E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. O agravante aduz que o valor é proveniente de pró-labore pago pela empresa também executada, de pagamentos de serviços autônomos e de auxílio de familiares.
II. Depreende-se do artigo833 do CPC que o legislador, frente à disputa entre credor e devedor, deu prioridade a este, quando a execução de determinados bens possa lhe comprometer as necessidades básicas.Todavia, referida regra deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, de modo que poderá se verificar que, no caso concreto, a regra de impenhorabilidade venha, contrariamente, a comprometer a dignidade humana do exequente, ao comparado à situação do executado.Deste modo, referidas regras são passivas de interpretação caso a caso, levando-se em conta os valores em contraste.
III. Verifica-se que o valor bloqueado é inferior ao limite legal. Ocorre que, os documentos juntados aos autos não comprovam que estes são os únicos rendimentos do executado. Isto porque, não consta cópia do extrato da conta bancária que seria apta a demonstrar a ausência de demais rendimentos no mês ou eventual reserva financeira, bem como, a que título os depósitos em conta apresentados foram efetuados.
IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE DE REMUNERAÇÃO. ART. 833, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. ORIGEM DOS DEPÓSITOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. BLOQUEIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO.
1. O art. 833, IV, do CPC excetua a efetivação da penhora on line sobre os vencimentos/remuneração do devedor executado, bem como sobre quantias revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
2. Para fazer jus ao enquadramento na hipótese de impenhorabilidade prevista neste artigo, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado.
3. No presente caso, como a agravante juntou com a inicial documento que confirma o crédito do benefício previdenciário (R$5.518,17) e o bloqueio do saldo de R$2.159,51 em 29 de abril de 2020, entendo que a quantia bloqueada pode ser liberada à agravante, porquanto se trata de conta-corrente em que recebe crédito de aposentadoria.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. BLOQUEIO INDEVIDO. PROVA DE VIDA. SUSPENSÃO. IN Nº22/20. IN Nº52/20. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O benefício previdenciário da parte impetrante foi concedido em 25/03/2020, com DER em 09/07/2019, e o bloqueio indevido ocorreu em 01/09/2020. Em 17/03/2020, a Instrução Normativa nº 22 do INSS suspendeu por 120 dias a prova de vida (artigo 2º), e esse prazo foi prorrogado até 30/09/2020, pela Instrução Normativa nº 52, de 06/07/2020. Portanto, a suspensão do benefício pelo argumento apresentado pela autarquia previdenciária demonstrou-se indevida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADES. BLOQUEIO/SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. 1. Nas ações que envolvam a entrega de medicamentos, especialmente no contexto da tutela provisória, podem ser adotadas medidas que imponham custos financeiros a quaisquer réus. Posteriormente, caberá à União ressarcir aquele que teve dispêndio imediato se ausentes diretrizes firmes sobre ações específicas.
2. Nesse contexto, quanto à responsabilidade financeira por tratamento de fármacos integrantes do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Grupo 1A), é dever da União viabilizar o custeio da política de saúde. Ocorrendo, no curso da demanda, a imposição de medidas com custos financeiros ao ente sem responsabilidade, caberá a este promover o ressarcimento junto à União na via administrativa.
3. É entendimento consolidado no âmbito deste Regional que, no cumprimento de obrigação de fazer em ações que versem a respeito de prestações em matéria de saúde, é possível a realização de bloqueio e/ou sequestro de verbas públicas em face da União, dos entes estaduais e dos municípios. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FÍSICA. BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que é impenhorável a quantia depositada em nome da pessoa física até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.
2. A impenhorabilidade dos valores indisponibilizados via BACENJUD deve ser demonstrada pelo executado em sua defesa, nos termos do § 3º, inciso I, do art. 854, do CPC, não cabendo ao juiz, de ofício, determinar a liberação do valor bloqueado.
3. Caso em que o agravado comprovou que os valores bloqueados, de valor inferior a 40 salários mínimos, correspondiam a um conjunto de valores creditados pelo INSS (proventos de aposentadoria), impondo-se a manutenção da decisão agravada que reconnheceu a impenhorabilidade da quantia.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO.
I. Estabelece o inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil/2015, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
II. Os depósitos em conta-poupança revestem-se de impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo na hipótese de execução de prestação alimentícia. Outrossim, é certo que tal regra também é aplicável aos depósitos em conta corrente e aplicações financeiras, considerando a finalidade da norma de salvaguardar um mínimo existencial digno, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
III. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO.
I. Estabelece o inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil/2015, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
II. Os depósitos em conta-poupança revestem-se de impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo na hipótese de execução de prestação alimentícia. Outrossim, é certo que tal regra também é aplicável aos depósitos em conta corrente e aplicações financeiras, considerando a finalidade da norma de salvaguardar um mínimo existencial digno, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
III. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO.
1. Com relação à impenhorabilidade de valores decorrentes de bloqueios através do sistema BACENJUD, em especial dos incisos IV e X do artigo 649 do CPC de 1973 (repisados no art. 833, IV e X, do NCPC), o Recurso Especial n° 1230060/PR do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu novos parâmetros de interpretação, os quais visam preservar as reservas poupadas pelos devedores de execuções sem comprometer o mínimo necessário à subsistência de sua família, mesmo quando não depositadas em caderneta de poupança.
2. O inciso X do artigo 833 do CPC requer uma interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, mesmo que não seja em caderneta de poupança.
3. O Juízo "a quo" deve processar a exceção de pré-executividade, desde que juntados os documentos necessários à comprovação das alegações, se isso já não fora feito.
4. Agravo provido.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. DIREITOS DA SEGURIDADE SOCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROVA DE VIDA. COMPROVAÇÃO. COVID-19. COMPORTAMENTO DO INSS QUE DEPÕE CONTRA A ESTRATÉGIA NACIONAL DESJUDICIALIZAÇÃO.
Segundo orientação institucional normatizada no INSS, enquanto perdurar o estado de emergência devido ao Coronavírus, ficam suspensos tanto a realização de pesquisa externa para comprovação de vida como o bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização de prova de vida.
Mesmo diante da suspensão da exigência de comprovação de vida, que, de rigor fora efetuada junto à instituição financeira pagadora, o INSS bloqueou o pagamento do benefício, provocando a judicialização do caso, comportamento que contraria a Estratégia Nacional de Desjudicialização dos Direitos da Seguridade Social no sentido de promover a desjudicialização.
Restando induvidoso, mediante prova pré-constituída, que foi realizada prova de vida pelo segurado, conforme orientação do próprio INSS, não subsiste razão para o prosseguimento do bloqueio do pagamento de seu benefício previdenciário. Segurança concedida.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE CONTA POUPANÇA EM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. ART. 833, X, DO CPC.- Decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento do INSS sob o fundamento de que a exceção à impenhorabilidade, prevista no § 2º do artigo 833, CPC, não alcança a execução de honorários advocatícios, de modo que inviável o bloqueio de conta de poupança no limite de 40 salários-mínimos, sendo absoluta a impenhorabilidade em tal situação.- A verba honorária detém a qualidade de natureza alimentar. Porém, do mesmo modo, a impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários mínimos tem a finalidade de proteger o devedor da insolvência total, podendo prejudicar até mesmo seu sustento e de sua família.- In casu, comprovado o bloqueio de conta poupança em valores inferiores a 40 salários mínimos, de rigor a manutenção da decisão da origem que reconheceu a impenhorabilidade da verba e determinou o seu desbloqueio.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. VERBA ALIMENTAR EM PARTE DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.184.765-PA), assentou o entendimento de que inexiste qualquer óbice à penhora, em dinheiro, por meio eletrônico, após a nova redação dada pela Lei n. 11.382/2006 aos artigos 655 e 655-A, do Código de Processo Civil, uma vez que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira tem preferência na ordem de penhora, competindo, contudo, ao executado (art. 655-A, § 2º, do CPC), comprovar que as quantias depositadas em conta corrente sujeitam-se a alguma impenhorabilidade.
II. Da leitura dos arts. 832 (que repete a regra do art. 648, CPC/73) e 833 do CPC/15, conclui-se que o § 2º do art. 833 trouxe novidade legislativa ao excepcionar a penhorabilidade de vencimentos, salários e afins (inciso IV) e dos depósitos feitos em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos (inciso X) para pagamento de alimentos, acrescentando se tratar de alimentos "independentemente de sua origem", isto é, não só os legítimos, mas também os indenizatórios. Neste mesmo § 2º, admitiu o legislador a penhora de importância acima de cinquenta salários mínimos mensais para pagamento de dívidas não alimentares. Com efeito, a penhora de salário é novidade relevante, pois quebra o paradigma, no direito processual brasileiro, da total impenhorabilidade do salário. Todavia, encontra-se sujeita aos parâmetros fixados pelo § 2º do art. 833 do CPC/2015.
III. No caso, a princípio, o bloqueio mantido recaiu em conta corrente destinada ao pagamento de remuneração e incidiu sobre valor inferior ao limite legal estabelecido, razão pela qual deve ser resguardado, nos termos da norma legal. Desse modo, afigura-se descabida a penhora em comento, uma vez que se trata de bem impenhorável.
IV. No que concerne ao bloqueio realizado em conta corrente da pessoa jurídica, não verifico os requisitos para a sua desconstituição, considerando que não há provas de que os valores são destinados ao pagamento de funcionários ou de risco à continuidade da atividade da empresa.
V. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Conforme o artigo 833, X, do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
2. A impenhorabilidade se estende para outras formas de reserva financeira, ainda que não depositada em poupança.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO.
I. Estabelece o inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil/2015, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
II. Os depósitos em conta-poupança revestem-se de impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo na hipótese de execução de prestação alimentícia. Outrossim, é certo que tal regra também é aplicável aos depósitos em conta corrente e aplicações financeiras, considerando a finalidade da norma de salvaguardar um mínimo existencial digno, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
III. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO PELA REDE PÚBLICA. MULTA. PRAZO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que, ao ser postulado pelo Sistema Único de Saúde, não basta, para o reconhecimento do direito invocado pela parte autora, a prescrição firmada por seu médico particular.
2. Indispensável que o tratamento venha a ser realizado perante unidade do CACON/UNACON, vez que o atendimento por este não se resume à entrega do medicamento para a moléstia específica, mas ao tratamento integral do paciente.
3. Multa fixada em R$ 100,00 (cem reais), inicialmente, sendo possível, no entanto, aumentar-se o valor fixado se evidenciado o descaso no cumprimento da tutela.
4. Caso em que é razoável o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação.
5. É possível o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa (astreintes) para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado, sendo corrente, na jurisprudência, a possibilidade de aplicação da medida coercitiva contra o Poder Publico.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS MEDIANTE SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Precedente.
2. De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente são impenhoráveis.
3. No caso dos autos, os próprios agravantes reconhecem que as contas atingidas pela medida constritiva guardam outros valores, além daqueles oriundos de proventos de aposentadoria . Não há prova, contudo, de que os valores correspondentes aos benefícios tenham sido bloqueados, o que ensejaria sua imediata liberação.
4. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que apenas a "sobra" do salário mensal poderia ser objeto de constrição, porquanto somente depois de vencido o mês é que esse valor poderia ser investido. Precedentes.
5. Agravo de instrumento não provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. TEIMOSINHA. DESCABIMENTO. DESBLOQUEIO AUTOMÁTICO DE VALORES INFERIORES A R$ 500,00. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ainda que exista previsão para a modalidade de reiteração programada do bloqueio via Sisbajud, tal constrição poderia acarretar a inviabilidade da existência material do devedor, em prejuízo à sua atividade empresarial.
2. A regra de impenhorabilidade, prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, alcança "salários", e não valores depositados em instituição financeira por pessoa jurídica, ainda que ostente a condição de empregadora. Isso porque o ativo financeiro pertence ao titular da conta bancária - e, de rigor, pode ser destinado ao pagamento de despesas de diferentes naturezas (insumos, salários, tributos etc.), entre outros fins -, e não ao seu futuro destinatário, o que afasta o seu caráter alimentar e a possibilidade de equiparação a remuneração de pessoa física.
3. A existência de obrigações legais, tais como o adimplemento de salários de empregados, fornecedores ou tributos, é a situação normal de qualquer empresa em funcionamento, não podendo constituir, por si só, óbice ao bloqueio de valores via Bacenjud, sob pena de inviabilizar a adoção de qualquer medida constritiva de ativos financeiros pertencentes a pessoa jurídica.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CONTRATO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. BLOQUEIO DE VALORES DE TITULARIDADE DE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. SISBAJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS CRÉDITOS BLOQUEADOS. NÃO VERIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Interposto agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal contra decisão na qual foi parcialmente deferida tutela de urgência postulada com a finalidade de desbloquear ativos das contas bancárias dos executados.
2. Pessoa física. Bloqueio em conta salário. Créditos previdenciários. Valor inferior a 40 salários mínimos. A impenhorabilidade de salários, proventos e remunerações em geral, para a satisfação de crédito alimentar ou não alimentar, não é absoluta, sendo admitida a mitigação da regra em situações excepcionais, desde que resguardado valor suficiente à subsistência do devedor e sua família (mínimo existencial), na esteira do disposto no parágrafo 2º do próprio artigo 833 do Código de Processo Civil. No caso, o crédito penhorado consiste em valores pretéritos, que não mais ostentam caráter alimentar - mas, sim, indenizatório. Foi liberado o percentual de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado na decisão agravada, o que deve ser mantido, ao menos por ora, sob pena de reformatio in pejus.
3. Pessoa jurídica. Valor inferior a 40 salários mínimos. Destinação ao pagamento de despesas fixas (empregados, fornecedores, títulos e etc.). A existência de obrigações legais, tais como o adimplemento de salários de empregados, tributos, FGTS, constitui situação normal de qualquer empresa em funcionamento, não podendo constituir, por si só, óbice ao bloqueio de valores via BACENJUD. Impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada pelo devedor/executado. Inaplicabilidade à pessoa jurídica. Em que pese os valores poupados inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos sejam impenhoráveis, e irrelevante a circunstância de estarem depositados em conta corrente ou aplicação financeira, cabe a quem pleiteia a liberação demonstrar, concretamente, que os recursos constritos constituem a única reserva monetária em nome do executado, o que não restou comprovado pelo agravante.
4. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T AREMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . BLOQUEIO DE VALORES DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ANTES DO DESFECHO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO ATO PRATICADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 – Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - De fato, ficou evidenciado que ocorreu o bloqueio bancário dos valores referentes ao benefício assistencial da impetrante antes do encerramento do procedimento de revisão, o que se deu mesmo com a notificação da parte autora, que inclusive apresentou sua defesa extrajudicialmente, portanto, em afronta ao artigo 47, §2º, do Decreto nº 9.462/2018 e artigo 24, §6º, da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 03, de 21 de setembro de 2018.3 - Dessa forma, indigitada conduta configura clara abusividade e ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada.4 – Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.5 - Remessa necessária conhecida e não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO EM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO CAUTELAR ATÉ JULGAMENTO DE IRDR. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu pedido de cessão de crédito de natureza previdenciária, sob o fundamento de incompetência da Justiça Federal e vedação expressa do art. 114 da Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cessão de créditos previdenciários em precatórios, considerando a vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 e a autorização da EC nº 62/2009; (ii) a necessidade de bloqueio do crédito cedido até o julgamento do IRDR nº 34 do TRF4.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cessão de créditos previdenciários em precatórios é possível, pois a Emenda Constitucional nº 62/2009, ao inserir o § 13 no art. 100 da CF/1988, autorizou genericamente a cessão de créditos em precatórios de qualquer natureza, inclusive os de natureza alimentar.4. O art. 114 da Lei nº 8.213/1991, que veda a cessão de benefícios previdenciários, é interpretado como aplicável apenas a parcelas vincendas do benefício, não a prestações vencidas e disponíveis.5. O STF, no Tema nº 361, firmou a tese de que a cessão de crédito alimentício não implica alteração de sua natureza.6. A Resolução nº 822/2023 do CJF regulamenta a operacionalização da cessão de créditos no âmbito da Justiça Federal, não exigindo a habilitação do novo credor nos autos, mas sim a comunicação da cessão ao Tribunal.7. Não há nos autos elementos que comprovem nulidade da negociação privada, e as formalidades legais para a realização do negócio jurídico foram observadas.8. O crédito objeto da cessão deve permanecer bloqueado para saque até a conclusão do julgamento do IRDR nº 34 (5023975-11.2023.4.04.0000) do TRF4, que discute a possibilidade de cessão de créditos previdenciários, em razão da divergência jurisprudencial sobre o tema e por cautela.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A cessão de créditos previdenciários em precatórios é permitida pela EC nº 62/2009, não alterando a natureza alimentar do crédito, mas o valor cedido deve permanecer bloqueado para saque até a conclusão do julgamento do IRDR nº 34 do TRF4.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 13 e 14; Lei nº 8.213/1991, art. 114; CPC, art. 1.019, II; Resolução nº 822/2023 do CJF.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 361, j. 03.06.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 26.06.2023; TRF4, IRDR n.º 34 (5023975-11.2023.4.04.0000), Rel. Márcio Antônio Rocha, 3ª Seção, j. 30.11.2023; TRF4, AG 5008587-34.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 04.12.2024.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. BLOQUEIO BACEN JUD. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O R. Juízo a quo dobrou o valor da multa a ser paga pelo INSS, no importe de R$ 82.000,00, ao invés de R$ 41.000,00, bem como aplicou multa devida também ao Estado de São Paulo, no valor de 10% (R$ 8.200,00) do valor atual da multa (R$ 82.000,00), com ordem judicial de bloqueio via BACEN JUD.
3. É cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial. Contudo, no caso dos autos, a multa diária, em caso de não implantação do benefício em favor da autora, no prazo de 05 dias, foi fixada em valor excessivo (R$ 1.000,00, por dia), sendo devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
4. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
5. Incabível o sequestro de verbas públicas realizados em contraposição ao previsto na Constituição e nas Leis que tratam do regime jurídico em face da Fazenda Pública (Lei 8437/92 e Lei 9494/97). O bloqueio via bacenjud contra o INSS, não encontra guarida constitucional.
6. Deve ser afastada a multa fixada ao INSS, sob o fundamento de que teria havido violação ao artigo 77, IV, do CPC, em favor do Estado de São Paulo, no valor de R$ 8.200,00 (10% do valor atual da multa (R$ 82.000,00), haja vista a não ocorrência, pela Autarquia, de ato atentatório à dignidade da justiça.
7. Agravo de instrumento provido em parte.