E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO.
I. Conforme destacou o MM Juízo de origem, a alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis (como por ex. em razão de serem oriundos de remuneração do trabalho) não restou comprovada.
II. Por outro lado, estabelece o inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil/2015, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
III. Dentro dessas balizas, não verificada nos autos a existência de outros valores a título de reserva financeira, ainda que se conclua que a importância constrita não se trata de salário, o valor atingido merece a proteção prevista no inciso X do art. 833 do CPC.
IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. BLOQUEIO DE RECURSOS FEDERAIS. COMPROMETIMENTO DE EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. RELATIVIZAÇÃO.
- Presente a probabilidade do direito alegado, estando demonstrada, em sede de cognição sumária, a adoção de medidas cabíveis para solucionar as irregularidades apontadas pelo Ministério da Previdência Social quanto aos repasses da contribuição patronal ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), tendo sido autorizada a elaboração de instrumento de confissão de dívida e parcelamento administrativo para a quitação dos débitos.
- Hipótese na qual está caracterizado o perigo de dano, uma vez que a negativa de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) impede o município de obter verbas públicas federais e, consequentemente, prestar serviços públicos de interesse da coletividade. Na hipótese em apreço, obsta a concretização junto à Caixa Econômica Federal da operação de aquisição do direito ao processamento de lotes de pagamento e o respectivo crédito da folha de pagamento dos servidores.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. No caso em tela, a questão cinge-se acerca de ordem de bloqueio de valores em conta bancária da agravante.
2. Da leitura do artigo 833, IV e §2º, do CPC, conclui-se que o § 2º trouxe novidade legislativa ao excepcionar a penhorabilidade de vencimentos, salários e afins (inciso IV) e dos depósitos feitos em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos (inciso X) para pagamento de alimentos, acrescentando se tratar de alimentos "independentemente de sua origem", isto é, não só os legítimos, mas também os indenizatórios. Neste mesmo § 2º, admitiu o legislador a penhora de importância acima de cinquenta salários mínimos mensais para pagamento de dívidas não alimentares.
3. Com efeito, a penhora de salário é novidade relevante, pois quebra o paradigma, no direito processual brasileiro, da total impenhorabilidade do salário. Todavia, encontra-se sujeita aos parâmetros fixados pelo § 2º do art. 833 do CPC/2015.
4. No caso, a princípio, o bloqueio mantido recaiu em conta corrente destinada ao pagamento de remuneração e incidiu sobre valor inferior ao limite legal estabelecido, razão pela qual deve ser resguardado, nos termos da norma legal.
5. Ademais, não há que se olvidar que, aliada à regra de impenhorabilidade de salários/proventos de aposentadoria, dispõe o inciso X, daquele artigo, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
6. Impende salientar que, no que tange a referido dispositivo, “enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014).
7. Dentro dessas balizas, não verificada nos autos a existência de outros valores a título de reserva financeira, entendo que, ainda que se conclua que a importância constrita não se trate de salário, em razão dos valores depositados anteriormente, o valor constrito merece a proteção do inciso X do art. 833 do CPC.
8. Sendo assim, numa análise perfunctória, vislumbra-se os requisitos para a concessão do efeito pleiteado.
9. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO. QUANTIA DEPOSITADA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. (IM)PENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. VALORES ORIGINÁRIOS DE REMUNERAÇÃO/HONORÁRIOS POR EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
I. A mitigação da impenhorabilidade de salários, proventos e remunerações em geral, para a satisfação de crédito alimentar ou não alimentar, é admitida em situações excepcionais, desde que resguardado valor suficiente à subsistência do devedor e sua família (mínimo existencial), na esteira do disposto no parágrafo 2º do próprio artigo 833 do CPC.
II. No tocante à impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada pelo executado, mantém-se hígida a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (art. 649), no sentido de que é irrelevante, para esse efeito, que seja mantida em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou fundo de investimentos.
III. Não há como afirmar que os valores bloqueados tem origem em pagamento de remuneração/honorários pelo exercício profissional, realizado na última competência imediatamente anterior ao bloqueio, ou representam a única reserva monetária do agravante.
IV. O caráter eminentemente satisfativo do provimento liminar almejado recomenda cautela, porquanto não demonstrada a existência de risco de perecimento de direito.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE - ÔNUS DO EXECUTADO – AGRAVO PROVIDO EM PARTE
1. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, o agravante, intimado para que comprovasse a alegada situação de hipossuficiência, colacionou o comprovante do recolhimento das custas processuais (Id 26965360), restando, prejudicado o pedido.
2. No que tange à necessidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante previsto no art. 133 e seguintes, CPC, verifica-se seu cabimento também no cumprimento de sentença.
3. Ocorre, entretanto, do quanto consta dos autos , a ação ordinária proposta por TESCO COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA foi extinta, nos termos do art. 485, VI, CPC, porquanto, à época da propositura da demanda (10/2015), a pessoa jurídica demandante já havia sido liquidada (8/2015), conforme sentença acostada (Id 21651339).
4. Destarte, prescinde de instauração do aludido incidente, para desconsiderar personalidade jurídica que não mais existe, que foi dissolvida por vontade dos sócios, através de distrato social.
5. Nesta hipótese, portanto, flagrante a intenção do ora agravante, representante legal indicado na exordial da ação declaratória que provocar o juízo e demandar a parte contrária, sendo de rigor lhe impor o ônus da sucumbência, cuja fixação restou transitada em julgado.
6. No que tange à liberação dos valores bloqueados, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/73, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição.
7. A questão restou consolidada através da sistemática dos recursos repetitivos , nos autos do REsp 1.184.765 (Tema 425). Desta forma, é ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito.
8. Destarte, a lei processual estabelece como impenhorável a quantia recebida como provento de aposentadoria .
9. Compulsando os autos, verifica-se que houve bloqueio nas seguintes instituições: Itaú Unibanco, Banco do Brasil e Bradesco (Id 21651350), sendo que nesta última instituição, o recorrente recebe o benefício de aposentadoria (Id 21607531).
10. Ressalte-se que o montante recebido a esse título ( aposentadoria ) deve ser respeitado, permitindo a livre disposição pela favorecida, ainda que a executada tenha mantido em depósito seu benefício, que persiste apresentando natureza alimentar .
11. No que tange ao bloqueio realizado junto ao Banco Itaú Unibanco, cumpre ressaltar que não restou comprovado que a conta seja conjunta com de sua esposa.
12. Ainda, não restou comprovada a alegada transferência de parte da sua aposentadoria para a conta de sua esposa, sendo que, ainda que comprovado, a alegada transferência não teria o condão de perpetrar a impenhorabilidade prevista no art. 833, CPC.
13. Por fim, no que concerne à alegação de tratar-se de valores provenientes de benefício previdenciário de sua esposa e, portanto, previsto no art. 833, IV, CPC, importante destacar que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”, consoante art. 18, CPC.
14. Neste contexto, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do valor atingido e depositado no Banco Bradesco, no montante de R$ 4367,78, nos termos do art. 833, IV, CPC.
15. Agravo parcialmente provido.
agravo interno em agravo de instrumento. execução fiscal. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONSULTA AO BACENJUD. PRECLUSÃO.
Efetivado o bloqueio dos ativos financeiros, com intimação das executadas sobre a penhora realizada, não há mais espaço para discussão acerca de suposta impenhorabilidade, face à preclusão temporal da matéria.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. VALORES BLOQUEADOS. AUSÊNCIA DE MOTIVOS DETERMINANTES. LIBERAÇÃO.
1. Incabível o bloqueio de valores pagos a título de aposentadoria sem motivos que justifiquem a constrição.
2. Negado provimento à remessa necessária.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (DES)BLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS. BACENJUD. EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. ADIANTAMENTO DA APOSENTADORIA.
Para a interpretação conferida ao art. 833, inciso X, do CPC, não se faz necessária a investigação e comprovação da origem dos valores mantidos em contas correntes, papel moeda, CDBs, RDBs e fundos de investimento, desde que, somados, não ultrapassem o limite contido no dispositivo legal.
Impõe-se a liberação do valor bloqueado na conta de titularidade do agravante, porquanto inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos, na linha da jurisprudência dominante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PEMBROLIZUMABE. NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO. CAP E PMVG. CONTRACAUTELAS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas.
2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.
3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão consoante definido pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011, de modo a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública.
4. Considerando-se o estágio atual da doença e a performance clínica da paciente, bem como o fato de que esgotaram-se as opções terapêuticas disponíveis na rede pública de saúde, é possível a concessão judicial do medicamento, cujo laudo pericial chancela a prescrição do médico assistente.
5. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa. Precedente da Corte.
6. A aplicação do CAP remanesce adstrita às compras realizadas por determinadas pessoas jurídicas de direito público. Não constitui ônus do paciente exigir a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) disciplinado na Resolução nº 3, de 02 de março de 2011, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
7. Mostra-se razoável o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação de medida antecipatória em matéria de saúde.
8. Necessária a fixação de medidas de contracautelas, considerando que a dispensação do medicamento foi deferida por tempo largo.
9. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Deve ser mantido o bloqueio das requisições já expedidas quando o julgamento do agravo de instrumento que trata da questão dos valores devidos ainda não foi finalizado, pois não há falar em liberação com base somente em um voto proferido no âmbito da Turma.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
O art. 833 do NCPC considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria e pensões, tendo em vista a natureza alimentar de tais benefícios.
As entradas registradas na conta bancária equivalem à rubrica "crédito do INSS", correspondendo às datas de pagamento dos referidos benefícios informadas no sistema Plenus.
Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE RESERVAS FINANCEIRAS. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO.
I. Dispõe o inciso X do artigo 833 do CPC sobre a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Impende salientar que, no que tange a referido dispositivo, “enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014).
II. O valor bloqueado é inferior ao limite legal. Assim, não verificada nos autos a existência de outros valores a título de reserva financeira, a importância constrita merece a proteção do inciso X do art. 833 do CPC.
III. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTA POUPANÇA COM SALDO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
I - Nos termos do art. art. 649, IV e X, do CPC/1973, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, são impenhoráveis, dentre outros bens, os valores recebidos a título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
II - Na constrição de ativos financeiros devem ser observadas as disposições contidas no art. 655-A, § 2º, do CPC/1973, acrescentado pela Lei 11.382/2006, cabendo ao devedor comprovar a impenhorabilidade do bem constrito.
III - Os documentos juntados comprovam que o bloqueio BACEN-JUD recaiu sobre valor depositado pelo INSS a título de benefício previdenciário na conta corrente, bem como sobre conta poupança com saldo inferior a quarenta salários mínimos na data da constrição.
IV - O fato de o agravado não efetuar a retirada integral do valor da aposentadoria não descaracteriza o caráter alimentar do benefício previdenciário , sendo permitida ao segurado a livre disposição da quantia recebida.
V - Os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis, sendo de rigor a desconstituição da penhora.
VI - Não há que se falar em nulidade da decisão recorrida por cerceamento de defesa, na medida em que foram carreadas aos autos as provas necessárias ao deslinde da questão. Segundo a regra geral de distribuição do ônus probatório, prevista no art. 333, I, do antigo CPC, incumbe à autarquia comprovar a alegação de existência de fraude à execução.
VII - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD/SISBAJUD. GANHOS DO TRABALHO. IMPENHORABILIDADE. SOBRAS SALARIAIS. RECURSO PROVIDO.
- Sobre os instrumentos para a efetivação da penhora, meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc.) são legítimos para a constrição dos mesmos objetos indicados pelo art. 835 da lei processual civil. A correta compreensão do contido no art. 837 do Código de Processo Civil permite a imediata utilização de meios eletrônicos para a penhora de bens nas ordens indicadas no art. 835 da lei processual civil notadamente o dinheiro (primeiro item das listas legais de preferência), inexistindo mácula à menor onerosidade justamente porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor.
- Por tudo isso, a compreensão jurídica da menor onerosidade não pode comprometer o resultado útil do processo executivo, sendo viáveis meios eletrônicos para a efetivação de penhoras (notadamente o BACENJUD e agora o SISBAJUD que o substituiu), em favor da prestação jurisdicional célere e eficaz.
- Na vigência do art. 649, IV e X, e §2º do CPC/1973, e agora em face do art. 833, IV e X, e §2º do CPC/2015, a jurisprudência admite que o magistrado faça ponderações sobre casos e limites quantitativos da impenhorabilidade, procurando o ponto de convergência desse regramento com primados, direitos, garantias e deveres fundamentais do sistema jurídico (notadamente a boa-fé, a valorização do trabalho e da livre iniciativa e a subsistência familiar) visando à efetividade dos legítimos interesses do credor e às proteções elementares do devedor.
- Para fins do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015, salários, demais ganhos do trabalho e benefícios previdenciários não se confundem com as correspondentes sobras, assim entendido o montante remanescente após pagamento das despesas necessárias mensais do devedor e de sua família. Cabe ao devedor o ônus de provar que o último ganho (periódico e regular, ou inconstante, variável e incerto) está comprometido com despesas indispensáveis à sua subsistência e de sua família, para que seja garantida a impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015. O magistrado deve analisar o caso concreto para aferir as receitas sucessivas do devedor (assalariado, autônomo, comissionado ou beneficiário da previdência) e os correspondentes gastos pessoais necessários, e, ainda, eventual abuso, má-fé, ou fraude.
- Uma vez caracterizada a sobra, o montante perde a impenhorabilidade até 50 salários mínimos e se converte em reserva de capital ou economia, razão pela qual a penhora somente pode recair sobre o que exceder a 40 salários mínimos, dada a proteção legal conferida às cadernetas de poupança, extensível à conta corrente e outras aplicações (art. 833, X, e §2º do CPC/2015, antes, art. 649, X, e §2º do CPC/1973).
- No caso dos autos, parte do valor bloqueado na conta corrente do executado refere-se ao vencimento percebido pelo executado, sendo dotado, portanto, da impenhorabilidade estatuída no art. 833, IV, do CPC. O montante restante também deve ser levantado, uma vez que não excede 40 salários mínimos.
- Agravo de Instrumento provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
1. No REsp n. 1.660.671/RS, de relatoria do Min. Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024, foi fixada a tese de que a presunção atinge exclusivamente os valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta poupança. Nas demais hipóteses, constitui ônus do devedor a demonstração de que o montante se destina a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
2. A garantia da impenhorabilidade se aplica automaticamente exclusivamente às contas poupanças para os valores abaixo do limite legal, ou seja, trata-se de presunção em favor do devedor, de sorte que o desbloqueio imediato da verba em tal caso não encontra óbice.
3. Outros tipos de aplicações, ou mesmo valores em contas correntes, estão sujeitas ao bloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos, podendo eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida quando comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
4. A substituição do bem penhorado independe de anuência do exequente somente quando oferecido depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Não sendo este o caso, é necessária a concordância do credor.
5. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL RESPONSABILIDADE DE SÓCIO - PROVA DAS OCORRÊNCIAS DO ART. 135, III DO CTN A SER PRODUZIDA PELA EXEQUENTE - INFRAÇÃO AO ARTIGO 30, I B DA LEI 8.212/91 - PENHORA ON LINE BACENJUD - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - BLOQUEIO DO ÚLTIMO PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE
I - O dirigente da sociedade contribuinte só responde pelas dívidas tributárias mediante prova de que resultam de excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto.
II - O simples inadimplemento da obrigação tributária não configura infração à lei.
III - Constando no embasamento legal do crédito exequendo valores que decorrem de infração à norma prevista no art. 30, I "b" da Lei 8.212/91, cabe aos dirigentes da executada responder pela dívida, pois incorrem nas disposições do artigo 135, III do Código Tributário Nacional.
IV - O entendimento jurisprudencial corrente nos tribunais é no sentido de ser impenhorável o último pagamento de verba alimentar depositado em conta bancária.
V - A verba salarial e os proventos de aposentadoria depositados nos primeiros vinte dias de dezembro/2014 em nome da agravante possuem estrita natureza alimentar.
VI - Se o montante existente na caderneta de poupança da agravante é inferior a quarenta salários mínimos, o bloqueio on line de tal cifra é ilegal.
VII - Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL.
O juiz singular, ao invocar o bom senso, não solidificou a razão jurídica do aludido sobrestamento. Ressalto que o fato de se permitir um pagamento ao segurado/advogado é resultado normal e lógico do cumprimento da sentença. Portanto, se deve cancelar/anular a determinação de "bloqueio" do precatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a origem do saldo penhorado, dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649 do CPC, impondo a manutenção do bloqueio.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBACENJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO. - A pretensão do INSS, de bloqueio de valores da conta corrente da parte segurada, esbarra na inteligência do art. 833 do CPC.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DÉBITO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
Eventual recebimento de parcelas indevidas a título de seguro-desemprego em período anterior, não compreendido no novo período aquisitivo para obtenção do benefício, não pode implicar o bloqueio puro e simples do recebimento das parcelas atuais.