E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2015 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. No caso concreto controverte-se sobre a possibilidade de se computar, para fins de carência, os recolhimentos de baixa renda efetuados entre 04/2012 e 05/2018, considerando a ausência de atualização de cadastro da segurada.
5. O segurado facultativo de baixa renda, introduzido pela Lei nº 12.470/2011 que alterou o artigo 21, inciso II, da Lei n. 8.212/91, é aquele sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda (art. 21, inciso II, alínea “b” da Lei n. 8.212/91).
6. Para a figura de segurado facultativo de baixa renda a alíquota de contribuição é de 5% sobre o salário-de contribuição declarado.. Diante das exigências legais as contribuições efetivadas pelos segurados na qualidade de facultativos de baixa renda antes de serem inseridas no CNIS necessitam ser validadas junto ao CadastroÚnico gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) .
7. O segurado somente pode ser enquadrado como Facultativo de Baixa Renda se atender aos seguintes requisitos: a. Não ter renda própria; b. Se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico; c. Desempenhar o trabalho doméstico em sua própria residência; d. Pertencer à família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
8. No caso concreto a parte autora não comprovou ter atendido às condições previstas no artigo 21 da Lei 8.212/91, não podendo ser presumida a sua prova.
9. Os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda devem ser desconsiderados.
10. O próprio INSS, considerando a carência de 144 meses, facultou à autora a possibilidade de complementar as contribuições em comento , não tendo a autora regularizado as contribuições.
11. Não tendo comprovado a satisfação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a improcedência da ação era de rigor..
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
13. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
14. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHO EM ARMAZENAGEM E ESTIVA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. AUXILIAR DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. EPI IRRELEVANTE. RUÍDO. ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Logo, deve ser reconhecido vínculo de emprego anotado de modo contemporâneo ao labor e na ordem cronológica.
2. A respeito da exigência da prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço, esta Corte havia pacificado a orientação no sentido de que a atividade típica de agricultura, exercida até 28/04/1995, deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 452/PE, superou o entendimento de que se seria possível enquadrar por categoria profissional até 28/04/1995 os empregados rurais que laborassem unicamente na agricultura. 4. Segue possível, entretanto, o reconhecimento de tempo especial aos trabalhadores rurais que se dedicam unicamente à agricultura quando demonstrado que o segurado esteve exposto a agentes nocivos, perigosos ou que desenvolveu atividade considerada penosa.
5. No período anterior à Lei 8.213/1991, possível o reconhecimento especial, do tempo laborado pelo empregado rural de pessoa jurídica ou de pessoa física que em algum momento esteve inscrita no CEI ou cadastro similar, mostrando-se irrelevante o recolhimento, ou não, de contribuições previdenciárias pelo empregador. Excluídos do enquadramento os empregados rurais de pessoa física sem CEI ou similar que o substitua. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
6. A partir da Lei 8.213/1991, quando unificados os regimes urbano e rural, possível o reconhecimento de tempo especial independentemente do referido cadastro.
7. A exposição a múltiplos fatores de risco como ruído, poeiras minerais e vegetais, enseja o reconhecimento da atividade de estivador como tempo especial, mesmo após 29/04/1995.
8. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
9. A exposição a fumos metálicos sem a utilização de proteção adequada enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 10. A exposição do trabalhador aos agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial.
11. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 12/04/1958, preencheu o requisito etário em 12/04/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 13/04/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 16/10/2018 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, folha de resumo de cadastroúnico, ficha médica, notas fiscais, ficha de inscrição cadastral, ficha de matrículaescolar dos filhos, contribuição sindical, declaração de atividade rural, certidão da propriedade rural, escritura de compra e venda da propriedade rural; memorial descritivo da propriedade rural; CCIR da propriedade, ITR da propriedade, DARF, recibodeinscrição do imóvel rural do CAR, atestado de vacinação, comunicado emitido pela ADAPEC, declaração de aptidão ao Pronaf, declaração de cadastramento de regularização da propriedade rural, declaração de cadastro de imóvel rural da propriedade rural eCNIS com o reconhecimento de qualidade de segurado (ID-314921144 fl. 14-84).5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 08/10/1984, consta a qualificação do autor como lavrador; certidão da propriedade rural, denominada Fazenda Barreirinho, Zona rural, Município deCentenário/TO;escritura de compra e venda da propriedade rural; memorial descritivo da propriedade rural; CCIR da propriedade, datados de 2015, 2016, 2017; ITR da propriedade, datados de 1995, 1996, 2001, 2002, 2005, 2007, 2009, 2013, 2016; DARF, datados de 2001,2013; recibo de inscrição do imóvel rural do CAR; atestado de vacinação, datado de 2007, 2012, 2014, 2017 e 2018; comunicado emitido pela ADAPEC; declaração de aptidão ao Pronaf; declaração de cadastramento de regularização da propriedade rural;declaração de cadastro de imóvel rural da propriedade rural , são documentos aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e são contemporâneos ao prazo de carência.6. O INSS alega que a sentença incorreu em erro ao considerar diversos documentos como início de prova material, já que tais documentos são inservíveis para comprovar o período de carência de 180 meses, que foram produzidos unilateralmente e não restouevidenciado o exercício de atividade rural pela parte autora individualmente ou em regime de economia familiar, por isso a sentença carece de reforma. Alega ainda que a esposa do autor possuiu uma empresa em seu nome, no período de carência, patrimônioincompatível com a pretensa qualificação de segurado, conforme documentos em anexo (ID 314921148 fl.28-38).7. O fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerado como trabalhador rural individual, suasituaçãoencontra guarida no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do cônjuge, e não pela atividade rural desenvolvida pelo requerente.8. Na espécie, foram juntados aos autos vários documentos dignos de credibilidade e comprovaram o exercício de atividade rural. Ademais, a Autarquia juntou o CNIS com o reconhecimento de qualidade de segurado especial nos períodos de 29/09/2006 a30/12/2007; 21/12/2007 a 22/06/2008 e 23/06/2008 a 29/05/2018, sem qualquer ressalva. E o único bem apontado da consulta Denatran é uma moto Honda/XLR 125, ano 2000/2001. Registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existênciade veículos populares em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe23/03/2021 PAG (ID-314921148 fl.144-149).9. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário (ID-314921150 fl.36-38).10. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural11. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A AUXÍLIO EMERGENCIAL. INSCRIÇÃO EM FAMÍLIA JÁ CONTEMPLADA. ÔNUS PROBATÓRIO. 1. A parte autora não logrou êxito em comprovar que não pertence ao grupo familiar no qual está cadastrada nos sistemas da DATPREV. 2. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECOLHIMENTOS COMO AUTÔNOMO. COMPANHEIRA CADASTRADA COMO EMPRESÁRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Descaracterizado regime de economia familiar, considerando que o autor possui vários recolhimentos como autônomo, e que sua companheira exerce atividade como empresária.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
3. Tutela antecipada revogada. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PARA SEGURADO FACULTATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. O segurado facultativo de baixa renda deve comprovar a inscrição no CadastroÚnico para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Inteligência do artigo 21, §4º, da Lei 8.212/91, o que restou devidamente verificado.
3. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A AUXÍLIO-EMERGENCIAL. PANDEMIA. COVID19 (SARS COV). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. REQUERENTE OU MEMBRO FAMILIAR JÁ CONTEMPLADO NO CADÚNICO. PROVA DEMONSTRA SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA DOS CADASTROS OFICIAIS DO GOVERNO. RECURSO DESPROVIDO
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Não restou comprovado cumprimento da carência mínima, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, na forma do artigo 24, parágrafo único, do referido diploma legal, em vigor quando do ajuizamento da demanda, conforme se verifica de extrato extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
- Ademais, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que a segurada não era filiada ao Regime Geral de Previdência Social.
- Apelação da parte autora não provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito da Autarquia consiste na improcedência do pedido de salário-maternidade por suposta ausência de início de prova material e, alternativamente, a anulação da sentença em face do cerceamento da defesa pela ausência de oitiva das testemunhas daparte autora em audiência.2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, a) a sua qualidade de trabalhadora rural e b) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, ou operíodo equivalente de trabalho rural na qualidade de segurada especial (art. 93, § 2º do Decreto 3.048/99).3. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de AGATHA SOPHYA SANTOS DA SILVA, filhada parte autora, no dia 18/01/20185. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou os seguintes documentos aptos a fazer início de prova material da sua condição: a) Certidão de nascimento de Ana Francisca Santos Silva em 25/10/2003 sem qualificação da genitora; b) Ficha do SUSem que é qualificada como lavradora; c) CNIS sem anotações; d) CTPS sem anotações; d) Ficha resumo de Cadastro Único em que consta a informação de que o núcleo familiar é composto pela parte autora e suas duas filhas; e) Carteira do Sindicato Rural comdata de filiação em 2015; f) Ficha cadastral do Sindicato Rural e recibos de pagamento do sindicato de 2015 a 2020; g) Autodeclaração em Certidão Eleitoral como trabalhadora rural de 2022; h) Cadastro de Agricultora Familiar de 2021; i) Declaraçãoparticular de Viturino Rodrigues Cantanhede de que a parte autora labora em regime de economia familiar em suas terras no período de 05/01/2015 a 02/01/20018 assinada em 2021; j) Fichas cadastrais de lojas em que é qualificada como lavradora; l) Notafiscal de compra de produtos agrícolas de 2013 e 2017; m) Cartão da Gestante em que é qualificada como lavradora e n) Declaração de Aptidão ao Pronaf de 2022.6. A princípio, houve a produção de início de prova material da condição de segurada especial. No entanto, não houve a colheita da prova testemunhal em audiência para corroborar o início de prova, configurando em cerceamento da defesa.7. Ante o cerceamento da defesa, a sentença deve ser anulada para a colheita da prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.O Juiz não está adstrito a responder todas as alegações lançadas pelas partes. Sentença fundamentada com argumentos fáticos e jurídicos, de acordo com a legislação previdenciária vigente. Cerceamento de defesa não ocorrente.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia e a CTPS do autor ostentam vínculos de trabalhos urbanos predominantes em relação ao vínculo rural.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo que os depoimentos não estão conformes ao dados cadastrais da autarquia.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Sucumbência da autora com a ressalva do art. 12 da Lei nº 1060/50.
7.Provimento do recurso.
8.Improcedência da ação.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias da certidão de casamento da requerente, celebrado em 22/4/87 (fls. 18) e da certidão de nascimento do filho da demandante, ocorrido em 28/10/77 (fls. 19), constando em ambos a qualificação sua "do lar" e do marido como "lavrador", bem como dos recibos de pagamentos efetuados ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado/MS, em nome do cônjuge, referentes aos meses de agosto e setembro/88 e de julho a outubro/89 (fls. 23). No entanto, conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Consulta Recolhimentos" e no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - INFBEN - Informações do Benefício", juntados a fls. 74 e 77/78, observa-se que a autora procedeu aos recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de março/04 a fevereiro/05, tendo recebido os benefícios de auxílio doença previdenciário nos períodos de 16/3/05 a 10/9/05, 28/10/05 a 1º/12/05 e 10/3/06 a 25/3/06, no ramo de atividade "COMERCIÁRIO", forma de filiação "FACULTATIVO" e "CONTRIBUINTE INDIVID". Outrossim, em consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Relações Previdenciárias - Portal CNIS " e "Consulta Detalhada do Vínculo", verifica-se que o marido da autora possui somente vínculos urbanos desde 19/7/89 a 22/9/15.
II- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico no sentido de que a parte autora tenha, efetivamente, exercido atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, em que não foi juntado aos autos sequer um documento em nome da própria autora qualificando-a como rurícola.
III- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não há de ser o benefício concedido.
IV - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.- O requerente ao apresentar a impugnação à contestação, solicitou a produção de prova pericial, que foi indeferida pelo Ilustre magistrado.- Importante ressaltar que a parte autora carreou a cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica informando a situação cadastral das empresas J a parte autora carreou a cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (id 293948375 e id 293948592) informando a situação cadastral das empresas BORLEM S A EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS e VAGALUME COMERCIAL LTDA como “baixada”.- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de prova pericial indireta nas mencionadas empresas, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.- Apelação da parte autora prejudicada, no mérito.- Apelaçao do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 09.04.1957), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- CTPS com registros, de 01.10.1987 a 14.08.1992, em atividade rural e de 01.09.2000 a 30.11.2009, em atividade urbana, como empregada doméstica em residência.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.09.2000 a 01.07.2012 e que o marido tem registros, de 01.08.1987 a 05.09.2003, em atividade rural e possui cadastro como contribuinte individual de 02.2010 a 03.2010 e que recebeu auxílio doença como comerciário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, CTPS com registro, de 01.10.1987 a 14.08.1992, em atividade rural, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente apresentou CTPS com registro em atividade urbana de 01.09.2000 a 30.11.2009, em atividade urbana, como empregada doméstica em residência e do CNIS vem notícia que possui cadastro como contribuinte individual de 01.09.2000 a 01.07.2012, não comprovando a atividade rural pelo período imediatamente anterior ao complemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- Divergência do entendimento do relator, quanto à necessidade de comprovação da atividade rural da autora ou do pai da criança dentro do exato período de carência, e também quanto à necessidade de prova testemunhal específica. A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-maternidade (Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Relator Juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação em 28/10/2011).
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal.
- A autora busca trazer início de prova material em nome próprio. Contudo, a certidão do seu nascimento e fichas médicas não equiparadas a documentos públicos não comprovam a atividade rurícola.
O último vínculo empregatício de seu companheiro antes do nascimento da criança foi em maio/junho de 2008, como operador de motosserra, na empresa Transporte Marquesim Ltda.
- Nos termos de iterativa jurisprudência, a condição de rurícola do companheiro se estende à autora, para fins de concessão do benefício.
- A ocupação de operador de motosserra tem natureza rural, consoante já definido em iterativa jurisprudência deste Tribunal (a exemplo, AC 0033437-22.1995.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Henrique Herkenhoff, DJF 23/04/2009; AC 00568375120084039999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, e-DJF3 05/05/2010).
- Em 09/2008, o companheiro da autora se cadastrou como CI, empregador Prefeitura Municipal de Buri. Uma única contribuição foi paga, já que o vínculo durou um mês. Remuneração de R$ 3.550,00.
- Após o nascimento do filho, de março/2011 a 05/2012, constam recolhimentos, na qualidade de empregador rural - vide dados do sistema CNIS anexados.
- Embora o vínculo com a transportadora seja de um mês, mesma duração com do vínculo com a Prefeitura Municipal de Buri, com cadastro como CI (provavelmente, foi exigência da prefeitura, para trabalhar em tipo de atividade que não conhecemos qual é, prestando serviços), é de se verificar que mesmo vínculos urbanos curtos (se considerado como tal o cadastro como CI em 2008) não descaracterizam a atividade rural.
- A ocupação cadastrada no CNIS em maio/junho de 2008 é a de classificador de toras, que não pode ser considerada como atividade urbana porque remete diretamente à área rural.
- Existente início de prova material em nome do companheiro, condição que se estende à autora, nos termos de iterativa jurisprudência, corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.03.1961).
- CTPS da autora com registro, de 01.02.2002 a 05.04.2002, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.08.2014 a 31.03.2015 e como empregado doméstico, de 01.06.2015 a 30.09.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, um único registro em CTPS com rurícola é de 01.02.2002 a 05.04.2002, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente apresentou CTPS em seu próprio nome com vínculo empregatício campesino, de 01.02.2002 a 05.04.2002, entretanto, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.08.2014 a 31.03.2015 e como empregado doméstico, de 01.06.2015 a 30.09.2015, não demonstrando atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário (2016).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- In casu, não obstante encontrarem-se acostadas à exordial as cópias das certidões de casamento da autora, celebrado em 3/8/85 (fls. 16) e de nascimento de seus filhos, lavradas em 31/3/89 e 13/8/90 (fls. 17/18), nas quais consta a qualificação de lavrador de seu marido, bem como da Carteira de Trabalho e Previdência Social deste último (fls. 20/23) com registros de atividades em estabelecimentos do meio rural nos períodos de 14/5/84 a fevereiro de 1985, 3/10/85 a 27/12/85, 20/8/86 a 8/8/86, 22/9/87 a 25/11/87, 4/6/88 a 28/11/88 e 1º/2/95 a 30/1/96, encontra-se também na referida CTPS o registro de atividade na empresa "ZOPONE - ENGENHARIA E COMERCIO LTDA" de 13/6/04 a 28/6/04, no cargo "vigia". Ademais, conforme as consultas realizadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, juntadas pelo INSS a fls. 57 e 59, verifica-se que o marido da autora efetuou recolhimentos de contribuição ao RGPS como contribuinte individual em junho e setembro de 2007, bem como recebe o benefício de " APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA", desde 7/4/06, estando cadastrado no ramo de atividade "COMERCIARIO" e forma de filiação "CONTRIBUINTE INDIVID".
II- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico no sentido de que a parte autora tenha, efetivamente, exercido atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, em que não foi juntado aos autos sequer um documento em nome da própria autora qualificando-a como rurícola.
III- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não há de ser o benefício concedido.
IV - Agravo improvido.
ADMINISTRATIVO. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO DA PARTE AUTORA AO CADASTRAR A CONTA NA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ausência de ação ou omissão das rés. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
Das provas carreadas aos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou ter realizado pedido expresso de cadastramento de conta poupança para o credimento de seu benefício previdenciário. O que acabou ocasionando todo o transtorno perpetrado pela demandante. No momento que a autora compareceu perante a Autarquia Previdenciária com os dados corretos da conta poupança, os creditamentos do benefício previdenciário se regularizaram. Assim, não vislumbro qualquer ação ou omissão das rés em prejuízo a parte autora.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- No que se refere à qualidade de segurado, extratos de informações do "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" e do "Sistema Único de Benefícios DATAPREV", acostados às fls. 74-80 e 138, ratificam os vínculos e atestam que a autora recolheu contribuições previdenciárias de 07.1990 a 02.1991, 04.1991 a 05.1991, 07.1991 a 08.1991 e 09.1996 a 12.1996, sem atividade cadastrada. Atestam, ademais, que ela recebeu o benefício de auxílio-doença de 31.03.1999 a 23.06.1999, 26.08.2007 a 30.11.2007 e 23.03.2012, restabelecido por decisão judicial. Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 09.05.2011.
- A perícia médica concluiu pela incapacidade da autora para suas atividades profissionais habituais. Via de regra, analisam-se suas características pessoais (idade, escolaridade, tipo de doença que a acomete) e, constatada a inelegibilidade à reabilitação profissional diante do contexto social, concede-se a aposentadoria por invalidez.
- No entanto, a idade da autora (atualmente tem apenas 41 anos) e a possibilidade de reabilitação profissional impedem considerá-la incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
- Assim sendo, apesar da limitação ao trabalho atual, possui condições suficientes para reabilitar-se profissionalmente, sendo prematuro aposentá-la.
- Destarte, o conjunto probatório indica como adequada a manutenção da concessão do auxílio-doença, devendo ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Considerada não recuperável, deve ser aposentada por invalidez.
- Agravo ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando-o como lavrador e Certidão de nascimento dos filhos em todos com observação de constar a profissão de lavrador em documento não contemporâneo aos fatos.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, não ostenta vínculo de trabalhos rurais e somente pensão por morte previdenciária.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo que os depoimentos não estão conformes ao dados cadastrais da autarquia.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Sucumbência da autora com a ressalva do art. 12 da Lei nº 1060/50.
7.Provimento do recurso.
8.Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e Certidão de nascimento dos filhos em todos com observação de que o marido da autora é lavrador em documento não contemporâneo aos fatos.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, ostentam vínculos de trabalhos urbanos e de empregado doméstico da autora e de seu marido.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo que os depoimentos não estão conformes ao dados cadastrais da autarquia.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6.Sucumbência da autora com a ressalva do art. 12 da Lei nº 1060/50.
7.Provimento do recurso.
8.Improcedência da ação.