AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS - BACENJUD - DESBLOQUEIO – AFASTADO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA O REDIRECIONAMENTO – IMPENHORABILIDADE – ART. 833, IV, CPC – APOSENTADORIA .1.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu o desbloqueio apenas parcial dos valores atingidos pela penhora eletrônica.2.No primeiro julgamento, o agravo de instrumento foi provido, para determinar o desbloqueio do valor remanescente, tendo em vista que reconhecida a prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal nos autos do AI 0015401-63.2013.4.03.0000. Isto é, de fato, a questão da prescrição intercorrente não foi apreciada nestes autos recursais, mas naqueles. Sendo assim e sobrevindo juízo de retratação positivo no AI 0015401-63.2013.4.03.0000, de modo a afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal, tem cabimento da apreciação do mérito deste recurso, concernente à alegada impenhorabilidade do valor bloqueado.3.Quanto à impenhorabilidade alegada, o art. 833, CPC estabelece no inciso IV (art. 649, IV, CPC/73) como impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” e no inciso X, “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.4.A aposentadoria foi concedida à agravante a partir de 3/7/2012, mas os proventos somente foram pagos, de forma acumulada, em 31/05/2013, conforme Carta de Concessão acostada (Id 258250761, fls. 55/56). Neste contexto, o bloqueio ocorrido em 4/6/2013 abarcou o benefício previdenciário , como se denota do extrato bancário colacionado (Id 258250761, fl. 54).5.O montante recebido a esse título ( aposentadoria ) deve ser respeitado, permitindo a livre disposição pela favorecida, ainda que a executada tenha mantido em depósito seu benefício, que persiste apresentando natureza alimentar . Reconhecida a impenhorabilidade do valor atingido.6.Juízo de retratação negativo, para manter o provimento ao agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fl. 37, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), eis que não impugnados pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para as atividades laborais eis que portadora de bloqueio total da articulação do tornozelo esquerdo que a incapacita para funções que exijam deambular, agachar e/ou permanecer em pé durante sua jornada laboral, lombalgia e transtorno de disco intervertebral. Afirmou ainda, quanto à possibilidade desempenhar alguma atividade: "Sim, considerando suas limitações citadas no quesito 1". Quanto ao início da doença, atestou que teriam se iniciado no momento do acidente de moto sofrido em 02/11/2012.
3. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A perícia médica judicial atestou que a autora apresenta exame de ressonância magnética onde se constatam alterações degenerativas, com pequeno abaulamento discal. Contudo, concluiu o perito não haver incapacidade laborativa. Vale destacar que, embora não mais trabalhe em razão da patologia na coluna, a autora sempre esteve inserida no contexto de agricultura familiar. Como se sabe, as atividades laborativas desenvolvidas no campo são árduas, exigem movimentos repetitivos, pesados, que, dadas as condições de saúde que a parte autora vivencia, são proibitivas para ela. De acordo com a documentação clínica juntada, a parte autora possui problemas ortopédicos que lhe causam dor constante e a impedem de exercer atividades que demandem esforços físicos. Logo, as moléstias das quais padece são incapacitantes para o seu trabalho como agricultora. Ademais, os documentos atualizados, juntados nesta instância, corroboram os argumentos de que a autora sofre de dor axial na coluna vertebral, agravada pelo esforço. Inclusive, encontra-se na fila do SUS para realizar bloqueio facetário.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (dor na coluna lombar), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (52 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a DER.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONSTRIÇÃO SOBRE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPENHORABILIDADE.
1. Releva notar que a alegação de cerceamento aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa ante a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não foi enfrentada pelo MM. Juiz de origem na decisão ora impugnada.
2. Com efeito, a matéria deve ser submetida perante o MM. Juízo singular, respeitados o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que o recurso deve ater-se aos limites impostos pela natureza e conteúdo da decisão agravada.
3. Assim, não analisado o pleito, não há razão para esta Corte firmar posicionamento acerca do pedido, devendo ele ser julgado primeiramente pelo juiz singular, sob pena de malferir o princípio do juiz natural e suprimir-se um grau de jurisdição.
4. O artigo 5º da Lei 8.009/90 dispõe que "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".
5. Não há prova nos autos de que o referido imóvel é a residência do agravante e de seus familiares.
6. Em outro giro, conforme constou na decisão atacada, a aquisição do imóvel e os pagamentos pertinentes ocorreram em período contemporâneo aos indícios de fraudes, motivo pelo qual restou afastada a norma protetiva do bem de família, ante a possível caracterização de má-fé do proprietário, ora agravante.
7. Em consonância com o entendimento firmado pelo C. STJ, "impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda do CPC" Seção, julgado em 12/02/2014, publicado no DJe de 04/04/2014).
8. No tocante ao bloqueio do valor decorrente do plano de previdência privada, essencial para a subsistência do recorrente Vivaldi Camargo Barbeiro e de sua família, de modo que deve ser reconhecida sua natureza alimentar, na forma do art. 833, IV, do CPC.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar o desbloqueio do valor decorrente do plano de previdência privada de Vivaldi Camargo Barbeiro.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 28.09.2016, concluiu que a parte autora padece de bloqueio AV total cardíaco, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 82/84). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de maio de 2014.
3. Outrossim, o extrato do CNIS (doc. Anexo) atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de 03.06.2013 a setembro de 2013 e 07.04.2014 a 05.05.2014, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.09.2014), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (28.09.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
7. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA RECORRIDA. RECÁLCULO DA RMI. LEI N. 6.423/77. ÍNDICES DAS PORTARIAS DO MPAS MAIS VANTAJOSOS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA.
- Há evidente erro material no dispositivo da sentença recorrida, pois embora se tenha reconhecido expressamente a sucumbência mínima do embargante (INSS), fez-se constar equivocadamente que os embargantes, e não os embargados, deveriam arcar com os ônus da sucumbência.
- Concedida no decisum a revisão da RMI mediante a correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salários anteriores aos doze (12) últimos, a execução mostra-se inexequível, porque os índices previstos na portaria do MPAS, para a DIB autoral (27/8/1981), resultam mais vantajosos do que aqueles estabelecidos no decisum, mediante a aplicação da Lei n. 6.423/77 (ORTN/OTN/BTN).
- A conta acolhida, elaborada pelo perito contábil nomeado, somente apura diferenças por alterar os nove últimos salários-de-contribuição, o que não encontra respaldo no julgado.
- Nos limites do pedido exordial e da legislação de regência, não se poderá adotar outros salários-de-contribuição, senão aqueles adotados na esfera administrativa, cujo decisum não cuidou alterar, e, por essa razão, a inexistência de diferenças é patente, impondo-se a extinção da execução, nos termos do artigo 535, III, do CPC.
- Para que não pairem dúvidas, os demonstrativos de apuração da RMI, integrantes dessa decisão, comprovam que, aplicados os índices previstos na Lei n. 6.423/77, na forma comandada no decisum, na DIB da aposentadoria do segurado em 27/8/1981, nenhum proveito econômico advirá, ante a vantagem dos índices previstos em portarias do MPAS.
- Prejudicado o pedido subsidiário do INSS de revogação da justiça gratuita para bloqueio do crédito do segurado dos honorários sucumbenciais a que foi condenado. Com efeito, ausente qualquer proveito econômico na revisão obtida, não há valores a bloquear. Ademais, não remanesce qualquer fundamento que aponte alteração na situação econômica do embargante a justificar a revogação da justiça gratuita.
- Em razão da sucumbência recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte embargada para R$ 1.000,00 (um mil reais). Mantida, porém, a suspensão de sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Erro material corrigido de ofício. Apelação conhecida e provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46). EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Conhecido do agravo retido, eis que reiterada sua apreciação, nos termos do CPC/1973, vigente à época dos fatos, contudo, improvido, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
2. Da análise do laudo pericial extraído dos autos de Reclamação Trabalhista (fls. 249/275) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de: - 30/05/1986 a 07/03/2014, vez que trabalhou como 'encarregado de estação' junto à CPTM, cabendo-lhe realizar testes, inspeções em equipamentos da estação, referentes a plataforma, linhas de bloqueio, grupo gerador e outros, verificando condições de funcionamento e operacionalidade, solicitando reparação dos equipamentos e instalações avariados, exposto de modo habitual e permanente tensão elétrica de 3.000 volts, enquadrado no código 1.1.8, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
3. Em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
4. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido até a data do requerimento administrativo (07/03/2014) perfazem-se 27 anos, 09 meses e 08 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER em 07/03/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Agravo retido improvido. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS AUSENTES. DOENÇA E INCAPACIDADE PREEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA.1. Incapacidade não contestada no recurso, a controvérsia limita-se à ausência da qualidade de segurado da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (55 anos, ensino médio completo, dona de casa) é portadora de "Bloqueio Átrio ventricular CID I44.3 associado a implante de marca passo, CID Z 95.0". Apresenta incapacidade permanente e total cominícioda incapacidade há 4 anos, desde o início dos sintomas, ou seja, em 2016.5. De acordo com o CNIS, a autora iniciou sua contribuição para o RGPS como contribuinte individual em 01.04.2017, aos 51 anos de idade, e contribuiu posteriormente no período de 01.07.2017 a 30.04.2018.6. Assiste razão ao INSS em suas apelação, pois, no momento da superveniência da incapacidade em 2016, comprovada por meio de prova técnica, a parte autora não estava filiada ao RGPS. Portanto, restou comprovado nos autos que sua incapacidade éanteriorao seu ingresso no RGPS.7. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais (art. 85, § 11, doCPC/2015), que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.8. Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VALOR CONSIDERADO ÍNFIMO. NÃO É CAUSA LEGAL A RESPALDAR O DESBLOQUEIO. PROVIDO RECURSO DA EXEQUENTE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.1. Ao compulsar o processo em primeira instância, se verifica terem os devedores realizado Contratação com a Caixa Econômica Federal – CEF na data de 13/10/14 e o inadimplemento já iniciou a partir de 14/03/15.2. Foram constritos dinheiro em contas bancárias nos importes de R$ 1.682,37 (um mil seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos); R$ 1.047,94 (um mil e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos); R$ 10,00 (dez reais) e R$ 5.098,13 (cinco mil e noventa e oito reais e treze centavos).3. Até então os devedores não estavam sendo localizados. Com o bloqueio, o co-devedor VALTER MACHADO AFONSO requereu sua habilitação através de seu advogado, alegando que os proventos percebidos são de aposentadoria, impenhoráveis. Colacionou apenas um extrato bancário (fl. 376).4. O instituto não foi reconhecido, vez que há entradas de outros valores de considerável monta, reconhecendo-se a blindagem vindicada somente em relação ao quantum do benefício previdenciário , de R$ 2.707,92 (dois mil setecentos e sete reais e noventa e dois centavos). Não opostos Embargos, o remanescente (R$ 2.390,21) foi transferido para a exequente.5. Inexiste no feito qualquer documento hábil a atestar a impenhorabilidade da quantia indisponibilizada de referido devedor, qual sequer foi localizado. Salienta-se que a prova de que determinado patrimônio está protegido sob tal corolário cabe à parte executada, e não por presunção do Poder Judiciário.6. Na hipótese em tela sequer há como saber se realmente não detém patrimônio, fontes de renda, se utiliza a verba para sustento, se existe núcleo familiar, etc. Estes fatos devem ser trazidos de maneira comprobatória pelo devedor, o que inocorreu. Vide jurisprudência consolidada no C. STJ sobre desbloqueio de ativos financeiros (AREsp nº 1.229.408, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 28/09/20, DJe 01/10/2020) e neste E. TRF3 (AI 5020864-17.2021.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. HELIO NOGUEIRA, 1ª Turma, j. 10/03/2022, DJEN DATA: 15/03/2022).7. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - TITULARIDADE DA CONTA - DIREITO ALHEIO - ARTIGO 6º DO CPC - PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINACEIROS - § 2º DO ARTIGO 655-A DO CPC - IMPENHORABILIDADE - APOSENTADORIA - ARTIGO 649, IV DO CPC - COMPROVAÇÃO - AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA
1 - Compulsando os autos, verifica-se que foram bloqueados, pelo sistema BACENJUD, em relação a Marly Caruso Teixeira, a quantia de R$ 3.064,93 depositada no Banco Santander e, em relação a Nelson Teixeira, as quantias de R$ 1.345,45 e R$ 55,72 depositadas, respectivamente, no Banco Santander e no Banco Bradesco, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores; requerida a liberação pelos coexeuctados, o Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada, determinando a liberação total das contas de Nelson Teixeira e o parcial das contas de Marly Caruso Teixeira.
2 - Não se verifica legitimidade do agravante Nelson Teixeira para pleitear a liberação de conta alheia. Trata-se de defesa pertencente apenas ao titular da conta, posto que a ninguém é permitido litigar direito alheio, salvo nos casos expressos em lei, de legitimação extraordinária (artigo 6º do CPC), o que não é o caso dos autos.
3 - Discute-se nos autos o enquadramento do valor bloqueado nas disposições do artigo 649 do CPC e sua conseqüente liberação.
4 - Cabe observar na hipótese de deferimento da constrição de ativos financeiros, o disposto no § 2º do artigo 655-A do CPC: "§ 2º - Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do 'caput' do artigo 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade".
5 - É ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito.
6 - Verifica-se que o benefício previdenciário é depositado no banco Santander, conforme extrato (conta 1-03285-0 da agência 252), de modo que acobertado pelo manto da impenhorabilidade (artigo 649, IV do CPC).
7 - O valor recebido a esse título ( aposentadoria ) deve ser respeitado, permitindo a livre disposição pela favorecida, ainda que a executada tenha mantido em depósito seu benefício, que persiste apresentando natureza alimentar.
8 - Agravo de instrumento não conhecido em relação ao agravante Nelson Teixeira e parcialmente provido, para determinar a liberação da conta 1-03285-0, agência 252, junto ao Banco Santander, de titularidade da agravante Marly Caruso Teixeira.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta hérnia de disco lombar corrigida e radiculopatia. Foi submetida a cirurgia, além de bloqueio do nervo para melhora da dor. O quadro apresentado pela autora é compatível com o diagnóstico, o que neste momento não gera incapacidade.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA.
1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
4. No caso concreto restou demonstrado diversos meios operacionais equivocados pela empresa quer seja a inexistência de comunicação adequada entre o operador do guincho e os demais funcionários (comunicação por gritos), o equipamente não dispunha de dispositivo destinado a impedir a descarga acidental do material transportado (havia necessidade de segurar o balde no início do içamento), bem como a necessidade de travamente das cancelas para o bloqueio de movimentação dos trabalhadoras na área de movimentação do aparelho (corriqueiro ingresso de empregados), o registro de ocorrências anteriores de quedas de materiais (evento 1 - proc. adm. 3 - fl. 2), portanto restou comprovada a responsabilidade pelo evento.
5. No que tange a alegação de que houve fiscalização anterior ao fato pelo Ministério do Trabalho, estando a empresa regular, tendo inclusive sido suspensa a interdição, cabe apontar que tal inspeção constatou diversas irregularidade dentre as quais se destaca que a interdição do aparelho guincho foi por motivos elétricos, cancelas abertas, bem como a possibilidade de queda de trabalhadores e de materiais sobre os mesmos (evento 8 - outros 5 - fl. 2).
6. Logo, em que pese a fiscalização alguns equívocos continuaram a persistir na firma (cancelas abertas, risco de quedas material ou trablhadores) e outros fatos novos (comunicação eficiente, travamento do balde), restando demonstrado que não houve as devidas precauções para prevenir risco no ambiente de trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006844-89.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: ELIETE DE OLIVEIRA POLITI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MOACIL GARCIA - SP100335-A
AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD.
1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
2. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.
3. A constrição on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006, de modo que é factível a utilização da sistemática do Bacenjud sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014.
4. O valor penhorado em 24.07.2017 corresponde à quantia de R$ 3.871,15 (id 43711308 - Pág. 10).
5. Conforme aponta o extrato referente ao mês da constrição judicial, o valor de R$ 937,00 (id 43711313 - Pág. 6) é relativo a benefício previdenciário .
6. Portanto, absolutamente impenhorável.
7. Quanto ao saldo remanescente, deve permanecer constrito. Isto porque os valores apesar de, no princípio, possuírem caráter salarial, quando entram na esfera de disponibilidade sem que tenham sido integralmente consumidos para suprir as necessidades básicas, passam a compor uma reserva de capital, e por esta razão perdem o seu caráter alimentar, podendo, portanto, serem bloqueados.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 54/59, elaborado em 03/6/2009, diagnosticou a parte autora como portadora de "bloqueio de ramo esquerdo e hipertrofia ventricular direita, hipertensão arterial sistêmica e diabetes." (resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 55). Esclareceu que "o bloqueio de ramo esquerdo pode ser decorrente da hipertensão arterial e pode indicar o uso de marcapasso cardíaco. Já a hipertrofia de ventrículo direito decorre de sobrecarga do lado direito do coração geralmente por hipertensão pulmoncar, porém não comprovado neste caso. Se a pericianda realmente apresenta essas alterações cardíacas, além da hipertensão arterial, a diabetes e a idade avançada, a mesma estaria inapta a exercer sua atividade habitual, porém a pericianda não apresentou exames que comprovem esse quadro" (resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 55). No que se refere ao processo de desenvolvimento do quadro incapacitante, o vistor oficial assinalou que "a pericianda é portadora de doença cardíaca e diabetes que com o decorrer da doença causaram sequelas que a incapacitaram para a sua atividade laborativa" (sic) (resposta ao quesito n. 12 do Juízo - fl. 56). Por conseguinte, concluiu que "a autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes, bloqueio de ramo esquerdo e hipertrofia ventricular direita que associado à idade avançada da mesma, a incapacitam total e permanentemente para a atividade de faxineira, entretanto a autora não comprovou a atividade e não apresentou exames médicos que confirmem o diagnóstico das lesões cardíacas" (tópico Conclusão - fl. 59).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 79/81 comprova que a autora efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurada facultativa, nos períodos de julho de 2005 a junho de 2006 e de maio a outubro de 2008.
11 - Não parece crível, no entanto, que os males mencionados no laudo, em sua maioria com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu reingresso no RGPS. Embora não tenha precisado a data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial informou que são patologias que, apenas com a evolução do quadro, somada à idade avançada, tornaram a parte autora incapaz para o trabalho (resposta ao quesito n. 12 do Juízo - fl. 56).
12 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
13 - Assim, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia obtido a carência legal de 12 (doze) contribuições, após junho de 2006. Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de segurada facultativa, quando já possuía mais de 61 (sessenta e um) anos de idade, em julho de 2005, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista, evidenciando seu deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
14 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
15 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento dos pedidos de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença .
16 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
17 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
18 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, cuidadora de idoso, contando atualmente com 40 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 11/09/2018.
- O laudo atesta que a periciada apresenta espondilolise com listese grau I, em coluna lombar e consequente doença degenerativa em coluna vertebral, sem comprometimento neurológico. Acrescenta que a paciente é portadora de leve artrose em joelhos sem bloqueios ou instabilidade. Conclui que o quadro não determina incapacidade para o trabalho habitual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO PRÉVIO VIA SISTEMA BACENJUD/SISBAJUD. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.- O art. 854, caput, do CPC/2015 dá a atual positivação do ônus cautelar confiado ao Poder Judiciário para o arresto prévio de valores existentes em contas bancárias da executada (item de preferência na ordem de constrição), para o que o sistema BACENJUD (agora SISBAJUD) é apenas meio ou instrumento.- O arresto prévio deve ser compreendido na dinâmica de medidas de cobrança, porque essa possibilidade parte da premissa da validade de título executivo judicializado porque o devedor não cumpriu regularmente suas obrigações para com o credor. Daí, a decretação de arresto se afirma como medida cautelar em favor do presumidamente válido e verdadeiro direito do credor, e também para a efetividade da jurisdição.- A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de obrigações válidas e legítimas, daí porque as hipóteses legais de impenhorabilidade representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente.- É nesse contexto que emerge o art. 833, IV, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, IV, e §2º do CPC/1973), pelo qual o objeto impenhorável é o ganho do trabalho (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo, e honorários de profissional liberal), o benefício previdenciário (proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios) e também quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família- É impenhorável o montante equivalente até 40 salários mínimos, mantido pelo devedor em conta poupança, conta corrente, em outras aplicações financeiras (tais como em fundos de investimento), ou em papel-moeda, em vista da necessária isonomia na compreensão do regramento positivado. Embora a proteção do art. 833, X, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, X, e §2º do CPC/1973) seja extensível a outras modalidades de contas e a moedas em espécie (inclusive estrangeiras, presumindo que terão a mesma função de segurança em infortúnios do devedor e de sua família), a impenhorabilidade diz respeito ao saldo total de todas as aplicações financeiras do devedor (e não para cada uma delas), ressalvada ainda a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.- No caso dos autos, não se verifica a impenhorabilidade suscitada pelo recorrente, pois sequer é possível verificar sobre qual processo se refere o bloqueio judicial de R$ 15.618,14 (constante do extrato do Banco Santander). - Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Caxias do Sul/RS, que objetivava a análise e concessão de benefício por incapacidade temporária. A impetrante alega impedimento de postular o benefício devido a divergência no sistema e possível fraude, e que o prazo para implementação de aposentadoria foi perdido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo para a concessão de benefício por incapacidade temporária; (ii) a adequação da via do mandado de segurança para discutir a alegação de fraude e pedidos de danos morais; e (iii) a possibilidade de acumulação de aposentadoria com benefício por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A apreciação do pedido de benefício por incapacidade temporária e a alegação de fraude demandam análise de provas, o que torna a via do mandado de segurança inadequada, conforme a jurisprudência do TRF4.5. A impetrante aguarda a implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição retroativo a 01/04/2021, sendo vedada a acumulação de qualquer aposentadoria com benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/1991.6. Não há omissão da autoridade coatora quanto à alegação de fraude, uma vez que, informada pela impetrante, promoveu a suspensão do benefício e o bloqueio dos créditos.7. Eventual modificação de decisão administrativa motivada deve ser buscada por meio de recurso administrativo ou ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança, que não comporta ampla cognição probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O mandado de segurança não é a via adequada para a concessão de benefício previdenciário que demande dilação probatória, para discutir a acumulação de benefícios vedada por leis.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 124, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; TRF4 5004898-15.2017.4.04.7117, Rel. Gisele Lemke, j. 28.05.2018; TRF4, AC 5001273-55.2016.4.04.7101, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 02.05.2017; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024.
ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PELO ESTADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO CUSTEIO DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, INSUMO OU TRATAMENTO MÉDICO.
1. A legitimidade passiva ad causam da União - seja para o fornecimento de medicamento ou atendimento médico, seja para seu custeio - resulta da atribuição de competência comum a todos os entes federados em matéria de direito à saúde, da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde e da responsabilidade daí decorrente, previstas nos artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, ambos da Constituição Federal (teoria da asserção).
2. As dívidas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como os direitos e ações contra a Fazenda Pública, de qualquer natureza, prescrevem em cinco anos, a contar da data do ato ou fato que lhes deu origem, conforme o artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932. A regra de natureza especial prevalece àquelas de caráter geral previstas no Código Civil. O termo inicial do lapso prescricional é a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação originária, momento em que se tornou definitiva a condenação imposta ao Estado, ainda que tenha sido precedida de bloqueio de recursos públicos para garantir o cumprimento da obrigação.
3. À luz da legislação vigente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários pela prestação de serviços de saúde à população, e eventual rateio/reembolso de valores daí decorrentes (responsabilidade financeira) deve ser procedido - a princípio - na esfera administrativa, independentemente de intervenção judicial, observadas as normas pertinentes. Não obstante, as peculiaridades do caso concreto - especialmente a resistência da União à pretensão deduzida em juízo, a caracterizar o interesse processual do Estado - denotam que a busca pelo reembolso de valores na via administrativa seria controvertida e infrutífera.
4. Os procedimentos de média e alta complexidade devem ser financiados com recursos federais, a teor do artigo 16 da Lei n.º 8.080/1990 e dos artigos 13, 14 e 15 da Portaria n.º 204/2007, do Ministério da Saúde.
5. A circunstância de não ter participado da ação originária - proposta por um particular exclusivamente contra um dos entes federativos - e/ou a natureza solidária da responsabilidade de todos os entes federativos pela prestação dos serviços públicos de saúde à coletividade não isentam a responsabilidade da União na via de regresso, nem obstam a propositura de ação autônoma de ressarcimento por aquele que, de fato, suportou o ônus financeiro do fornecimento de medicamento, insumo ou tratamento médico, observadas as regras de repartição de competências. Isso porque, nessa via, a solidariedade passiva deve ser examinada internamente (ou seja, com base no vínculo interno entre os codevedores e fundada na responsabilidade de cada um), pois se trata de relação jurídica distinta daquela que lhe deu origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESES FIRMADAS. RECÁLCULO CONFORME O PRECEDENTE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. AFASTAMENTO.
1. Recentemente o julgamento do IAC n. 5037799-76.2019.4.04.0000 foi concluído, sendo consolidadas as seguintes teses para os efeitos do art. 947, §3º, do CPC: (1) O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; (2) Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e (3) A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso, é incabível a aplicação do coeficiente de proporcionalidade diretamente sobre a média do salário de benefício sem os limitadores externos indicados e não sobre o teto da Previdência Social, importando em vedada elevação artificial do benefício.
3. Não há coisa julgada firmada sobre o momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço e, embora a matéria tenha sido discutida no decorrer do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, o voto-vencedor, proferido pelo relator do incidente, silenciou a respeito do tema.
4. Na hipótese, é caso de aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, firmado no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade após a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite.
5. Embora, inicialmente, tenha adotado o entendimento - por cautela - de sobrestar os processos relacionados à questão, melhor analisando os fatos e considerando que o incidente de assunção de competência é mecanismo processual de observância obrigatória e vinculante, prescindindo do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada, afasto a determinação de bloqueio dos ofícios requistórios vinculados a este feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício,diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorreu no presente caso.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 04/2013 até 05/2020, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão das patologias: bloqueio fascicular direito e diabetes mellitus não insulino dependente, com complicações não especificadas. Afirma o perito queestá inapto para o trabalho como lavrador e com excesso de carga.6. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial do autor, a jurisprudência vem reconhecendo o direito à aposentadoria por invalidez diante da análise do caso concreto, considerando a realidade vivida pelo segurado e ponderando critérioscomo a sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.7. Diante das peculiaridades do autor, que sempre se dedicou às atividades campesinas, que demandam esforço físico intenso, é de se concluir que foram cumpridos os requisitos para o benefício de aposentadoria por invalidez.8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.10. Apelação do INSS desprovida.