ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA.
Os valores depositados na conta bancária do executado, embora oriundos de contrato de empréstimo consignado, estão disponíveis para bloqueio, eis que, a partir do momento em que foram a este transferidos, passaram a ser de propriedade do executado.
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Súmula 108 deste TRF4 dispõe que é impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança, bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.
2. O excerto destacado deve ser aplicado em consonância com a finalidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, isto é, a salvaguarda das economias pessoais para serem utilizadas quando da ocorrência de uma intempérie da vida. Assim, deve estar evidente a natureza de reserva (poupança) do valor constrito, esclarecendo-se que para o reconhecimento da impenhorabilidade não pode haver movimentação corriqueira na conta.
3. Inexistindo nos autos comprovação de que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou, ainda, que consistem em reserva pessoal do devedor, não há como reconhecer a impenhorabilidade dos valores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. BLOQUEIO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO.
Sedimentou-se na jurisprudência o entendimento de que são irrepetíveis os valores pagos em cumprimento de sentença transitada em julgado, ainda que posteriormente o título judicial venha a ser revogado em ação rescisória. Assim, uma vez admitida a rescisória, para evitar a perda de seu objeto, impõe-se o bloqueio dos valores do título judicial a ser desconstituído.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. revisão de benefício POR SUPOSTO erro na concessão. bloqueio dos valores.
Sem o devido processo legal, com a oportunidade de ampla defesa e contraditório ao segurado, não é cabível o bloqueio dos valores depositados na conta do segurado a título de pagamento de benefício previdenciário.
Hipótese em que, ademais, já indícios de que o segurado fazia jus, efetivamente, ao benefício.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
1. Insurge-se a parte agravante contra a ordem de bloqueio de valores em sua conta bancária.
2. O art. 833 do CPC dispõe sobre impenhorabilidade. Da análise, depreende-se que o legislador preferiu o devedor, quando a execução de determinados bens possa lhe comprometer as necessidades básicas.
3. A norma deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, de modo que a impenhorabilidade tem fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, em detrimento do direito patrimonial do executado. Entretanto, referidas regras são passíveis de interpretação caso a caso, levando-se em conta os valores em contraste.
4. Conforme destacou o MM Juízo de origem, a alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis (como por ex. em razão de serem oriundos de remuneração do trabalho) não restou comprovada.
5. Por outro lado, estabelece o inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil/2015, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
6. Impende salientar que, acerca do referido dispositivo, firmou entendimento o Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014).
7. Dentro dessas balizas, não verificada nos autos a existência de outros valores a título de reserva financeira, ainda que se conclua que a importância constrita não se trata de salário, o valor atingido merece a proteção prevista no inciso X do art. 833 do CPC.
8. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Não restam demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, especialmente no tocante à probabilidade do direito.
II – O dinheiro é o primeiro item na ordem de constrição legal (art. 835, I, do CPC/2015), não constituindo a sua penhora medida excepcional e nem depende do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição.
III – Não logrou a empresa executada comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o desenvolvimento de suas atividades empresariais.
III– Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. RESERVA MONETÁRIA. LIBERAÇÃO.
1. Para fazer jus ao enquadramento na hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado.
2. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE.
1. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
2. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. O art. 833, do Código de Processo Civil, em seu inciso X, prevê a impenhorabilidade absoluta dos valores inferiores a quarenta salários mínimos encontrados em caderneta de poupança.
2. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. BLOQUEIO MANTIDO.
1. No caso concreto, a análise cuidadosa do extrato bancário juntado na via recursal comprova que o valor bloqueado não é oriundo da aposentadoria do agravante. A movimentação da conta do devedor revela que as verbas salariais creditadas foram misturadas a outras entradas (como depósitos em dinheiro e transferências a crédito) e consumidas por vários débitos, como cheques emitidos, juros e encargos, débitos de energia, telefonia, seguros, dentre outros.
2. Não demonstrado que o valor bloqueado é impenhorável, deve ser mantida a constrição realizada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE PENHORA REQUERIDA EM OUTRAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
O numerário objeto de bloqueio constitui-se da soma de rendas mensais de benefício previdenciário vencidas no decorrer da tramitação processual e, dada a sua característica intrínseca de verba alimentar, não é passível de constrição judicial, nem de bloqueio para esse fim.
"(...) a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'."(REsp 1184765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJUE 03/12/2010).
Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO/BLOQUEIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE JÁ SINALIZADA PELO RELATOR.
Não é adequada a suspensão de execução ou determinação de bloqueio de requisição quando a inviabilidade da correspondente Ação Rescisória já está sinalizada pelo respectivo Relator em decisão que indeferiu o pedido de liminar com igual propósito (CPC, art. 969). Precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a origem do saldo penhorado, dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649 do CPC, impondo a manutenção do bloqueio.
Não tendo sido examinados os extratos na origem para liberação do bloqueio, inviável mostra-se o exame em grau recursal, sob pena de supressão de instância.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. BACENJUD. DESBLOQUEIO.
1. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE BACENJUD. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . BLOQUEIO DO ULTIMO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I.No tocante à impenhorabilidade de valores, o art. 833 do CPC, frente à disputa entre credor e devedor, deu prioridade a este, quando a execução de determinados bens possa lhe comprometer as necessidades básicas.
II. Todavia, referida regra deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, de modo que poderá se verificar que, no caso concreto, a regra de impenhorabilidade venha, contrariamente, a comprometer a dignidade humana do exequente, ao comparado à situação do executado.
III. Deste modo, referidas regras são passivas de interpretação caso a caso, levando-se em conta os valores em contraste.
IV. In casu, discute-se se o fato de valores oriundos de salário depositado em conta, e ali permanecendo sob certo lapso, perde o caráter de impenhorabilidade.
V. De fato a jurisprudência vem interpretando restritivamente a regra do art. 649, IV, do CPC/73 (atual 833, IV), pela impenhorabilidade apenas do último salário.
VI. Porém, considerando que o interstício entre o recebimento do benefício de outubro e a constrição judicial é inferior a 20 dias, bem como se trata de benefício auferido no mesmo mês do bloqueio, entendo caracterizada a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC.
VII – Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO. BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES.
- A existência de obrigações legais, tais como o adimplemento de salários de empregados, tributos, FGTS, constitui situação normal de qualquer empresa em funcionamento, não podendo constituir, por si só, óbice ao bloqueio de valores via Bacenjud, sob pena de inviabilizar a adoção de qualquer medida constritiva de ativos financeiros pertencentes a pessoa jurídica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A ANOTAÇÃO DE BLOQUEIO NO PREACATÓRIO. NOTÍCIA DE RESERVA DE MEAÇÃO. CAUTELA QUE SE IMPÕE.
1. O argumento do agravante, no sentido de que o precatório estaria a salvo da partilha, pela questão temporal, demanda dilação probatória, inviável de ser aprofundada na via eleita, pois o agravo se limita aquilo que foi objeto de deliberação singular.
2. Correta a decisão agravada que, cautelarmente, determinou o bloqueio do precatório e determinou a intimação da parte autora para se manifestar.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ERRO NO DEFERIMENTO PELA AUTARQUIA DA CONSIGNAÇÃO. APOSENTADORIA DE IDOSA COM ORDEM EXPRESSA DE BLOQUEIO DE QUALQUER EMPRÉSTIMO. DANOS MORAIS PROCEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROCEDENTE.
- Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS afastada: o que se discute nos autos não é a fraude de terceiros na obtenção de empréstimo consignado, a cargo da instituição financeira, mas, sim, a liberação deste pelo INSS, embora houvesse expressa ordem de bloqueio de qualquer consignação, pleiteada pela autora e deferida pela autarquia, com desconto em benefício previdenciário .
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- O INSS liberou erroneamente empréstimo consignado na aposentadoria de idosa, a qual havia pleiteado anteriormente ordem de bloqueio em qualquer tipo de consignação.
- O próprio réu não contesta o documento de bloqueio (fls. 17) e não argumenta com qualquer ordem de desbloqueio anterior à fraude, portanto, é fato incontroverso que o benefício da autora estava bloqueado desde março de 2011, sendo considerado inapto para consignação.
- Assim, presente a omissão da autarquia em cumprir o bloqueio, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danos morais, ainda mais considerando que se trata de pessoa idosa, humilde, a qual foi vítima fácil da malícia de terceiros.
- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
- Na hipótese, em razão do conjunto probatório, da gravidade dos fatos e das demais circunstâncias constantes nos autos, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que a parte autora, desde a petição inicial pleiteia a fixação desta "em valor plausível a ser fixado por arbitramento" (fls. 06).
- Com relação aos consectários, deve-se observar os índices previstos nos julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.847) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG), garantindo, inclusive, a aplicação dos juros de mora à razão de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.º-F, da Lei 9.494/97, porque em conformidade com os precedentes citados.
- Fica mantida a r. sentença na parte que determinou o cumprimento, pelo INSS, da ordem de bloqueio, a qual foi inclusive reiterada pela autora (fls. 18), bem como o cancelamento dos descontos do empréstimo irregularmente concedido.
- Considerando a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido ao seu serviço, condeno o INSS no pagamento de verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, conforme a regra prevista no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil/1973.
- Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS rejeitada. Apelação da autora provida. Apelação do INSS improvida.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. PEDIDO DE BLOQUEIO. PEQUENA QUANTIA. INDISPONIBILIDADE. CABIMENTO. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA.
1. A impenhorabilidade dos valores indisponibilizados via BACENJUD deve ser demonstrada pelo executado em sua defesa, nos termos do § 3º, inciso I, do art. 854, do CPC.
2. Caso em que a Agravante não logrou demonstrar, sequer minimamente, que o valor bloqueado é oriundo de conta poupança que mantém junto à instituição bancária nominada.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO JUDICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
Deve ser declarada a nulidade de decisão judicial que determina a indisponibilidade de bens, em medida cautelar, sem a necessária fundamentação, prevista no art. 93, IX da Constituição Federal e no art. 11 c/c art. 489, II, § 1º, IV, do CPC.
A concisão do decisum não pode ser tal a ponto de sonegar às partes informações sobre os fundamentos da manifestação judicial e cercear o direito de defesa da parte atingida.