E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 494, I DO NCPC. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. CANCELAMENTO.
- Nos autos principais, foi determinada a intimação do exequente, para que procedesse à atualização da conta de liquidação acolhida nos embargos à execução, com incidência de juros em continuação até a referida data.
- O erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais. Sendo mero erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, veiculado o erro em sentença transitada em julgado - isso porque, na verdade, o erro material não transita em julgado.
- No caso, de fácil constatação que na atualização da conta de liquidação acolhida nos embargos, a parte exequente não deduziu do crédito os valores auferidos em 12/1999 e o 13º proporcional de 1999, bem como não limitou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a incidir sobre os valores devidos até a data da sentença (24/09/2001), o que inviabiliza a sua acolhida, pois em evidente erro material e consequente excesso de execução.
- Assim, considerando que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, na forma prevista no art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 463, I do CPC/73), não há se falar em preclusão, devendo, pois, ser corrigida a inexatidão referente à atualização da conta em liquidação, pois em desacordo com os parâmetros fixados pelo título judicial.
- Por conseguinte, deve ser cancelado o ofício requisitório, com o respectivo bloqueio do valor liberado, devendo os autos ser remetidos à contadoria judicial para a correta atualização da conta de liquidação acolhida nos embargos à execução.
- Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. INTERESSE DA EXEQUENTE. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. A jurisprudência do STJ, no entanto, não cria uma hipótese de impenhorabilidade baseada apenas no valor. Visa, em última análise, proteger a poupança popular, mesmo que o dinheiro não esteja especificamente depositado em uma conta dessa espécie. Caso assim não fosse, a maioria dos débitos de pequena monta, a exemplo dos casos de cobrança de anuidades dos conselhos de fiscalização profissional, não poderiam ser garantidos por dinheiro, em afronta à ordem de preferência prevista no artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80. - A impenhorabilidade não se presume, pois cabe ao executado prová-la, a teor do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Da leitura da decisão recorrida é possível constatar que o juízo de origem considerou expressamente não ter sido comprovado pelo devedor que a quantia bloqueada se referisse a pagamento de benefício previdenciário. Não se comprovou, portanto, que o dinheiro constrito decorresse do recebimento de salário e/ou proventos, que tivesse natureza alimentar ou que se referisse à pequena poupança da pessoa física, cuja finalidade seja a de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e à sua família. Precedentes. - Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e manter a penhora sobre o dinheiro constrito por intermédio do SISBAJUD.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – CONTA CONJUNTA – IMPENHORABILIDADE – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ART. 833, IV, CPC – NULIDADE – DEMONSTRAÇÃO PREJUÍZO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.Quanto à impenhorabilidade alegada, o art. 833, CPC estabelece no inciso IV como impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” e no inciso X, “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Destarte, a lei processual estabelece como impenhorável a quantia recebida como provento de aposentadoria .2.Compulsando os autos, verifica-se que houve bloqueio na conta conjunta de titularidade da agravante e do executado, na qual é depositado seu benefício previdenciário (fls. 186 e 188 – Id 147382840).3.O montante recebido a esse título ( aposentadoria ) deve ser respeitado, permitindo a livre disposição pela favorecida, ainda que a executada tenha mantido em depósito seu benefício, que persiste apresentando natureza alimentar .4.Forçoso reconhecer a impenhorabilidade do valor atingido , nos termos do art. 833, IV, CPC, a despeito da discussão acerca da responsabilidade dos valores em comento responder pelo débito executado.5.Quanto ao pedido de anulação dos demais atos, vale dizer que não comprovado o efetivo prejuízo, constituindo mera alegação genérica de nulidade. Como bem destacado pelo juízo de origem, o de cujus apresentou sua resposta à época. Precedente STJ.6.Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- A impetrada, em suas informações, afirmou que o benefício não foi liberado em razão de bloqueio automático no processo de pré-habilitação feito pelo sistema do seguro desemprego, em 4/10/16, pelo fato de o mesmo notificar ter o trabalhador "Renda Própria – Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 28/02/2002, CNPJ: 04.982.760/0001-00" (fls. 66/75 – id. 90354072 – p. 1/11), "Benolli Representação Ltda. E".
IV- Contudo, como bem asseverou o MM. Juiz a quo fls. 102 (id. 90354089 – p. 3), "Neste ponto, logrou o impetrante comprovar a inatividade da empresa de CNPJ 04.982.760/0001-00. Pelo que se vê da documentação acostada ao feito, a última nota fiscal emitida pela empresa foi em novembro de 2007 (ID 1135011), de nº 083, ao passo que as demais notas do talão, as de nºs 084, 085 e 086 encontram-se em branco (ID 1135007, 1135008 e 1135009)".
V- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica inativa não constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, conforme os precedentes desta Corte.
VI- Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 65 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo afirma que a periciada apresentou quadro de fibrilação atrial de baixa resposta ventricular e bloqueio de ramo direito em 2012, sendo submetida a implante de marca passo definitivo. Atualmente com função cardíaca preservada, caracterizada pela fração de ejeção normal, sem sinais ecocardiográficos sugestivos de insuficiência cardíaca congestiva. Afirma que não há sinais de incapacidade que pudessem ser constatados no momento da perícia. Considerando os achados do exame clínico, bem como os elementos apresentados, as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e para a vida independente.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.2. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. Conforme o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.4. No tocante à incapacidade, contudo, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de diabetes mellitus em uso de insulina e de bloqueio de ramo direito do coração (CIDs E11.7, I10 e I44.0), apresentando incapacidade total e temporária para o trabalho "devido ao quadro de diabetes descompensado". Por fim, fixou o início da incapacidade na data da perícia, em 18.03.2019.5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.6. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.7. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora faz jus apenas ao benefício de auxílio-doença, conforme decidido.8. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. LIBERAÇÃO DE SALDO DE PRECATÓRIO. PROVIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu a liberação do saldo de precatório referente à revisão de benefício previdenciário concedido antes da CF/1988, para implementação do acréscimo decorrente da adequação aos novos tetos constitucionais, com indeferimento de efeito suspensivo ao recurso e expedição da requisição de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da coisa julgada formada em relação à revisão do benefício pela aplicação da metodologia de cálculo fixada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, deve ser mantida a liberação do saldo do precatório, mesmo com o entendimento diverso firmado pelo STJ no Tema 1140, que determina a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto) para adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão que deferiu a liberação do saldo do precatório fundamentou-se na coisa julgada formada na fase de conhecimento, que definiu o critério de cálculo pela readequação da média dos salários de contribuição pelos índices previdenciários, sem limitação, conforme o julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, e no fato de que não há decisão judicial determinando a suspensão do cumprimento do julgado, mesmo diante do sobrestamento dos recursos aos tribunais superiores em razão do Tema 1140 do STJ.4. O INSS alegou que a controvérsia reside apenas na forma de cálculo da readequação aos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003, sendo estranha a questão da coisa julgada, e requereu cautelarmente o bloqueio dos valores para preservar o resultado útil do agravo de instrumento em curso.5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o agravo de instrumento, manteve o entendimento de que a revisão do benefício não configura alteração do ato concessório, pois os limitadores de pagamento são elementos externos ao benefício, aplicando-se a metodologia fixada no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, que considera a atualização do salário de benefício sem limitação pelos tetos vigentes à época da concessão.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (Tema 1140), firmou entendimento diverso, determinando que, para adequação dos benefícios concedidos antes da CF/1988 aos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003, devem ser aplicados os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto), sob pena de violação ao princípio tempus regit actum e à segurança jurídica.7. Considerando o trânsito em julgado da decisão no âmbito do TRF4 e a formação da coisa julgada, bem como a ausência de decisão judicial que suspenda o cumprimento da sentença, a liberação do saldo do precatório foi mantida, ressalvando-se a possibilidade de constar o status "bloqueado" no precatório complementar expedido, para preservar eventual alteração futura decorrente do julgamento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido para determinar o bloqueio do saldo do precatório até o julgamento definitivo dos recursos superiores, com liberação condicionada à decisão final sobre a aplicação dos critérios de cálculo dos tetos previdenciários.Tese de julgamento: 1. Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem ser aplicados os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada emenda como maior valor teto e o equivalente à metade daquele salário como menor valor teto, conforme o Tema 1140 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC, arts. 300, 301, 932, II, 1.022, 1.030, III, 1.036, § 1º, 947, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, 103; Lei nº 5.890/1973, art. 5º, incs. II e III; ECs nº 20/1998 e 41/2003.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AI 5006407-16.2022.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 01/04/2021; STJ, REsp 1.957.733/RS (Tema 1140), 1ª Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 14/08/2024; STF, RE 564.354/SE (Tema 76), Plenário, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 14/12/2017.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE PRIVADA.AGRAVO PROVIDO1. Trata-se de agravo de instrumento por DIVA CRUZ ROCHA BARBOSA contra decisão proferida pelo Juízo de origem, que determinou a intimação da PETROS, a fim de que a mesma apresentasse a documentação do contrato que a parte e a entidade de previdênciacomplementar.2. A Agravante se insurge contra decisão que determinou a intimação do ente de previdência privada para apresentação da documentação do contrato que tem com a parte autora.3. Há entendimento pacificado no âmbito de ambas as Turmas de Direito Previdenciário desde Regional de que a readequação da renda mensal levada a efeito nas milhares de ações postas à apreciação do Judiciário constitui-se em relação jurídica que serestringe apenas ao segurado e ao INSS, não se confundindo, em momento algum, com a relação jurídica estabelecida com o ente privado.4. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o segurado e a entidade de previdência complementar deverá ocorrer na via processual própria, não cabendo a integração na lide, na qualidade de litisconsorte passivo, do ente privado.5. Tal conclusão não retira da entidade de previdência complementar o direito de, na via própria, pugnar pelo pagamento de valores que entende a si devidos, sendo ratificando, no presente, apenas que a entidade privada não possui legitimidade passivapara integrar a lide.6. Somente na hipótese de manejo, na via adequada, de ação pela entidade de previdência privada, em desfavor do segurado ou da entidade de previdência oficial, cujo título judicial certifique a titularidade dos valores em favor da acionante, afigura-sea possibilidade de bloqueio de precatório, em face de penhora no rosto dos autos, hipótese que não se vislumbra, no caso concreto.7. Agravo prov
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que o perito pouco aborda a respeito da vasta documentação clínica juntada pela parte autora, sobretudo os atestados, que recomendam afastamento das atividades laborativas por 120 dias - na mesma semana da DCB - em razão das patologias ortopédicas que a acometem, bem como negligencia aspectos subjetivos e importantes na avaliação, como a idade avançada da apelante.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral parcial da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Artrose do tornozelo direito; Osteoartrose primária generalizada; Fratura da perna, incluindo tornozelo; Bloqueio e rigidez no tornozelo direito pós fratura; Diminuição na amplitude articular e Indicação de artrodese), corroborada pela documentação clínica acostada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (doméstica) e idade atual (63 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional desde a DCB, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 171.315.927-6, a partir de 10/01/2018 (DCB), até a data de julgamento, quando o benfício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD.
A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.
A constrição on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006, de modo que é factível a utilização da sistemática do Bacenjud sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014.
O valor penhorado em 06.11.2014 corresponde à quantia de R$ 11.388,17 (fl. 172).
Conforme aponta o extrato referente ao mês da constrição judicial, o valor de R$ 2.607,26 (fl. 188) é relativo a benefício previdenciário .
Portanto, absolutamente impenhorável.
Quanto ao saldo remanescente, deve permanecer constrito. Isto porque os valores apesar de, no princípio, possuírem caráter salarial, quando entram na esfera de disponibilidade sem que tenham sido integralmente consumidos para suprir as necessidades básicas, passam a compor uma reserva de capital, e por esta razão perdem o seu caráter alimentar, podendo, portanto, serem bloqueados.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE PRECATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a anotação e registro de cessão fiduciária de precatório em garantia de crédito, determinando apenas o bloqueio do valor requisitado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de anotação e registro de cessão fiduciária de precatório nos autos da execução; e (ii) se a Resolução CJF nº 822/2023 abrange a cessão fiduciária de créditos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O negócio jurídico firmado entre a advogada da parte autora e o fundo de investimento não configura um contrato de cessão de crédito a título oneroso, mas sim uma cessão fiduciária de parte do precatório em garantia de crédito contraído mediante Cédula de Crédito Bancário (CCB), na qual a posse direta dos direitos cedidos é mantida com o fiduciante.4. A "cessão" do crédito, por guardar dependência com fatores e condições jungidos estritamente à relação privada entre fiduciante e fiduciário, é estranha aos lindes jurídico-processuais do título executivo judicial, descabendo sua cognição no âmbito do cumprimento de sentença.5. A pretensão de anotação e registro da cessão fiduciária não encontra previsão na Resolução CJF nº 822/2023, que não regulamentou a "cessão fiduciária" de créditos como modalidade de garantia, tornando inviável sua oposição na fase executiva por envolver matéria estranha à lide.6. A exequibilidade da constrição pactuada deve ser veiculada em instrumento próprio, pois a matéria é estranha à lide executiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A cessão fiduciária de precatório, por envolver relação privada e não estar prevista em regulamentação específica para a fase executiva, não pode ser anotada e registrada nos autos do cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: Resolução CJF nº 822/2023, arts. 20, 22.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5044052-07.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 29.04.2025.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. DESBLOQUEIO DOS VALORES. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA . COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação ao princípio do contraditório, pois o julgamento monocrático do recurso, de plano, é autorizado pelo artigo 557, §1º-A, do CPC - Código de Processo Civil, sendo, nesse caso, o contraditório diferido, porquanto concedida à parte contrária oportunidade de impugnar os fundamentos da decisão monocrática através do agravo legal, como ocorre na espécie.
2. A titular do benefício previdenciário e da conta-corrente bloqueada é a agravante Maria Vilela Bento Lopes. Assim, o agravante Roberson Antônio Vilela do Prado deve ser excluído do polo ativo deste agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal.
3. Nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
4. A Primeira Turma deste Tribunal reconhece a impenhorabilidade e possibilita o desbloqueio dos valores da conta-corrente que, comprovadamente, possuam natureza salarial. De acordo com o artigo 655-A, §2º, do CPC, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente referem-se à hipótese do inciso acima citado ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
5. No caso dos autos, a cópia do extrato juntado evidencia a natureza de proventos de aposentadoria dos valores existentes na conta bloqueada, considerando o saldo de R$ 28,80 em 23/04/2012, o recebimento do benefício em 02/05/2012, no valor de R$ 521,17 e o bloqueio de R$ 440,07 na mesma data.
6. Este Tribunal vem entendendo que somente a "sobra" do salário mensal é que pode ser objeto de constrição, porquanto somente depois de vencido o mês é que esse valor poderia ser investido.
7. Agravo legal improvido.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO OU RPV COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. JUROS DE MORA. TEMA 96 - STF. RE Nº 579.431/RS. ADIS Nº 4.425 E 4.357. COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE RPV. SOBRESTAMENTO, BLOQUEIO E TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. REXT Nº 870.947. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG (SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS). DISTINÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DO INPC. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SOLUÇÃO DE CASOS SOBRE O MESMO TEMA.
1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes. 2. O montante requisitado via precatório ou RPV, acerca do qual a parte exequente é intimada antes da emissão ao Tribunal, é aquele limitado à data-base da conta exequenda, em que os critérios de atualização e juros ainda haviam sido corretamente aplicados. A parte só toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar acerca da questão, daí porque não se admitir a alegação de preclusão. 3. Incidem juros de mora entre a data da conta objeto da liquidação e a data de inscrição do precatório, ante o entendimento que a Fazenda Pública permanece em mora para com o exequente. Jurisprudência. 4. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 579.431/RS, na Sessão de 19-04-2017, negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 96): "Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". 5. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF. 6. Desnecessidade de sobrestamento, bloqueio ou trânsito em julgado da decisão para que produza seus efeitos transcendentes. A presunção é de higidez da decisão judicial e não o contrário. Precedentes. 7. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 8. Porém, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 9. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de outra natureza (benefício assistencial). 10. A variação do INPC no período de julho de 2009 a setembro de 2017 (quando julgado o RE nº 870.947/SE) foi ligeiramente menor (63,63%) relativamente ao IPCA-E (64,23%). 11. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. CONFUSÃO IDENTITÁRIA. CPF COMPARTILHADO. DISTINÇÃO DE IDENTIDADES COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão que, nos autos da ação de embargos de terceiro movida pela parte autora, julgou procedente o pedido para o restabelecimento do benefício de pensão por morte, cessadoemdecorrência de decisão judicial em processo anterior, sob a alegação de duplicidade no recebimento do benefício vinculado ao mesmo CPF.2. A alegação de ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não subsiste, visto que o cerne da questão discutida nos autos refere-se diretamente ao restabelecimento de um benefício previdenciário, cuja gestão e responsabilidaderecaem sobre a autarquia. Assim sendo, é indubitável o interesse do INSS no desfecho do processo, uma vez que qualquer decisão proferida afetará diretamente sua esfera de atuação e as obrigações para com o beneficiário.3. O conflito emergiu após o INSS identificar que o benefício de pensão por morte estava sendo concedido a mais de uma pessoa sob o mesmo CPF, o que motivou a cessação do benefício em cumprimento a decisão judicial. A parte autora alegou, contudo, aexistência de erro na identificação, visto que o CPF compartilhado correspondia a pessoas distintas, fato este comprovado mediante análise detalhada dos documentos de identificação e das evidências apresentadas nos autos.4. A análise do acervo probatório permitiu a distinção clara entre os indivíduos, demonstrando que, apesar das coincidências de nome completo, data de nascimento e CPF, as partes envolvidas possuíam local de nascimento, filiação e estado civildistintos, além de diferenças nas assinaturas, o que corrobora a tese de erro na identificação e cadastramento.5. Frente aos fatos apresentados, a sentença de primeira instância determinou o restabelecimento do benefício de pensão por morte à parte autora, assim como o pagamento dos valores referentes ao período de bloqueio. A decisão foi baseada na comprovaçãode que se tratava de pessoas distintas, eliminando a base para a cessação do benefício.6. Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA lEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O ordenamento jurídico pátrio atribui à empresa a obrigação de propiciar ao trabalhador um meio ambiente de trabalho hígido, cuja obrigação encontra forma no art. 157 da CLT. Reforça a obrigação patronal o art. 7°, XXII, da CRFB/88. Na mesma toada, o art. 19, § 1°, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador"
4. Quanto à responsabilidade da ré pelo acidente, tem-se por certo que a empresa agiu com negligência, ao não oferecer ambiente seguro de trabalho, inobservando, assim, as normas de proteção do trabalho, especialmente a NR 12, que trata da segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. A culpa da empresa requerida se torna evidente, tendo em conta que em momento algum a requerida comprovou a realização de treinamento formal de seus empregados para laborar com maquinário que sabidamente acarreta risco ao trabalhador. Ao contrário, as testemunhas foram coesas e uniformes ao relatarem que o treinamento era a própria prática do trabalhador. Ademais, a máquina operada pela vítima não tinha qualquer dispositivo de intertravamento, bem como o botão de bloqueio da máquina ficava em local inacessível ao operador. Mais, o que levou a vítima a colocar uma das mãos nos cilindros da máquina era o fato da borracha junto ao papel estar desgastada, o que constantemente provocava o mal funcionamento da máquina. Tais fatos eram de ciência do empregador, que nada fez.
5. Aplica-se às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS o mesmo índice utilizado por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, conforme precedentes dessa Corte.
6. Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONSIGNADO. CEF. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO A GARANTIR A EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA RETENÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS NA FONTE PAGADORA.A regra do art. 833 do CPC deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, de modo que poderá se verificar no caso concreto se tal ordem, comparada à situação do executado, não lhe ocasiona prejuízo à subsistência. A jurisprudência vem relativizando, em análise de caso a caso, o art. 649, IV e X do mesmo diploma legal. Precedentes.Já houve penhora de ativo financeiro disponível no importe de R$ 1.710,28 (um mil, setecentos e dez reais e vinte e oito centavos) mais R$ 10, 93 (dez reais e noventa e três centavos).A remuneração percebida pela executada, ao se fazer os descontos obrigatórios, é de R$ 7.870,51. De fato, ao assinar os acordos em exação autoriza que se utilize de seu salário para cumprimento da obrigação financeira.No mais, efetuada pesquisas INFOJUD e RENAJUD, nenhum patrimônio foi localizado a resguardar a dívida contraída perante a instituição bancária (fl. 56).In casu, além do bloqueio e arresto dos valores encontrados em conta corrente, a decisão combatida determinou que os honorários de advogado, por possuírem caráter alimentar, sejam pagos restringindo-se 30% (trinta por cento) do provento da parte ré. Segundo a CEF, os contratos assinados são de parcelas de R$ 424,09 (quatrocentos e vinte e quatro reais e nove centavos) e 505,27 (quinhentos e cinco reais e vinte e sete centavos), cujos compromissos foram firmados nos anos de 2015 e 2011, respectivamente, portanto, se depreende que a devedora aquiesceu à época ter condições de honrá-los.Desta feita, tendo em vista as restrições quais já sofreu, mas por outro lado, a inexistência de meios a quitar a dívida, acolho parcialmente a súplica da exequente para que se retenha o valor por ela apontado de R$ 929,36 (novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), ou seja, a soma das parcelas contratadas, diretamente na fonte de pagamento dos salários da servidora pública, devendo ser comunicada a respectiva municipalidade.Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA BACENJUD. PENHORA ONLINE. DESBLOQUEIO. DEFERIMENTO.
1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. Nesse sentido os seguintes precedentes: "A regra de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, visa por a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a título de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,(...)", em virtude da natureza alimentar de referidas verbas."
2. O § 2 º do art. 833 do CPC, por sua vez, expressamente dispõe que "a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do Novo CPC não se aplicam no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Muito embora já tenha proferido decisão no sentido que a exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC abarcaria também os valores devidos a título de honorários advocatícios, melhor avaliando a questão tenho por alterar o entendimento, uma vez que este Tribunal firmou entendimento do sentido de que essa exceção se refere apenas ao pagamento de prestação alimentícia devida em razão de uma relação civil de dependência econômica.
3. Conforme precedentes "Em que pese o caráter alimentar dos honorários advocatícios, trata-se de relação de ordem privada que não se confunde com a dependência econômica entre alimentante e alimentando, não abrangidos, portanto, pela exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 649 do CPC(...)." Logo, muito embora os honorários advocatícios possuam caráter alimentar, não estão abrangidos na exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC, razão pela qual deve ser afastado o fundamento da decisão agravada, que manteve o bloqueio dos valores em razão da natureza alimentar dos honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. QUANTIAS INCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
- No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
- Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), nos termos do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Destaque-se, enfim, o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
- A parte recorrente pretende a aplicação da Lei n 11.960/2009, sendo que o decisório recorrido refere a aplicação do IPCA-e a partir de 03/2015; destarte, a fim de se evitar reformatio in pejus e de guardar mínima coerência com o acima expendido, mantém-se a decisão censurada.
- O montante oferecido pelo INSS em sede de impugnação ao cumprimento de sentença é passível de requisição, com bloqueio, por ser considerado quantia incontroversa. (STJ, EREsp 638597/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, v.u., DJUe de 29/08/11).
- Aplicação de entendimento sumular da Advocacia Geral da União. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 535 do CPC.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 137703529 - Pág. 2), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e temporária desde 01/2019, eis que portador de infarto agudo do miocárdio, infarto agudo de parede inferior e bloqueio divisional anterosuperior.3. Não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. DECISÃO FINAL PELO COLEGIADO. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VALORES VULTOSOS. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO.
I - A probabilidade do direito invocado pelo INSS foi apreciada pela decisão agravada, a qual apontou, a princípio, a inocorrência do alegado erro de fato. Portanto, com base nessa evidência, foi rejeitado o pleito pela cessação do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que o réu ora usufrui (NB 108.028.213-8).
II - Embora este Relator não vislumbre, neste momento, a existência de hipótese para a desconstituição do julgado, cabe ponderar que o julgamento final da presente ação rescisória cabe à Seção Julgadora (Órgão Colegiado) e, diante disso, há que se ter especial atenção aos efeitos práticos da manutenção do título judicial ora atacado, devendo-se evitar a geração de uma situação de irreversibilidade, ou seja, que a eventual consecução do provimento pretendido pelo INSS tenha utilidade no plano fático.
III - A ultimação da execução, com o levantamento de vultosos valores pelo ora réu (R$ 692.705,60 em 30.04.2018), criaria dificuldade ingente ao INSS em reavê-los, na hipótese de acolhimento de sua pretensão pela Seção Julgadora.
IV - Não se mostra razoável dar prosseguimento à execução do título judicial em comento até a iminente satisfação do crédito, mediante a expedição de precatório com a possibilidade de bloqueio dos valores depositados, posto que tal solução pressupõe a prática de vários atos processuais a cargo do devedor, inclusive com a transferência do numerário ao Juízo de origem, sem que se tenha certeza da higidez do aludido título judicial.
V - O art. 44 da Resolução n. 405/2016 do CJF teve por escopo evitar a liberação de valores disponibilizados ao Juízo de Execução nos casos em que tenha surgido fato imprevisto, anterior ao depósito, que afete, de alguma maneira, o direito do credor, não abrangendo o caso vertente, no qual se delineia claramente a possibilidade de desconstituição do julgado na hipótese de acolhimento da pretensão rescisória.
VI - Agravo interno da parte ré desprovido.