ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. BACENJUD. PRECLUSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DESPROVIMENTO.
1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
2. A questão referente à impenhorabilidade dos valores bloqueados via Bacenjud encontra-se preclusa, na medida em que o pedido de desbloqueio somente foi apresentado após o decurso do prazo de 5 dias previsto no art. 854, § 3º do CPC.
2. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais - descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza -, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO.PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES. VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Prejudicado agravo interno interposto contra decisão que deferiu liminar pelo próprio julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado.
II – No caso dos autos, não comprovaram os agravantes a natureza de verba alimentar da quantia depositada em conta corrente, não se aplicando a extensão conferida pelo entendimento jurisprudencial invocada nas razões recursais.
III – Dessarte, a impenhorabilidade alegada só se estende às outras aplicações além da poupança mencionada expressamente em texto legal, desde que se comprove que tal valor se destina à subsistência do recorrente.
IV – Por outro lado, a relação entre a quantia bloqueada e o débito total cobrado, bem como excesso de execução além de não guardarem relação com o pedido de desbloqueio dos valores, devem ser apreciados por ocasião do julgamento dos embargos à execução.
V – Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. SEQUESTRO DE VALORES RESTITUÍDOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PELO CANCELAMENTO OU RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS NÃO VINCULADAS AO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. VIABILIDADE.
1. É permitida a utilização, de forma emergencial, de montante que foi devolvido ao tribunal para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer.
2. Diante da impossibilidade de obter êxito no bloqueio de valores nas contas da União vinculadas ao Fundo Nacional de Saúde, justifica-se, em caráter excepcional, que a medida alcance quantias depositadas em contas públicas diversas.
E M E N T A FGTS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. BLOQUEIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Precedente.2. De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente são impenhoráveis.3. No caso, os extratos juntados aos autos demonstram que o benefício previdenciário recebido pelo agravante foi indevidamente bloqueado.4. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES. NATUREZA DE VENCIMENTOS/PROVENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
- Descabe a penhora dos valores encontrados nas contas bancárias da agravante, quando demonstrado que os ativos financeiros são decorrentes de salários/proventos recebidos pelo executado.
- Não tendo sido demonstrada a natureza de proventos de pensão percebidos pela parte agravante não incide hipótese de impenhorabilidade legal com o condão de autorizar a liberação da restrição na forma pretendida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA. BACENJUD. BLOQUEIO SOBRE VERBAS DE NAUTREZA ALIMENTAR. DESCABIMENTO.
Consoante entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso especial repetitivo, afigura-se descabida a penhora em conta bancária de créditos de natureza alimentar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE BENS VIA BACENJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
Esta Corte, em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estende aos valores depositados em conta-corrente, em papel-moeda ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, a interpretação quanto à impenhorabilidade do que não supera o montante de 40 salários mínimos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS - BACENJUD - PENSÃO POR MORTE - ART. 649, IV CPC - IMPENHORABILIDADE - COMPROVAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros , quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição.
2.O fundamento para a modificação do entendimento a respeito da matéria é justamente o fato de que a Lei nº 11.382/2006 equiparou os ativos financeiros ao dinheiro em espécie, o qual, na verdade, sempre ocupou o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida na Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980, artigo 11) e no próprio Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente para a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados e do Município.
3.Cabível o deferimento da medida. Ademais, a questão restou apreciada pelo rito no art. 543-C, CPC, sendo pacífico o entendimento de nossos tribunais.
4.Cabe observar na hipótese de deferimento da constrição de ativos financeiros, o disposto no art. 655-A, § 2º, CPC: "§ 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade."
5.É ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito.
6.Na hipótese, foram realizados quatro bloqueios (fl. 42), sendo dois deles de igual valor (R$ 27.839,01), junto ao Itaú S.A e outro ao Banco Bradesco; um no valor de R$ 5.868,04, junto ao HSBC Brasil S.A. e um de R$ 2.408,35, junto ao Banco do Brasil, mas mantidos, pelo Juizo a quo, somente o bloqueio de R$ 27.839,01 junto ao Itaú e R$ 5.584,13, junto ao HSBC Brasil.
7.A agravante alega, genericamente, que a conta é utilizada para o recebimento da aposentadoria e da pensão por morte, sem, contudo, discriminar em qual delas ocorre o depósito.
8.Compulsando os autos, verifica-se que o benefício previdenciário (pensão por morte) é depositado no banco Itaú (fls. 52/53), conforme extrato de fl. 56, de modo que acobertado pelo manto da impenhorabilidade (art. 649, IV, CPC).
9.O montante recebido a esse título (pensão) deve ser respeitado, permitindo a livre disposição pela favorecida, ainda que a executada tenha mantido em depósito seu benefício, que persiste apresentando natureza alimentar.
10.O bloqueio realizado junto ao banco HSBC Brasil deve ser mantido, porquanto não comprovada qualquer uma das hipóteses do art. 649, CPC.
11.Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a liberação do bloqueio realizado junto ao Banco Itaú Unibanco.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PARCELAS EM ATRASO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - BLOQUEIO - DÍVIDAS DO AUTOR EM OUTROS PROCESSOS - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
I - Conforme disposto no art. 833, inciso IV, §2º, do CPC, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, desde que inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
II - Considerando que o valor do crédito do autor não supera o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, não é possível efetivar a penhora do referido valor, razão pela qual também é indevido o seu bloqueio, com a finalidade saldar dívidas que o autor porventura possua em outros processos judiciais.
III - Apelação da parte exequente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. cumprimento de sentença. valores penhorados via bacenjud. manutenção do bloqueio. não provimento do agravo.
1. Para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe, na hipótese, à parte executada.
2. Deve ser mantido o bloqueio, tendo em vista que constituem crédito de natureza alimentar, dessa forma, estaríamos diante de verba alimentar de parte a parte, e a relativização dos direitos do devedor deve se dar de forma a garantir o pagamento da dívida relativa à verba honorária em questão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APOSENTADORIA ESPECIAL - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO À SAÚDE – ESTADO DE NECESSIDADE - BLOQUEIO DE OFÍCIOS PRECATÓRIOS - INDEVIDO.
I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data efetiva implantação administrativa do benefício, efetuada em cumprimento da tutela específica, haja vista que até tal data a autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
II - Não há que se falar em cancelamento/bloqueio de ofícios requisitórios, mormente porque expedidos em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
III – Agravo de instrumento do INSS improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO NO PRECATÓRIO EXPEDIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INTEGRAL DE PROFESSORA. AÇÃO RESCISÓRIA.
Por maioria, o STF reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional o fator previdenciário previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999".
Nos termos do art. 969 do CPC: "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória".
Nesse contexto, apesar da superveniente tese firmada pelo STF, assiste razão ao agravante, pois não há impedimento no caso ao prosseguimento do cumprimento da decisão rescindenda.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PESSOA FÍSICA. IMPENHORABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que é impenhorável a quantia depositada em nome da pessoa física até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (artigo 833, inciso X, Código de Processo Civil), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.
2. Caso em que deve ser determinado o levantamento do bloqueio, por se tratar de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E APOSENTADORIA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A verba de natureza alimentar proveniente de crédito de aposentadoria é impenhorável, por expressa previsão legal contida no art. 649, IV, do CPC/73 (art. 833, IV do NCPC).
2. Entretanto, encontra-se consolidado o entendimento de que a impenhorabilidade deve ser inequivocamente comprovada pelo executado para afastar eventual constrição, não bastando a mera alegação de que o bloqueio dos valores incidiu sobre ganhos de aposentadoria depositados em conta corrente.
3. No caso, pelo compulsar dos autos, sobretudo dos extratos bancários de fls. 50/55, observa-se que o saldo constante em conta corrente titularizada pela agravante (nº 2.490-2/agência nº 7002-5/Banco do Brasil), objeto de bloqueio e penhora determinada em 1ª instância, constitui-se, quase que integralmente, de proventos de aposentadoria pagos pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, consoante histórico de movimentação bancária.
4. Malgrado tenha a agravante demonstrado que recebia proventos de aposentadoria em conta corrente, deixou de comprovar que o saldo ali amealhado compunha-se, exclusivamente, de benefício previdenciário . Isso porque, há créditos mensalmente lançados em sua conta bancária sob a nomenclatura "BENEFÍCIO", no valor de R$ 788,00, cuja origem não restou evidenciada pela agravante. Logo, não recai sobre esses lançamentos o manto da impenhorabilidade absoluta.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Cinge-se a questão sobre a ordem de bloqueio de valores em conta bancária do agravante.Depreende-se do artigo 833 do CPC que o legislador, frente à disputa entre credor e devedor, deu prioridade a este, quando a execução de determinados bens possa lhe comprometer as necessidades básicas. Todavia, referida regra deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, de modo que poderá se verificar que, no caso concreto, a regra de impenhorabilidade venha, contrariamente, a comprometer a dignidade humana do exequente, ao comparado à situação do executado.
2. In casu, a importância de R$ 4.896,50, localizada em conta de titularidade do executado, restou bloqueada a fim de satisfazer débito perseguido na execução fiscal. Não há que se olvidar que, aliada à regra de impenhorabilidade de salários/proventos de aposentadoria, dispõe o inciso X, daquele artigo, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
3. No que tange à referida norma, “enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014). Precedentes.
4. Agravo de instrumento provido e embargos de declaração prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO RECONHECIDO NA ESFERA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO CIVILMENTE INCAPAZ. BLOQUEIO INDEVIDO DE PAGAMENTO. REQUERIMENTO DE CADASTRAMENTO DE RESPONSÁVEL LEGAL. ATO OMISSIVO DO INSS. ILEGALIDADE.
1. Espécie em que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi concedido, por decisão judicial transitada em julgado, a beneficiário civilmente incapaz.
2. Constatado que os saques não foram efetuados por responsabilidade exclusiva do INSS, que omitiu-se no cadastramento do representante legal, embora tal ato houvesse sido tempestivamente requerido, caracteriza-se a ilegalidade do bloqueio dos pagamentos.
3. Manutenção da sentença que concedeu a segurança a fim de determinar o cadastramento do representante legal e a liberação dos pagamentos irregularmente bloqueados.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD E SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.-A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de obrigações válidas e legítimas, daí porque as hipóteses legais de impenhorabilidade representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente. - Pela literalidade do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015, todas as receitas do trabalho e de benefícios previdenciários, auferidos pelo devedor, são penhoráveis para pagamento de suas dívidas concernentes a “prestação alimentícia” (independentemente de sua origem), mas no caso de obrigações de outra natureza, a penhora somente pode recair sobre o que exceder a 50 salários-mínimos mensais.- A mera subsunção do fato ao conteúdo abstrato do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015, poderia levar à desproporcional proteção de ganhos do devedor até 50 salários mínimos mensais, em detrimento do direito de credores de verbas trabalhistas ou alimentares (exceto de prestações de alimentos), de empréstimos, de responsabilidade civil ou de qualquer outra natureza. Pela mesma simples subsunção, a literalidade do art. 833, X, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, X, e §2º do CPC/1973), levaria à impenhorabilidade apenas do saldo em conta poupança até 40 salários mínimos, desprotegendo o devedor apenas por manter o montante em conta corrente ou em outro investimento.- Na vigência do art. 649, IV e X, e §2º do CPC/1973, e agora em face do art. 833, IV e X, e §2º do CPC/2015, a jurisprudência admite que o magistrado faça ponderações sobre casos e limites quantitativos da impenhorabilidade, procurando o ponto de convergência desse regramento com primados, direitos, garantias e deveres fundamentais do sistema jurídico (notadamente a boa-fé, a valorização do trabalho e da livre iniciativa e a subsistência familiar) visando à efetividade dos legítimos interesses do credor e às proteções elementares do devedor.- No caso dos autos, trata-se de execução de título extrajudicial movida em desfavor da agravante BRUNA LIBONATTI GONCALVES e da pessoa jurídica “VETRO MUNDI COMERCIO DE VIDROS E ACESSÓRIOS EIRELI”. Em 31/05/2021, foi deferido pedido de penhora online via SISBajud de valores até o limite de R$ 287.671,72 nas contas das executadas. Não consta dos autos extrato do resultado do bloqueio, mas a agravante alega ter sido bloqueado o valor de R$ 246.645,66 em sua conta corrente no BANCO BRADESCO, Ag. 1382, Conta 34909-7. Esse elevado montante exige clara demonstração de pagamentos de salários, mesmo porque o limite de impenhorabilidade é de 50 salários mínimos mensais.- O argumento de que seria necessário desbloqueio de metade do valor, por se tratar supostamente de patrimônio que parcialmente pertenceria ao marido da agravante não merece acolhimento, diante da ausência de qualquer indício de que a conta corrente em questão fosse de co-titularidade do referido senhor (que, ademais, segundo argumentos constantes nas razões recursais, teria livremente optado por colocar na esfera de disponibilidade da esposa seus rendimentos).- Também não há elementos para deferir o desbloqueio pleiteado pela agravante sob o fundamento de tratar-se de valores provenientes de salário, não havendo reformas a serem feitas nesse tocante à decisão agravada, que ainda assim optou por conferir à agravante a possibilidade de comprovar o alegado.- O agravo de instrumento não comporta produção de provas, de modo que os problemas de instrução do pedido (relatados na decisão recorrida) impactam a compreensão da lide nesta via recursal.- Resta o argumento da acerca da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos. Contudo, tal argumento não foi enfrentado pelo Juízo de origem, não podendo ser apreciado neste momento, sob pena de supressão de instância. Não é necessária qualquer documentação adicional para a apreciação do pedido nesse tocante.- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO.I. Estabelece o inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil/2015, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.II. Os depósitos em conta-poupança revestem-se de impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo na hipótese de execução de prestação alimentícia. Outrossim, é certo que tal regra também é aplicável aos depósitos em conta corrente e aplicações financeiras, considerando a finalidade da norma de salvaguardar um mínimo existencial digno, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.III. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO DA QUANTIA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO JUDICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
Deve ser declarada a nulidade de decisão judicial que determina a indisponibilidade de bens, em medida cautelar, sem a necessária fundamentação, prevista no art. 93, IX da Constituição Federal e no art. 11 c/c art. 489, II, § 1º, IV, do CPC.
A concisão do decisum não pode ser tal a ponto de sonegar às partes informações sobre os fundamentos da manifestação judicial e cercear o direito de defesa da parte atingida.