AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. BLOQUEIO. APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. QUANTIA POUPADA.
São impenhoráveis os valores que decorram do último provento de aposentadoria recebido, a teor o art. 833, IV, do CPC, sem que se possa reconhecer a impenhorabilidade do inciso X do art. 833 quando inexistir nos autos prova da ausência de outras reservas financeiras do executado residente no exterior, sendo que a consulta Bacenjud contempla apenas instituições financeiras situadas no País.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. PESSOA JURÍDICA. PAGAMENTO DE FOLHA DE SALÁRIO. VALOR ÍNFIMO. INTERESSE DO EXEQUENTE. PENHORABILIDADE.
1. A utilização da importância como capital de giro, inclusive para pagamento de tributos e salários dos funcionários, é a situação normal de qualquer empresa, não tendo o condão de alçar os valores bloqueados via sistema BACENJUD à condição de impenhoráveis.
2. Ainda, sobre a possibilidade de bloqueio de valores, o STJ tem entendido que não se pode impedir a penhora online em face de serem os valores ínfimos, haja vista que o juízo permaneceria sem qualquer garantia se assim o fosse. Não obstante, afrontar-se-ia a aplicação do princípio segundo o qual a execução tramita conforme o interesse do credor, com fulcro no art. 797 do CPC.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 833, IV, CPC. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO.
1. A assistência judiciária gratuita deferida em ação de repetição de indébito fiscal não se estende, automaticamente, sem pedido nem decisão, para os embargos à execução de sentença, sobretudo, depois de ter sido condenado o embargado em verba de sucumbência, por decisão transitada em julgado, cujo cumprimento acarretou o bloqueio impugnado.
2. Identificados ativos financeiros em duas contas bancárias, logrou o agravante provar apenas em relação a uma delas o recebimento de proventos de benefício previdenciário , nada sendo produzido em termos documentais quanto à origem e natureza dos recursos depositados na outra, razão pela qual não se pode reconhecer a impenhorabilidade afirmada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA. BACENJUD. BLOQUEIO SOBRE VERBAS DE NAUTREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
O entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de penhora em conta bancária de créditos de natureza alimentar, aliada ao fato de que, ao menos com base em um exame preliminar, parece inequívoca a natureza alimentar do saldo existente em nome do agravado na referida conta, afigura-se acertada a decisão que determinou o desbloqueio do valor dela constante.
ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE FRAUDE. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES. CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVIMENTO JUDICIAL. IRREVERSIBILIDADE.
I. A despeito da urgência da tutela pleiteada, decorrente da indisponibilidade de recursos que, de rigor, destinam-se à subsistência do agravante e sua família, é imprescindível o prévio contraditório.
II. Os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para aferir o motivo do bloqueio da conta corrente do agravante e identificar a(s) transação/movimentação(ões) financeira(s) afetada(s) e respectivo(s) valor(es).
III. O provimento judicial almejado é de caráter eminentemente satisfativo e produzirá efeitos de dificil reversão (art. 300, § 3º, do CPC).
IV. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DIVERSA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO DA QUANTIA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DEVIDO À FALTA DE SAQUE POR MAIS DE 60 DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Tendo em conta que o parágrafo único do art. 113 da Lei que previa a suspensão do benefício em razão da falta de saque por mais de 60 dias, foi revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, mostra-se indevido o bloqueio de tais valores. Ainda que não se desconheça o Decreto 729/03, que acrescentou o parágrafo terceiro ao art. 166 do Decreto 3.048/91, bem como a Instrução Normativa 12/2006 do INSS, cumpre à Autarquia Previdenciária garantir ao segurado o devido processo legal, inclusive com a notificação de bloqueio. 2. A Súmula 201 do Superior Tribunal de Justiça veda a fixação de honorários advocatícios em salários mínimos.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VERIFICAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA.
1. Não resta caracterizada a decadência para a impetração do mandado de segurança, considerando-se que a decisão apontada como ilegal consiste em bloqueio de benefício previdenciário, que vem sendo repetido mês a mês, malgrado se trate de auxílio-acidente cuja implantação fora determinada por decisão transitada em julgado em dezembro/2012.
2. Não analisado o pedido administrativo, dando-se por encerrado o procedimento na esfera extrajudicial sem o aludido exame, tem-se presente a ilegalidade ventilada pelo impetrante, impondo-se àquela autoridade a fixação de prazo derradeiro para o atendimento da determinação de conclusão da análise do mérito do requerimento apresentado pelo impetrante, procedendo-se à suspensão do bloqueio e reimplantação do benefício, em caso de deferimento do pedido formulado, sob pena de multa por descumprimento.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SALÁRIO.PESSOA FÍSICA. LIBERAÇÃO.
1. O bloqueio de ativos financeiros, via BACENJUD, resta autorizado quando o executado deixa de oferecer bens suficientes à penhora, após ser devidamente citado. Efetuado o bloqueio, é possível que seja alegada em matéria de defesa qualquer das hipóteses de impenhorabilidade descritas em lei, sobretudo no artigo 833 do CPC.
2. A alegação de impenhorabilidade do salário ou assemelhado deve vir acompanhada de prova suficiente da natureza salarial da verba, ônus que incumbe ao executado (precedente: TRF4, AG 5027022-32.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/10/2019). A mera juntada de extrato com movimentação da conta, por exemplo, não demonstra a verossimilhança da defesa, sendo necessário relacionar as verbas ingressantes e sua origem de caráter alimentar.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES IRRISÓRIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que impediu a penhora de valor considerado irrisório (menor que 10% do valor da dívida) em conta corrente, sob o fundamento de não movimentar a máquina judiciária com valores insuficientes para a satisfação do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o caráter irrisório de um valor pode impedir sua penhora; e (ii) saber se há autorização legal para limitar o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD com base no valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O saldo depositado em conta corrente, em regra, pode ser constrito, e o caráter irrisório do valor, por si só, não pode impedir seu bloqueio.
4. O valor irrisório do bem objeto de penhora, frente ao valor da dívida executada, por si só, não é hipótese legal de impenhorabilidade, posicionamento esse consagrado no Superior Tribunal de Justiça.
5. Não há autorização legal para limitar o bloqueio de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD com base no valor irrisório.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: A penhora de ativos financeiros não pode ser impedida ou desconstituída sob o fundamento de que o valor é irrisório, por ausência de previsão legal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. X.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5005406-88.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 29.04.2025; TRF4, AG 5040871-95.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, j. 11.03.2025.
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BACENJUD. BLOQUEIO MANTIDO. CONVERSÃO EM RENDA AUTORIZADA.
1. Os proventos remuneratórios e as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos são alcançados pela regra da impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV e X). Ao assim dispor, o legislador busca conferir proteção especial à verba que, em princípio, destina-se ao sustento familiar, impedindo seja revertida ao pagamento de dívidas cobradas judicialmente.
2. Na hipótese dos autos, os valores executados consistem em honorários advocatícios sucumbenciais, o que excepciona a regra da impenhorabilidade legal e, portanto, admite a o bloqueio/penhora e a conversão em renda dos valores encontrados em pesquisa efetuada no sistema BACENJUD.
3. Não mais vige em território nacional o Estado de Emergência em Saúde Pública instituído em razão da pandemia de COVID-19, eis que a Portaria GM/MS n° 913, de 22 de abril de 2022 revogou a Portaria GM/MS n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, não sendo aplicáveis à hipótese precedentes que, em razão da Pandemia, determinavam a liberação dos valores constritos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ANOTAÇÃO DE BLOQUEIO NA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. INDEFERIDOS.
Nos termos do art. 969 do CPC: "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória".
Apesar da superveniente tese firmada pelo STF, correta a decisão monocrática, pois não há impedimento no caso ao prosseguimento do cumprimento da decisão rescindenda.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO. QUANTIA DEPOSITADA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SOBRAS FINANCEIRAS SALARIAIS. (IM)PENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO.
I. A mitigação da impenhorabilidade de salários, proventos e remunerações em geral, para a satisfação de crédito alimentar ou não alimentar, é admitida em situações excepcionais, desde que resguardado valor suficiente à subsistência do devedor e sua família (mínimo existencial), na esteira do disposto no parágrafo 2º do próprio artigo 833 do CPC.
II. No tocante à impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada pelo executado, mantém-se hígida a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (art. 649), no sentido de que é irrelevante, para esse efeito, que seja mantida em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou fundo de investimentos.
III. É lícito afirmar que, a despeito de não serem alcançados imediatamente pela proteção legal, por constituírem sobras financeiras de salários auferidos pelo agravante, e, rigorosamente, não terem sido guardados em conta de poupança, os valores bloqueados são impenhoráveis, porquanto estão aquém do limite quantitativo indicado pelo legislador como necessário para a subsistência do agravante e sua família e não foi demonstrada sua origem ilícita.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE.
1. O bloqueio de ativos financeiros, via BACENJUD, resta autorizado quando o executado deixa de oferecer bens suficientes à penhora, após ser devidamente citado. Efetuado o bloqueio, é possível que seja alegada em matéria de defesa qualquer das hipóteses de impenhorabilidade descritas em lei, sobretudo no artigo 833 do CPC.
2. A alegação de impenhorabilidade do salário ou assemelhado deve vir acompanhada de prova suficiente da natureza salarial da verba, ônus que incumbe ao executado (precedente: TRF4, AG 5027022-32.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/10/2019). A mera juntada de extrato com movimentação da conta, por exemplo, não demonstra a verossimilhança da defesa, sendo necessário relacionar as verbas ingressantes e sua origem de caráter alimentar.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE.
- No que se refere ao pedido de justiça gratuita, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.
- Não restou demonstrado, pelo menos em apreciação sumária, que a parte agravante não tivesse condições de arcar com as despesas processuais.
- O art. 833, incisos IV e X, do CPC, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
- A jurisprudência tem entendido que são impenhoráveis os valores depositados em conta poupança ou conta corrente, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes do C. STJ.
- Ademais, a parte agravante juntou extrato da conta corrente, do qual se observa que recebe, nessa conta, pagamento de salário, o que faz incidir também a regra do art. 833, IV, do CPC.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BLOQUEIO DE BENS. BACENJUD. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE.
1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
2. Não restou demonstrado, por ora, que a parte agravante esteja agindo de má-fé, razão pel qual, considerando que as quantias remanescentes bloqueadas via BACEND são inferiores a quarenta salários mínimos, cabível é sua a liberação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS. POSTERGAÇÃO DA APRECIAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES.
1- Foi mantido o bloqueio dos ativos financeiros, em razão da falta de comprovação de se tratar de valores impenhoráveis.
2 - O que é impenhorável é o valor recebido a título de aposentadoria, por exemplo, mas não a conta bancária em si.
3 - Em relação à coexecutada Maria de Fátima, verifico que a alegação é de que ela recebe aposentadoria por invalidez no Banco Bradesco, não tendo sido trazido aos autos qualquer documento do INSS comprovando o alegado, contudo, de fato, consta no extrato bancário da referida conta a expressão "CREDITO DO INSS" (fls. 144/146), sendo lícito se concluir que se trata de pagamento de benefício mantido pela autarquia federal.
4 - Houve o "CREDITO DO INSS" no dia 01/09/2017, no valor de R$ 1.416,32, mas no dia do bloqueio (13/09/2017) houve uma transferência no valor de R$ 500,00 na referida conta, ocorrendo, no mesmo dia, o bloqueio de R$ 309,32 (segundo o detalhamento do BACENJUD). No dia 15/09/2017 houve um depósito na mesma conta no valor de R$ 40,00 (fls. 144/146).
5 - Está demonstrado que a coexecutada não usa a conta bancária exclusivamente para receber benefício previdenciário e o valor bloqueado é inferior àquele depositado na conta da devedora no mesmo dia do bloqueio, cuja eventual origem de impenhorabilidade não foi demonstrada.
6 - Não ficou peremptoriamente demonstrado que o valor bloqueado seja exclusivamente oriundo de quantia legalmente impenhorável.
7 - À indisponibilização realizada na conta do coexecutado Ioannis Konsolakis, foram bloqueados R$ 6.878,90 no Banco Bradesco S/A, na data de 13.9.2017 (fls. 153), e os extratos juntados a fls. 148/151 não apresentam bloqueio judicial no referido dia, assim, possivelmente o valor bloqueado pode se referir a conta investimento vinculada à conta principal, posto que o detalhamento do BACENJUD faz referência a depósito a prazo.
8 - Não foi cumpridamente comprovada a impenhorabilidade do valor bloqueado, tendo em vista a insuficiência dos documentos juntados para tal desiderato.
9 - A alegação é de que o valor bloqueado diz respeito à prestação de serviços que teria sido realizada pelo coexecutado Ioannis a Demetrius Paes Menegheti, contudo, não foi comprovada a condição de trabalhador autônomo do coexecutado, nem mesmo que o valor bloqueado se refira ao pagamento da alegada prestação de serviços, constituindo-se o recibo assinado unilateralmente pelo próprio coexecutado (fls. 147) em acervo probatório insuficiente para a demonstração do alegado (ID Num. 1659177 - Pág. 28/29).
10 - A decisão agravada esclareceu que houve "CREDITO DO INSS" no dia 01/09/2017, no valor de R$ 1.416,32, bem como que na referida conta corrente houve outros depósitos, impossibilitando a demonstração de se tratar de conta utilizada exclusivamente para receber benefício previdenciário .
11 - Assim, ante a falta de demonstração de que o valor bloqueado é exclusivamente oriundo de quantia legalmente impenhorável, correto o indeferimento do pedido de desbloqueio. E, em razões de agravo, não trouxeram os agravantes maiores esclarecimentos que pudessem modificar a decisão agravada.
12 - No presente recurso, no entanto, os agravantes não impugnaram tal afirmação, nem trouxeram documentos comprobatórios.
13 – Agravo de Instrumento IMPROVIDO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS- CITAÇÃO POSTERIOR – NÃO COMPROVAÇÃO - ART. 854, CPC – IMPENHORABILIDADE – CONTA CONJUNTA – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO ORIUNDO DE AÇÃO JUDICIAL – SUSTENTO DE TERCEIRO – NÃO COMPROVAÇÃO – DIREITO ALHEIO – ART. 833, X, CPC – APLICAÇÃO FINANCEIRA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Para a determinação da penhora eletrônica de ativos financeiros, a jurisprudência é firme no sentido de que imprescindível a citação do executado.
2.Na hipótese, o presente agravo de instrumento não foi instruído com cópia integral do processo de origem, sendo certo que, do quanto colacionado, a ora agravante foi incluída no polo passivo da execução fiscal em 2008, não sendo possível qualquer ilação, isenta de dúvidas, acerca da constrição antes da efetivação da citação.
3.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/73, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição.
4.A questão restou consolidada através da sistemática dos recursos repetitivos , nos autos do REsp 1.184.765 (Tema 425), que assim fixou: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.”
5.Não mais exigida a caracterização da situação excepcional de inexistência de bens penhoráveis, para o deferimento da constrição de ativos financeiros. Além disso, infere-se que a medida obedece ao disposto nos artigos 835 e 854, CPC.
6.Cabe observar, na hipótese de deferimento da constrição de ativos financeiros, o disposto no art. 854, CPC: “§ 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;”.
7.Em relação à conta junto ao Bradesco não demonstrado que conta no qual se operou o bloqueio seja conjunta, tampouco que os valores encontram-se albergados no art. 833, IV, CPC. Ademais, dos autos, infere-se que a conta de Arlindo Calamari Junior é distinta daquela em que ocorreu o bloqueio, assim como não comprovado que o valor obtido na ação judicial, em princípio destinada à conta do Banco do Brasil, tenha sido depositada na conta de titularidade da recorrente e, posteriormente, bloqueada.
8.Importa ressaltar o disposto no art. 18, CPC: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
9.Quanto ao benefício previdenciário , não restou comprovado que seja ele recebido na conta bloqueada, seja no Banco Santander, seja no Banco Bradesco, considerando que a própria agravante reconhece que a conta-INSS não foi atingida pelo bloqueio on-line (Id 136972796).
10.Impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras até o valor de 40 salários mínimos, como disposto no art. 833, X, CPC, como forma de manutenção de uma vida digna ao executado. Assim, o presente recurso comporta provimento parcial, para que seja o valor constrito junto ao Banco Bradesco agência 7754-2, c.c. 6738-5, liberado até o montante de 40 salários mínimos.
11.Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. BLOQUEIO. CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
1. Na dicção do CPC (artigo 833, X), é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
2. A jurisprudência considera que essa regra também se aplica a outras formas de reservas financeiras.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. BLOQUEIO. CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.Conquanto o artigo 833, X do CPC preveja que a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, a jurisprudência pátria vem admitindo a sua constrição quando demonstrada a descaracterização da natureza da conta em virtude da realização de movimentações financeiras de créditos e débitos.No caso concreto, não restou comprovado nos autos que o montante depositado em conta poupança era destinado a suprir as necessidades básicas da embargante, o que lhe retira o caráter alimentar, de modo a afastar a sua impenhorabilidade.O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para correção de erro material para fazer constar o nome correto da embargante: CAMILA CIRELLI VONSTEIN.