AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
Admissível a incidência de juros moratórios no período decorrido entre a da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios ou autuação da RPV no Tribunal, bem assim como após o término do prazo constitucional de pagamento.
Os juros moratórios são devidos à taxa prevista pelo título judicial até 30/06/2009, incidindo a partir daí pela mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança, em conformidade com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando a exigência do § 1º do art. 100 da Constituição e das Leis de Diretrizes Orçamentárias, de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso.
Não há óbice ao pagamento de saldo complementar, pois o que somente é vedado pela Constituição Federal é o pagamento do montante originário por formas distintas e concomitantes: o valor correspondente a até sessenta salários mínimos mediante RPV e o restante via precatório. Precedente do STJ.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO. QUANTIA DEPOSITADA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SOBRAS FINANCEIRAS SALARIAIS. (IM)PENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. VERBA DECORRENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SATISFATIVIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL ALMEJADO. ARTIGO 833, § 2.º, DO CPC.
I. A mitigação da impenhorabilidade de salários, proventos e remunerações em geral, para a satisfação de crédito alimentar ou não alimentar, é admitida em situações excepcionais, desde que resguardado valor suficiente à subsistência do devedor e sua família (mínimo existencial), na esteira do disposto no parágrafo 2º do próprio artigo 833 do CPC.
II. Há precedentes no sentido de que a remuneração alcançada pela regra da impenhorabilidade é a última percebida pelo executado, sendo que, após esse período, eventuais sobras perdem a proteção legal.
III. No tocante à impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada pelo executado, mantém-se hígida a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (art. 649), no sentido de que é irrelevante, para esse efeito, que seja mantida em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou fundo de investimentos.
IV. Não há como afirmar que os valores que permaneceram bloqueados têm origem em pagamento de remuneração/honorários pelo exercício profissional realizado pelo recorrente.
V. O caráter eminentemente satisfativo do provimento liminar almejado recomenda cautela, porquanto não demonstrada a existência de risco de perecimento de direito.
ADMINISTRATIVO. DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA COM O PAGAMENTO DE VALORES DECORRENTES DE PENSÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 11.960/2009. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS EFETUADOS NA FONTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Não havendo justificativa plausível para o bloqueio de valores devidos em razão de pensão alimentícia, é de ser mantida a decisão que determinou a alteração dos dados bancários de Neuza Machado Jardim, devendo a pensão alimentícia de que é beneficiária ser depositada no Banco BANRISUL S/A, agência 0390-São Gabriel, conta nº 35.102424.0-2.
2. Descontos/abatimentos legais efetuados na fonte pelo militar da reserva.
3. Honorários advocatícios fixados de acordo com o Princípio da Causalidade, consoante o disposto no art. 20 do CPC.
4. Provimento parcial da apelação e da remessa oficial, a fim de aplicar os índices oficiais de correção monetária vigentes em cada período até 29.06.2009. A partir de então, deve ser usado o INPC, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Ante a presença de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a pensão por morte aos agravantes.
2. O cancelamento da pensão por morte pelo INSS traduz mera revaloração da prova apresentada administrativamente, por ocasião da concessão do benefício.
3. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
4. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar.
5. Em cognição sumária, à míngua de qualquer prova que revele a má-fé do segurado, há de se prestigiar a presunção de boa-fé a qualificar o agir dos agravantes, resultando incabível o bloqueio patrimonial pretendido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapto ao labor de forma total e temporária desde 01/08/2018, eis que “padece de lombalgia crônica com antecedente de bloqueio de coluna”. Conforme extrato do CNIS (ID 196408000 - Pág. 1) extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até outubro de 2014, na qualidade de empregado, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 12/2015.3. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.4. Apelação desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
- A efetivação de bloqueio em conta de que é cotitular não equivale a declarar seja a agravante parte legítima para a execução de origem. Afinal, os valores foram bloqueados na qualidade de pertencentes à cotitular executada. E a decisão agravada já deliberou pelo desbloqueio de 50% dos valores em favor da agravante.
- O mero fato de receber valores transferidos de conta que recebe valores de provenientes de complementação privada de aposentadoria não torna a conta bancária impenhorável.
- A agravante pretende caracterizar como impenhoráveis valores retirados de uma conta em recebia proventos de previdência privada e transferidos para uma conta mantida com sua irmã, com finalidades diversas, como investimentos, entre elas podendo estar inclusa a manutenção da genitora de ambas – situação que, frise-se, não restou comprovada nos autos.
- Ao livremente dispor de valores recebidos de sua previdência privada e destiná-los a conta mantida em titularidade conjunta com a irmã e executada, que possui livre acesso a movimentação, não pode a agravante sustentar a exclusiva propriedade do numerário.
- Mesmo em se tratando de efetiva renda proveniente de aposentadoria, a sobra mensal, depositada em aplicação financeira, seria passível de penhora, tendo a Jurisprudência se pacificado nesse sentido.
- Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033786-27.2020.4.03.0000RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIORAGRAVANTE: MARCELO FERREIRA DA SILVAAdvogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS HENRIQUE PEREIRA - SP429756AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833 CPC/15. AUSÊNCIA DE PROVAS.I - Hipótese em que não restou comprovado nos autos que o bloqueio tenha recaído sobre valores depositados em conta poupança indicada pelo agravante.II - Impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil que não se reconhece.III - O artigo 99, §3º, do CPC/2015 dispõe admitindo a simples afirmação da necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão, a matéria, no entanto, não se isolando na referida previsão legal, mencionado artigo de lei, em seu §2º, autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Elementos dos autos que afastam a hipótese de hipossuficiência econômica exigida na lei para concessão do benefício.IV - Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- O atestado médico subscrito por especialista informa que a parte autora é portadora de “dislipidemia (CID 10 E.78), bloqueio de ramo direito (CID 10 45.1) e úlcera venosa em membros inferiores (CID 10 83.0) com dificuldade de deambulação, em uso de bota de ulna em membro inferior esquerdo”.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do CNIS, no qual constam contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- Não existem elementos que atestem, com exatidão, que o início da incapacidade é anterior ao seu reingresso no regime Geral da Previdência Social, sendo necessária a realização de perícia judicial para elucidar a questão.
- O risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE. AFASTADA.
- A parte regularizou a exigência, apresentando a Folha Resumo Cadastro Único V7, não se justificando a continuidade do bloqueio do seu benefício, mesmo após a realização do cadastro solicitado, afastando a falta de interesse alegada.
- A parte autora estava recebendo benefício assistencial desde 2012, decorrente de ação judicial, onde foi reconhecido o direito ao benefício, após o laudo médico pericial ter concluído pela sua incapacidade total e permanente para o trabalho, por apresentar coxartrose de quadril direito e esquerdo devido a sequela de epifisiolise do quadril esquerdo e direito.
- Não obstante ainda não tenham sido realizadas a perícia médica e o estudo social que confirmem as alegações contidas na inicial, a condição de saúde evidencia a necessidade de manutenção do benefício, durante a tramitação do processo, pois dele depende a parte autora para a sua subsistência.
- O rico de lesão causada ao segurado supera possível prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento não provido. Decisão agravada mantida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO.1.Os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material, nos termos do art. 1.022 do aludido estatuto processual.2.Os embargos de declaração não se prestam, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça.3. A contradição autorizadora da oposição dos embargos declaratórios é aquela existente entre as proposições e as conclusões do próprio julgado e não entre a tese defendida e o julgado.4.Restou consignado na decisão embargada: “Ademais, dos autos, infere-se que a conta de Arlindo Calamari Junior é distinta daquela em que ocorreu o bloqueio, assim como não comprovado que o valor obtido na ação judicial, em princípio destinada à conta do Banco do Brasil, tenha sido depositada na conta de titularidade da recorrente e, posteriormente, bloqueada.” 5.Pretende a embargante rediscutir o mérito do agravo, não sendo os declaratórios meio processual para tanto.6. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ARTIGO 71 E SEGUINTES DA LEI 8.213/1991. RECURSO DESPROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O INSS alega que o bloqueio do pagamento do benefício à autora, nos meses de julho e agosto de 2016, operou-se devido à verificação de que tinham sido vertidas contribuições durante esse período, sendo que não foi comprovado o não exercício de atividade laboral. No entanto, de acordo com o artigo 71-C da Lei 8.213/1991, a percepção do salário-maternidade, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício, o que foi devidamente comprovado nos autos, pelos documentos juntados.
3. Tendo em conta que a parte autora recolheu os valores devidos como contribuinte individual ainda assim faria jus ao pagamento do benefício, não podendo se presumir que ela exerceu atividade laboral no período indicado. Dessa forma, é de ser mantida a r. sentença, que julgou procedente o pedido e determinou o benefício verbas de salário-maternidade à parte autora.
4. Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARCELAMENTO.
1. O autor não impugnou a parte da r. sentença que o condenou ao ressarcimento ao erário a quantia indevidamente recebida a título de aposentadoria por invalidez em sede de benefício NB 112.921.013-5 no importe de R$ 210.653,52 (duzentos e dez mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos) atualizado para 02/03/2016, assim, transitou em julgado esta parte do decisum.
2. Os descontos dos valores indevidamente pagos não podem superar os 30% (trinta por cento), nos termos do v. Acórdão, transitado em julgado, prolatado no agravo de instrumento nº 2008.03.00.025085-2 que afirmou: "O desconto não pode ultrapassar 30% do valor do benefício pago ao segurado e o valor remanescente recebido não pode ser inferior a um salário mínimo, conforme determina o artigo 201, § 2º, da Constituição Federal."
3. Deve ser revogada a tutela que determinou o bloqueio pelo sistema BACENJUD dos ativos financeiros e aplicações em nome de Luiz Tadeu da Silva, até o limite de R$ 210.653,52, passando-se a ser descontado do benefício o percentual de 30% (trinta por cento) mensal sobre o salário-de-benefício.
4. Apelação do autor provida.
DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE. APARELHO DE RESPIRAÇÃO NÃO INVASIVA. MODO A VOLUME. EVIDENCIADA VANTAGEM TERAPÊUTICA. PROIBIÇÃO DE FIXAÇÃO DE MARCA. BLOQUEIO VERBA PÚBLICA. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TEMA 1002 DO STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão consoante definido pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011, de modo a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Tal assistência terapêutica integral abrange os insumos médicos necessários e indispensáveis ao tratamento médico dos cidadãos. 5. Comprovado que autor necessita de insumo indispensável ao seu tratamento de saúde, não fornecido pelo SUS, mas cujas evidências científicas de eficácia são relevantes ao apontar a vantagem terapêutica, no que toca à segurança de paciente dependente de ventilação mecânica, justifica-se a concessão de tutela que ampare o autor e autorize a disponibilização do equipamento. 4. Em se tratando de oferta pública de insumo ou equipamento de saúde, a indicação de marca do aparelho deve ser afastada, bastando a indicação das características do equipamento para que se possa adquiri-lo adequadamente, independentemente da marca. 5. Nos termos do julgamento do REsp 1.609.810/RS, em 23/10/2013, operado segundo a sistemática de recursos repetitivos, é cabível o bloqueio de verba pública em ação que pleiteia o fornecimento de medicamentos sendo, todavia, cabível a restituição das verbas, tão logo aporte o valor oriundo do Fundo Nacional de Saúde - FNS. 6. Após as Emendas Constitucionais n.ºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária (STF, Ação Rescisória n.º 1937). Contudo, tendo o STF reconhecido repercussão geral ao tema, sinalizando para a possibilidade de haver mudança no entendimento, deve ser suspensa a execução da condenação da União no pagamento de honorários à Defensoria Pública, até julgamento do RE 114005/RG.
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA: PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TEORIA DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.
2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Não dispondo o segurado de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido da gratuidade da justiça.
4. Pacífica é a jurisprudência no sentido de que, na hipótese de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial é da parte que deu causa à demanda.
5. No caso, o bloqueio do pagamento do benefício decorreu da ausência de saque pelo segurado por mais de 60 dias, não havendo ilegalidade na conduta do INSS, que em nenhum momento resistiu à pretensão do autor, o qual não procurou a autarquia para regularizar sua situação.
6. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BACENJUD. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. RESERVA FINANCEIRA EM FUNDO DE INVESTIMENTOS. HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. A interpretação do inciso X do art. 649 do Código de Processo Civil/73 (atual inciso X do art. 833 do NCPC) atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça de que a "poupança" lá assinalada poderá estar depositada não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente ou fundo de investimentos não é aplicável ao caso.
2. No caso dos autos, contudo, a movimentação da conta bancária é incompatível com uma conta que seja, pura e simplesmente, destinada a imobilizar reserva financeira. Ao contrário, pelo extrato acostado pelo agravante, é possível verificar que o executado utiliza sua conta para realizar compra e venda de ações (day trade) e, ainda, que o crédito ali constante decorre do pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos de ações que o agravante possui.
3. As operações realizadas pelo agravante refogem ao perfil do mero poupador, diante do elevado risco de perda do capital investido, a depender das oscilações do mercado financeiro, em que pese a possibilidade de ganhos muito superiores aos rendimentos da caderneta de poupança, por exemplo.
3. Assim, tendo em vista que nos termos do inciso IX do art. 835 do CPC, não há óbice à penhora de ações, deve ser mantida a decisão que determinou o bloqueio dos valores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. BACENJUD. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE. CARÁTER ALIMENTAR DO VALOR CONSTRITO. PERDA PARCIAL.
O montante penhorado perde por completo seu caráter alimentar, quando não destinado para o suprimento das necessidades básicas da família, entrando na esfera de disponibilidade do executado e passando a integrar aplicação financeira que não se enquadra no conceito de poupança. Portanto, nessas hipóteses, não se configura a aventada hipótese de impenhorabilidade. Assim, considerando o depósito dos proventos no dia 20 de cada mês, bem como o saldo remanescente no momento anterior ao depósito e, ainda, a data da realização do bloqueio judicial, restou demonstrado no processo que os valores bloqueados correspondem, em grande parte, ao montante recebido pelo executado no mês corrente, incidindo sobre esta parcela a regra da impenhorabilidade, prevista no art. 649, IV do CPC. De outro lado, verifica-se, em razão da mesma fundamentação, que o saldo existente na conta corrente em 18/06/2014, antes do recebimento dos proventos naquele mês, não se encontra acobertado pela citada impenhorabilidade. Por conseguinte, deferido em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar o desbloqueio do montante excedente ao saldo da conta corrente no dia 18/06/2014, mantendo-se a constrição em relação aos R$ 439,25.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO.
I- Não há que se falar em não conhecimento do recurso da União, tendo em vista que preencheu os requisitos do art. 1010 do CPC/15.
II- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
III- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
IV- Conforme consulta do CNIS, acostada a fls. 52, verifica-se que o último vínculo empregatício da impetrante é aquele encerrado em 30/3/16. O referido bloqueio do PIS nº 1.290.201.593-5 por motivo de reemprego está datado de 17/5/07 e é anterior à admissão na empresa “Risk Ltda” (em 16/5/08). Ademais, a impetrada não apresentou informações, apresentando apenas a informação de cumprimento da medida liminar. Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação e remessa oficial improvidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBAS SALARIAIS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. Tal impenhorabilidade estende-se a toda a sorte de rendimentos pecuniários decorrentes do trabalho, inclusive as verbas rescisórias.
2. Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família.
3. Muito embora não seja verificada nenhuma exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC (dívida executada não tem natureza alimentar e verba salarial mensal superior a 50 salários mínimos), nesse caso, a regra da impenhorabilidade absoluta dos valores recebidos a título de salário pode ser mitigada, uma vez que não restou evidenciado - pelo menos em juízo de cognição sumária - que o bloqueio do percentual de 30% (trinta por cento) do subsídio mensal do agravado comprometerá sua subsistência e de sua família.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 16.04.2009 concluiu que a parte autora padece de encurtamento da perna e bloqueio do tornozelo e edema residual devido a fratura, bem como espondiloartrose lombar e coxartrose, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data do acidente, isto é, em 06.12.2008 (ID 7509015 - fl. 15 e 7509015 - fls. 93/94).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 7509016), atesta que a parte autora foi filiada ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições nos períodos de 08.10.1987 a junho de 1989, 09.12.1989 a 23.06.1993, 01.11.1994 a 31.05.1998, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não mais contava com a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu negar seguimento ao apelo da parte autora.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente, em decorrência de hipertensão arterial e "bloqueio de ramo esquerdo e hipertrofia ventricular esquerda e disfunção do ventrículo esquerdo grau I".
- Inexiste início de prova material em nome da requerente, não sendo possível a comprovação apenas por meio de prova testemunhal.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.