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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 8. 213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AVERBAÇÃO. TRF4. 5002173-64.2022.4.04.9999

Data da publicação: 02/04/2024, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. A partir de 31 de outubro de 1991, o segurado especial deve comprovar o recolhimento de contribuições ou efetuar o pagamento da indenização para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 4. Perde a condição de segurado especial o membro da família que exerce atividade urbana em caráter não eventual ou ainda na categoria de empregado rural, mesmo de forma concomitante, porque o seu sustento não depende exclusivamente do trabalho em regime de economia familiar. 5. Não se admite a extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar que exerce atividade incompatível com o labor rurícola (Tema 533 do Superior Tribunal de Justiça). 6. A falta de prova documental contemporânea que demonstre o exercício de atividade rurícola pela própria parte ou por outro familiar inviabiliza o reconhecimento do tempo de serviço rural. 7. A ausência de conteúdo probatório eficaz, seja para a concessão de aposentadoria rural por idade, seja para o reconhecimento do tempo de serviço rural, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça). 8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à averbação do período reconhecido, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. (TRF4, AC 5002173-64.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002173-64.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AGNES KONRAD RAMINELLI

ADVOGADO(A): TONY KERSTING (OAB RS057665)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Agnes Konrad Raminelli contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou os pedidos procedentes, para: a) reconhecer o exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, no período de 29/04/1980 a 01/02/2000 e determinar ao réu que proceda à averbação do tempo de serviço, observada a indenização do período posterior a 31 de outubro de 1991; b) condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (14/07/2017) e a pagar as parcelas vencidas desde essa data, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora, contados a partir da citação, pela taxa de juros aplicada à caderneta de poupança. O INSS foi condenado ainda ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença.

O INSS interpôs apelação. Insurgiu-se contra o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01/10/1996 a 01/02/2000, porquanto não foi juntada nenhuma prova de trabalho rural relativa a esse intervalo. Sustentou que o último documento comprobatório do exercício de atividade rural é do ano de 1996, sendo que exatamente nesse ano o marido da autora passou a exercer atividade urbana. Argumentou que esse fato não apenas reforça a ausência de labor rural, como também descaracteriza a condição da autora de segurada especial, pois a atividade rurícola deve ser essencial à própria subsistência, nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 8.213. Aduziu que a eventual atividade rural consistia em mera complementação de renda.

A autora apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 12 de janeiro de 2022.

VOTO

Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213

Segundo o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Ainda que o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31 de outubro de 1991.

O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.

Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

A idade mínima de dezesseis anos referida no art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios considera a redação do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ampara esse entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição “não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600616 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)

Para a comprovação do tempo de atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.

Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rurícola, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A jurisprudência vem relativizando o requisito de contemporaneidade, admitindo a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em firme prova testemunhal. Assim, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal. Nesse sentido, estabelece o Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça:

Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. O art. 11, § 1º, da Lei de Benefícios, define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Na sociedade rural, geralmente os atos negociais são formalizados em nome do chefe de família, função exercida pelo genitor ou cônjuge masculino. Na Súmula 73, este Tribunal preceitua: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime, mesmo que continue trabalhando nas lides rurais, perde a qualidade de segurado especial, conforme dispõe o art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213, incluído pela Lei nº 11.718.

O exercício de atividade urbana por um dos integrantes da família repercute em dois aspectos: a caracterização do regime de economia familiar e a comprovação do exercício da atividade rural pelos demais membros do grupo familiar.

Entende-se que, se ficar comprovado que a remuneração proveniente da atividade urbana de um dos membros da família é apenas complementar e a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, não se descaracteriza a condição de segurado especial do outro cônjuge ou dos demais integrantes da família. Contudo, se as provas materiais do labor rural estão em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda derivada de atividade urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família.

A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), e resultou nas seguintes teses:

Tema 532 - O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533 - Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Dessa forma, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.

Tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213

A partir da vigência da Lei nº 8.213, é fundamental definir a categoria em que se insere o trabalhador rural, visto que o regramento legal difere substancialmente em relação a cada categoria de segurado da Previdência Social.

O empregado rural, a partir da implantação da Lei de Benefícios da Previdência Social, passou a fazer jus aos mesmos benefícios previdenciários que o empregado urbano tinha direito, inclusive a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício. Via de regra, a prova da relação de emprego é feita mediante a anotação na carteira de trabalho, confirmada por meio de consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de acordo com o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128. Admite-se, todavia, a comprovação por outros documentos idôneos, caso o empregador não tenha cumprido o dever de anotar o contrato na carteira de trabalho do empregado, servindo para esse fim o acordo coletivo de trabalho e os recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador.

No entanto, é diversa a disciplina legal em relação ao trabalhador rural que exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de terceiros. O art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213, garantiu ao segurado especial os benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, no valor de um salário mínimo, bastando comprovar a filiação à Previdência Social nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213.

Para que o segurado especial perceba aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei nº 8.212 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário de contribuição. A Lei de Benefícios não considera a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural para efeito de concessão de outros benefícios, salvo os enumerados no inciso I do art. 39 (aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e auxílio-acidente). Esse é o entendimento consolidado do STJ:

Súmula 272 - O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Desse modo, a averbação do período rural posterior a 31 de outubro de 1991 pressupõe o pagamento da indenização.

Importa assinalar, contudo, que a ausência de pagamento da indenização não impede que o tempo de atividade rural posterior à Lei nº 8.213 seja computado para o fim de verificação do direito à aposentadoria.

O fato jurídico que gera a vinculação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social ocorre no momento em que foi realizada a atividade, no entanto a intensidade do vínculo jurídico sofre temperamento pela disposição legal que determina o pagamento da indenização para o cômputo do tempo de trabalho como tempo de contribuição. Assim, o segurado adquiriu o direito ao tempo em que exerceu a atividade, embora a indenização constitua pressuposto para a implantação do benefício. A rigor, não se trata de condição suspensiva, cuja ocorrência é necessária para a aquisição do direito, porque não se amolda estritamente à categoria de negócio jurídico, entendido como declaração de vontade destinada à produção de efeitos desejados pelo agente. O exercício de atividade rural posterior a 31 de outubro de 1991 qualifica-se como ato jurídico, na medida em que decorre de uma manifestação de vontade; porém, essa manifestação gera efeitos que nascem da própria lei.

Postas essas premissas, o tempo de atividade rural posterior à Lei nº 8.213 passa a fazer parte do patrimônio previdenciário do segurado quando houve o exercício do labor, ainda que o reconhecimento ocorra posteriormente e a prévia indenização seja requisito essencial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A indenização dos períodos anteriores a 13 de outubro de 1996 deverá ser feita sem a incidência de juros moratórios e multa, conforme prevê o art. 239, §§ 8º e 8º-A, do Decreto nº 3.048/1999, com as alterações feitas pelo Decreto nº 10.410/2020:

Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:

(...)

§ 8º Sobre as contribuições devidas e apuradas com fundamento no inciso IV do caput do art. 127 e no § 1º do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinquenta por cento, e multa de dez por cento.

§ 8º-A A incidência de juros moratórios e multa de que trata o § 8º será estabelecida para fatos geradores ocorridos a partir de 14 de outubro de 1996.

Nesse sentido, colacionam-se acórdãos deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança, a fim de anular a decisão administrativa pertinente ao NB 199.946.008-9, fixando prazo para reabertura do processo administrativo e prolação de nova decisão acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições foram regularmente indenizadas. (TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8213/91. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. Não há base legal para afirmar que o exercício de atividade rural reconhecido como tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS só constitua direito após a indenização, já que passa a fazer parte do seu patrimônio previdenciário quando do exercício do labor, ainda que necessária indenização para contagem como tempo de contribuição, não se confundido, ademais, os efeitos financeiros da concessão com análise de quais regras são aplicadas à concessão. (TRF4 5012278-86.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tratando-se de contribuinte individual, é possível o recolhimento das contribuições em atraso para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que inexista controvérsia acerca do efetivo exercício de atividade remunerada no período correspondente. 2. A filiação do segurado obrigatório - diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige a inscrição perante a Autarquia Previdenciária -, decorre simplesmente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento contemporâneo das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91. (...) (TRF4, AC 5015964-26.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 17/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO INDENIZADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. (...) 3. Com o recolhimento da indenização de período de contribuinte individual, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria. Das inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretação restritiva operada pelo INSS, no sentido de que períodos recolhidos em atraso (após 01-07-2020), não surtiriam efeito no cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019. (TRF4 5003672-11.2022.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/11/2023)

Caso concreto

No caso, o magistrado de origem reconheceu a atividade rural da parte autora em relação ao período de 29/04/1980 a 01/02/2000 (evento 37, SENT1).

O INSS, em suas razões de apelação, informa que existe, de fato, prova material da atividade rural em relação ao período de 29/04/1980 a 30/09/1996. Contudo, sustenta a autarquia previdenciária que não seria possível o reconhecimento da atividade rural em relação ao período de 01/10/1996 a 01/02/2000 (evento 41, APELAÇÃO1).

Dessa maneira, a controvérsia da apelação diz respeito ao exercício de atividade rural no período de 01/10/1996 a 01/02/2000.

A declaração do segurado especial firmada pela autora informa que o trabalho rural era desempenhado com o marido entre 02/06/1994 a 01/02/2000, em propriedade pertencente a Irene Pasa Dalcin, com área de 7,8 hectares. Havia o plantio de fumo para comercialização e de feijão e milho para subsistência (evento 68, PROCADM1, p. 128/129).

As provas documentais juntadas ao processo administrativo são as seguintes (evento 68, PROCADM1, p. 11 e p. 63/94):

- certidão de casamento da autora com Valdir Raminelli, no ano de 1988, constando a qualificação de ambos como agricultores;

- notas fiscais de produtor rural e de comercialização de produtos agropecuários em nome do marido da autora, emitidas nos anos de 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1994, 1995 e 1996;

- ficha de associação do marido da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arroio do Tigre, com admissão no ano de 1988;

- fichas de controle do pagamento de mensalidades ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arroio do Tigre, com registro nos anos de 1988 a 1997;

- matrícula no Registro de Imóveis da Comarca de Sobradinho, relativa a uma área rural com 7,8 hectares, localizada no Município de Arroio do Tigre, adquirida por Irene Pasa Dalcin no ano de 1990;

- contrato de parceria agrícola firmado no ano de 1994 por Valdir Raminelli, qualificado como agricultor, referente a uma área de terras com 7,8 hectares, localizada na Linha São Roque, no Município de Arroio do Tigre, pertencente a Irene Pasa Dalcin.

Em juízo, foi produzida prova testemunhal. Esse é o teor dos depoimentos, conforme a sentença:

Delmar Schanne disse conhecer a autora do tempo de trabalho, em idos de 1991, pois o depoente foi instrutor de fumo durante muitos anos e conhece a família. A autora trabalhava na lavoura com os familiares na época, até aproximadamente os anos 2000. Depois, em idos de 2001, a autora passou a trabalhar na cidade, como agente comunirária de saúde. O depoente recorda-se das datas, pois foi vereador na época. O marido da autora veio para a cidade alguns anos antes da autora, que permaneceu no interior. Agente comunitária de saúde foi o primeiro vínculo urbano de trabalho. Antes, sempre trabalhou na agricultura em Linha São Roque, com os pais, irmãos e, na sequência, com o marido, até vir para a zona urbana. A autora trabalhou com o marido em terras arrendadas também. A cultura principal era o tabaco, mas também milho, feijão, mandioca e outras culturas eram preservadas.

Evânio Hilário Rech disse que conhece a autora há mais de 30 anos, pois foram vizinhos, com propriedades distantes cerca de 2 quilômetros uma da outra. Segundo o depoente, a autora foi agricultora com o pai desde a década de 1985. Trabalhava com os pais e irmãos, em terras na São Roque, neste município. Conhece que a autora permaneceu no interior até os anos 2000.

No mesmo sentido os depoimentos de Loiraci Maria Raminelli, residente em Linha São Roque, e que lecionava em escola municipal em frente à propriedade rural da família da autora, razão por que confirma o trabalho rural desta. Afirma que a autora deixou a localidade há aproximadamente 20 anos, em idos de 2000. Na época o a autora arrendou terras de terceiro nas proximidades da propriedade dos pais.

Os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais comprovam a filiação à Previdência Social do marido da autora, Valdir Raminelli, como empregado, entre 01/10/1996 a 01/08/2003 (evento 68, PROCADM1, p. 120).

O traço fundamental da categoria prevista no art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213, é o exercício da atividade rural, sem o auxílio de empregados, como principal fonte de subsistência da família, quando é realizada em regime de economia familiar, ou do trabalhador, quando é desenvolvida de forma individual. Nesse sentido, dispõe o art. 11, §1º, da Lei nº 8.213:

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

No caso em que um dos membros da família exerce atividade urbana em caráter não eventual ou ainda na categoria de empregado rural, mesmo de forma concomitante, é afastada a sua qualidade de segurado especial, porque o seu sustento não depende exclusivamente do trabalho em regime de economia familiar. O art. 11, §9º, da Lei nº 8.213, estabelece que o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento não é segurado especial, exceto nas situações descritas nos incisos I a VIII, nas quais não se enquadra o caso dos autos.

Assim, o marido da autora não se qualifica como segurado especial desde 1º de outubro de 1996, por exercer atividade remunerada como empregado.

Portanto, a descaracterização da qualidade de segurado especial do esposo da autora impossibilita o aproveitamento do início de prova material para a comprovação do exercício de atividade rurícola. Consoante a tese fixada no Tema 533 do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar que exerce atividade incompatível com o labor rurícola.

A perda da condição de segurado especial do integrante que trabalha em outra atividade não afeta todo o grupo familiar, já que os demais membros da família podem dedicar-se à atividade agrícola, tanto de forma individual como em regime de economia familiar. É imprescindível, todavia, a apresentação de provas documentais do labor rural em nome da própria parte ou de outro familiar que não exerça atividade urbana.

No caso presente, verifica-se que o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurada especial da autora até 13 de março de 1997, já que concedeu o benefício de salário-maternidade entre 13/11/1996 a 13/03/1997 (evento 68, PROCADM1, p. 114). Inclusive o período em questão foi computado no tempo de contribuição (evento 68, PROCADM1, p. 139).

Dessa maneira, em relação ao período controvertido nesta apelação (período de 01/10/1996 a 01/02/2000), conclui-se que está evidenciada a atividade rural da parte autora em relação ao período de 01/10/1996 a 13/03/1997. Contudo, considerando que esse período é posterior a 31/10/1991, a utilização desse período para fins de cômputo da aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe o pagamento da indenização, que inexiste nos autos.

Em relação ao período controvertido de atividade rural a partir de 14/03/1997, está caracterizada a ausência de início de prova material em nome da própria autora ou de outro familiar, de modo que não é possível valorar a prova testemunhal.

Assinale-se que cabe averiguar a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, nos termos do Tema 532 do Superior Tribunal de Justiça, apenas no caso em que há início de prova material em nome de outro membro da família que exerce exclusivamente a atividade rurícola.

Na hipótese em que a ausência de conteúdo probatório eficaz impossibilita a concessão de aposentadoria rural por idade, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese no julgamento de recurso repetitivo:

Tema 629 - A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)

O mesmo entendimento é aplicável aos processos em que se postula o reconhecimento do tempo de serviço rural.

Desse modo, configura-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica a extinção do feito sem resolução do mérito e possibilita à parte autora o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho agrícola hábeis ao acolhimento do pedido.

Por esses fundamentos, conheço da apelação do INSS, para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 14/03/1997 a 01/02/2000.

Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição

Tendo em vista que inexiste, nos autos, pagamento de indenização da atividade rural relativa aos períodos posteriores a 31/10/1991, deixa-se de utilizar esses períodos, nesse momento, para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.

Considerando o tempo reconhecido pelo INSS (evento 68, PROCADM1, p. 135-140) e o período de atividade rural reconhecido nesta ação, chega-se ao seguinte quadro:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento29/04/1968
SexoFeminino
DER14/07/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 4 meses e 1 dias5 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 4 meses e 1 dias5 carências
Até a DER (14/07/2017)15 anos, 6 meses e 0 dias188 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-29/04/198031/10/19911.0011 anos, 6 meses e 2 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)11 anos, 10 meses e 3 dias530 anos, 7 meses e 17 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 3 meses e 4 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)11 anos, 10 meses e 3 dias531 anos, 6 meses e 29 diasinaplicável
Até a DER (14/07/2017)27 anos, 0 meses e 2 dias18849 anos, 2 meses e 15 dias76.2139

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 14/07/2017 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Reafirmação da DER

O Tribunal pode exercer a atividade jurisdicional de forma plena, inclusive considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio, a fim de decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão. Torna-se possível, assim, examinar eventual pedido de reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial.

A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.

Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, fixando a tese de que 'É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir'.

Exame da reafirmação da DER

De acordo com o CNIS, a parte autora, após a DER (14.07.2017), tem registro e contribuição como doméstica (CTPS no evento 68, PROCADM1, p. 13; CNIS no evento 71, CNIS1, p. 2-3).

Deixa-se de utilizar, no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos com recolhimento abaixo do mínimo.

Utiliza-se, para fins de reafirmação da DER, o dia 31.10.219, que corresponde à última competência acima do mínimo (evento 71, CNIS1, p. 2).

Eis o referido cálculo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento29/04/1968
SexoFeminino
DER14/07/2017
Reafirmação da DER31/10/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 4 meses e 1 dias5 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 4 meses e 1 dias5 carências
Até a DER (14/07/2017)15 anos, 6 meses e 0 dias188 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-29/04/198031/10/19911.0011 anos, 6 meses e 2 dias0
2-15/07/201730/11/20171.000 anos, 4 meses e 16 dias
Período posterior à DER
5
3-01/01/201831/10/20191.001 anos, 10 meses e 0 dias
Período posterior à DER
22

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)11 anos, 10 meses e 3 dias530 anos, 7 meses e 17 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 3 meses e 4 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)11 anos, 10 meses e 3 dias531 anos, 6 meses e 29 diasinaplicável
Até a DER (14/07/2017)27 anos, 0 meses e 2 dias18949 anos, 2 meses e 15 dias76.2139
Até a reafirmação da DER (31/10/2019)29 anos, 2 meses e 18 dias21551 anos, 6 meses e 1 dias80.7194

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 14/07/2017 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/10/2019 (reafirmação da DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Conclusão

Considerando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deve o INSS ser condenado a averbar o período de atividade rural de 29.04.1980 a 31.10.1991.

Em relação aos períodos de 01.11.1991 a 30.09.1996 e de 01.10.1996 a 13.03.1997, a averbação dos referidos períodos pressupõe o pagamento da indenização.

Honorários advocatícios

Considerando que foi reconhecida parte da atividade rural postulada pela autora, mas não o benefício previdenciário, entendo que ficou configurada a sucumbência mínima da autora, de modo que compete ao INSS o pagamento dos honorários advocatícios.

Arbitra-se o valor dos honorários a serem pagos pelo INSS de acordo com os percentuais estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC, em grau mínimo. A base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa, atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento.

Tutela específica

Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOEmitir Averbação
NB
ESPÉCIE
DIB
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

Conclusão

Apelação do INSS parcialmente provida, para afastar o reconhecimento da atividade rural em relação ao período de 14/03/1997 a 01/02/2000, devendo o feito, em relação a esse período, ser extinto, sem exame do mérito, em função da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

De ofício, determinada a averbação do período de atividade rural de 29.04.1980 a 31.10.1991, por meio da CEAB, e alterados os honorários advocatícios.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a averbação do período de atividade rural de 29.04.1980 a 31.10.1991, por meio da CEAB, e alterar os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004369638v44 e do código CRC 80387d93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/3/2024, às 0:0:12


5002173-64.2022.4.04.9999
40004369638.V44


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002173-64.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AGNES KONRAD RAMINELLI

ADVOGADO(A): TONY KERSTING (OAB RS057665)

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. tempo de atividade rural anterior e posterior à lei nº 8.213. início de prova material. descaracterização do regime de economia familiar. exercício de atividade urbana por membro da família. extinção do processo sem resolução do mérito. AVERBAÇÃO.

1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.

2. A partir de 31 de outubro de 1991, o segurado especial deve comprovar o recolhimento de contribuições ou efetuar o pagamento da indenização para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

3. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

4. Perde a condição de segurado especial o membro da família que exerce atividade urbana em caráter não eventual ou ainda na categoria de empregado rural, mesmo de forma concomitante, porque o seu sustento não depende exclusivamente do trabalho em regime de economia familiar.

5. Não se admite a extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar que exerce atividade incompatível com o labor rurícola (Tema 533 do Superior Tribunal de Justiça).

6. A falta de prova documental contemporânea que demonstre o exercício de atividade rurícola pela própria parte ou por outro familiar inviabiliza o reconhecimento do tempo de serviço rural.

7. A ausência de conteúdo probatório eficaz, seja para a concessão de aposentadoria rural por idade, seja para o reconhecimento do tempo de serviço rural, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).

8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à averbação do período reconhecido, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a averbação do período de atividade rural de 29.04.1980 a 31.10.1991, por meio da CEAB, e alterar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004369639v9 e do código CRC e9be1d98.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/3/2024, às 0:0:12


5002173-64.2022.4.04.9999
40004369639 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5002173-64.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AGNES KONRAD RAMINELLI

ADVOGADO(A): TONY KERSTING (OAB RS057665)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 141, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL DE 29.04.1980 A 31.10.1991, POR MEIO DA CEAB, E ALTERAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:08.

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