estado da Bahia, a certidão emitida pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia informa que somente foi averbado o período de labor compreendido entre 1º/3/1973 a 20/6/1976, sem qualquer averbação do tempo de serviço posteriormenteprestado ao Município de Prado, cujos recolhimentos permaneceram como fonte de custeio para o RGPS.6. É firme o entendimento do STJ no sentido de que em caso de exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não há óbice ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes.Assim, quando há concomitância de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social, mas, posteriormente, um dos vínculos passa a ser regido por Regime Próprio de Previdência Social, não há óbice à contagem de tempo para concessão deaposentadoria, desde que não haja cômputo de contribuição em duplicidade.7. Portanto, afastada a concessão errônea do benefício e considerando que o falecido, quando do decesso, estava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, evidente a qualidade de segurado ao tempo do óbito.8. Para a configuração do dano moral se exige a existência de efetivo abalo psíquico, não sendo suficientes os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte. Assim, o mero indeferimento/cessação de benefício, bem como desconto de valores pagos eimputados como indevidos e eventualmente revisto pelo Judiciário, quando desacompanhados da prova da existência de má-fé ou de desídia no exercício da função pública, não importam em ofensa à honra objetiva ou subjetiva do segurado/beneficiário,configurando situação de transtorno ou aborrecimento, insuficiente à tipificação do dano moral.9. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MANUSEIO DE HIDROCARBONETOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O manuseio de hidrocarbonetos permite o reconhecimento da atividade como especial mesmo em período anterior ao Decreto 2172/97, de acordo com entendimento da 3ª Seção desta Corte, na medida que os decretos 53831/64 e 83080/79 vigoraram de forma concomitante até 1997. Ademais, o manuseio se insere, lato sensu, no conceito de fabricação. 3. A aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 32, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/91.
1. O Art. 201, § 9º, da Constituição Federal, assegura, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
2. Segundo a jurisprudência consolidada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, "o segurado que manteve dois vínculos concomitantes com o RGPS, um na condição de contribuinte individual e outro como empregado público, pode utilizar as contribuições efetivadas como contribuinte individual na concessão de aposentadoria junto ao RGPS, sem prejuízo do cômputo do tempo como empregado público para a concessão de aposentadoria sujeita ao Regime Próprio, diante da transformação do emprego público em cargo público" (AgRg no REsp 1.444.003-RS, Rel. Min. Humberto Martins).
3. Cabível a utilização, pela autora, das contribuições individuais recolhidas no intervalo de 08.01.1992 a 31.07.1997, junto ao RGPS, e o aproveitamento das contribuições concomitantes, vertidas na condição de servidora pública celetista, no regime próprio previdenciário , hipótese em que a base de cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição deve restringir-se aos recolhimentos efetuados como contribuinte individual, com a devida compensação entre os regimes.
4. Se considerado mais vantajoso, faculta-se à parte autora a opção pela revisão da renda mensal inicial do benefício, desde a data de concessão, nos termos do Art. 32, I e II, da Lei 8.213/91, observado que a atividade principal a ser considerada é aquela em relação à qual foram preenchidos os requisitos.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
6. Apelação provida em parte.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL AQUELA QUE PROPORCIONA MAIOR PROVEITO ECONOMICO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL.
- O cômputo das contribuições das atividades principais, assim reputadas aquelas que proporcionem maior proveito econômico ao segurado, correspondentes às maiores contribuições (art. 32, II e III, da Lei 8.213/91), vai de encontro à pretensão do autor de obter o benefício mais vantajoso.
- Assim, deve ser interpretada a inicial de forma que o pedido englobe em seu bojo o requerimento de alteração da atividade principal, para fins de aplicação do art. 32 da LB, com possibilidade de majoração da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ausente pedido de soma dos períodos de contribuição e sem previsão legal as situações em que não estiverem satisfeitas as condições em relação a nenhuma das atividades profissionais, isoladamente consideradas, remansosa é a jurisprudência do C. STJ no sentido de que é considerada principal a atividade da qual resulte maior proveito econômico ao segurado, entendimento em que se alicerçou a sentença.
- O INSS ao considerar como principal a atividade de contribuinte individual e secundária a atividade de assessor na Câmara Municipal de Três e de juiz classista deixou de proceder à majoração da RMI, como pretendido nesta ação, donde presente o binômio necessidade e adequação e, de conseguinte, o interesse processual.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTOS. SENTENÇA. FUNDAMENTO EQUIVOCADO. CORREÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO DO RGPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO 96, INCISO II DA LEI 8.213/91. OMISSÃO SANADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
3. Há obscuridade quando o pedido da parte é contemplado sob fundamentos jurídicos diversos daqueles cujo reconhecimento se requer. Na hipótese, a ação judicial visa ao aproveitamento de período em razão de recolhimentos como contribuinte individual, mas ao proferir a sentença, o juízo a quo, equivocadamente, reconheceu o período aproveitando contribuições vertidas ao RGPS no exercício de emprego público sob regime celetista. No caso, configura-se pertinente e correto o apelo autárquico, não havendo que se falar em inovação recursal quando as razões apenas buscaram refutar os fundamentos equivocadamente utilizados pelo juízo para a concessão do direito da parte.
4. Desconstituído o fundamento utilizado para o reconhecimento do período controverso, uma vez que foi reconhecido pelo acórdão embargado que as contribuições vertidas ao RGPS em vínculo com ente público já haviam sido utilizadas no RPPS mediante contagem recíproca, foi identificada omissão quanto ao reconhecimento do período nos termos em que inicialmente pleiteado pela parte, ou seja, como contribuinte individual.
5. O artigo 96, inciso II da Lei nº 8.213/91 veda o cômputo duplo do tempo de contribuição quando há atividades concomitantes na esfera privada e na esfera pública no contexto da contagem recíproca, quando as contribuições vertidas a um regime são utilizadas pelo outro. Contudo, tal proibição recai sobre casos ordinários de contagem recíproca, em que o segurado leva consigo tempo trabalhado na esfera privada para a obtenção de aposentadoria perante o ente público, mas não sobre casos de vínculo direto com o ente público, relativo a período no qual ainda não havia sido instituído o RPPS, quando coube ao RGPS, de forma subsidiária, garantir o direito do trabalhador à seguridade, cobrindo o período laboral, e desde que o reconhecimento do período para fins de obtenção de aposentadoria no RGPS não diga respeito ao aproveitamento duplo de contribuições vertidas ao RGPS, mas sim a contribuições recolhidas a título diverso, como é o caso das contribuições recolhidas como contribuinte individual no exercício de atividade concomitante.
6. Sanada a omissão e apreciado o período em razão dos recolhimentos como contribuinte individual, faz jus a parte à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o pagamento dos atrasados devidamente atualizados e remunerados.
7. Caracterizada a sucumbência definitiva do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). Na hipótese, excepcionalmente e devido às circunstâncias peculiares do caso, não há sucumbência recursal, uma vez que as razões recursais do INSS estavam corretas.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
9. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA ATIVIDADEPRIVADA E DO TEMPO DE SERVIÇO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração, opostos pelo INSS, alegando que o v. acórdão em sede de agravo legal padece de omissão, tendo em vista que já foi arguida a impossibilidade do aproveitamento dos valores relativos a regime privado para fins de aposentadoria perante o RGPS, ante o não preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 130, I, II, VIII, §§ 12 e 14 do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta o art. 94, §1º da Lei nº 8.213/91.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que, como o autor fez juntar aos autos certidão expedida pelo Governo do Estado de São Paulo - Secretaria da Fazenda - Coordenação da Administração Financeira - Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, com o valor dos salários-de-contribuição entre abril/95 e maio/98, é possível autorizar a compensação pretendida, a teor da Lei 8.213/91, Lei 9.528/97, Lei 9.976/99 e Decreto nº 3.112/99.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LBPS.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630.501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
2. O inciso II do art. 96 da LBPS ("é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes") não se aplica ao caso dos autos, pois a lei proíbe unicamente a utilização de períodos concomitantes, por meio da contagem recíproca, para acréscimo de tempo de serviço e percepção de benefício no regime do outro, e o autor, que não utilizou o tempo de serviço junto à Prefeitura Municipal de Carazinho para efeito de aposentadoria pelo regime próprio, tampouco pretende aproveitá-lo para aumentar o tempo de contribuição no RGPS, pede apenas que as contribuições vertidas no regime próprio influam no cálculo da aposentadoria do RGPS.
3. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
4. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. A partir de 31 de outubro de 1991, o segurado especial deve comprovar o recolhimento de contribuições ou efetuar o pagamento da indenização para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. Perde a condição de segurado especial o membro da família que exerce atividade urbana em caráter não eventual ou ainda na categoria de empregado rural, mesmo de forma concomitante, porque o seu sustento não depende exclusivamente do trabalho em regime de economia familiar.
5. Não se admite a extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar que exerce atividade incompatível com o labor rurícola (Tema 533 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A falta de prova documental contemporânea que demonstre o exercício de atividade rurícola pela própria parte ou por outro familiar inviabiliza o reconhecimento do tempo de serviço rural.
7. A ausência de conteúdo probatório eficaz, seja para a concessão de aposentadoria rural por idade, seja para o reconhecimento do tempo de serviço rural, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à averbação do período reconhecido, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Deliberação sobre os critérios para o cálculo dos salários-de-contribuição nos períodos com atividades concomitantes diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância do art. 32, II, da Lei 8.213/1991, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. MAGISTÉRIO. DUPLICIDADE DE VÍNCULOS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. PERÍODO CONCOMITANTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A certidão de tempo de contribuição fracionada não pode ser utilizada para período simultâneo vinculado ao mesmo regime de previdência, mesmo que se trate de vínculos distintos. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema.
2. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou de 180 meses de contribuição (art. 25, II da Lei 8.213/91).
3. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. Hipótese em que se mantém a sucumbência recíproca, devendo ser adaptada a distribuição dos ônus de cada parte e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. PEDIDO DA RESCISÓRIA PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória proposta pelo INSS visando desconstituir parcialmente a decisão monocrática que reconheceu períodos de atividade especial ao segurado e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, na Data de Entrada de Requerimento (DER) em 27.6.2017. Alegação de erro de fato na decisão rescindenda, que teria considerado períodos concomitantes sem a devida exclusão, resultando em tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de forma indevida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro de fato no reconhecimento do tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) verificar a possibilidade de averbação dos períodos de atividade reconhecidos, visando à eventual revisão do benefício já concedido administrativamente ao segurado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão rescindenda incorre em erro de fato ao reconhecer tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que considera períodos concomitantes e omite planilha de cálculos.4. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e aos autos subjacentes, verifica-se que o tempo de contribuição comprovado pelo segurado, em 27.6.2017, corresponde a 27 anos e 1 mês e 3 dias, tempo insuficiente para o benefício pretendido.5. O reconhecimento dos períodos de atividade especial deve ser mantido exclusivamente para fim de averbação, possibilitando eventual incremento no benefício administrativo concedido ao segurado.6. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora no rejulgamento da apelação, os honorários advocatícios dos autos subjacentes são devidos integralmente pela autarquia, no percentual legal mínimo, nos termos do artigo 85, § 3º, incidente sobre o valor atualizado da causa (autos subjacentes). Custas, pela autarquia, respeitada a isenção de que é beneficiária. 7. Na presente rescisória, condenação da parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios em favor do INSS, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESEPedido procedente.____________________Tese de julgamento:1. Erro de fato no cômputo do tempo de contribuição que inclui períodos concomitantes invalida o reconhecimento de tempo suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Os períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente nos autos subjacentes devem ser mantidos exclusivamente para fim de averbação, permitindo eventual revisão de benefício concedido administrativamente ao segurado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e 3º; art. 966, VIII e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; Tema n. 1105 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA PARCELA RELATIVA À ATIVIDADE SECUNDÁRIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. No caso em que há atividades concomitantes no período básico de cálculo, considera-se principal aquela que proporciona maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
2. Para o cálculo da parcela do salário-de-benefício relativa à atividade secundária, descabe a utilização de apenas oitenta por cento dos melhores salários de contribuição ou do divisor mínimo resultante do número de meses equivalente a sessenta por cento do período básico de cálculo (art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 9.876/1999).
3. O procedimento da autarquia de calcular um fator previdenciário diferente para cada atividade concomitante não tem amparo no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
4. O fator previdenciário incide após a soma da média dos salários de contribuição da atividade principal e da secundária, pois não existem dois salários de benefício, mas sim duas parcelas que compõem o salário de benefício.
5. Aplicam-se, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora definidos no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AMBIENTE HOSPITALAR. EPI INEFICAZ. IRDR 15. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Caracterizada a exposição a risco de agentes biológicos de forma indissociável da prestação do serviço, é devido o enquadramento de atividade especial.
4. O uso de EPI eficaz, apto a afastar a especialidade do tempo, somente pode ser aplicado a partir de 2-6-1998, tendo em conta que no período anterior vigente a orientação contida na Ordem de Serviço do INSS/DSS nº 564/97, cujo item 12.2.5. estabelecia que o uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.
5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos (determinadas atividades), agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. Ressalva de entendimento pessoal.
7. Adoção do entendimento da Corte Especial deste Tribunal, que, em julgamento realizado em 24-5-2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei n° 8.213/91 (Arguição de Inconstitucionalidade n° 5001401-77.2012.404.0000).
8. Estabelecia o art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que os salários de contribuição seriam somados apenas quando o segurado adquirisse o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não seriam somados. Caso em que seria considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Neste aspecto, entendia-se por atividade principal aquela com o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado.
9. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 1-4-2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/1991).
10. A superveniente modificação do disposto no art. 32 da Lei 8.213/1991, com a edição da Lei 13.846/2019, de 18 de junho de 2019, resolveu a controvérsia, passando a prever de forma expressa a possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes e extinguindo as figuras de atividade principal e secundária.
11. Os efeitos financeiros devem retroagir à data de concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, na medida em que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
12. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
13. O artigo 82, § 2º, do CPC abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos.
14. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
15. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. RPPS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTESVINCULADAS A UM MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL - REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905)
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda tratando de atividade de segurado filiado a Regime Próprio de Previdência Social.
2. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000 - exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível a emissão de certidão de tempo de serviço fracionada, nos termos do Decreto 3.668/2000 (Precedentes do STJ). Todavia, cuidando-se de tempo de serviçoconcomitantelaborado no regime geral de previdência social, utilizado para a aposentadoria, inviável o fracionamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. FRACIONADA. POSSIBILIDADE. TEMPO NÃO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. CARTA DE EXIGÊNCIAS.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitantetrabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. Não há concomitância de tempo de serviço, ainda que todos os períodos tenham sido laborados em vínculos junto ao RGPS.
4. Quanto ao argumento da autarquia previdenciária de que já havia coisa julgada a respeito do pleito da parte impetrante no processo judicial de nº 5015925-28.2012.404.7001/PR, não lhe assiste razão. Isto porque, naqueles autos, fora determinada a emissão de CTC na qual os lapsos especiais laborados pela impetrante fossem convertidos em tempo comum. Esta mesma decisão não determinou a expedição da CTC ao Município de Cambé de forma expressa, portanto, não acobertada pelos efeitos imutáveis da coisa julgada material.
5. A parte impetrante juntou declaração aos autos que prova que nenhum dos períodos da CTC expedida por determinação judicial (processo nº 5015925-28.2012.4.04.7001/PR) foi averbado ou utilizado para fins previdenciários pelo Município de Cambé, portanto, possível a emissão da CTC fracionada com os períodos solicitados.
6. Durante o processo administrativo, o INSS não emitiu carta de exigências a respeito da necessidade da declaração do Município Cambé sobre a não utilização dos períodos averbados na CTC de n.º 14022070.1.00473/11-0, o que viola o dever da Autarquia previsto na Instrução Normativa 77/2015, art. 678, §1º.