PREVIDENCIÁRIO . RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTES. IDADE MÍNIMA. ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91
- O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Ressalte-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que o reconhecimento do tempo de atividade rural só pode ser feito a partir dos doze anos de idade.
- No caso dos autos, consta que em 07/05/1975, ao se alistar, o autor declarou a profissão de "lavrador" (certidão). Soma-se a isso a prova testemunhal produzida.
- A testemunha José Souza relatou que morava ao lado da propriedade onde trabalhava o autor. Alega que o autor trabalhava com seus pais desde os dez anos de idade e que o autor deixou a zona rural por volta de 20 anos de idade.
- A testemunha Marcílio José de Deus também relata que o autor trabalhava com sua família na zona rural desde os 10 anos até os 20 anos de idade.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade rural desde os 12 anos de idade de autor (completos em 11/11/1969, fl. 18) até 04/10/1977.
- Consta que no período de 05/10/1977 a 31/01/1978 o autor esteve exposto a ruído de intensidade 87 dB (laudo técnico, fl. 55) , de 87 dB no período de 01/02/1978 a 30/09/1984 (laudo técnico, fl. 57), 87 dB no período de 01/10/1984 a 09/06/1990.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade de todo o período de 05/10/1977 a 09/06/1990.
- Convertidos os períodos especiais, somados ao período rural e aos períodos de 01/02/1991 a 31/10/1998 (em que recolheu como autônomo), de 03/12/1998 a 04/02/1999 (em que gozou de auxílio-doença previdenciário ) e de 01/09/2005 a 31/03/2007 (em que recolheu como facultativo), conforme consulta ao CNIS, faz com que o auto tenha o equivalente a 35 anos, 1 mês e 29 dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Ausente requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial, dentre outros, no período de 22/06/1995 a 09/05/2011, no cargo de Vigilante, portando arma de fogo do tipo revólver calibre 38, de modo habitual e permanente, atividade considerada perigosa, descrita no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, conforme comprova o registro anotado na CTPS e o PPP; cabendo elucidar que juntou aos autos a cópia da sua Carteira Nacional Carteira Nacional de Vigilante, que dentre outras prerrogativas, lhe assegura o porte de arma, quando em serviço.
2. É assente nesta Corte Regional que o serviço de vigilante é de ser reconhecido como atividade especial, mesmo quando o trabalhador não portar arma de fogo durante a jornada laboral, devendo o respectivo tempo de atividade ser convertido em tempo comum.
3. O tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data considerada como a rescisão do contrato de trabalho com a empresa Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda., conforme PPP, incluindo os trabalhos em atividade especial reconhecido nos autos, com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os períodos de serviço comum anotados na CTPS do autor, totaliza tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, desde a DER.
4. Quanto à alegação de ausência de fonte de custeio, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário , sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador. Precedentes desta Corte Regional e do E. STF.
5. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a DER em 07/07/2003, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO.
ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE IMPOSTO. DECISÃO REFORMADA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão através de certidão de recolhimento prisional.
- O pai do autor mantinha vínculo empregatício, quando da reclusão. Comprovada a qualidade de segurado.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- A última remuneração integral, antes da reclusão, ultrapassa o limite legal então vigente.
- O valor limite estipulado na legislação vigente à época do recebimento do último salário de contribuição integral parâmetro para a concessão do benefício deve ser seguido, não comportando elasticidade em sua aplicação, mesmo se ultrapassado o máximo legal em quantia ínfima.
- A definição do que seria valor irrisório para tal fim, se aceita a hipótese, ficaria ao encargo de cada julgador. Tal liberalidade acarretaria, a meu ver, insegurança jurídica, uma vez que a ausência de critérios estabelecidos de modo uniforme para tal fim levaria à adoção de diversas interpretações quanto ao que seria valor irrisório.
- A definição do parâmetro foi estabelecida nos termos da lei e, portanto, deve ser cumprida nos limites em que estipulada.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido na sentença, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria integral pretendida na DER.
2. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
3. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após a DER, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a entrada em vigor da MP 676/2015 (18-06-2015), observando-se as regras introduzidas pela referida Medida Provisória.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o autor comprovou que exerceu atividade especial no período de 29/04/95 a 28/05/08, no cargo de vigia, com uso de arma de fogo, atividade perigosa enquadrada no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme PPP.
2. A jurisprudência já pacificou a questão da possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95 no caso do vigia, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre.
3. Somado o período de atividade especial convertido em comum com os períodos comuns e especial já reconhecidos administrativamente, restaram comprovados mais de 35 anos de tempo de contribuição até a DER; devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
4. Quanto à alegação de ausência de fonte de custeio, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário , sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador. Precedentes desta Corte Regional e do E. STF.
5. Fixação da verba honorária em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão, de acordo com o entendimento desta Turma.
6. Agravo desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ESGOTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL DEFERIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
4 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
5 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
6 – A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial d autor nos períodos de 01/08/1978 a 27/07/1984 e de 02/05/2007 a 05/02/2013. No que tange à 01/08/1978 a 27/07/1984, o PPP de ID 94765715 - fl. 56 demonstra que o requerente laborou como ajudante de produção A e B junto à Nash do Brasil Bombas Ltda., exposto a ruído de 96dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
7 - No tocante à 02/05/2007 a 05/02/2013, o PPP de ID 94765715 - fls. 57/59 comprova que o postulante laborou como motorista de caminhão exposto a : - de 07/11/2007 a 06/11/2008 – vapores orgânicos, ruído de 78dbA, vírus e bactérias; - de 07/11/2008 a 06/11/2009 - vapores orgânicos, ruído de 79,7dbA, vírus e bactérias; - de 07/11/2009 a 06/11/2010 - vapores orgânicos, ruído de 83dbA, vírus e bactérias; - de 07/11/2010 a 06/11/2011 - vapores orgânicos, ruído de 83dbA, vírus e bactérias; - de 07/11/2011 a 06/11/2012 - vapores orgânicos, ruído de 83dbA, vírus e bactérias e de 07/11/2012 a 05/02/2013 - vapores orgânicos, ruído de 83dbA, vírus e bactérias. Consta na descrição das atividades laborativas do postulante que ele era responsável por: “....Transportar, entregar cargas, definir rotas e assegurar a regularidade do transporte. Realizar trabalhos de engate da mangueira no caminhão para limpeza de fossa. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos de segurança...”. Verifica-se, portanto, da descrição das atividades laborativas do autor que, de fato, ele tinha contato com agentes biológicos, o que permite o enquadramento nos 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 e o reconhecimento de seu trabalho como especial.
8 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
9 - Com efeito, nos casos em que resta comprovada a exposição a agente biológico nocivo pelo contato com esgoto, a natureza das atividades exercidas já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
10 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, não havendo limite temporal à sua aplicação, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor nos períodos de 01/08/1978 a 27/07/1984 e de 02/05/2007 a 05/02/2013.
12 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
13 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
14 – Desta forma, somando os períodos comuns anotados em CTPS (ID 94765715 – fls. 25/54), constantes do extrato do CNIS (ID 94765715 – fls. 62 e 85) e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 94765715 – fls. 71/72), verifica-se que o autor contava, quando de seu requerimento administrativo (20/03/2013 – ID 94765715 – fl. 17), com 32 anos,02 meses e 17 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na forma proporcional, eis que não cumprindo o "pedágio" necessário, nos termos do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
15 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
16 - Sob este prisma, observa-se que o autor continuou a desempenhar atividades laborativas, conforme extrato do CNIS de ID 94765715 – fl. 85, sendo certo que quando da propositura da ação, em 23/06/2016, já possuía 35 anos, 01 mês e 25 dias de labor, conforme tabela anexa, suficientes à concessão do benefício pleiteado.
17 - Considerando que o autor implementou os requisitos necessários à concessão da benesse em data anterior à citação, ocorrida em 30/08/2016 (ID 94765715 – fl. 107), fixo o termo inicial do benefício nesta data.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
21 - Apelação do autor parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. LEGITIMIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE CALAMIDADE. SECA.1. Consoante o entendimento deste egrégio Tribunal, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios FPM, em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto,esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas.2. Quanto à seca e ao consequente estado de calamidade pública e de emergência que dela resultaria, o "art. 103-B da Lei nº 11.196/2005 autoriza a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, mediante suspensão temporária, na forma do seuregulamento, para o município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos", sendo que, conforme "regulamentado pelo Decreto nº 7.844/2012, a modificaçãolegislativa instituída com a inclusão do art. 103-B na Lei nº 11.196/2012 estabelece suspensão de parcelamento que se aplica apenas aos parcelamentos firmados pelo município com base na Lei nº 11.196/2005 e não repercute na modalidade de parcelamentoprevista na Lei nº 10.522/2002" (TRF1, ApReenec 00097234020124013304, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/02/2017).3. Para que não ocorra o bloqueio de recursos decorrentes do FPM é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de um ato do respectivo ente federado declarando o estado de calamidade pública decorrente da seca; b) ter efetuadoparcelamento com base na Lei nº 12.716/2012; c) um plano de combate aos males deixados pela seca para a utilização dos recursos a serem devolvidos.4. O Município apresentou o Decreto nº 95/2012 publicado em 19/04/2012 com a declaração da situação de estiagem e de calamidade pública, o Decreto nº 13/2012 expedido pelo governador para decretar a "situação de emergência nas áreas abrangidas pelosMunícipios constantes da relação que constitui o Anexo Único" do referido ato normativo no qual inclui o nome do Município apelado, o plano de trabalho para combater os problemas decorrentes da seca e o demonstrativo referente ao parcelamento emdebate.5. Portanto, o apelado preencheu os requisitos legais referentes ao período compreendido entre abril de 2012 e dezembro de 2013, razão pela qual tem direito à suspensão das retenções e à restituição dos valores indevidamente retidos referente aoperíodoindicado.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. No período de 01/08/1991 a 01/07/1990, como o PPP juntado aos autos deixou de indicar agente nocivo (fator de risco item 15.3), não havendo laudo técnico ou LTCAT, para comprovar a exposição de modo habitual e permanente da autora a agentes biológicos, deve o período ser considerado como tempo de serviço comum.
4. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (28/07/2010) perfazem-se 20 anos e 03 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (46).
5. Convertendo-se os períodos de atividades especiais pelo fator 1,20 e somando-os ao período comum, verifico que a autora computou 33 anos de contribuição, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (28/07/2010), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. COMPLETADO 35 ANOS DE SERVIÇO FAZ JUS A APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. Na data do requerimento administrativo e na citação, o autor não preenchia o requisito tempo de serviço, estando submetido ao acréscimo "pedágio" instituído Art. 9º, § 1º, da referida EC nº 20, para obtenção da aposentadoria proporcional.
4. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e no CNIS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
5. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO.
1. Verificada a ocorrência de erro de cálculo e de erro material no julgado, quanto à totalização do tempo de serviço/contribuição e aferição do restante do período não impugnado, impõe-se a respectiva correção.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. O art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 exige para comprovação de tempo de serviço o início de prova material corroborado pela prova testemunhal. É esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Como já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista o julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
3. Preenchidos os requisitos é devido o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República e o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI a partir da data do requerimento administrativo.
4. Apelação da autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA INTEGRAL PELO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA ATIVIDADE INSALUBRE. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A interrupção do prazo prescricional só se opera quando este ainda estiver em curso, pois é incabível a interrupção do prazo que já se esgotou. A renúncia, por seu turno, só tem espaço quando escoado o prazo prescricional, porquanto só é possível renunciar a um direito que já se possui. Na presente hipótese, portanto, o prazo não começará a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto n° 20.910/32, pois esta regra aplica-se apenas nos casos em que a prescrição é interrompida, ou seja, quando a hipótese de interrupção ocorre dentro do lapso prescricional (05 anos após a aposentadoria). Em suma, na renúncia à prescrição, como é o caso, a Administração não se beneficia pela retomada, pela metade, do prazo, devendo ser renovado o lustro prescricional.
- Considerando que a ação foi proposta dentro do prazo de 05 (cinco) anos após a renúncia da prescrição, que se confirmou pela publicação do ato de reconhecimento administrativo (19/10/2010), não há que se falar em qualquer prescrição, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data da jubilação do autor. Por outro lado, a título ilustrativo, se a ação de cobrança das diferenças remuneratórias tivesse sido ajuizada após o referido lapso, ao contrário do que ocorreu, aplicar-se-ia a regra da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento (Súmula 85/STJ).
- Uma vez averbado administrativamente o tempo de serviço prestado em condições especiais, contava a parte demandante, à época da inativação, com mais de 30 anos de serviço/contribuição, possuindo, desde então, o direito à percepção de aposentadoria com proventos integrais. Portanto, os efeitos patrimoniais dessa revisão devem retroagir à data da inativação da parte autora.
- A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.
- Não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
- Fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, porquanto observados os parâmetros estabelecidos no art. 20, §§, do CPC, bem assim o padrão adotado por esta Turma.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL CONCEDIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. Reconhecida a atividade rural, sem registro em CTPS, no ano de 1982.3. Averbação do referido período independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.4. Assim, verifica-se que após o requerimento administrativo (24/04/2015), o autor continuou a exercer atividade laborativa, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV (ID 11439713 – fl. 16 e anexo), perfazendo mais de 95 pontos, nos termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91 (sem fator previdenciário ), uma vez que, em 23/01/2018, o autor nascido em 23/01/1958, possui 60 anos de idade e mais de 35 anos de tempo de contribuição, conforme tabela anexa, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo integral, sem a incidência do fator previdenciário , nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, mediante a reafirmação da DER (23/01/2018). 6. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO.
ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE IMPOSTO. DECISÃO MANTIDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão através de certidão de recolhimento prisional.
- O pai do autor mantinha vínculo empregatício, quando da reclusão. Comprovada a qualidade de segurado.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- A última remuneração integral, antes da reclusão, ultrapassa o limite legal então vigente.
- O valor limite estipulado na legislação vigente à época do recebimento do último salário de contribuição integral parâmetro para a concessão do benefício deve ser seguido, não comportando elasticidade em sua aplicação, mesmo se ultrapassado o máximo legal em quantia ínfima.
- A definição do que seria valor irrisório para tal fim, se aceita a hipótese, ficaria ao encargo de cada julgador. Tal liberalidade acarretaria, a meu ver, insegurança jurídica, uma vez que a ausência de critérios estabelecidos de modo uniforme para tal fim levaria à adoção de diversas interpretações quanto ao que seria valor irrisório.
- A definição do parâmetro foi estabelecida nos termos da lei e, portanto, deve ser cumprida nos limites em que estipulada.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO OU PPP. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. VIGILANTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
- O exercício da atividade de vigia ou vigilante que enseja o reconhecimento da especialidade por enquadramento, pois tal atividade é equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- Assim, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância pública e/ou privada, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
- No caso dos autos, consta que o autor trabalhou como vigilante no período de 14/02/2000 a 28/09/2012 (PPP, fl. 22), "fazendo rondas em todas as áreas condominiais e em postos fixos (Guaritas), zelando pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos internos", portando arma de fogo calibre 38. Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade de todo esse período.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
- Somados os períodos comuns (01/08/1979 a 30/10/1979, 22/02/1980 a 30/07/1982, 30/11/1982 a 31/12/1982, 12/05/1983 a 21/07/1983, 01/01/1984 a 31/05/1985, 01/11/1985 a 08/05/1986, 22/05/1986 a 15/08/1992, 07/02/1994 a 06/05/1994, 05/07/1994 a 10/09/1996, 01/10/1996 a 07/03/1999, fls. 26/27) e o período especial (14/02/2000 a 18/10/2012), devidamente convertido, tem-se que o autor completou o equivalente a 33 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria integral.
- Consta, entretanto, que o autor continuou trabalhando após o requerimento administrativo (cópia do CNIS, fls. 150/151). Considerando-se o período de trabalho de 19/10/2012 a 11/01/2014 tem-se que em 11/01/2014 o autor cumpriu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo integral, pois completou o equivalente a 35 anos de tempo de contribuição.
- Dessa forma deve ser reconhecido o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 11/01/2014.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. Demonstrado o exercício de atividade de atendente de enfermagem, possível o enquadramento por categoria profissional até advento da Lei 9.032/95, por equiparação à atividade de enfermeiro; e depois disso possível o reconhecimento da especialidade do cargo mediante a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.
2. A mera utilização de EPI não é capaz de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infectocontagiosa.
3. A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de que a exposição a agentes infecto-contagiosos não precisa ocorrer ao longo de toda a jornada de trabalho para que caracterize a atividade como especial, bastando o mero contato eventual.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. Demonstrado o exercício de atividade de atendente de enfermagem, possível o enquadramento por categoria profissional até advento da Lei 9.032/95, por equiparação à atividade de enfermeiro; e depois disso possível o reconhecimento da especialidade do cargo mediante a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.
2. A mera utilização de EPI não é capaz de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infectocontagiosa.
3. A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de que a exposição a agentes infecto-contagiosos não precisa ocorrer ao longo de toda a jornada de trabalho para que caracterize a atividade como especial, bastando o mero contato eventual.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL.
1. Constatada a existência de erro material no voto em relação ao somatório do tempo de serviço, deve este ser corrigido.
2. Contrariamente ao que constou do acórdão embargado, o autor somou, na DER, tempo suficiente à outorga da aposentadoria integral.
3. Sanando-se o apontado erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC/73 (atual art. 494, inciso I, do CPC/2015), e considerando-se que foram cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implantação do benefício de aposentadoria integral desde a data do requerimento administrativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . VÍCIO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão o embargante quando afirma padecer de vício o aresto recorrido. Com efeito, não foram considerados o laudo técnico pericial de fls. 139/141, para a análise do labor especial no período de 01/11/1983 a 04/05/1988, e nem o mandado de segurança de fls. 41/78, para a fixação do termo inicial do benefício.
3 - Conforme formulário (fl. 138) e laudo técnico pericial (fls. 139/141), no período de 01/11/1983 a 04/05/1988, o autor esteve exposto a ruído acima de 80 dB(A). Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do referido período.
4 - Desta forma, após converter os períodos especiais, reconhecidos nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los ao período rural de 08/02/1969 a 01/01/1975 e aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 175); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (14/12/1998 - fl. 25), contava com 36 anos, 2 meses e 2 dias de tempo total de atividade, fazendo jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/12/1998), eis que, conforme fls. 41/78, não houve desídia do autor.
6 - Embargos de declaração do autor providos.