E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de condenação da União Federal (Fazenda Nacional) em danos morais, tendo em vista a exigência de imposto de renda sobre valores referentes a benefícios previdenciários recebidos de forma acumulada, já que tal cobrança foi reconhecida como indevida.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a autora sustenta fazer jus à reparação por danos morais, tendo em vista a indevida notificação fiscal que ensejou a indevida retenção de seu imposto de renda e ajuizamento da presente demanda, bem como o fato de ter se deslocado por várias vezes até a cidade de Jales na tentativa de justificar o motivo pelo qual não promovera a declaração de imposto de renda, além do receio e a ameaça de bloqueio do CPF e benefício, o que tirou a sua tranquilidade e a levou várias vezes ao médico, tendo lhe causado transtorno emocional, desassossego e intranquilidade.
3. Com efeito, observa-se a necessidade de comprovação da lesão geradora de dano indenizável, sendo que eventual cobrança indevida de tributo, não vexatória, não gera dano moral. Precedentes.
4. No caso concreto, depreende-se que não houve descrição de qualquer dano específico e concreto, nem sua comprovação, além da indevida cobrança do imposto de renda, logo, entendo ausente o dano moral.
5. Apelação desprovida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . NÃO INCLUSÃO, NOS CÁLCULOS, DOS VALORES BLOQUEADOS ADMINISTRATIVAMENTE. SEGURADO QUE NÃO EFETIVOU O SAQUE POR MAIS DE 60 DIAS. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ARTIGO 166, DO DECRETO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- Em não havendo o comparecimento da apelante na instituição financeira que efetuava o pagamento para proceder à retirada dos valores, a medida administrativa a ser adotada pela autarquia é a de bloqueio destes valores, nos termos do § 1º do artigo 166 do Decreto 3.048/99, que, com redação incluída pelo Decreto nº 4.729/03.
- O descumprimento do prazo para sacar o benefício previdenciário , que é de dois meses, é motivo justificado para suspendê-lo, cabendo ao segurado, no caso a apelante, comparecer a sua Agência do INSS para providenciar a sua reativação ou, conforme o caso, o seu desbloqueio. Os valores bloqueados continuam, administrativamente, à disposição da apelante até que providencie a regularização da situação junto à Previdência Social, porque o segurado, em tais circunstâncias, não perde o direito ao benefício.
- A fim de que não se verifique a duplicidade do pagamento referente ao auxílio-doença NB nº 31/553.517.046-8, cujos valores, a partir da suspensão estão, por força do Decreto nº 3.048/99, à disposição da apelante assim que regularizada a sua situação junto à Previdência Social, impõe-se adotar como termo final dos cálculos a data de 20/08/2012.
- Apelação da autora a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Na presente lide, observa-se que a agravante, em 03/02/2017, recebeu a importância de R$5.155,25, a título de vencimentos, em conta salário, transferindo-a para conta corrente de sua titularidade, na mesma data, sendo que, no décimo dia do mesmo mês, houve a penhora do saldo restante desta conta, no valor de R$3.866,05, isto é, apenas 07 dias depois.
2. Dessa forma, considerando que o interstício entre o recebimento do benefício de janeiro e a constrição judicial é inferior a 20 dias, bem como se trata de benefício auferido no mesmo mês do bloqueio, entendo caracterizada a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC.
3. Por outro lado, não há que se olvidar que, aliada à regra de impenhorabilidade de salários/proventos de aposentadoria, dispõe o inciso X, daquele artigo, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
4. Dentro dessas balizas, não verificada nos autos a existência de outros valores a título de reserva financeira, entendo que, ainda que se conclua que a importância constrita (R$3.866,05) não se trate de salário, em razão do saldo bancário apresentado em 03/02/2017 (R$9.663,78), o valor constrito merece a proteção do inciso X do art. 833 do CPC.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial verificou após o exame clínico que a periciada quebrou o punho esquerdo, submetendo-se à cirurgia para correção, concluindo que não há incapacidade laboral.
4. Acrescenta, ainda, a existência de pequenas cicatrizes no punho esquerdo, a ausência de edemas, atrofias ou desvios, bem como punho esquerdo com boa mobilidade, sem bloqueios ou crepitações. Força e movimentos de pinça preservados na mão esquerda. Movimento de pronossupinação preservado.4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. VALORES RECEBIDOS DE SALÁRIO E APOSENTADORIA . RECURSO PROVIDO.
- No caso sub judice, depreende-se dos autos a informação de que na data de 23/09/2016 foi efetivado o bloqueio Bacenjud nas contas correntes do agravante, sendo no Banco Itaú, agência 0796, conta corrente nº 41452-2, constrito o valor de R$ 2.029,85 e no Banco Bradesco, agência 7674, conta corrente nº 0032604-6, constrito o valor de R$ 265,68.
- Apresenta o agravante a cópia de seu holerite de pagamento de salário na quantia de R$ 1.603,05 para o mês de setembro de 2016 e declaração da empresa Transformadores A Seco MVA LTDA comprovando que o pagamento dessa verba se faz através de depósito na conta corrente acima mencionada, no Banco Itaú, agência 0796, onde efetivada a constrição.
- Com relação a constrição no Banco Bradesco, agência 7674, o agravante apresenta extrato bancário, do qual se depreende a informação de que nessa conta se faz o depósito de valores relacionados a benefício previdenciário de aposentadoria pago pelo INSS.
- A existência de outros depósitos na conta, além do salário do agravante, não infirmam o caráter alimentar dos valores creditados na referida conta bancária, de maneira que a penhora efetivada não deve subsistir diante da impenhorabilidade do numerário em questão.
- Agravo de Instrumento provido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACEN-JUD. VALOR CORRESPONDENTE À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOBRA MENSAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor. No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações.
- Meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc.), tais como BACENJUD, são instrumentos legítimos destinados à constrição dos mesmos objetos indicados na ordem de penhora do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835 da lei processual civil (cujas listas devem dialogar entre si, não obstante o critério da especialidade). O art. 837 do Código de Processo Civil e art. 185-A do Código Tributário Nacional permitem a imediata utilização desses meios eletrônicos, inexistindo mácula à menor onerosidade porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor.
- Sobre a ordem de bens penhoráveis, tratando-se de execuções fiscais, o critério da especialidade induz à aplicação preferencial da lista fixada pelo art. 11 da Lei nº 6.830/1980, mas porque é necessário que fontes normativas dialoguem entre si, excepcionalmente, e possível impor a ordem descrita no art. 835 do Código de Processo Civil (não obstante se trate de diploma normativo geral, ainda que posterior à lei de execuções fiscais).
- De todo modo, tanto o art. 11 da Lei nº 6.830/1980 quanto o art. 835 do Código de Processo Civil partem do dinheiro como o primeiro item a ser penhorado, dada sua intrínseca liquidez. O termo “dinheiro” deve ser compreendido como moeda escritural (saldos em instituições financeiras) ou manual (na espécie em papel ou metálica), alcançando aplicações múltiplas (fundos de investimentos, p ex.).
- No caso dos autos, parte do valor bloqueado na conta corrente do executado refere-se a benefício previdenciário , sendo dotado, portanto, da impenhorabilidade estatuída no art. 833, IV, do CPC. Os valores restantes, contudo, não se enquadram no conceito de impenhorabilidade descrito no referido dispositivo legal.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, repositor de mercadorias, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequelas de fratura em punho direito e esquerdo e cotovelo direito, com bloqueio articular de cotovelo e diminuição de função importante de cotovelo e parcialmente dos punhos. Apresenta dores ao movimentar pesos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para a função habitual.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 45 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa. Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de readaptação.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascido em 24/11/68, doméstica, é portadora de doença de Chagas e espondilolistese, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que a autora é “Portadora de alterações em exames de imagem da coluna e em eletrocardiograma, sem limitação funcional para membros superiores, inferiores ou coluna vertebral, e sem sintomas de insuficiência cardíaca. Não apresenta sintomas ou limitações pelo bloqueio de ramo direito diagnosticado, não faz uso de medicação para insuficiência cardíaca, ou outras que limitem a capacidade laboral atual” (quesito 1 – do Juízo) e que “Não foi constatada limitação laboral para sua atividade habitual, ou para outras atividades semelhantes” (quesito 2 – do Juízo, ID 127189358 - Pág. 122). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACEN JUD.
1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
2. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.
3. A constrição on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006, de modo que é factível a utilização da sistemática do Bacenjud sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014.
4. No entanto, valores oriundos de benefício previdenciário estão cobertos sob o manto da impenhorabilidade.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIA ERRÔNOA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se a superveniência do CPC/2015, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo na sentença citra petita, quando o feito está pronto para julgamento (art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC/2015).
2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Eventuais impugnações contra bloqueio de honorários advocatícios devem ser aduzidos mediante embargos à execução, salvo exceções, dada a impossibilidade prática de cada juízo ter ciência da totalidade de penhoras.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BACENJUD. ARTIGO 649, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE.
No tocante a alegação de nulidade da citação, inviável ao Tribunal manifestar-se, nesta oportunidade, acerca da matéria haja vista não ter sido suscitada perante o Juízo monocrático, sob pena de supressão de grau de jurisdição, não obstante tratar-se de matéria de ordem pública.
A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive na sistemática prevista no art. 543-C do CPC, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 655 e 655-A do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
Nos termos do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlio e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no §3º deste artigo.
O valor bloqueado é relativo a benefício previdenciário ( aposentadoria ), o qual deve ser desbloqueado, uma vez que absolutamente impenhorável.
Não conhecida de parte da pretensão recursal e, na parte conhecida, agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 692 STJ. INAPLICABILIDADE.
I – No caso em tela, o C. Superior Tribunal de Justiça condenou a parte autora à devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada.
II - Decorrido o prazo previsto no artigo 513 do NCPC, foi deferida a realização de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (BACENJUD) em nome da executada, por meio do qual foi efetuado o bloqueio de montante depositado em sua conta corrente.
III - Deve incidir a orientação jurisprudencial firmada pelo C. STJ, segundo a qual a regra prevista no artigo 833, inciso X, do NCPC deve ser interpretada de forma extensiva para reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende também o valor depositado em conta corrente.
IV - A decisão do STJ interpreta o dispositivo de maneira teleológica, a fim de equilibrar a garantia do mínimo existencial e da preservação da dignidade do devedor, sem ignorar a satisfação do crédito por outros meios alternativos de constrição judicial.
V - A questão relativa à restituição do valor percebido a título de antecipação de tutela posteriormente revogada encontrar-se acobertada pelo manto da coisa julgada, motivo pelo qual não se justifica o sobrestamento do feito até posterior definição do pedido de revisão do tema 692/STJ.
VI – Agravo de instrumento interposto pela parte executada parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO. PENHORA “ON LINE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não prospera o alegado descumprimento de provimento jurisdicional emanado por esta Corte nos autos do Agravo de Instrumento nº 0028462-20.2015.4.03.0000, julgado pela E. Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, em sessão de 18/02/2016, publicado em 26/02/2016 (pendente de recurso especial – AREsp nº 1.193.961).
2. O redirecionamento em face da agravante ocorreu por força de decisão anterior, proferida em 26/11/2009 pelo MM. Juiz a quo (fls. 350/350vº - autos originários). Tal decisão resta, ainda, convalidada por acórdão desta E. Sexta Turma lavrado em 16/08/2012 (DJe 23/08/2013), nos autos do Agravo de Instrumento nº 0017415-88.2011.4.03.0000, interposto pela União Federal, em que figuram como executadas Supermercados Batagin Ltda. e outros e Peralta Com/ e Ind/ Ltda., ocasião em que foi reconhecida a existência de indícios suficientes da ocorrência de sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN, transitado em julgado em 07/11/2017.
3. Inaplicável a tutela antecipada deferida na Ação Ordinária, através do Agravo de Instrumento nº 0028462-20.2015.4.03.0000, aos redirecionamentos já efetuados, consoante expressamente consignado na ementa do julgado.
4. O redirecionamento ora questionado foi determinado antes mesmo do ajuizamento da Ação Ordinária nº 0020393-32.2015.4.03.6100, protocolizada em 06/10/2015, pelo que não há que se falar em prejudicialidade externa a ensejar a suspensão da execução fiscal subjacente.
5. Com relação à penhora “on line” determinada pelo Juízo a quo, assinale-se que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.184.765/PA, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD, no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), que inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
6. A Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.184.765/PA, de acordo com o regime previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, deixou ainda consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema BACENJUD, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 833, IV, do CPC/2015), com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
7. Nota-se, por fim, ser ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito.
8. No caso em tela, a agravante não trouxe qualquer prova de que os valores bloqueados serão utilizados para o pagamento de salários, assim como de que inviabilizariam as atividades da empresa.
9. Ademais, conforme já decidiu a jurisprudência desta Corte, “a mera alegação de que a penhora de ativos financeira causa danos e onerosidade excessiva ao devedor não pode ser acolhida, já que é ônus do executado provar o fato constitutivo do respectivo direito em contraposição à preferência legal instituída, não sendo bastante indicar apenas as despesas existentes, sem provar receita e balanço financeiro da empresa, e a própria vinculação inequívoca de tais recursos à finalidade essencial assinalada”. Precedentes.
10. Agravo interno desprovido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO DOS VALORES. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA . COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A titular do benefício previdenciário e da conta-corrente bloqueada é a agravante Maria Vilela Bento Lopes. Assim, o agravante Roberson Antônio Vilela do Prado deve ser excluído do polo ativo deste agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal.
2. Nos termos do artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil - NCPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
3. A Primeira Turma deste Tribunal reconhece a impenhorabilidade e possibilita o desbloqueio dos valores da conta-corrente que, comprovadamente, possuam natureza salarial. De acordo com o artigo 854, §3º, inciso I, do NCPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
4. No caso dos autos, a cópia do extrato juntado evidencia a natureza de proventos de aposentadoria dos valores existentes na conta bloqueada, considerando o saldo de R$ 28,80 em 23/04/2012, o recebimento do benefício em 02/05/2012, no valor de R$ 521,17 e o bloqueio de R$ 440,07 na mesma data.
5. Este Tribunal vem entendendo que somente a "sobra" do salário mensal é que pode ser objeto de constrição, porquanto somente depois de vencido o mês é que esse valor poderia ser investido.
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A qualidade de segurado do demandante e o cumprimento da carência são incontroversos.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 19/07/2017, atestou que o autor é portador de doença de chagas com bloqueio átrio ventricular de 1° grau, hipertensão arterial essencial, lombalgia e hérnia inguinal esquerda, estando parcial e permanentemente inapto ao trabalho, não podendo exercer suas atividades habituais de rurícola e as que exijam a realização de esforço físico intenso (fls. 50/60).
-Tendo em vista que o demandante é relativamente jovem, atualmente com 47 (quarenta e sete) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, mas apenas de auxílio-doença com reabilitação profissional.
- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento administrativo junto ao INSS, pois, desde então, a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
- Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Conforme o Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência, qualidade de segurado e incapacidade laborativa são incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico, que se cinge ao termo inicial do benefício.
- De acordo com o laudo médico pericial (fls. 59/75), o autor, de 60 anos de idade, pedreiro, sem ocupação há um ano e meio, apresenta sequela de fratura de tornozelo direito, com bloqueio total da articulação, deformidade em "varu" e limitação dos movimentos da marcha, que aliados à sua idade, nível de escolaridade e aptidões laborativas (pedreiro autônomo), configuram incapacidade total e definitiva a partir da data do acidente, em 08/09/2012 (queda de andaime).
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 2005.71.00.042415-0. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. AUTORIZAÇÃO OU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPRESCINDIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o sindicato tem legitimidade para atuar na defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria. Essa legitimidade é ampla, extraordinária e irrestrita, abrangendo as fases de conhecimento, liquidação e execução de sentença, independentemente de comprovação de filiação do substituído à entidade.
II. É imprescindível, para fins de destaque de honorários advocatícios contratuais (artigo 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/1994), a apresentação de contrato ou autorização firmada individualmente pelo titular do direito/exequente, uma vez que o pactuado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídico-contratual entre estes e o profissional.
III. Ainda que tenha havido deliberação sobre a questão em assembleia da entidade e a fundamentação da decisão sobre o tema n.º 1.175 tenha citado "assembleia convocada com a finalidade específica de dispor sobre a execução de determinado título judicial" como exemplo de atendimento do requisito previsto no artigo 22, § 7.º, da Lei n.º 8.906/94, é imprescindível a autorização expressa (e individual) dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário, quando dispensada a apresentação dos contratos individuais e específicos.
IV. No tocante ao pedido subsidiário - destaque dos honorários advocatícios contratuais, com a anotação de bloqueio tão somente dessa parcela -, não foi apreciado na decisão agravada, o que impede o pronunciamento desta Corte, sob pena de injustificada supressão de instância.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA N.º 2007.71.00.013717-0. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. AUTORIZAÇÃO OU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPRESCINDIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o sindicato tem legitimidade para atuar na defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria. Essa legitimidade é ampla, extraordinária e irrestrita, abrangendo as fases de conhecimento, liquidação e execução de sentença, independentemente de comprovação de filiação do substituído à entidade.
II. É imprescindível, para fins de destaque de honorários advocatícios contratuais (artigo 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/1994), a apresentação de contrato ou autorização firmada individualmente pelo titular do direito/exequente, uma vez que o pactuado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídico-contratual entre estes e o profissional.
III. Ainda que tenha havido deliberação sobre a questão em assembleia da entidade e a fundamentação da decisão sobre o tema n.º 1.175 tenha citado "assembleia convocada com a finalidade específica de dispor sobre a execução de determinado título judicial" como exemplo de atendimento do requisito previsto no artigo 22, § 7.º, da Lei n.º 8.906/94, é imprescindível a autorização expressa (e individual) dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário, quando dispensada a apresentação dos contratos individuais e específicos.
IV. No tocante ao pedido subsidiário - destaque dos honorários advocatícios contratuais, com a anotação de bloqueio tão somente dessa parcela -, não foi apreciado na decisão agravada, o que impede o pronunciamento desta Corte, sob pena de injustificada supressão de instância.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório, datado de 10/07/2017 (posterior a perícia médica realizada pelo INSS), assinado por médico ortopedista, atesta que a autora foi submetida a tratamento cirúrgico (ombro direito), em 10/10/2016, apresenta dor e limitação funcional. Fez reabilitação com fisioterapia e bloqueio anestésico de nervo, evolui, ainda, com limitação funcional importante e dor residual.
5. Os documentos acostados, por ora, são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos.
6. Agravo de instrumento improvido.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORARIA. DOR CRONICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.- O autor, 36 anos de idade, ensino superior incompleto, agente de atendimento bilíngue Jr., submeteu-se a pericia judicial, restando comprovada a incapacidade parcial e temporária (seis meses) em razão de dor de cabeça crônica iniciada após meningite por varicela, em abril de 2016. O Autor informou ao perito que sente dor diária, notadamente vespertina e noturna, de duração variável.- O Perito esclareceu que a incapacidade apenas existe nos momentos de exacerbação das dores (quesitos 7 e 8). O Perito também ressaltou que o autor “segue sem utilizar outras medidas não farmacológicas, como toxina botulínica, bloqueio analgésico e métodos neurofisiológicos Invasivos”, ou seja, embora alegue sofrer de dores fortes e continuas, o Recorrente não utilizou todos os tratamentos que poderiam reduzir as crises, tampouco apresentou laudos médicos elucidando referida questão levantada pelo Perito Judicial.- Tratando-se de incapacidade parcial e temporária, não restam configurados os requisitos para concessão do auxílio-doença.- Recurso da parte Autora que se nega provimento.