PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito da recorrente consiste na obtenção do benefício de salário-maternidade.2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, a) a sua qualidade de trabalhadora rural e b) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, ou operíodo equivalente de trabalho rural na qualidade de segurada especial (art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999).3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Otávio da Costa Souza, filho da parte autora, nascido no dia 11/08/2019.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhadora rural, juntando aos autos: a) Ficha de Cadastro Domiciliar emitida pela Unidade de Saúde Atenção Básica em nome da Autora, em que consta seuendereço rural, datada do ano de 2020; b) Carteirinha de Sócia emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Manacapuru/AM em nome da autora, em que consta seu endereço rural no Lago do Cururu e a profissão - Agricultora Familiar; c) ComprovantedeCadastramento no programa CadastroÚnico para Programas Sociais do Governo Federal em nome da autora, data de cadastramento: 06/01/2012; d) Documento do imóvel rural denominado `PAE CABALIANA II, emitido pelo INCRA em nome do companheiro da autora, noqual consta sua profissão como Agricultor, datado de 01/10/2012; e) Declaração emitida pela Agente de Saúde Sra. Cristiane Adriano do Nascimento, em que declara que a autora é agricultora e reside na Comunidade Divino Espírito Santo - Lago do Cururudesde o ano de 2015, datada de 31/07/2020; f) Declaração da Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidade Divino Espírito Santo emitida pelo presidente Sr. Jaime Oliveira de Souza, em que declara que o companheiro da autora éagricultor e reside na referida comunidade desde o ano de 1991, onde desenvolve suas atividades em regime de economia familiar, datada do ano de 2018; entre outros.5. Ainda que várias provas juntadas aos autos sejam extemporâneas, sendo inservíveis para fazer início de prova material, está claro que o imóvel rural, de pequena extensão, em nome do companheiro da parte autora, em que é qualificado como agricultor,eo conjunto probatório dos autos, que revelam que até o ajuizamento da ação a parte autora e seu núcleo familiar residiam nessa propriedade, fazem início de prova da atividade rural exercida em regime de economia familiar.6. A prova testemunhal corroborou as alegações de que a parte autora sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar.7. Assim, foram preenchidos os requisitos autorizadores da percepção do benefício previdenciário. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido da parte autora de concessão de salário-maternidade desde a data dorequerimentoadministrativo em 04/12/2020.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE TODOS OS RECOLHIMENTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos.
III- No presente caso, segundo a análise da validação dos recolhimentos como contribuinte facultativo de baixa renda da autora, realizada pela autarquia (Id nº 98653192), a demandante efetuou seu cadastro no CadÚnico em 18/4/12. Assim, foram considerados como válidos os recolhimentos efetuados no período de 4/12 a 3/14. Os demais recolhimentos não foram validados, tendo em vista a necessidade de recadastramento no CadÚnico após dois anos, conforme prevê o art. 7º do Decreto nº 6.135-07: “As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome”. Assim, como a autora não efetuou seu recadastramento após o prazo estipulado, não foram validados os recolhimentos efetuados como segurado facultativo de baixa renda referentes às competências de 3/12, 4/14 a 11/14, 1/15 a 12/15 e 2/16 a 3/16, não podendo os mesmos ser considerados para fins de carência ou comprovação da qualidade de segurado.
IV- Não se pode concluir, pelos documentos juntados aos autos, que, à época do início da incapacidade laborativa, em outubro de 2015, a autora detinha a qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos: Certificado de cadastro de imóvel rural CCIR 2000/2001/2002, a área total do imóvel é de 43,5 ha (ID 344393640 - Pág. 24); certificado de cadastro de imóvel rural CCIR emissãoexercício de 2021 (ID 344393640 - Pág. 25); certificado de cadastro de imóvel rural CCIR 1998/1999 (ID 344393640 - Pág. 29); certificado de cadastro de imóvel rural CCIR 1996/1997 (ID 344393640 - Pág. 30); certificado de cadastro de imóvel ruralCCIRemissão exercício de 2003/2004/2005 (ID 344393640 - Pág. 32); aviso sobre recolhimento da contribuição sindical em favor da Federação dos trabalhadores na agricultura do Estado de Goiás - FETAEG de 2015 e 2016 (ID 344393640 - Pág. 34 e 344393640 - Pág.36) e recibos de entrega das declarações do ITR dos exercícios de 2003 a 2021 (ID 344393640 - Pág. 40 a 126).3. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois as provas trazidas não são suficientes para demonstrar a atividade de rurícola.4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento na via administrativa.
2. A inscrição junto ao CadastroÚnico - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - é dispensável quando não contestados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Tendo o INSS alegado unicamente a perda da qualidade de segurada para indeferir o pedido de auxílio-doença, não alegando o não preenchimento de qualquer outro requisito, entendo que a autora atendia os demais requisitos na DER.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
4. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES. EQUÍVOCO NO TRATO DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS DO BENEFICIÁRIO.
A inocorrência do pagamento das prestações devidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em razão de equívocos no trato das informações cadastrais do beneficiário, representa grave violação à proteção da confiança e à segurança jurídica, além de mitigar a credibilidade quanto às garantias que o regime jurídico pátrio pretende ostentar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do último requerimento administrativo (20/11/2018).2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de atéumsalário mínimo percebidos por idosos.4. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 100964532, fls. 147 a 152): "(...) De acordo com o referido dispositivo legal, são necessáriosos seguintes requisitos para concessão do benefício: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) estar incapacitada para o trabalho e para a vida independente; c) não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regimedeprevidência social; d) possuir renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo; e) inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no CadastroÚnico para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único. A incapacidade da partedeverá ser demonstrada através de prova pericial, pelo que foi deferida a realização de perícia médica. Ao examinar o requerente, a perita concluiu que ele "apresenta distúrbios visuais, neurológicos, atraso global e diparesia crural. Está emtratamentocom neurologista e oftalmologista, está em uso de medicação de controle especial continuo, realiza fisioterapia motora, nega fonoterapia (tem indicação), nega hidroterapia (tem indicação). Trata-se de uma criança com incapacidade parcial definitiva."(ID n. 41075083). Afirmou que o requerente não é capaz de desempenhar todas atividades típicas de sua idade da mesma maneira que as demais crianças. Deste modo, está devidamente demonstrada a deficiência do requerente, conforme determina o artigo 20, §2º, da Lei 8.742/93, eis que em virtude de sua doença ele possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva nasociedadeem igualdade de condições com as demais pessoas. No que tange à renda familiar, não há informação de que o autor receba benefício, tampouco esteja vinculada a regime de previdência social e a perícia social realizada nos autos ressaltou que o autor"considerando as despesas e receita do requerente, neste momento, indico que o mesmo, dentro dos parâmetros utilizados pela assistência social, se caracteriza por usuário em situação de pobreza, pois tem acessos precários aos mínimos sociais.".Ademais,quanto ao disposto no art. 20, §3º da Lei 8.742/93, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou por maioria dos votos a inconstitucionalidade de tal comando, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação demiserabilidade (Reclamação n. 4.374 MC/PE). Desta feita, uma vez que eventual hipossuficiência da parte autora deve ser aferia de acordo com o caso concreto e, sendo constatado que a parte autora mora em uma residência simples com seus pais, cuja rendafamiliar é de R$1.928,18 para arcar com os gastos com remédios, alimentação, vestuário, luz, água entre outros de todos os habitantes da residência, é imperativo o reconhecimento da condição de miserabilidade do autor. (...) Assim, entendo queigualmente está preenchido o requisito financeiro. Por fim, vislumbra-se dos autos que o requerente não recebe nenhum benefício e não está vinculado a nenhum regime de previdência social, estando presentes todos os requisitos necessários para aconcessão do benefício. Ainda, está inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (ID n. 24986613 - Pág. 2 e 24986622 - Pág. 2), pelo que a procedência do pedido é medidaquese impõe. A data de início do benefício deverá corresponder à data indeferimento administrativo 20/11/2018 (REsp n. 1369165/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC; DJe 07/03/2014), já que, conforme verificado pelo perito, o requerente possui adoença desde o seu nascimento. Por fim, esclareço que a benesse deverá ser revista pelo requerido a cada dois anos, nos termos do artigo 21 da Lei 8.742/93, de modo a verificar se os requisitos que ensejaram a sua concessão ainda persistem. Ao teor doexposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a pagar ao requerente, NYCOLAS RAFAEL ALVES DA SILVA, benefício assistencial, na quantia equivalente a um salário-mínimopormês, devendo o pagamento retroagir à data do último requerimento administrativo (20/11/2018).".5. Na situação em questão, apesar da renda familiar per capita ser de R$ 642,72 (R$ 1.928,18 dividido por 3 pessoas), superando 1/4 do salário mínimo (R$ 353,00 = R$ 1.412,00/4), isso, por si só, não elimina, por completo, a vulnerabilidade financeirado requerente, pois, devido às doenças que o afetam, ele precisa arcar com despesas quase sempre extraordinárias, que impactam a renda familiar de maneira a trazer privações para o seu sustento.6. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. PROVAS PRECÁRIAS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como pintor e ela doméstica.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, ostentam vínculos de trabalhos urbanos e de empregada doméstica da autora.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo que os depoimentos não estão conformes ao dados cadastrais da autarquia.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS EM NOME DO MARIDO DA AUTORA. EXTENSÃO DO LABOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL INCOERÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e ela doméstica.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, ostentam vínculos de trabalhos urbanos de seu marido, a impossibilitar a extensão da atividade rurícola.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal, não é clara, sendo que os depoimentos não estão conformes ao dados cadastrais da autarquia.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Improvimento do recurso.
DIRETO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.717/1998. DECRETO Nº 3.788/01. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES.
. Hipótese em que o Município e suas autarquias de previdência promovem ação visando à expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP e a retirada do conceito de irregular de seu cadastro no CADPREV e no CAUC, com arrimo na inconstitucionalidade dos artigos 7º e 9º da Lei nº 9.717/98 e dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 3.788/01, tendo a sentença decidido pela constitucionalidade dos dispositivos em epígrafe;
. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ACO nº 830-PR (DJe 11.04.2008), entendeu que a União, ao expedir a Lei nº 9.717/98 e o Decreto nº 3.788/01, extrapolou os limites de sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária, determinando que aquele ente se abstivesse de aplicar qualquer sanção oriunda do descumprimento das exigências previstas no referido diploma. A jurisprudência atual do Supremo segue nesse mesmo sentido, bem como a jurisprudência desta Corte;
. O entendimento adotado na sentença recorrida diverge da jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal, razão pela qual merece reforma para fim de anular integralmente as decisões administrativas proferidas no Processo Administrativo nº 118/2012 e condenar a União a se abster de aplicar quaisquer das sanções descritas no artigo 7º da Lei 9.717/98 ao Município autor, devendo fornecer-lhe Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, sempre que solicitado (salvo se houver óbice de origem estranha ao objeto destes autos), e, de outro lado, abster-se de incluir o conceito de irregular no CadastroÚnico de Convênios - CAUC e no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADEPREV, em razão do não cumprimento dos dispositivos citado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita no CadÚnico. A inscrição junto ao CadastroÚnico - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMEDIATA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. NOTIFICAÇÃO DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. MULTA DIÁRIA.
1. A persistência em pleitear a intimação pessoal da autoridade coatora pelo meio físico em mandado de segurança que tramita pelo meio eletrônico, constituti desatenção aos novos procedimentos referente a processos que tramitam no meio eletrônico, os quais exigem somente o cadastramento/credenciamento prévio das partes, consoante o art. 246, § 1º, c/c art. 270, parágrafo único, ambos do CPC (Resolução 17/2010 deste TRF4 c/c a Lei 11.419/2006). 2. A 5ª Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita no CadÚnico. A inscrição junto ao CadastroÚnico - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
3. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no CadastroÚnico para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico após a data da expiração do cadastro, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos. Ademais, a incapacidade remonta à época em que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. Pedido de restabelecimento da tutela antecipada indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita no CadÚnico. A inscrição junto ao CadastroÚnico - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. REGISTRO NO CEI. PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/1991. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. No período anterior à Lei 8.213/1991, possível o enquadramento como especial, por categoria profissional, do tempo laborado pelo empregado rural de pessoa jurídica ou de pessoa física que em algum momento esteve inscrita no CEI ou cadastro similar, mostrando-se irrelevante o recolhimento, ou não, de contribuições previdenciárias pelo empregador. Excluídos do enquadramento os empregados rurais de pessoa física sem CEI ou similar que o substitua. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
3. A partir da Lei 8.213/1991, quando unificados os regimes urbano e rural, possível o reconhecimento de tempo especial independentemente do referido cadastro, com base no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 (trabalhadores na agropecuária), limitado a 28/04/1995.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita no CadÚnico. A inscrição junto ao CadastroÚnico - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
3. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante, é de rigor o indeferimento.
II- Observa-se, no presente caso, que foram juntados aos autos documentos médicos, datados, para a comprovação da alegada incapacidade laborativa, bem como a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, constando os vínculos empregatícios do autor, a fim de comprovar a qualidade de segurado e a carência exigidas para a concessão do benefício pleiteado. Dessa forma, verifica-se que a petição inicial preencheu os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
III- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. A inscrição junto ao CadastroÚnico - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando não contestados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. 2. Mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, pois comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. CRP. CAUC. LEI N.º 9.717/98. ACO N.º 830/PR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. É indevida a negativa de expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, assim como a inclusão de conceito irregular no CadastroÚnico de Convênios - CAUC, como sansão oriunda do descumprimento das exigências da Lei n.º 9.717/98, bem como o Decreto n.º 3.788/01, porquanto o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento segundo o qual a União, ao editar os referidos diplomas, acabou por extrapolar os limites da sua competência constitucional no que toca ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária.
2. Honorários advocatícios reduzidos, considerando-se a natureza, complexidade, importância e tempo de tramitação do feito, nos termos do art. 85 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. NOVO PROCURADOR CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO E INTIMAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OFENSA CARACTERIZADA. NULIDADE DO PROCESSO.
A constituição de novo procurador nos autos, sem o seu respectivo cadastramento e devida intimação dos atos processuais, implica ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla de defesa, e conduz ao reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais posteriores à sentença, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a correção do vício.