EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INVOCADA IMPENHORABILIDADE DE ACORDO COM O ART. 649, IV, CPC/73 (PENSÕES/ APOSENTADORIAS ) - EXISTÊNCIA DE DIVERSOS CRÉDITOS NA CONTA BANCÁRIA, OS QUAIS ALHEIOS À NATUREZA SALARIAL, CUJA ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA - POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DOS DEMAIS VALORES, QUE NÃO SEJAM DE APOSENTADORIA/PENSÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. Registre-se que este Julgador tem entendimento de que inadequada a presente via para o debate acerca de suscitada eiva na penhora, tendo-se em vista sem significado aos embargos dito tema, pois, de se recordar à parte embargante, põe-se em julgamento em referida ação sua pretensão em face do título executivo em si : questão como a de aperfeiçoamento, regularidade ou irregularidade da constrição, por certo que pertencente ao feito executivo, como um seu genuíno incidente, não ao palco dos presentes embargos, por impertinente. Precedente.
2. Unicamente remanescendo debate sobre a constrição de numerário, excepcionalmente, à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do acesso ao Judiciário, proceder-se-á à análise da quaestio.
3. O C. STJ, por intermédio da sistemática do art. 543-C, CPC/73, já assentou o entendimento de que "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras", REsp 1184765/PA.
4. Consagrando o sistema a regra da livre penhorabilidade dos bens, presidem o ordenamento executório brasileiro duas grandes diretrizes, fincadas nos artigos 612, primeira parte, e 620, CPC vigente ao tempo dos fatos, ora a prevalecer aquele, ora a incidir este último postulado, conforme o caso vertente e seus contornos.
5. Patente a necessária atenção aos dois elementos balizadores de todo executivo, o interesse do credor e a forma menos gravosa ao devedor (arts. 612 e 620, respectivamente, CPC/73), por igual se denota coerente tenha dita constrição o tom da exceção, da medida extrema, como salientado.
6. Registre-se que o legislador, ao estabelecer referidos mecanismos, infelizmente, muitas vezes protege o devedor, o inadimplente, ceifando do credor a possibilidade de reaver o que de direito, existindo, claramente, verdadeiro desequilíbrio, enquanto a lei deveria ser dotada de mecanismos medianos, a fim de atender a todos os interesses.
7. A conta bloqueada, diferentemente do que alegado na prefacial, não serve apenas para depósito de benefício previdenciário , indicando o extrato coligido a fls. 10 inúmeros depósitos em dinheiro e em cheque.
8. Com razão a União ao apontar que nem todo o crédito ali existente tem a natureza salarial (este, ao tempo dos fatos, era de R$ 1.093,49).
9. A jurisprudência vem evoluindo na interpretação da lei (deficiente, como anteriormente destacado), firmando o C. STJ entendimento no sentido de que "a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar" (AgRg no REsp n. 1.492.174/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma)", AgInt nos EDcl no AREsp 1047109/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017. Precedente.
10. Comprovada a existência de vários créditos na conta do embargante, descabido, conforme as provas dos autos, eleger a impenhorabilidade da totalidade das cifras ali movimentadas, porque objetivamente presente entrada de diversos créditos, cuja natureza não restou desanuviada à causa, portanto penhorável.
11. O bloqueio de valores que não tenham relação puramente salarial se põe lícito.
12. Mantido o desfecho sucumbencial, porque mantida a parcial procedência aos embargos, à luz das diretrizes do CPC anterior, aplicável à espécie, Sumula Administrativa n. 2, STJ.
13. Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para reconhecer a possibilidade de bloqueio de valores, na conta bancária, que não tenham natureza puramente salarial, na forma aqui estatuída.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RECEBIMENTO SIMULTÂNEO COM PROVENTOS DECORRENTES DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA EFETUADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Da narrativa constante dos autos, depreende-se que o autor encontrava-se em gozo de benefício assistencial , previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, quando "em razão de um concurso público (...) teve ingresso no mercado de trabalho e foi contratado pela Caixa Econômica Federal".
2 - Em razão do recebimento concomitante de proventos oriundos de benefício assistencial e aqueles decorrentes do vínculo empregatício - no intervalo compreendido entre 01/07/2009 e 31/12/2009 - o INSS emitiu ofício à Caixa Econômica Federal "solicitando o estorno do valor de R$ 2.970,00 através de Guia da Previdência Social".
3 - Pela documentação acostada aos autos, verifica-se que a Caixa Econômica, no dia 09 de março de 2010, procedeu ao bloqueio do valor integral a ser repassado ao INSS (R$ 2.970,00), o que, segundo o autor, teria lhe causado "imenso transtorno financeiro (...) uma vez que no momento da restrição o mesmo não tinha saldo disponível o que não foi observado pelo Banco tendo extraído o valor pertencente ao seu 'LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL'".
4 - Historiados os fatos, verifica-se que, de fato, o bloqueio efetivado pela Caixa Econômica Federal, por solicitação do ente previdenciário , se deu de maneira irregular.
5 - O próprio autor admite ser devida a devolução da quantia em discussão, em razão da percepção simultânea com o salário pago pela Caixa Econômica. A controvérsia cinge-se à legalidade do bloqueio efetuado em sua conta corrente. E como bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "a autarquia ré efetuou manobra ilegítima para rever valor pago supostamente de forma indevida ao autor, quando este já se encontrava exercendo atividade laborativa".
6 - Com efeito, para reaver as parcelas do benefício recebidas pela parte autora dispunha a Autarquia dos meios adequados, dentre eles a propositura da correspondente ação de cobrança, "não podendo satisfazer seu eventual direito através de débito automático na conta pertencente ao autor", conforme consignado no decisum. Precedentes desta E. Corte Regional.
7 - Dessa forma, assentado o entendimento no sentido de ser ilegítima a cobrança efetuada pelo ente autárquico no caso sub judice, mostra-se de rigor a manutenção da r. sentença, cabendo ao INSS "devolver o valor indevidamente debitado da conta corrente do autor".
8 - Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE ATIVIDADE PROBATÓRIA. VEÍCULO SUSPEITO QUE DESOBEDECEU ORDEM DE PARADA EM BLOQUEIO POLICIAL. COLISÃO LATERAL TRASEIRA DA VIATURA NO VEÍCULO EM FUGA. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. LESÕES NO CONDUTOR. INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. NÃO CABIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), bem como próteses e medicamentos, em decorrência de disparo acidental de arma de fogo por agente da Polícia Rodoviária Federal.
2. Não há se falar em cerceamento da atividade probatória, pois a paraplegia do autor está devidamente comprovada nos autos, sendo desnecessária a realização de perícia médica para a verificação do seu grau de incapacidade. Com efeito, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias. Precedentes.
3. A responsabilidade civil é excluída quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, como na hipótese dos autos, em que foi o próprio autor quem efetivamente deu causa ao dano por ele suportado ao “furar” o bloqueio policial, empreendendo alta velocidade no veículo, sem respeitar a ordem de parada dos agentes da Polícia Rodoviária Federal.
4. Durante a perseguição o autor teria freado o veículo bruscamente, ocasionando a colisão lateral traseira com a viatura policial, o que, por sua vez, resultou no disparo acidental de arma de fogo que estava em poder de um dos agentes, vindo a atingir o autor, o qual foi socorrido ao Hospital Geral de Guarulhos, mas, mesmo submetido à cirurgia para retirada do projétil, evoluiu com paraplegia.
5. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), configura infração gravíssima a transposição, sem autorização, de bloqueio viário policial, a qual é punível com multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir.
6. O processo administrativo disciplinar concluiu, por unanimidade, pela inexistência de conduta censurável ao agente da Polícia Rodoviária Federal, pois, além de possuir habilitação para operar o armamento, o laudo pericial realizado na esfera administrativa afirmou que a trajetória do projétil se compatibilizava com o movimento da “boca” do cano do fuzil de cima para baixo, demonstrando que, de fato, o policial segurava a arma da forma como indicada na Apostilas de Armamento e Tiro – Armas longas e de Técnicas de Abordagem Policial, com o cano direcionado para cima e para fora do veículo.
7. Diante disso, a indenização moral e material pleiteada pelo autor é incabível.
8. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO DA QUANTIA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO.
É admitida pelo ordenamento jurídico a revisão administrativa de benefício deferido ou direito reconhecido em favor do segurado, quando restar configurada ilicitude. Havendo sérias dúvidas da legitimidade do ato concessório, é recomendável a manutenção do bloqueio de pagamento, até a maior elucidação dos fatos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO MANTIDA. - Hipótese em que a parte executada não logrou comprovar que as quantias depositadas em conta corrente não são passíveis de constrição nos termos do art. 833, IV c/c 854, parágrafo 3o, I, do CPC/2015. - Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOENÇA ONCOLÓGICA. CACON/UNACON. PRESUNÇÃO DO ACERTO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. BLOQUEIO/SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
3. Em casos de tratamento de doenças oncológicas perante unidades credenciadas como CACON/UNACON, existe, a princípio, presunção de acerto da prescrição médica, razão pela qual, nesses casos, dispensa-se a realização de perícia antes do exame do pleito liminar.
4. In casu, embora o experto tenha mencionado estudo científico (KEYNOTE-054) a dar conta da relevante eficácia da droga quando utilizada de forma coadjuvante em tumores ressecados, o NAT-Jus/SC, no bojo da Nota Técnica n.º 309/2018, referiu outro estudo (KEYNOTE-006) que atesta a vantagem terapêutica da medicação buscada em relação ao tratamento convencional oferecido pelo SUS (DACARBAZINA), independentemente da ressecação do melanoma.
5. No que tange ao prazo fixado para o cumprimento da obrigação, 15 (quinze) dias é o considerado adequado por esta Corte para efeito de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público.
6. O bloqueio/sequestro de verbas públicas tencionado a instrumentalizar a entrega de medicamentos pode ser judicialmente deferido, porquanto configura medida necessária à efetivação do direito à saúde. Precedentes do STF e STJ.
7. Com relação ao alcance e à amplitude da referida medida constritiva, esta Turma entende que o bloqueio pode recair sobre quaisquer rubricas, com vistas a compelir o réu ao cumprimento da determinação judicial atinente às prestações de saúde.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES. PROVEITO DE APOSENTADORIA . IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Busca-se liberar o bloqueio de valores, via sistema BacenJUD, no valor de R$ 1.265,55 (um mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
2. Constou da r. decisão agravada que os documentos apresentados pelo agravante comprovam, de forma inequívoca, que a conta bloqueada é utilizada para recebimento de proventos de aposentadoria do executado. No entanto, manteve-se o bloqueio do valor mencionado por entender que se trata de superávit financeiro, desprovido de caráter alimentar.
3. O artigo 833 do Código de Processo Civil discorre a relação dos bens absolutamente impenhoráveis, dentre os quais se encontra os proventos de aposentadoria .
4. Em análise à documentação acostada na execução fiscal, em especial o extrato bancário juntado, não é possível concluir que o valor bloqueado representa superávit financeiro, ou sequer considerado como ‘sobra’ de um mês inteiro de subsistência, haja vista que a quantia foi bloqueada em 27/11/2017, enquanto que o benefício previdenciário foi creditado em 03/11/2017, dentro do mesmo mês de referência.
5. A lei não fez qualquer ressalva quanto à possibilidade de penhora de valores a título de proventos e aposentadoria que superam determinado patamar e, considerando que não foram comprovados depósitos de valores diferentes dentro do mesmo mês em questão, entendo que a União não logrou comprovar que os valores bloqueados são provenientes de outra fonte, motivo pelo qual devem ser considerados impenhoráveis. Precedentes.
6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC.
1. A questão versada nos autos envolve o bloqueio de ativos financeiros do agravante via Bacenjud, os quais segundo alega e comprova são provenientes de aposentadoria .
2. Os valores percebidos a título de aposentadoria e pensão são absolutamente impenhoráveis, a teor do artigo 833, IV, do CPC, e, para tanto, é despicienda a comprovação de que o valor recebido é ou não imprescindível para a sobrevivência do executado. A lei não limita os valores impenhoráveis, ou seja, abarca a totalidade das verbas percebidas em razão da atividade laborativa, seja pela contraprestação da força de trabalho, pelo ressarcimento de despesas efetuadas em razão da atividade, seja decorrente da aposentaria. É impenhorável porque a lei determina. A questão versada nos autos envolve o bloqueio de ativos financeiros do agravante via Bacenjud, os quais segundo alega e comprova são provenientes de depósitos de poupança inferiores a 40 salários mínimos.
3. In casu, verifica-se através da documentação anexada aos autos (extrato bancário) que o valor bloqueado nos autos originários, têm origem, em tese, de benefício previdenciário/aposentadoria , não havendo indícios de depósitos realizados a qualquer outro título.
4. Dessa forma, a penhora sobre o montante encontrado na conta bancária do agravante, conforme apontado nos autos, decorrente de aposentadoria e pensão, não deve subsistir, em tese, frente à impenhorabilidade do numerário em questão.
5. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO DA QUANTIA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD E SISBAJUD. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. SOBRAS. RECURSO PROVIDO.- Meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc.), tais como BACENJUD e o SISBAJUD, são instrumentos legítimos destinados à constrição dos mesmos objetos indicados na ordem de penhora do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835 da lei processual civil (cujas listas devem dialogar entre si, não obstante o critério da especialidade). O art. 837 do Código de Processo Civil e art. 185-A do Código Tributário Nacional permitem a imediata utilização desses meios eletrônicos, inexistindo mácula à menor onerosidade porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor.- Na vigência do art. 649, IV e X, e §2º do CPC/1973, e agora em face do art. 833, IV e X, e §2º do CPC/2015, a jurisprudência admite que o magistrado faça ponderações sobre casos e limites quantitativos da impenhorabilidade, procurando o ponto de convergência desse regramento com primados, direitos, garantias e deveres fundamentais do sistema jurídico (notadamente a boa-fé, a valorização do trabalho e da livre iniciativa e a subsistência familiar) visando à efetividade dos legítimos interesses do credor e às proteções elementares do devedor.- Para fins do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015, salários, demais ganhos do trabalho e benefícios previdenciários não se confundem com as correspondentes sobras, assim entendido o montante remanescente após pagamento das despesas necessárias mensais do devedor e de sua família. Cabe ao devedor o ônus de provar que o último ganho (periódico e regular, ou inconstante, variável e incerto) está comprometido com despesas indispensáveis à sua subsistência e de sua família, para que seja garantida a impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015. O magistrado deve analisar o caso concreto para aferir as receitas sucessivas do devedor (assalariado, autônomo, comissionado ou beneficiário da previdência) e os correspondentes gastos pessoais necessários, e, ainda, eventual abuso, má-fé, ou fraude.- Uma vez caracterizada a sobra, o montante perde a impenhorabilidade até 50 salários mínimos e se converte em reserva de capital ou economia, razão pela qual a penhora somente pode recair sobre o que exceder a 40 salários mínimos, dada a proteção legal conferida às cadernetas de poupança, extensível à conta corrente e outras aplicações (art. 833, X, e §2º do CPC/2015, antes, art. 649, X, e §2º do CPC/1973).- No caso dos autos, parte do valor bloqueado na conta corrente do executado refere-se à benefício previdenciário percebido, sendo dotado, portanto, da impenhorabilidade estatuída no art. 833, IV, do CPC. No que tange ao montante restante, caracterizada a sobra (sendo irrelevante o tempo na qual foi formada), a constrição deve ser levantada, uma vez que tal quantia não excede 40 salários mínimos.- Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. VALORES REFERENTES A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
1. Os valores recebidos pela agravante referentes a benefícios previdenciários são cobertos pela impenhorabilidade do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, impondo-se o levantamento do bloqueio relativo ao montante referente aos créditos impenhoráveis.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. BACENJUD. LIBERAÇÃO DE VALORES. RECURSO IMPROVIDO.
A respeito das demais contas de titularidade do agravante, cabe referir que o cumprimento da ordem de bloqueio retrata apenas a movimentação daquela data, não sendo possível verificar se o perfil da conta se coaduna com o que dispõe a Súmula 108 deste Tribunal, a qual visa proteger as pequenas quantias mantidas pelo cidadão para fazer frente à eventual necessidade.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AJG. PRESEUNÇÃO IURIS TANTUM.
1. Não é possível relacionar a verba originária de empréstimo consignado às exceções do artigo 833, IV, do CPC, que reputa impenhoráveis os rendimentos do devedor provenientes de salário, aposentadoria, pensão ou contraprestação por serviços prestados como autônomo ou profissional liberal.
2. Não se ignora o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora de regra impenhoráveis, caso se constate que os recursos oriundos de empréstimo consignado são imprescindíveis ao sustento próprio e da família, poderão receber a proteção da impenhorabilidade, de forma excepcional (REsp 1860120/SP, Min. Francisco Falcão) .
3. Contudo, não é caso de excepcionar tal premissa nesta via recursal, haja vista que a recorrente não demonstrou a indispensabilidade da verba para a manutenção do seu sustento e de seus familiares, o que poderia ter feito a partir da apresentação das contas mensais (faturas e boletos) liquidadas com a utilização da verba em questão.
4. No que concerne ao pleito de AJG, cumpre referir que o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos.
5. Importa ressaltar que este Juízo entende razoável presumir a hipossuficiência da parte quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$7.087,22.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO.
Hipótese em que não restou configurada a relevância da fundamentação, nem mesmo o risco de lesão grave e de difícil reparação, sobretudo tratando-se de mandado de segurança, o qual por sua natureza possui tramitação célere.
Não ficou demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que não foi juntada cópia do processo administrativo para identificar o motivo do bloqueio dos pagamentos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO INSS. VALORES INCONTROVERSOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO. BLOQUEIO. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1 – Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o segurado apresentou memória de cálculo no valor de R$344.726,96 (trezentos e quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), sendo que o INSS, intimado para os fins do art. 535/CPC, manifestou expressa concordância com os valores apurados.2 - Não obstante, o Juízo de origem indeferiu a expedição dos ofícios requisitórios, ensejando a interposição, pelo segurado, de Agravo de Instrumento autuado nesta Corte sob nº 5023484-36.2020.4.03.0000. Referido recurso fora provido, em julgamento unânime desta 7ª Turma, para determinar a expedição dos ofícios requisitórios relativos aos valores – reconhecidamente – incontroversos.3 - Depositado o montante relativo à verba honorária, por meio de RPV, no importe de R$18.815,27 (dezoito mil, oitocentos e quinze reais e vinte e sete centavos), o pedido de desbloqueio – para posterior levantamento – fora indeferido pelo magistrado de primeiro grau.4 - Em detido exame do andamento da demanda subjacente, inexiste razão plausível para a determinação de bloqueio dos valores, na medida em que estes decorrem do reconhecimento expresso, por parte do INSS, do quantum devido. Precedente desta Turma.5 – Agravo de instrumento interposto pela sociedade de advogados provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. HIPERTENSÃO ARTERIAL. BLOQUEIO DE RAMO ESQUERDO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1091 DO STF. TEMA 1011 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. BLOQUEIO DAS CONTAS.
1. Ainda que a ação rescisória não impeça o cumprimento da decisão rescindenda (art. 969 do CPC), é de ser mantida a decisão agravada, uma vez que já se encontra na fase final da execução.
2. É prudente manter-se o status bloqueado nas requisições de pagamento até o julgamento final da rescisória, que tem base em entendimento firmado pelo STF em precedente vinculante e que tratará da aplicabilidade ou não do referido precedente ao caso dos autos.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. REGISTRO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ VINCULADA AO NOME DA REQUERENTE. EQUÍVOCO DECORRENTE DE CONDUTA IMPUTÁVEL AO INSS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
1. Cuida-se de apelos interpostos pela parte autora, Áurea Maria Ribeiro de Freitas, e pelo réu, Instituto Nacional do Seguro Social, contra sentença de procedência proferida no bojo da ação ordinária ajuizada com vistas à reparação por danos morais ocasionados em virtude de o INSS tê-la cadastrado em seu banco de dados, de forma indevida, na condição de aposentada por invalidez, o que lhe trouxe dificuldades para o recebimento do seguro-desemprego.
2. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, pois esta autarquia, ao proceder à implantação da pensão alimentícia no benefício de aposentadoria por invalidez do ex-marido da autora, cadastrou esta, na qualidade de representante da filha do casal, como beneficiária de pensão alimentícia, lançando no cadastro o mesmo código do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O bloqueio do seguro-desemprego decorreu da constatação pelo Ministério do Trabalho e Emprego de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez cadastrado em nome da autora, quando, na verdade, esta deveria figurar, apenas, na condição de beneficiária da pensão alimentícia percebida por sua filha menor.
4. Segundo dispõe o art. 3º, inciso III, da Lei nº 7.998/1990, a percepção de benefício previdenciário é fato impeditivo ao recebimento do seguro-desemprego. Ocorre que, no caso, a conduta indicada como lesiva não consiste no bloqueio do seguro-desemprego por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, mas no cadastramento indevido efetivado pelo INSS quando da implantação da pensão alimentícia em nome daquela sob o código da aposentadoria por invalidez, fato este determinante para o bloqueio do seguro, o que deixa fora de dúvidas a legitimidade do instituto para figurar no polo passivo da demanda.
5. No que se refere à prescrição, a matéria foi pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública do lapso quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932, em detrimento do trienal contido no Código Civil de 2002, sob o fundamento da especificidade do Decreto nº 20.910/1932.
6. O tratamento a ser dispensado à hipótese do presente feito é o da responsabilidade objetiva do Estado, que está consagrado no art. 37, §6º, da Constituição Federal, cujo reconhecimento requer, apenas, a comprovação do nexo causal entre a conduta lesiva imputável a um agente público no exercício de suas funções e o dano indenizável, sem perquirição quanto a eventual culpa.
7. O bloqueio e consequente suspensão do pagamento das parcelas do seguro-desemprego, verba de natureza alimentar e necessária à subsistência temporária do trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, é acontecimento apto a gerar perturbações psicológicas no indivíduo que excedem ao mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, caracterizando-se, de fato, como dano moral indenizável.
8. O valor da indenização deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o sofrimento carreado à parte lesada. Além disso, não pode se mostrar excessivo diante da ofensa para que não seja fonte de enriquecimento ilícito.
9. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento alinhado no sentido de que a norma relativa aos juros de mora tem caráter processual, devendo, assim, incidir de imediato nos processos em andamento.
10. Sobre o valor fixado deve incidir atualização desde a data da sentença (Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), atualizados nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já considerados os ajustamentos decorrentes do quanto decidido nas ADI's 4357 e 4425, item 5 das ementas publicadas em 26.09.2014 e 19.12.2013, respectivamente, em especial a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 9.494/97 retornando ao panorama anteacto, qual seja, a correção monetária estabelecida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001, na MP n. 1973-67, de 26.10.2000, convertida na Lei n. 10.522, de 19.07.2002, que determina a aplicação do IPCA-E/IBGE.
11. No tocante aos juros de mora, abordados no item 6 das ementas das ADI's acima referidas e incidentes a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ), cabe registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo de controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.270.439/PR, alinhado ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, assentou entendimento de que a inconstitucionalidade se refere apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, permanecendo esta eficaz em relação aos juros de mora, exceto para as dívidas de natureza tributária. Assim, no caso, tratando-se de danos morais, os juros de mora a serem aplicados serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança.
12. Os honorários advocatícios devem ser mantidos no patamar de 10% sobre o valor da condenação, critério este que atende aos ditames instituídos nos §§3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1091 DO STF. TEMA 1011 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. BLOQUEIO DAS CONTAS.
Ainda que a ação rescisória não impeça o cumprimento da decisão rescindenda (art. 969 do CPC), é de ser mantida a decisão agravada, vez que já se encontra na fase final da execução, sendo prudente manter-se o status bloqueado nas requisições de pagamento até o julgamento final da rescisória, que tem base em entendimento firmado pelo STF em precedente vinculante e que tratará da aplicabilidade ou não do referido precedente ao caso dos autos.