E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 7º, INCISO X, DA CF/88 E 833, INCISOS IV E X, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
- Dispõem os artigos 7º, inciso X, da CF/88 e 833, incisos IV e X, da lei processual civil: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
- In casu, foram bloqueados R$ 3.335,71 do agravante em sua conta no Banco Bradesco e R$ 51,58 no Banco Santander, num total de R$ 3.387,29 (Id. 1866806, páginas 3/4). Foi comprovado o recebimento de benefício previdenciário e de salário nessas contas, bem como que a primeira é conta poupança com resgate automático para movimentação, o que demonstra que os montantes são absolutamente impenhoráveis, nos moldes do dispositivo supracitado. Relativamente à conta poupança, saliente-se que são impenhoráveis as aplicações financeiras, limitados ao quantum correspondente a40 salários mínimos. Nesse sentido, destaco o entendimento pacificado do STJ e desta corte, verbis: (ERESP 201302074048, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:19/12/2014; AI 00303831420154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016).
- Agravo de instrumento provido, para determinar o desbloqueio dos R$ 3.3387,29, dos quais R$ 3.335,71 depositados nas contas de titularidade da recorrente no Banco Bradesco e R$ 51,58 no Banco Santander.
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CONTA CORRENTE. PROVENTO DE APOSENTADORIA . CONTA-POUPANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Com o advento da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/1973, operou-se uma modificação no ordenamento jurídico, eis que passaram a figurar como bens preferenciais na ordem de penhora os depósitos e as aplicações em instituições financeiras, que se equipararam, a partir de então, a dinheiro em espécie.
- Diante disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou compreensão de que, após a vigência da Lei n. 11.382/2006, a penhora on line de recursos financeiros deixou de ser tratada como medida excepcional - antes cabível apenas nas hipóteses em que o exequente comprovasse que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens executados -, não mais exigindo como requisito para a autorização da constrição eletrônica o esgotamento de tais diligências. Precedente: STJ, AgRg no Ag 1230232, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, j. 17/12/2009, DJe 2/2/2010.
- Com efeito, de acordo com a mencionada Lei n. 11.382/2006, passou a ser impenhorável qualquer tipo de remuneração por exercício de trabalho, segundo a nova dicção do art. 649, inciso IV e X, do Código de Processo Civil: "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo"; (...) X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança; (...)"
- De forma idêntica dispõem os artigos 833, IV e X do Código de Processo Civil/2015, confira-se: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
- Além disso, a jurisprudência atual do C. STJ tem sinalizado no sentido de que em se tratando de pessoas físicas e quando comprovado o caráter salarial da verba penhorada, as quantias até o limite de quarenta salários mínimos são impenhoráveis, ainda que estejam em contas correntes, contas - poupança simples e até em fundos de investimento, vez que em muitos casos tais valores representam reservas que o indivíduo acumula com vistas a prover a subsistência da família. Precedentes.
- No caso dos autos, é necessário analisar a questão sob dois focos: a conta do Banco do Brasil e o que se encontra na CEF.
- Em relação à primeira, uma vez que a única movimentação financeira comprovada nela é o provento previdenciário , montante este que totaliza R$ 1.094,22, nos moldes do entendimento acima, é caso da sua liberação.
- Por outro lado, melhor sorte não assiste ao agravante no tocante ao que foi bloqueado na conta CEF, senão vejamos.
- Analisando detidamente a prova dos autos, em especial o extrato bancário de fls. 83/87, verifico que o extrato mais antigo mostra a existência de um saldo inicial de R$ 78.961,51 (julho de 2011) é incompatível com a movimentação ali trazida e o benefício pago pelo INSS na ordem de R$ 2.040,35 mensais. Para agregar, há também um depósito de R$ 10.000,00 naquela conta corrente, demonstrando o seu uso para outro fim que não apenas auferir seu provento.
- Logo, a impenhorabilidade em questão está limitada à aplicação do art. 649, X, do CPC, vigente à época do bloqueio, ou seja, 40 salários mínimos (R$ 21.600,00 à época do bloqueio).
- Por fim, apenas para esgotamento do tema, não existe qualquer pertinência quanto a documentação trazida à fl. 98, à medida que demonstra o recebimento de verbas que dizem respeito a revisão de benefício previdenciário datada de mais de um ano antes da constrição, não demonstra qual foi o destino de tal numerário, além do montante ali (R$ 14.184,48) ser muito inferior ao encontrado na conta poupança da CEF em julho de 2011.
- Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a liberação integral dos valores bloqueados na conta do Banco do Brasil e de R$ 21.600,00, à época do bloqueio, do montante constrito na conta da CEF.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESBLOQUEIO DE VALORES DE ATRASADOS. PROBABILIDADE DE DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. DESCABIMENTO.I - Agravo de que se conhece com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do CPC.II - A apreciação do pedido de tutela de urgência exige não mais que análise ligeira e não vertical das provas, da qual entretanto resulte, de plano, a intensa probabilidade da existência do direito, a que se deve somar o perigo de dano ou de risco irreparável, capaz de tornar ineficaz a medida caso não seja concedida de imediato, contanto que de irreversibilidade não se contamine.III - Probabilidade do direito não se avista, porque necessário contraditório a fim de esclarecer o motivo do alegado bloqueio dos valores depositados na instituição financeira. IV - Segurado que recebe benefício previdenciário de valor próximo ao teto, suficiente para a manutenção de sua subsistência. Ausência de periculum in mora.Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. CPC, ARTIGO 833, X. LIBERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Sem prejuízo da divergência acerca da natureza dos valores depositados – se sobre eles recai a causa de impenhorabilidade prevista pelo inciso IV do artigo 833 do CPC – é inegável que se trata de valor inferior a 40 salários mínimos. 2. Incide, portanto, a hipótese de impenhorabilidade prevista pelo inciso X do mesmo dispositivo legal. 3. Ainda que o montante houvesse sido bloqueado em outra forma de aplicação financeira, tal circunstância não afasta a regra protetiva diante do entendimento da jurisprudência pátria de que a impenhorabilidade que protege quantia depositada em caderneta de poupança deve ser estendida à conta corrente e outras aplicações financeiras. 4. Sendo assim, deve ser determinado o desbloqueio dos valores constritos em conta de titularidade dos agravantes. 5. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5015451-64.2019.4.04.0000 E DO TEMA STJ Nº 1.011.
1.Consoante exposto na origem, em 5-2019 o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de repercussão geral e determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.011.
2.Embora se trate de processo em fase de execução, há a pendência de julgamento da ação rescisória proposta pelo INSS sob nº 5015451-64.2019.4.04.0000, a qual encontra-se sobrestada até a apreciação do mérito da questão pelos Tribunais Superiores.
3. Mantido o bloqueio de valores até o julgamento do Tema STJ nº 1.011, com ordem de suspensão nacional dos processos em curso, cuja observância é obrigatória, devendo ser mantida a decisão do juízo monocrático que determinou a suspensão do processo.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I - Cinge-se a controvérsia entorno de penhora sobre valores depositados em conta corrente do devedor, efetivada em execução extrajudicial cujo objeto é contrato válido assinado entre o recorrente e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, quais descumpridos, requer a credora o pagamento de quantia certa (números 252025606000013867, 252025731000021301, 252025734000026154, 252025734000027398, 252025734000029170, 252025734000029684, 252025734000031824, 252025734000042940 e 52025734000043164).
II - Embora a lide executiva deva se desenrolar pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805), o Código de Processo Civil - CPC também agasalha o princípio de que "realiza-se a execução no interesse do credor" (art. 797).
III - Intimado, não houve pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, o que ensejou o requerimento de busca de ativo financeiros e respectiva constrição, deferido pelo D. Magistrado a quo.
IV - À fl. 168 dos autos originais anexo o Comprovante de Pagamento Banesprev relativo à complementação de aposentadoria por tempo de serviço. O valor creditado em 12/2019 foi total de R$ 34.451,01 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e um centavo); no mês de novembro, R$ 22.772,42 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos) depositados na instituição financeira “033 Santander 000566 GENERAL CARNEIRO 01.0167404”. Acresça-se a percepção de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social desde 21/10/99, no importe de R$ de 2.205,15 (dois mil duzentos e cinco reais e quinze centavos), creditados no “Banco: 33 - SANTANDER OP: 209345”.
V - Tomando-se por base o mês de novembro passado, se tem mais de vinte e cinco mil reais de rendimentos. Não apresentou seus gastos ordinários para manutenção sua e de sua família, nem sequer qual o tamanho e renda do núcleo familiar, se houver. No mais, conforme bem analisado pelo Julgador de origem “Quanto ao bloqueio efetuado no Banco Santander, de acordo com o extrato ID 27338079, onde consta o bloqueio judicial no valor de R$ 15.985,50, na data de 16/01/2020, também consta, em 14/01/2020, o crédito de R$ 1.608,48 (Transferência entre contas Lauren Giustti Mazzei), além do depósito referente ao pagamento de sua aposentadoria, efetuado em 03/01/2020, restando claro que a conta mantida no Banco Santander não é utilizada exclusivamente para recebimento de aposentadoria, razão pela qual indefiro o requerimento de desbloqueio formulado”.
VI - O auferido via Banesprev é de considerável quantia e se consubstancia em complemento à aposentadoria, podendo ser, o excedente, penhorado conforme posicionamento jurisprudencial. Como há diversos rendimentos e contas do executado, sem que tenha apresentado os reais custos de sua subsistência, inexiste razões à reforma da decisão agravada.
VII - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
- A circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
- Na hipótese, caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve ser mantido o pronunciamento que determinou a suspensão do ato que comandou o bloqueio do seguro-desemprego da impetrante, promovendo seu respectivo pagamento, desde que outro óbice inexista que o mencionado nestes autos.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
- A circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
- Na hipótese, caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve ser mantido o pronunciamento que determinou a suspensão do ato que comandou o bloqueio do seguro-desemprego da impetrante, promovendo seu respectivo pagamento, desde que outro óbice inexista que o mencionado nestes autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE. SATISFAÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PRINCIPAL. PROPORCIONALIDADE.
1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais do advogado não tem preferência diante do crédito principal titularizado por seu cliente (REsp 1.890.615). De outro lado, a Corte Cidadã não definiu se o crédito principal deveria ser integralmente satisfeito antes do crédito acessório, ou se pagamentos parciais deveriam ser distribuídos entre a parte e a sociedade de advogados proporcionalmente.
2. A jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal resguarda a autonomia do crédito sucumbencial ao advogado (Tema 18). A execução da verba sucumbencial não depende da execução do crédito principal, podendo o advogado-exequente valer-se do levantamento (ainda que parcial) do produto de bloqueios e alienações na persecução do seu crédito.
3. Respeitada a relação de acessoriedade dos honorários em relação ao principal, e considerando que não há direito de preferência entre os créditos, na hipótese do êxito da execução forçada ser parcial, os honorários sucumbenciais se refletirão de modo proporcional. 4. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE. SATISFAÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PRINCIPAL. PROPORCIONALIDADE.
1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais do advogado não tem preferência diante do crédito principal titularizado por seu cliente (REsp 1.890.615). De outro lado, a Corte Cidadã não definiu se o crédito principal deveria ser integralmente satisfeito antes do crédito acessório, ou se pagamentos parciais deveriam ser distribuídos entre a parte e a sociedade de advogados proporcionalmente.
2. A jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal resguarda a autonomia do crédito sucumbencial ao advogado (Tema 18). A execução da verba sucumbencial não depende da execução do crédito principal, podendo o advogado-exequente valer-se do levantamento (ainda que parcial) do produto de bloqueios e alienações na persecução do seu crédito.
3. Respeitada a relação de acessoriedade dos honorários em relação ao principal, e considerando que não há direito de preferência entre os créditos, na hipótese do êxito da execução forçada ser parcial, os honorários sucumbenciais se refletirão de modo proporcional. 4. Agravo provido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
- Se não há qualquer prova a apontar o efetivo de atividade remunerada por parte da impetrante, ela tem direito ao seguro-desemprego.
- No âmbito do TRF4, foi consolidado entendimento no sentido de que a alegação de que "As normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção aos axiomas concretizadores da dignidade humana.
- Caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve-se ter por suspenso o ato que comandou o bloqueio do seguro-desemprego do impetrante, promovendo-se o seu respectivo pagamento, desde que outro óbice inexista que o mencionado nos autos principais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE. SATISFAÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PRINCIPAL. PROPORCIONALIDADE.
1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais do advogado não tem preferência diante do crédito principal titularizado por seu cliente (REsp 1.890.615). De outro lado, a Corte Cidadã não definiu se o crédito principal deveria ser integralmente satisfeito antes do crédito acessório, ou se pagamentos parciais deveriam ser distribuídos entre a parte e a sociedade de advogados proporcionalmente.
2. A jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal resguarda a autonomia do crédito sucumbencial ao advogado (Tema 18). A execução da verba sucumbencial não depende da execução do crédito principal, podendo o advogado-exequente valer-se do levantamento (ainda que parcial) do produto de bloqueios e alienações na persecução do seu crédito.
3. Respeitada a relação de acessoriedade dos honorários em relação ao principal, e considerando que não há direito de preferência entre os créditos, na hipótese do êxito da execução forçada ser parcial, os honorários sucumbenciais se refletirão de modo proporcional. 4. Agravo provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES. LEI 10.666/2003. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- No caso em foco, o INSS a legislação previdenciária ao determinar o bloqueio do benefício do auxílio-reclusão deferido administrativamente ao impetrante. O impetrado fê-lo porque apurou que o recluso recolheu contribuições previdenciárias concomitantemente ao recebimento do auxílio-reclusão.
- Porém, o artigo 2º, caput, da Lei nº 10.666/2003 permite o recolhimento de contribuições no caso de trabalho exercido pelo recluso: “Art. 2o O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.(...)”
- Remessa oficial desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACEN-JUD. VALOR CORRESPONDENTE À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.
- A compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor. No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações.
- Na gradação do art. 835 do CPC de 2015, o dinheiro figura em primeiro lugar. O uso do meio eletrônico para localizá-lo constitui medida preferencial, nos termos do art. 837 do referido diploma legal. Inexiste na lei qualquer determinação de que outros bens devam ser buscados, para fins de constrição, antes que se proceda à penhora do dinheiro.
- No caso dos autos, parte do valor bloqueado na conta corrente do executado refere-se a benefício previdenciário , sendo dotada, portanto, da impenhorabilidade estatuída no art. 833, IV, do CPC.
- Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA ON LINE. CONTA CONJUNTA. ausência de solidariedade entre os co-titulares. POUPANÇA. LIMITE DE VALOR. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA.
- O bloqueio de valores via BACENJUD é um eficiente instrumento para satisfazer a execução, contudo, deve se restringir a quantias de titularidade dos executados. Hipótese em que comprovado que a integralidade dos valores bloqueados nas contas de poupança é de propriedade do embargante, sendo que seu sobrinho - executado - figura como segundo titular apenas por cautela, em razão de sua idade avançada e por não ter conhecimento técnico para realizar transações bancárias.
- Não há solidariedade entre co-titulares de conta-conjunta em relação a terceiros.
- O fato da conta não ser de titularidade exclusiva da embargante - o que inevitavelmente suscita o questionamento acerca da existência ou não de valores pertencentes ao executado -, é imperioso que se tenha em conta que a lei (art. 649 do CPC) trata como absolutamente impenhorável o depósito em caderneta de poupança que não exceda o limite de 40 salários mínimos, obviamente abarcadas as poupanças de titularidade dos próprios devedores, ou não prescreveria o art. 648 que "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis".
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO APENAS PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor do INSS, agiu corretamente o acórdão. O arbitramento de honorários recursais demandaria o integral desprovimento do recurso da Autarquia, o que não ocorreu, já que se sequer interpôs recurso. Inteligência do Tema 1059 do STJ.
4. Quanto aos pedidos de bloqueio do pagamento dos honorários recursais e o arbitramento proporcional dos honorários de sucumbência, não há tampouco qualquer vício no julgado. Esta Turma já se declarou absolutamente incompetente para apreciar tais pedidos.
5. Embargos de declaração acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Se, segundo o STF, o cálculo do salário de benefício, sem a limitação, é direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, seu valor é que deverá, em cada competência, ser confrontado com o limite máximo do salário de contribuição então vigente e, após, aplicado o coeficiente de cálculo do benefício, para apurar-se a renda mensal devida.
2. A decisão da Suprema Corte torna despicienda a aplicação, ou não, do art. 26 da Lei 8.870/94, cujos efeitos se restrigem ao primeiro reajuste do benefício, enquanto que o entendimento exarado no RE 564.354 alcança o primeiro reajuste e também os que lhe são subsequentes, bem como todos os benefícios concedidos pela Previdência Social, em qualquer época, desde que constatada a limitação, ao contrário dos contemplados pela referida norma legal, que incide tão somente naqueles com data de início posterior à edição da Lei 8.213/91.
3. Afastada a razão invocada pelo juízo a quo para o bloqueio dos valores, retomam estes sua condição de incontroversos, nada obstando seu levantamento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. POSSIBILIDADE. PESSOA FÍSICA. ÚNICA RESERVA. IMPENHORABILIDADE.
1. A regra de impenhorabilidade, prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, alcança "salários", e não valores depositados em instituição financeira por pessoa jurídica, ainda que ostente a condição de empregadora. A existência de obrigações legais, tais como o adimplemento de salários de empregados, bem como de tributos, é a situação normal de qualquer empresa em funcionamento, não podendo constituir, por si só, óbice ao bloqueio de valores via Sisbajud, sob pena de inviabilizar a adoção de qualquer medida constritiva de ativos financeiros pertencentes a pessoa jurídica.
2. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E DATA-LIMITE PARA INCLUSÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BLOQUEIO DE VALORES.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
3. Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
4. Entendimento consolidado da Terceira Seção desta Corte Regional no sentido de que são devidos os juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta e a da inscrição do precatório ou da requisição de pequeno valor no orçamento, excluída sua incidência apenas entre a data da expedição e a do efetivo pagamento (na esteira de precedente do STF - RE 591.085/MS).
5. Quanto ao índice de correção monetária, até a requisição do pagamento deverá ser utilizado o critério definido na sentença. Sendo omisso o índice oficial, aplica-se o IPCA-E. No iter constitucional (entre a requisição e o pagamento no prazo da Constituição Federal), igualmente o IPCA-E, razão pela qual poderão sobrevir eventuais diferenças a título de correção monetária dos precatórios pagos, lembrando que a atualização em si já é procedimento adotado em todas as requisições pagas.
6. Considerando a exigência do §1º do mesmo dispositivo constitucional (art. 100) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.º 11.768/2008), de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso (TRF4, EINF nº 2009.72.99.002478-5, Terceira Seção, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/05/2010; TRF4 AG nº 2009.04.00.031023-5, Quinta Turma, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 01/12/2009).
DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA CONDICIONAL. ARTS. 322 E 492 DO CPC.
1. Inviável acolher o pedido consistente na condenação da União a ressarcir administrativamente o Estado das futuras dispensações e bloqueios de valores que venham a ocorrer nos processos relacionados, incluindo os que estejam eventualmente pendentes de homologação, enquanto perdurar o tratamento.
2. Nos moldes do art. 322 do CPC o pedido deve ser certo, e sua interpretação considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (§ 2º). Ademais, nos termos parágrafo único do art. 492 do CPC, "A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional".
3. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto.
4. Não há como, em pretensão ao ressarcimento por despesas suportadas pelo apelante, em processo em trâmite perante a Justiça Federal, condenar a União a pagar pelos custos de medicamentos que sequer foram fornecidos, além do que a eventual e futura obrigação pela dispensação de tais fármacos, no curso do processo originário e no cumprimento de sentença, poderá ser dirigida diretamente em face da União.